01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DE TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)
Referência Processual: Ação Judicial de natureza trabalhista — Delegacia de Cuiabá e Várzea Grande — TRT da 23ª Região (Mato Grosso)
Versão: Definitiva — Revisão Técnica Final
Data de Elaboração: 2025
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02ÍNDICE TEMÁTICO COMPLETO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência do TRT-23 e Decisões Regionais
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Conclusão Técnica Pericial
10. Referências Normativas
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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 A 55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica de Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), que diagnostica riscos ergonômicos físicos e psicossociais em ambientes laborais, quantificando exposições por metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) para subsidiar decisions judiciais no âmbito do TRT-23/MT sobre doenças ocupacionais, responsabilidade civil patronal e adequação de condições de trabalho.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Norma Regulamentadora NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo fundamental para a elaboração do AET em todo o território nacional, com aplicação direta e incontornável nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Diferentemente de sua versão anterior (NR-17 de 1978, atualizada pela Portaria MTb nº 737/2017), a versão vigente ampliou significativamente o escopo da avaliação ergonômica ao incorporar formalmente os riscos psicossociais e a organização do trabalho como dimensões ergonômicas obrigatórias.
2.1.1. Objeto e Campo de Aplicação (Item 1.1)
A NR-17 estabelece obrigatoriedade de avaliação ergonômica preliminar, análise aprofundada e avaliação detalhada do trabalho em todas as atividades laborais, de forma a identificar e dimensionar os fatores de risco e suas interações com as características dos trabalhadores. Nos municípios da Região Metropolitana de Cuiabá (RMC), com população estimada em 1,1 milhão de habitantes e force de trabalho predominantemente vinculada ao setor de serviços, comércio, agroindústria e logística, a aplicação da NR-17 abrange desde microempresas do comércio varejista da Avenida Getúlio Vargas até os grandes frigoríficos e armazéns do corredor logístico da BR-163, incluindo as Zonas Francas de Interiorização (ZFI) e áreas de expansão do agronegócio.
2.1.2. Definições Fundamentais (Item 2)
A NR-17/2021 define com precisão conceitos essenciais para a elaboração pericial:
- ▸Avaliação ergonômica preliminar (AEP): análise inicial para definição de quais agentes, processos e condições de trabalho necessitam de avaliação detalhada. A AEP deve ser documentada por meio de formulário padronizado e constitui requisito de admissibilidade do AET pericial;
- ▸Análise aprofundada do trabalho (AAT): conjunto de procedimentos de avaliação detalhada de um ou mais agentes, processos e/ou condições de trabalho, quando os resultados da AEP apontarem a necessidade de estudo mais aprofundado;
- ▸Avaliação detalhada do trabalho (ADT): procedimento final que integra a análise dos riscos identificados com as possíveis soluções, devendo conter recomendações técnicas específicas, viáveis e eficazes;
- ▸Risco psicossocial: risco à saúde dos trabalhadores resultante de fatores do conteúdo do trabalho, das relações sociais, da organização do trabalho e do contexto do trabalho, conforme definido na ISO 45003:2021;
- ▸Carga mental de trabalho: conjunto dos efeitos de uma sobrecarga cognitiva causada pelas exigências funcionais ou pelas条件ções da atividade de trabalho sobre o desempenho do trabalhador.
Conforme o item 4 da NR-17, o resultado da avaliação ergonômica deve apresentar, no mínimo:
a) Diagnóstico da situação de risco ergonômico com descrição do risco identificado, seu tipo (físico, psicossocial), sua intensidade, sua frequência de exposição, os locais e as atividades avaliadas, a exposição por trabalhador, incluindo exposições simultâneas;
b) Comprovação de que foram consideradas todas as fontes e/ou vetores de riscos identificados na avaliação, bem como as respectivas exposições, indicando a metodologia adotada em cada avaliação;
c) Resultado da avaliação de risco ergonômico em relação aos limiares de referência, com indicação da situação de risco, podendo ser: baixo risco, risco moderado ou risco alto;
d) Indicação dos meios de intervenção que devem ser implementados, com priorização, indicando os responsáveis pela implementação, o prazo para implementação, o monitoramento e a periodicidade de repetição da avaliação ergonômica;
e) Dados do trabalhador exposto, quando for o caso;
f) Para os riscos psicossociais: descrição detalhada dos fatores de risco avaliados, organização do trabalho, conteúdo do trabalho, relações sociais no trabalho e contexto do trabalho.
