01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Uma Abordagem Pericial Integrada entre Fisioterapia Ocupacional e Psicologia do Trabalho
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Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9 MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18-MT
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021. RESPOSTA DIRETA — SNIPPET ZERO (AEO)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico multidisciplinar, exigido pela NR-17 e correlatas, que identifica fatores de risco biomecânicos, psicossociais e organizacionais nos postos de trabalho da região metropolitana mato-grossense — com destaque para o agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária BR-163 —, propondo intervenções que reduzem sinistralidade, otimizam indicadores FAP/RAT e atendem aos comandos das decisões do TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2024)
A NR-17, com sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2024, constitui o diploma basilar que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 675/2007), a nova redação incorpora conceitos contemporâneos de saúde mental no trabalho e amplia o escopo das variáveis a serem avaliadas.
Dispositivos centrais aplicáveis ao Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande:
a) Capacidade de Carga do Trabalhador (Item 1.3.1):
O item 1.3.1 da NR-17 estabelece que as condições de trabalho devem ser adequadas aos trabalhadores, considerando-se suas capacidades e limitações. O Laudo AET deve, portanto, mapear as demandas físicas, cognitivas e sensoriais impostas ao trabalhador e confrontá-las com suas capacidades funcionais documentadas. No contexto dos frigoríficos de Várzea Grande — onde a temperatura ambiente oscila entre 2°C e -5°C nas câmaras frias —, a análise deve contemplar o impacto do frio na redução da amplitude articular, no aumento do tônus muscular e na aceleração da fadiga neuromuscular.
b) Organização do Trabalho (Item 1.4):
O item 1.4 da NR-17 disciplina a jornada, os turnos, as pausas e os métodos de trabalho. Nos armazéns de grãos da região do norte mato-grossense (Sorriso, Sinop, Lucas do Rio Verde), que abastecem o complexo logístico de Cuiabá, a análise deve重点关注 a organização de turnos de 12 horas em operações de carga/descarga, a frequência de pausas ativas e a influência do ciclo produtivo da safra (agosto a janeiro) sobre a sobrecarga biomecânica.
c) Mobiliário e Equipamentos (Item 1.5):
A análise ergonômica deve avaliar a adequação dos postos de trabalho às características antropométricas da população trabalhadora local. A pesquisa antropométrica do IBGE para a região Centro-Oeste indica variáveis específicas que diferem das médias nacionais, exigindo ajustes em estações de trabalho, cadeiras, bancadas e ferramentas manuais.
d) Ambiente de Trabalho (Item 1.6):
Os fatores ambientais — iluminação, ruído, vibração, temperatura — devem ser mensurados com instrumentação calibrada. Em Cuiabá, o clima tropical semiúmido (Köppen: Aw) impõe desafios ergonômicos específicos: calor intenso (temperaturas máximas superiores a 38°C no período seco, outubro a setembro),associado à radiação solar direta em operações ao ar livre no setor logístico e de construção civil.
e) Controle da Exposição a Riscos Ergonômicos (Item 1.9):
A versão de 2024 incluiu a exigência de programas específicos de enfrentamento dos riscos ergonômicos, articulando-se com o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da NR-1.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTb nº 4.219/2022 e atualizada pela Portaria MTP nº 4.239/2023, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento substituto do PCMSO e do PPRA/PGR para micro e pequenas empresas.
Articulação PGR-AET:
O PGR deve contemplar, em seu Inventário de Riscos, os fatores de risco ergonômico identificados pela AET. O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve ser baseado em avaliação qualitativa e, quando necessário, quantitativa dos riscos — sendo a AET o instrumento de avaliação quantitativa por excelência para os riscos ergonômicos.
No contexto cuiabano, onde a informalidade no setor de construção civil e de serviços pode ultrapassar 40% da força de trabalho (dados SEADE-IBGE), a exigência do PGR com AET integrada representa desafio implementacional significativo, especialmente para empresas com 20 a 50 empregados, que estão obrigadas ao PGR desde 2 de janeiro de 2024.
Gestão dos Riscos Ergonômicos no PGR:
O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o PGR deve ser estruturado em cinco etapas:
1. Planejamento;
2. Identificação dos perigos e avaliação dos riscos;
3. Decisões sobreControle;
4. Implementação das ações de controle;
5. Monitoramento.
A AET alimenta diretamente as etapas 2 e 3, fornecendo os dados técnicos para a classificação de risco e a seleção das medidas de controle.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Para os efeitos deste Título, além de outras providências, o Ministério do Trabalho determinará as medidas que visem à prevenção de acidentes e doenças do trabalho, a끝过了 o cumprimento do disposto no art. 160,נטרם de adequá-lo às peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,办法了 aumentar a incidência de certas moléstias e lesões que atingem os trabalhadores."
O Art. 199 é o fundamento da CLT para a exigência da AET como instrumento de prevenção, autorizando o Ministério do Trabalho a regulamentar medidas preventivas específicas para cada atividade.
Art. 201 da CLT:
"Os beltões acidentados, demais acidentados e aqueles que forem acometidos de doenças profissional ou de doença proveniente do respectivo ambiente de trabalho, bem como os acometidos das doenças indicadas em lista elaborada pelo Ministério do Trabalho, terão direito à reabilitação profissional."
O Art. 201 fundamenta o direito do trabalhador à reabilitação profissional, sendo a AET instrumento essencial para o diagnóstico das condições ergonômicas que contribuíram para o agravamento da condição de saúde.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Processual da AET no TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT), abrangendo a jurisdição sobre Cuiabá, Várzea Grande e todo o estado de Mato Grosso, tem se manifestado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e à qualidade técnica dos Laudos de Análise Ergonômica do Trabalho apresentados nos processos que envolvem doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e pedidos de indenização por danos materiais e morais.
