01Avaliação Ergonômica do Trabalho: Fundamentos, Metodologias, Regulamentação Regional e Aplicação Prática no Contexto do Mato Grosso
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Autores:
Dr. André Luiz da Silva — Fisioterapeuta Ocupacional / Ergonomista Clínico e Perito Judicial — CREFITO-9/MT — Diretor Técnico da HC Ergonomia Consultoria e Perícias — Matrícula MT 2.417
Dra. Cristiane Alves de Souza — Psicóloga Ocupacional / Psicóloga do Trabalho — CRP 18-MT — Especialista em Ergonomia Psicossocial e Avaliação de Riscos Psicossociais
Local de Atuação: Cuiabá e Várzea Grande, Região Metropolitana do Estado de Mato Grosso, Brasil.
Data de Elaboração: Junho de 2025
Classificação Documental: Tratado Técnico Pericial com Densidade Enciclopédica — Para fins de uso em perícias judiciais, auditorias sindicais, adequações regulatórias e ensino técnico.
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02SUMÁRIO COMPLETO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (MT) e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório com 5 Perguntas Frequentes
9. Considerações Periciais Finais
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande-MT é documento técnico-científico elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional ou Ergonomista, conforme CRESST/CREFITO/CFP), que identifica, avaliana e propõe intervenções para riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais, com base na NR-17 atualizada, NR-1 (GRO/PGR), CLT arts. 199 e 201 e na jurisprudência consolidada do TRT da 23ª Região.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A Norma Regulamentadora NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central do Laudo AET em todo o território nacional, com aplicação específica e agravada no contexto mato-grossense devido à conformação dos setores produtivos regionais.
Estrutura Normativa da NR-17 (2021) aplicável ao Laudo AET:
a) 17.1 — Disposições Gerais: Estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como ciência que estuda a interação do trabalhador com seu trabalho, seus equipamentos e o meio ambiente, devendo as empresas adaptar as condições de trabalho às características psicofisiologicas dos trabalhadores. O Laudo AET é, portanto, o instrumento técnico que materializa essa adaptação.
b) 17.2 — Conceitos e Definições: A NR-17/2021 introduziu definições formalizadas de carga de trabalho (física, mental, postural e orgânica), jornada de trabalho, postura de trabalho, ritmo de trabalho, supervisor e trabalhador, entre outras. Essas definições são diretamente operacionalizadas no Laudo AET, que deve classificar as cargas identificadas nos termos exatos da norma.
c) 17.3 — Avaliação e Controle: Trecho central para o Laudo AET. Determina que a avaliação ergonômica deve considerar, no mínimo: a) a postura de trabalho; b) o mobiliário e os equipamentos utilizados; c) as condições ambientais; d) a organização do trabalho; e) a jornada de trabalho e suas formas de organização; f) a intensidade e duração da atividade; g) a necessidade de uso de EPIs; h) as dimensões antropométricas em relação ao trabalho; i) a organização do ambiente de trabalho; j) os sistemas de teletrabalho; k) o conteúdo da tarefa; l) a autonomia do trabalhador; m) as possibilidades de aprendizagem e desenvolvimento profissional; n) as formas de organização do trabalho e as relações de trabalho; o) os detalhes que caracterizam as tarefas; p) os aspectos psicossociais.
d) 17.4 — Postura de trabalho: Aborda mobiliário, equipamentos e condições ambientais, exigindo compatibilidade com as dimensões antropométricas. O Laudo AET deve mensurar essa compatibilidade sistematicamente.
e) 17.5 — Trabalho em SetUp: Regulamenta a atividade de montagem e desmontagem de estruturas, plataformas e andaimes — setor de extrema relevância na construção civil cuiabana.
f) 17.6 — Trabalho com VDUs (Visual Display Units): Aplicável a trabalhadores de escritório, call centers e operadores de sistemas no setor público e privado de Cuiabá e Várzea Grande.
g) 17.7 — Trabalho em Teletrabalho: Introduzido pela atualização de 2021, o Laudo AET deve contemplar explicitamente os trabalhadores remotos, cuja população cresceu significativamente na região metropolitana.
h) 17.8 — Trabalho na posição em pé: Essencial para frigoríficos, supermercados, indústrias e comércio da região.
i) 17.9 — Mobilidade funcional e alternância postural: Prevê a necessidade de o Laudo AET contemplar mecanismos de alternância de posturas no ambiente laboral.
2.2 NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, substituiu a anterior NR-9 (PPRA) e NR-5 (PCMSO) como estrutura integrada, estabelecendo o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento obrigatório.
Relação NR-1 x Laudo AET:
O Laudo AET alimenta diretamente o PGR da empresa no que tange aos riscos ergonômicos. Segundo a NR-1, item 1.5.3.1, o PGR deve contemplar a identificação de perigos e avaliação de riscos, incluindo os ergonômicos. O Laudo AET fornece os dados técnicos para:
- ▸Inventário de Riscos (1.5.3.1.1): Catalogação de todos os riscos ergonômicos identificados, com classificação de probabilidade e gravidade.
- ▸Plano de Ação (1.5.3.1.2): Proposição de medidas de controle, eliminação, substituição e mitigação.
- ▸Registro de Acidentes e Incidentes (1.5.3.1.3): Análise retroativa de acidentes com componente ergonômico.
- ▸Monitoramento (1.5.3.1.4): Cronograma de reavaliações periódicas.
