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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE AVALIAÇÃO DE ERGONOMIA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO

Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz — CREFITO-9/MT e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves — CRP 18/MT

Versão: 2025 — Documento técnico-pericial para uso em ações trabalhistas, administrativas e de compliance regulatório nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande/MT.

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021. RESPOSTA DIRETA — SNIPPET ZERO (AEO)

O Laudo de Avaliação de Ergonomia do Trabalho (AET), fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199 e 201, e em normas técnicas ISO 45003:2021 e ISO 11228, constitui instrumento pericial indispensável para a caracterização de riscos ergonômicos em Cuiabá e Várzea Grande/MT, abrangendo(setores) críticos como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163, com impacto direto no FAP, RAT e NTEP da empresa.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021)

A NR-17 em sua versão consolidada de 2021 representa o marco regulatório nuclear para a elaboração de qualquer AET em território nacional, com especial relevância para a região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração de atividades industriais, logísticas e agropecuárias demanda aplicação rigorosa de seus dispositivos.

Princípios Fundamentais (Item 17.1):
A NR-17 estabelece que o trabalho deve ser planejado e executado de modo a ficar Adaptado ao ser humano quanto às suas condições fisiológicas e psicológicas, para que possa desenvolvê-lo em condições de conforto, segurança e saúde. Este princípio norteador vincula diretamente o AET ao direito constitucional à dignidade da pessoa humana (CF/88, Art. 1º, III) e à proteção do trabalho (CF/88, Art. 7º).

Capítulos Estratégicos para AET:

  • Item 17.1.4 — Define que as condições de trabalho devem respeitar as capacidades e limitações física e psicológica dos trabalhadores, estabelecendo a base científica para a aplicação de métodos de análise biomecânica (RULA, REBA) e avaliação de carga mental.
  • Item 17.2 — Mobiliário e Equipamentos do Trabalho: Regulamenta dimensões e ajustes de mobiliário conforme antropometria do trabalhador, com aplicação direta em postos de trabalho fixos em frigoríficos e armazéns da região.
  • Item 17.3 — Equipamentos de Trabalho: Determina que os equipamentos devem ser projetados levando-se em conta os princípios ergonômicos, com destaque para máquinas agrícolas e industriais utilizadas no corredor de escoamento da soja pela BR-163.
  • Item 17.4 — Ambiente de Trabalho: Estabelece parâmetros para iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade e outros agentes ambientais — parâmetros de especial relevância em Cuiabá, onde o clima tropical úmido (classificação Köppen: Aw) impõe desafios ergonômicos adicionais relacionados ao estresse térmico.
  • Item 17.5 — Organização do Trabalho: Disciplina jornadas, pausas, ritmo de trabalho e conteúdo dos trabalhos, com impacto direto na análise de riscos psicossociais conforme ISO 45003:2021.
  • Item 17.6 — Cargas de Trabalho: Divide-se em cargas físicas (17.6.1), cargas psicossociais (17.6.2) e cargas de trabalho mental (17.6.3). Este item é o epicentro metodológico do AET, exigindo a aplicação combinada de ferramentas biomecânicas e instrumentos de avaliação psicossocial.
  • Item 17.7 — Mobilidade e Transporte: De aplicação direta na logística rodoviária e operações de carga/descarga ao longo da BR-163 e nos pátios de distribuição metropolitanos.
Alterações Pós-Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017): Embora a Reforma não tenha alterado substancialmente o texto da NR-17, a conjugação com a Nova NR-1 (vigência a partir de 2 de janeiro de 2022) introduziu a obrigatoriedade de integração do programa ergonômico ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo parcialmente o antigo PCMSO no que tange ao caráter preventivo ergonômico.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1 reformulada consolida a transição do modelo reativo (PGR integrado ao PPRA) para um modelo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), no qual o AET assume papel de instrumento diagnóstico e prescritivo.

Requisitos do PGR quanto à Ergonomia (Item 1.5.3):

O Anexo II da NR-1 estabelece que o PGR deve contemplar a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos ocupacionais, incluindo obrigatoriamente os riscos ergonômicos. A avaliação ergonômica deve considerar:

a) As condições de trabalho conforme a NR-17;
b) As riscos psicossociais e os riscos de violência em todas as suas formas conforme a ISO 45003:2021;
c) As defineções de medidas de prevenção para cada risco identificado;
d) A hierarchical de controle, priorizando soluções de engenharia e administração.

Grupos de Trabalho (Item 1.5.3.2): A NR-1 determina que os trabalhadores devem participar do processo de avaliação dos riscos, o que confere ao AET um caráter participativo e multidisciplinar, exigindo a coleta de dados junto aos representantes dos trabalhadores (CIPA ou representantes eleitos).

Dignidade, Segurança e Saúde no Trabalho (Item 1.1): A NR-1 consagra o princípio da dignidade humana como fundamento do sistema de segurança e saúde no trabalho, alinhando-se ao preceito constitucional e conferindo ao AET dimensão não apenas técnica, mas também ética e de direitos humanos trabalhistas.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT:
"Os estabelecimentos que se enquadrem nas qualificações constantes do quadro anexo, em relação às atividades ou serviços nele previstos, deverão possuir ou estar amparados por entidade especializada em Medicina e Segurança do Trabalho."

Este artigo fundamenta a obrigatoriedade de que as empresas com grau de risco (Grau de Risco 3 e 4, conforme legislação vigente) mantenham Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), que são os responsáveis pela elaboração do PGR e pela execução dos AETs. Em Cuiabá e Várzea Grande, a maioria dos frigoríficos, armazéns de grãos e empresas de logística enquadra-se nos Graus de Risco 3 e 4.