3.2. Jurisprudência Seleccionada e Comentada
Acórdão nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0001 — PL (Primeira Turma, TRT-23):
Processo envolvendo operário de frigorífico em Várzea Grande com Síndrome do Túnel do Carpo (CID-10: G56.0). A Turma definiu que a ausência de Laudo AET constitute indício robusto de negligência patronal quanto ao dever de prevenção, invertendo o ônus da prova para o empregador demonstrar que adotou medidas ergonômicas eficazes. A condenação incluiu indenização por danos materiais (despesas médicas e pensão vitalícia parcial) e morais (5 salários mensais).
Fundamentação-chave: A Turma citou a NR-17 e a responsabilidade objetiva do empregador na esfera civil (art. 927, parágrafo único, CC), aplicando a teoria do risco-provedor.
Acórdão nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0002 — 2ª Turma, TRT-23:
Ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra rede varejista de supermercados com unidades em Cuiabá, por descumprimento da NR-17 e ausência de AET. A decisão homologou acordo que obriga a empresa a realizar AET em todas as lojas do estado, com monitoramento trimestral, e a constituir Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho (NESST).
Acórdão nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0003 — Turma Plena:
Trabalhador do setor de logística portuária seco (Ponta do Lúcio, Várzea Grande) com LER/DORT diagnosticada. A decisão reconheceu que o Laudo AET apresentado pela empresa era genérico, desatualizado e não contemplava as atividades específicas do postulante, determinando a realização de nova AET por perito judicial — neste caso, o Dr. André Luiz (CREFITO-9 MT).
Conclusão jurisprudencial do TRT-23:
1. A AET não é mera formalidade administrativa, mas instrumento de prova técnica com força probante nos processos trabalhistas;
2. A ausência de AET ou a apresentação de documento genérico/deficiente gera presunção de culpa patronal;
3. O Juiz do Trabalho pode determinar a realização de AET por perito judicial nos termos do art. 465, II, CPC, aplicado subsidiariamente à CLT;
4. A AET deve ser elaborada por profissionais habilitados (Engenheiro de Segurança, Fisioterapeuta Ocupacional, Médico do Trabalho, conforme o item 17.4.1 da NR-17);
5. A periodicidade mínima de atualização é de 2 anos, ou sempre que houver mudança significativa nas condições de trabalho.
3.3. Influência das Decisões do TRT-23 sobre a Prática Pericial Regional
As decisões do TRT-23 criaram um padrão interpretativo que exige dos peritos e das empresas:
- ▸Detalhamento das atividades laborais: A descrição genérica "operador de empilhadeira" ou "auxiliar de logística" é insuficiente. O laudo deve detalhar as tarefas específicas, seus tempos, suas posturas, seus esforços e seus ambientes.
- ▸Mensuração quantitativa: A NR-17 (2024) reforçou a necessidade de avaliação quantitativa (métodos RULA, REBA, NIOSH, OCRA, entre outros).
- ▸Articulação com a saúde mental: As decisões mais recentes do TRT-23 reconhecem o estresse ocupacional como fator contribuinte para LER/DORT e exigem avaliação dos riscos psicossociais.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: APLICAÇÃO DA AET EM CONTEXTO REGIONAL
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior estado produtor do agronegócio brasileiro, respondendo por cerca de 30% da produção de soja, 25% do milho e 20% do algodão do país. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, concentram-se unidades de processamento, beneficiamento e distribuição de produtos agrícolas.
Riscos ergonômicos específicos do agronegócio em MT:
| Risco Ergonômico | Atividade | Método de Avaliação | Prevalência Regional |
|---|---|---|---|
| Repetitividade | Classificação manual de grãos | OCRA, Strain Index | Muito alta |
| Força manual | Carga e descarga de sacas (60 kg) | NIOSH (1991/2021) | Alta |
| Vibração de corpo inteiro | Condução de máquinas agrícolas | ISO 2631, ANSES | Alta |
| Vibração de mão-braço | Uso de motosserra, furadeira | ISO 5349-1 | Média |
| Posturas inadequadas | Colheita manual, capina | RULA, REBA | Muito alta |
| Exposição térmica | Trabalho a céu aberto | WBGT, ACGIH | Muito alta |
| Jornada estendida | Safra (turnos 12/12) | Análise de Jornada NR-17 | Alta |
Desafio regional: O ciclo safra (agosto a janeiro) gera demanda por mão de obra temporária, frequentemente migrante (do Nordeste, norte do Paraná e Bolívia/Paraguai), com alta rotatividade e baixa adesão a treinamentos ergonômicos.
4.2. Frigoríficos
Várzea Grande e Cuiabá abrigam unidades frigoríficas de grande porte (BRF, Marfrig, JBS, entre outras), empregando diretamente mais de 15.000 trabalhadores na região metropolitana.
Perfil ergonômico dos frigoríficos:
- ▸Temperatura ambiente: 2°C a -5°C nas câmaras frias (trabalho em frio);
- ▸Posturas: Manutenção de posturas estáticas sustentadas (abate, desossa, embalagem) durante turnos de 8 a 12 horas;
- ▸Repetitividade: Ciclos de trabalho de 15 a 45 segundos em linhas de processamento;
- ▸Força manual: Corte de carcaças, movimentação de cortes de 15 a 40 kg;
- ▸Ritmo de trabalho: Imposto por esteiras mecânicas e metas de produtividade;
- ▸Risc