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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01LAUDO AET (ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT

Autores Periciais

Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT), Perito Judicial — HC Ergonomia Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT) — HC Ergonomia

Versão: Enciclopédica | Revisão Normativa: 2024/2025
Abrangência Territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande e Corredor Logístico BR-163

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório nos termos da NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021) e NR-1 (PGR/GRO), que identifica, avalia e propõe controle de riscos ergonômicos — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — em setores estratégicos do Mato Grosso, com impacto direto na redução do FAP, RAT e custos indiretos.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021, com atualizações 2024)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423 de 28 de julho de 2021 — e com as alterações introduzidas pela Portaria MTP nº 1.093/2024 — constitui o normativo central que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento brasileiro. Seus dispositivos relevantes para o contexto mato-grossense são:

Capítulo III — Análise Ergonômica do Trabalho (AET):

  • Item 17.5.1: O empregador deve realizar a AET, de forma participativa, contemplando os aspectos posturais, de movimentação e transporte de cargas, mobiliário, equipamentos e ferramentas, condições ambientais do trabalho, organização do trabalho, pressão temporal, ritmo de trabalho e influência das atividades produtivas nas relações interpessoais e na vida social dos trabalhadores.

  • Item 17.5.2: A AET deve ser realizada por profissionais habilitados, com competência comprovada na área de ergonomia, e deve conter, no mínimo: descrição detalhada do trabalho; análise do posto de trabalho; identificação e avaliação dos riscos; propostas de soluções; e cronograma de implementação.

  • Item 17.5.3: A AET deve ser atualizada sempre que houver alterações nos processos de trabalho, nos ambientes, nos equipamentos ou quando indicada por ocasião de investigação de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.


Implicação Pericial na Região Metropolitana: Em Cuiabá e Várzea Grande, a AET deve contemplar as particularidades climáticas (temperaturas médias anuais de 25–35°C, com umidade relativa frequentemente superior a 70%), a sazonalidade do agronegócio ( safra da soja, milho e algodão), e os ciclos de intensificação logística (escoamento pela BR-163/BR-364).

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A NR-1 (Portaria MTb nº 4.219/2022, consolidada pela Portaria MTP nº 4.234/2022 e atualizada pela Portaria MTP nº 1.094/2024) estabelece os fundamentos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), inserindo a AET como componente integrante e indispensável:

  • Item 1.5.3.1: O PGR deve contemplar, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação, sendo que a AET é instrumento fundamental para a identificação e avaliação dos riscos ergonômicos.
  • Item 1.5.5.1: O inventário de riscos deve ser elaborado com base em dados quantitativos e qualitativos, incluindo resultados de avaliações e medições de riscos.
  • Item 1.7.1: As empresas devem dispor de profissional de segurança do trabalho, cujas competências incluem a realização e a coordenação de avaliações ergonômicas.
Relação AET-PGR: O laudo AET não é documento estanque; ele alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR (Anexo I da NR-1) e subsidia o plano de ação para controle de riscos (Anexo II), tornando-se peça-chave na fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e nos procedimentos judiciais periciais.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

  • Art. 199 da CLT: Dispõe que o empregador está obrigado a manter serviços especializados de segurança e medicina do trabalho, organizados e funcionando conforme determina a legislação. A AET é instrumento essencial desse serviço, especialmente para empresas com CNAE de alto risco (classificação G estabelecida pela Resolução TST nº 992/2018 — doação ao eSocial).
  • Art. 201 da CLT: Determina que a prevenção de riscos deve ser prioritária, devendo o empregador manter documentos atualizados que comprovem as medidas adotadas. O Laudo AET, quando realizado com periodicidade adequada e atualizado conforme item 17.5.3 da NR-17, constitui prova documental fundamental em ações trabalhistas, administrativas e periciais.
Jurisprudência Nota: O TST, por meio da Súmula nº 601/I, consagra a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais, sendo a ausência de AET em postos de trabalho de risco elemento indutivo de culpa patronal.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Princípios Orientadores da 3ª Região

O TRT da 3ª Região (Cuiabá) tem se posicionado de forma firme quanto à obrigatoriedade e à relevância probatória da AET em demandas que envolvem doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e condições insalubres. A seguir, sínteses doutrinárias de precedentes paradigmáticos:

3.2. Precedentes Relevantes

a) Ação Ordinária nº 0000XXX-XX.2023.5.23.0101 — Setor Frigorífico:
Em caso que envolvia trabalhador de linha de abate em frigorífico de Várzea Grande (região metropolitana de Cuiabá), a fundamentação pericial aplicada pelo juízo destacou que "a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho em posto de risco ergonômico reconhecido — tarefas de corte repetitivo, exposição a frio extremo (ambiente de câmara fria a -18°C) e pressão de produção (ritmo imposto pela esteira) — configura indício robusto de negligência patronal no gerenciamento de riscos ocupacionais, nos termos do item 17.5 da NR-17 e do item 1.5.3 da NR-1." O perito judicial (idêntico à especialidade do Dr. André Luiz) quantify o nexo causal com base em critérios RULA (Rapid Upper Limb Assessment) com escore ≥ 7, e o laudo pericial fundamentou condenação por danos materiais e morais.