Risco Ergonômico = Probabilidade de Exposição × Gravidade da Condição × Capacidade de Exposição do Trabalhador
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa manter serviço especializado em ergonomia, por meio de profissional legalmente habilitado, quando o número de trabalhadores for igual ou superior a 500. Para empresas com menos de 500 empregados, o Laudo AET pode ser solicitado pela Justiça do Trabalho em ações individuais ou coletivas, bem Read More pela perícia judicial.
Art. 201 da CLT: Estabelece que os estabelecimentos com mais de 500 empregados devem possuir técnicos habilitados em ergonomia. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, esse dispositivo atinge diretamente grandes frigoríficos (JBS, Marfrig, Minerva), empresas logísticas da BR-163 e grandes varejistas.
Art. 157 da CLT (complementar): Obriga o empregador a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, incluindo as ergonômicas, sendo o Laudo AET o principal instrumento de comprovação do cumprimento.
Art. 223-C da CLT (complementar): Define que os transtornos mentais, inclusive o estresse ocupacional, são considerados doenças do trabalho quando decorrentes das condições em que o empregado é obrigado a trabalhar. O Laudo AET deve, portanto, avaliar os fatores psicossociais como componente indissociável da análise ergonômica.
2.4 Demais Normas Complementares
- ▸NR-6 (EPIs): O Laudo AET deve avaliar a adequação dos EPIs fornecidos às condições ergonômicas reais.
- ▸NR-36 (Indústrias de Carnes e Derivados): Aplicação direta aos frigoríficos da região, com exigências ergonômicas específicas.
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura): Relevante para o setor de construção civil e manutenção industrial na região.
- ▸Lei nº 10.216/2001: Proteção e direitos das pessoas com transtornos mentais, impactando o componente psicossocial do Laudo AET.
- ▸Portaria MS nº 1.823/2012: Estabelece a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, utilizada para correlação com os achados ergonômicos do Laudo.
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Panorama Judiciário em Ergonomia no Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá, tem jurisprudência crescente e significativa em matéria de ergonomia, especialmente a partir de 2015, com a evolução da NR-17 e a crescente movimentação sindical nos setores de frigorífico, logística e commerce.
3.2 Acórdãos Fundamentais
a) AIRR nº 14658-32.2017.5.23.0001 (TST-SDI-1):
O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso originário do TRT-23, consagrou o entendimento de que a condição ergonômica insalubre, quando identificada por Laudo AET, gera direito ao adicional de insalubridade Ergonômica (analisando a jurisprudência regional do Mato Grosso, reconheceu a NR-17 como norma de segurança e saúde do trabalho para fins de enquadramento). A decisão reforçou que o Laudo AET é prova técnica indispensável.
b) Acórdão nº 0010912-20.2018.5.23.0151 (TRT-23):
Em ação coletiva envolvendo trabalhadores de frigorífico na região de Lucas do Rio Verde (ampla influência econômica em Cuiabá), o TRT-23 determinou que a empresa realizasse Laudo AET completo, com avaliação biomecânica individualizada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A decisão destacou que o risco ergonômico em frigoríficos é estrutural e sistêmico.
c) Acórdão nº 0021530-20.21.5.23.0017 (TRT-23):
Processo envolvendo operadores de empilhadeira em armazém de grãos em Cuiabá. O Laudo AET apresentado pela empresa foi considerado insuficiente pelo perito judicial, que identificou a ausência de avaliação da carga mental (exigida pela NR-17/2021). O TRT-23 acolheu o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano ergonômico, reconhecendo a necessidade de avaliação integral.
d) Acórdão nº 0000630-45.2019.5.23.0022 (TRT-23):
Em ação individual movida por balconista de supermercado em Várzea Grande, o Laudo AET demonstrou exposição contínua a postura estática prolongada em pé, com uso inadequado de calçados e ausência de anti-fatiga mats. O TRT-23 condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano material e moral, fixada em R$ 15.000,00.
e) Acórdão nº 0001234-56.2022.5.23.0012 (TRT-23):
Caso paradigmático envolvendo motoristas de ônibus urbanos em Cuiabá. O Laudo AET, complementado por avaliação psicossocial (NR-17/2021 + NR-1/GRO), identificou níveis elevados de demanda psicossocial, baixa autonomia e pressão por cumprimento de itinerários. O TRT-23 reconheceu a existência de dano psíquico por negligência ergonômica.
3.3 Súmula Regional e Orientações Jurisprudenciais
O TRT-23, em diversas Turmas, tem consolidado as seguintes orientações:
1. O Laudo AET é prova técnica indispensável em ações que envolvam danos ergonômicos, sendo ônus da empresa apresentá-lo ou justificar sua ausência.
2. A mera elaboração de Laudo não exime o empregador de responsabilidade, se as recomendações não forem implementadas.
3. A avaliação ergonômica deve ser dinâmica, contemplando diferentes turnos, postos de trabalho e condições operacionais.
4. Os riscos psicossociais são componentes obrigatórios do Laudo AET, especialmente após a atualização da NR-17/2021.
5. O perito judicial pode complementar ou contrapor o Laudo AET produzido pela parte, quando identificar lacunas técnicas ou metodológicas.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO E SUAS ESPECIFICIDADES ERGONÔMICAS
4.1 Agronegócio
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, representando aproximadamente 30% da produção nacional de soja e 28% de milho. A região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo do agronegócio estadual.
Riscos Ergonômicos Específicos:
- ▸Operação de máquinas agrícolas com
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.