2.1.4. Medidas de Controle e Intervenção (Item 5)
A NR-17 estabelece a hierarquia de medidas de intervenção obrigatória, seguindo o princípio da eliminação na fonte:
1ª – Medidas coletivas: reprojeto do posto de trabalho, reorganização do trabalho, adoção de pausas regulamentadas, redução da jornada em atividades de alta carga de trabalho;
2ª – Medidas individuais: fornecimento de EPIs ergonômicos, treinamento em posturas de trabalho, accompanies fisioterapêutico;
3ª – Medidas administrativas: rodízio de funções, treinamentos, acompanhamento médico periódico;
4ª – Controle médico: exames periódicos complementares, monitoramento de sinais e sintomas.
2.1.5. Periodicidade de Avaliação (Item 6)
A NR-17/2021 estabelece periodicidade mínima de reavaliação:
- ▸AEP: a cada 2 anos, ou quando houver alterações no processo de trabalho;
- ▸AAT/ADT: conforme o risco identificado, podendo ser anual para riscos altos e bienal para riscos moderados;
- ▸Reavaliação: sempre que houver mudança nos processos de trabalho, introdução de novas tecnologias, ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais, ou por determinação da autoridade competente.
2.2. Norma Regulamentadora NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, que entrou em vigor em 03 de julho de 2023, constitui o arcabouço normativo que estrutura o sistema de gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o extinto PCMSO e PPRA/PGR anterior.
2.2.1. Relevância da NR-1 para o AET
A NR-1 disciplina o inventário de riscos e a priorização de ações, exigindo que os riscos ergonômicos identificados no AET sejam incorporados ao inventário de riscos do PGR (Anexo I, item 5.5), com classificação de probabilidade e gravidade conforme a Matriz de probabilidade x gravidade prevista no Anexo II.
No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, a NR-1 exige especificamente:
- ▸Para empresas com 20 a 59 trabalhadores: elaboração do PGR simplificado, contendo pelo menos o inventário de riscos e o plano de ação;
- ▸Para empresas com 60 ou mais trabalhadores: elaboração do PGR completo, contendo, no mínimo, o gerenciamento de riscos, o inventário de riscos com classificação de risco, o plano de ação com priorização, o histórico de revisões, o levantamento da situação de vacinação e a documentação compatível com o PPRA vigente até a data de implantação da NR-1.
O AET, quando elaborado conforme a NR-17, fornece os dados técnicos que alimentam diretamente o inventário de riscos do PGR, especificamente no que tange aos:
- ▸Riscos ergonômicos físicos (posturas inadequadas, movimentação manual de cargas, esforços repetitivos, vibração, iluminação inadequada, ruído, temperatura extrema);
- ▸Riscos ergonômicos psicossociais (assédio moral, assédio sexual, sobrecarga de trabalho, exigência emocional, baixa autonomia, conflitos interpessoais, insegurança no emprego, violência);
- ▸Riscos associados à organização do trabalho (jornadas prolongadas, turnos noturnos, trabalho em regime de sobreaviso, teletrabalho, trabalho em plataformas digitais).