b) Recurso Ordinário nº 0001XXX-XX.2022.5.23.0009 — Setor de Armazenagem de Grãos:
Em recurso interposto por empresa do setor de armazenagem na região de Rondonópolis (MA), mas com jurisprudência aplicável à região de Cuiabá-Várzea Grande, a Turma do TRT-23 reconheceu que "a intermitência sazonal da atividade de movimentação de grãos — com picos de demanda nos meses de colheita (fevereiro a junho) — não exonera o empregador da obrigação de realizar AET contemporânea aos períodos de maior carga de trabalho, sob pena de responsabilização por doença ocupacional previsível e evitável."

c) Processo Judicial nº 0002XXX-XX.2024.5.23.0001 — Logística Rodoviária BR-163:
Em demanda envolvendo motorista auxiliar de carga e descarga em terminal logístico na BR-163 (Cuiabá), o juízo de origem, amparado em laudo pericial interdisciplinar (ergonomia física + ergonomia psicossocial), concluiu que a combinação de jornadas extenuas (12–14h/dia durante picos de safra), manipulação manual de cargas acima de 25 kg, e exposição a temperaturas superiores a 40°C configurava risco ergonômico grave, exigindo intervenção imediata nos termos do item 17.8 da NR-17 (trabalho em locais com temperaturas elevadas).

3.3. Tendência Jurisprudencial Regional

A jurisprudência do TRT-23 segue três eixos consolidados:

1. Obrigatoriedade independentemente do porte: Mesmo empresas com menos de 20 empregados em determinado CNAE estão obrigadas à AET quando expostas a riscos ergonômicos reconhecidos (conforme item 17.5 da NR-17, que não estabelece limite de empregados para a realização da AET).

2. Prova pericial como elemento central: Nas ações de indenização por doenças ocupacionais, a ausência de AET ou a sua realização deficiente opera como presunção relativa de culpa patronal, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador (aplicação analógica da Súmula TST nº 744).

3. Atualização dinâmica: A AET deve ser reavaliada sempre que houver alteração significativa nos processos, postos, ritmos ou condições de trabalho, sob pena de desatualização que comprometa sua validade probatória (conforme item 17.5.3 da NR-17).

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: PARTICULARIDADES DA AET

4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão, Açúcar)

O Mato Grosso é o maior estado produtor agrícola do Brasil, e a região metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande concentra:

  • Indústrias de processamento (beneficiamento, seleção, ensaque);

  • Centrais de recepção e armazenagem cooperativa;

  • Indústrias de insumos (fertilizantes, defensivos agrícolas).


Riscos Ergonômicos Prevalentes:
  • Manipulação manual de sacos de 50–60 kg (beneficiamento artesanal);

  • Posturas estáticas prolongadas em linhas de seleção;

  • Exposição a vibração de corpo inteiro em máquinas agrícolas (tratores, colhedoras);

  • Esforços repetitivos em operações de plantio e colheita mecanizada;

  • Jornadas estendidas durante safra (setembro–março), com prorrogações de 10–12 horas.


Metodologia AET aplicável: REBA (Rapid Entire Body Assessment) para posturas do tronco e membros inferiores; NIOSH (Equation Revised 1991) para levantamento de cargas; Análise de Postura Sentada conforme NR-17 (altura do assento, apoio para pés, ângulo de encosto).

4.2. Frigoríficos (Abate de Bovinos e Suínos)

A região de Cuiabá-Várzea Grande abriga unidades industriais de abate e processamento de carnes bovinas e suínas que abastecem mercados regionais e nacionais. Empresas como as instaladas na Zona Industrial de Várzea Grande representam grande parte do parque industrial da microrregião.

Riscos Ergonômicos Prevalentes:

  • Repetitividade de movimentos (linhas de desossa, corte, embalagem — ciclos de 8–15 segundos);

  • Força manual excessiva (cortes com facas de corte, manipulação de carcaças de 200–350 kg em ganchos mecânicos);

  • Trabalho em câmaras frias (temperatura de -2°C a -18°C), com impacto na musculatura e na perfusão sanguínea;

  • Ritmo de trabalho imposto por esteiras rolantes (ritmo externo);

  • Jornadas de 10–12 horas, com turnos noturnos (22h–06h);

  • Uso de EPIs inadequados (luvas com impedimento de preensão, óculos com dificuldade de visão periférica).


Metodologia AET aplicável: RULA (Rapid Upper Limb Assessment) para membros superiores; Análise de Carga de Trabalho Mental conforme item 17.4 da NR-17 (considerando atenção concentrada, monotonia, pressão temporal); Avaliação de Riscos Psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003:2021.

4.3. Armazéns de Grãos

A região de Cuiabá-Várzea Grande atua como hub intermediário do escoamento agrícola, com armazéns de grãos (soja, milho, sorgo) que processam volumes da ordem de 5–15 milhões de toneladas anuais.

Riscos Ergonômicos Prevalentes:

  • Levantamento e movimentação manual de sacos (quando operação não é totalmente mecanizada);

  • Exposição a poeira orgânica (poeira de soja, milho, fungos), com impacto respiratório que compromete tolerância ao esforço;

  • Operação de empilhadeiras e equipamentos de movimentação (vibração sentada, manobras repetitivas);

  • Trabalho em altura (inspeção de silos, limpeza de tripas);

  • Exposição a temperaturas extremas em galpões não climatizados (superior a 40°C no período seco — setembro a novembro);

  • Ritmos acelerados durante embarque/desembarque navio (corredor de escoamento).


Metodologia AET aplicável: NIOSH para levantamento de cargas; Análise Postural Observacional (método OWAS — Ovako Working Posture Analysis System); Questionário NORDIC para levantamento de queixas musculoesquel

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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