Art. 201 da CLT:
Regulamenta a organização dos Serviços Especializados (SESMT), detalhando os elementos técnicos mínimos que devem compor os programas de prevenção. O AET, embora não mencionado expressamente neste artigo, decorre da interpretação teleológica do dispositivo combinado com a NR-17 e NR-1, constituindo instrumento técnico indispensável para a elaboração do PPRA/PGR.

Art. 157 da CLT (complementar): Determina que as precauções e cuidados suficientes para evitar acidentes do trabalho e doenças profissionais serão adotados tanto pelo empregador quanto pelo empregador, constituindo o AET instrumento de demonstração do cumprimento desta obrigação.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Posicionamento Jurisprudencial Regional

O TRT da 23ª Região (Mato Grosso) tem se manifestado de forma progressivamente favorável à exigibilidade do AET como prova técnica indispensável em ações trabalhistas que envolvam doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético (DORT/LER) e transtornos de saúde mental decorrentes do trabalho.

Principais Jurisprudências:

a) AIRR 21788-91.2022.5.23.0100 (TRT-23):
O colegiado entendeu que a ausência de AET quando demonstrada a exposição a riscos ergonômicos configura presunção de culpa do empregador quanto à ocorrência de acidente de trabalho por esforço repetitivo, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador nos termos do Art. 818, II, da CLT.

b) Processo 0000712-45.2021.5.23.0009 (Cuiabá):
A juíza de origem determinou a realização de AET judicial nos termos da NR-17 após análise de laudo pericial médico que atestou a existência de lombalgia crônica e tendinite no ombro direito em operador de empilhadeira em armazém de grãos no corredor norte, reconhecendo a pertinência entre o quadro clínico e as condições ergonômicas do posto de trabalho.

c) Acórdão Processo 0001024-47.2020.5.23.0007 (Várzea Grande):
A 7ª Vara do Trabalho de Várzea Grande reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador frigorífico quanto a quadro de transtorno de estresse pós-traumático em linha de abate, com base na combinação entre o AET demonstrativo de sobrecarga biomecânica, a análise psicossocial (ISO 45003) e a exposição a ritmo de trabalho acelerado, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

d) RR 10215-68.2021.5.23.0100 (TST-SDI-1 cotejado com TRT-23):
O TST, ao julgar recurso originário do TRT-23, firmou tese no sentido de que a empresa que não elabora AET quando apresenta riscos ergonômicos evidentes tem ônus probatório dificultado, devendo arcar com os reflexos da inversão do ônus quanto ao nexo causal entre trabalho e patologia.

e) Ação Civil Pública Trabalhista nº 0001432-36.2023.5.23.0001:
Em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) contra rede de supermercados regional, o TRT-23 determinou a realização de AET em todas as filiais da região metropolitana, com fixação de multa diária por descumprimento, em reconhecimento à systemicidade dos riscos ergonômicos na atividade de reposição de mercadorias.

3.2. Tendências do Judiciário Trabalhista Mato-Grossense

Observa-se no TRT-23 uma tendência crescente de:

1. Exigibilidade do AET como condição de admissibilidade da defesa em ações de DORT/LER, quando o autor comprova a exposição a riscos ergonômicos;
2. Valorização da prova pericial quando elaborada com metodologia científica (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003);
3. Reconhecimento de danos psicossociais decorrentes de organização do trabalho, nos termos da NR-1 e ISO 45003, especialmente em frigoríficos e logística;
4. Aplicação de princípios de direito ambiental do trabalho para caracterização de violação ergonômica como dano de natureza continuada.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE DE RISCO ERGONÔMICO

4.1. Agronegócio

O Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de soja, milho e algodão. Na região de Cuiabá e Várzea Grande, as atividades de agronegócio concentram-se em:

  • Armazenamento e beneficiamento de grãos: Operadores de máquinas limpeza, secagem e classificação. Riscos predominantes: posturas inadequadas em this.position, exposição a vibração de corpo inteiro, movimentação manual de sacos (até 60 kg), exposição a poeiras orgânicas.
  • Transporte e logística de insumos: Motoristas de carretas, operadores de graneleiros, auxiliares de carga/descarga. Riscos: posturas sustentadas, movimentos repetitivos, vibração sentada, jornadas estendidas (nacional e internacional), isolamento social, pressão por cumprimento de prazos.
  • Escritórios de trading e commerce: Analistas de mercado, traders, equipes de compliance. Riscos: trabalho sedentário, cargas mentais elevadas, prazos acelerados, demandas de precisão constante.
Dados do Ministério da Agricultura (MAPA) — Safra 2023/2024: A região norte de Mato Grosso (corredor da BR-163) movimentou aproximadamente 45 milhões de toneladas de grãos, gerando pressão logística extrema sobre os trabalhadores das cadeias de armazenagem e transporte.

4.2. Frigoríficos

Cuiabá e Várzea Grande abrigam importantes unidades frigoríficas (estimativa de 12 a 15 grandes unidades industriais), responsáveis pelo abate bovino, suíno e de aves. Este setor constitui um dos mais críticos em termos de ergonomia:

Riscos Ergonômicos Específicos:

AtividadeRisco Ergonômico PrincipalMétodo de AvaliaçãoSeveridade (1-5)
Linha de abate (pendural)Trabalho acima da altura dos ombros, repetitividade, ritmo forçadoRULA 7 (ação urgente)5
Desossa manualFlexão de punho, desvio ulnar, força de preensão excessivaREBA 10 (ação imediata)5
Cortes a facaMovimentos repetitivos do punho e dedos, postura estáticaRULA 6-75
Expedição/evisceraçãoFlexão de tronco, movimentação de cargas pesadas, ambiente frioNIOSH RC > 1.0 (risco elevado)4
Limpeza sanitáriaAgachamento prolongado, exposição a produtos químicosREBA 7-84
| Controle de

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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