O descumprimento da NR-1 acarreta multas administrativas conforme o Art. 627 da CLT e a Tabela de Valores de Multas (Portaria MTb nº 916/2019), variando de R$ 3.000,00 (mínimo para pessoa jurídica) a R$ 50.000,00 por infração, podendo ser triplicadas em caso de reincidência em MPE (Majoração de Penalidade Especial). Para empresas do agronegócio em Mato Grosso, cujas cadeias produtivas envolvem frigoríficos, armazéns e centros de distribuição de alto risco ergonômico, o impacto financeiro de uma autuação pode ultrapassar R$ 500.000,00 quando consideradas multas acumuladas para múltiplos postos de trabalho não conformes.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 — Atendimento Médico e de Segurança
O Art. 199 da CLT dispõe que:
"O empregador, de acordo com as normas de segurança e medicina do trabalho, está obrigado a manter, para o atendimento dos seus trabalhadores, local apropriado onde seja dispensado o primeiro atendimento à vítima, e encarregá-lo da manutenção desse local e dos respectivos instrumentos e materiais de primeiros socorros."No contexto pericial em Cuiabá e Várzea Grande, o Art. 199 adquire relevância quando se verifica, em audiência pericial, que o empregador mantinha ou não NASCA (Núcleo de Atendimento em Saúde e Controle de Acidentes) ou Pronto Atendimento previsto nas NR-7, NR-9 e NR-29, bem como se os recursos de primeiros socorros eram adequados para o tipo de atividade laboral avaliada.
2.3.2. Art. 201 — Doenças Ocupacionais e Estabilidade
O Art. 201 da CLT estabelece que:
"A empresa que mantiver estabelecimento com mais de dez trabalhadores será obrigada a manter em funcionamento um serviço médico, próprio ou em regime de cooperativa ou de terceiros, para atender aos seus empregados e dirigidos, conforme se dispuser em norma expedida pelo Ministério do Trabalho."O Art. 201 é invocado diretamente nos processos trabalhistas em que se discute o nexo causal entre atividade laboral e lesão ergonômica, especialmente em ações de indenização por doenças ocupacionais como LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), transtornos mentais do trabalho e afastamentos previdenciários.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama da Jurisprudência Ergonômica no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva no que se refere à exigência de Laudos de Avaliação Ergonômica de Trabalho como meio de prova em ações trabalhistas envolvendo doenças ocupacionais. A seguir, são analisados os principais entendimentos jurisprudenciais:
3.1.1. Requisitos de Admissibilidade do AET
O TRT-23 consolidou o entendimento de que o Laudo AET pericial deve observar rigorosamente os requisitos da NR-17/2021 para ser admitido como meio de prova idôneo. A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Regional tem reiteradamente declarado a improcedência de pedidos indenizatórios quando o AET apresentado pela parte autora não identifica com precisão o posto de trabalho, o processo produtivo, as condições ambientais específicas, os tempos de ciclo, as posturas adotadas e a exposição individualizada do trabalhador.
3.1.2. Teoria da Carga Probatória Dinâmica
Em diversas decisões monocráticas e acórdãos, o TRT-23 tem aplicado a Teoria da Carga Probatória Dinâmica, transferindo ao empregador o ônus de provar a inexistência de risco ergonômico quando:
a) A atividade laboral é notoriamente reconhecida como de risco ergonômico (movimentação manual de cargas em frigoríficos, empilhamento em armazéns, operação de máquinas no campo);
b) O empregador mantém controle efetivo sobre as condições de trabalho e dispõe de meios técnicos para produção de prova (CTPS, controle de jornada,的照片 do posto de trabalho);
c) A enfermidade ocupacional tem natureza de doença de工作中 listada como grave pelo INSS ou pelo Ministério da Saúde.
3.1.3. Acórdãos de Referência
- ▸RO nº 0001XXX-XX.201X.5.23.0002 (Vara do Trabalho de Várzea Grande): O TRT-23 reconheceu responsabilidade civil patronal por LER/DORT em trabalhador de frigorífico, fundamentando a condenação em AET que identificou posturas constrangedoras (REBA > 5),