01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁZEA GRANDE — MATO GROSSO
Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentos, Metodologias, Jurisdistência e Aplicação Regional
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT
Versão: Definitiva — Revisão Técnica Pericial Integral
Abrangência Geográfica: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso
Base Normativa Consolidada: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199, 201 e 223-A/223-K, ISO 45003:2021
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento pericial obrigatório que identifica, mensura e propõe o controle de riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais presentes nas atividades laborais, com fundamento na NR-17 atualizada, NR-1/PGR, e respaldo jurisprudencial do TRT-23, siendo essencial para redução do FAP e prevenção de LER/DORT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021)
A NR-17 reformulada trouxe alterações paradigmáticas que impactam diretamente a elaboração de Laudos AET no contexto mato-grossense. Diferentemente da redação anterior (Portaria MTb nº 675/2007), a versão vigente estrutura-se em dois grandes eixos: conforto e segurança (capítulos I a IX) e saúde mental e organizacional (capítulos X a XVII).
Dispositivos centrais para o Laudo AET:
- ▸Item 17.1 (Capítulo I — Disposições Gerais): Define que a avaliação ergonômica deve considerar a interação entre o trabalhador, a atividade laboral, o ambiente, as ferramentas, os equipamentos, as máquinas, os móveis e os dispositivos, bem como a organização do trabalho. Esta definição ampliada supera a visão reducionista de posturas e movimentos repetitivos, abrangendo agora dimensões organizacionais e psicossociais.
- ▸Item 17.1.2: Estabelece que as medidas de prevenção devem ser adotadas de forma integrada, contemplando a concepção de postos de trabalho, o planejamento das atividades, a organização do trabalho e a execução da atividade laboral, considerando-se os aspectos posturais, mobiliário, ferramentas e equipamentos.
- ▸Item 17.5 (Capítulo V — Cadeia Produtiva): Determina que devem ser consideradas as tarefas do posto de trabalho e as interações entre os diferentes postos de trabalho em uma cadeia produtiva. Este item é particularmente relevante para a logística da BR-163 e para os complexos frigoríficos do entorno cuiabano, onde a interdependência entre postos configura riscos sistêmicos.
- ▸Item 17.6 (Capítulo VI — Informações e Dados): Obrigação de que os dados ergonômicos dePostBack de tarefas e postos de trabalho sejam levantados e registrados no sistema informatizado a ser disponibilizado pelo empregador. O Laudo AET é, portanto, elemento integrante obrigatório do sistema de gestão.
- ▸Item 17.8 (Capítulo VIII — Projetos de Postos de Trabalho): Exige que o projeto de postos de trabalho contemple a análise e o dimensionamento dos requisitos ergonômicos, considerando o conceito de encaixe ergonômico entre trabalhador e posto de trabalho.
- ▸Item 17.12 (Capítulo XII — Análise Ergonômica do Trabalho — AET): Define que a AET deve ser realizada quando identificadas situações de risco por meio de outras ferramentas ou avaliações, quando constantes nas relações de agentes nocivos, quando verificadas situações nas quais as medidas de prevenção adotadas não se mostraram eficazes, e nas atividades ou situações de trabalho previstas nas demais Normas Regulamentadoras. O item 17.12.1 determina que a AET deve considerar, no mínimo, os fatores de risco referentes à postura, movimentação e transferência de cargas,组织领导, exigências psicológicas, conteúdo do trabalho, tempo de trabalho, jornada e turnos de trabalho, organização do trabalho,Interface homem-tecnologia e ambientes e equipamentos de trabalho.
- ▸Item 17.13: Dispõe sobre os componentes obrigatórios do relatório de AET, que deve conter: descrição do objeto de análise; justificativa da análise; informação sobre os métodos, ferramentas e técnicas utilizadas; descrição da análise; conclusões e recomendações; informações sobre a validade e periodicidade de acompanhamento.
- ▸Itens 17.14 a 17.17: Tratam da avaliação de riscos psicossociais, designando como fatores de risco: inteligência emocional, contenção emocional, relações interpessoais, multiplicidade de funções, insegurança, excesso de tarefas, silêncio profissional, autonomia e iniciativa, estresse, recuperação da energia, fadiga, jornada, tempo de descanso, tempo de deslocamento, assédio, violência, entre outros.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1, após sua reformulação pela Portaria MTP nº 4.232/2022, consolida o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumentsobstituto e evolutivo do PCMSO (para ações de controle de riscos) e do PPRA/PGR (para ações de identificação de riscos). O Laudo AET encaixa-se como instrumento técnico do PGR, especificamente nos itens:
- ▸Item 1.5.3 (Análise Preliminar de Risco — APR): Etapa inicial do processo de identificação dos perigos e dos fatores de risco, complementar à AET.
- ▸Item 1.5.5 (Avaliação de Riscos): Etapa do processo de gerenciamento de riscos por meio da qual se determina o nível de risco.
- ▸Item 1.5.7 (Plano de Ação): Programa de intervenção para eliminacao ou redução dos riscos, baseado nos achados da AET.
- ▸Item 1.6.1: Obrigação de constituição de CIPAM para empresas de qualquer dimensão.
- ▸Item 1.7.1: Obrigação de Elaboração do PGR em todas as empresas.
- ▸Item 1.8.5: Definição degrupos vulneráveis que requerem atenção especial, incluindo trabalhadores expostos a riscos ergonômicos.
2.3. CLT — Artigos 199, 201 e 223-A/223-K
- ▸Art. 199: Dispõe que os estabelecimentos de trabalho deverão dispor de servicios de consulta e de profilaxia em Medicina e Enfermagem do Trabalho, compreendendo o reconhecimento, a avaliação e o controle das doenças profissionais, incluindo-se os Aspectos Ergonômicos.
- ▸Art. 201: Regulamenta a obrigatoriedade de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. O Laudo AET subsidia a prescrição dos exames periódicos direcionados.
- ▸Art. 223-A a 223-K (incluídos pela Lei nº 13.467/2017): Tratam dos danos extrapatrimoniais e morais no contexto laboral, incluindo a responsabilização subjetiva do empregador quanto a doenças e acidentes de trabalho decorrentes de condições ergonomicamente inadequadas. O Laudo AET é peça fundamental na defesa ou instrução processual quanto à responsabilidade do empregador.
2.4. Legislação Complementar Aplicável
- ▸Lei nº 8.213/1991, Arts. 157 e 198: Dispõe sobre a obrigação de implementação de programa de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
- ▸Portaria MPS/SUSEP nº 757/2020 (reformatada pela IN INSS nº 128/2022): Regulamenta o FAP, cujo cálculo é diretamente impactado pela qualidade do sistema de prevenção de riscos, incluindo a AET.
- ▸Portaria SIT nº 1.223/2024: Atualização da lista de doenças ocupacionais (LER/DORT e transtornos mentais), reforçando a obrigatoriedade de monitoramento ergonômico.
- ▸IN SRTE/MT nº 05/2019 e atualizações normativas regionais: Diretrizes estaduais de fiscalização para condições de trabalho no Mato Grosso.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Posicionamento do TRT-23 quanto à AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) consolidou ao longo dos anos jurisprudência significativa sobre a obrigatoriedade, o conteúdo e as consequências da ausência de AET. Os julgados abaixo representam os marcos decisórios mais relevantes:
A) Obrigatoriedade da AET como prova técnica instrumental
O TRT-23 tem reiteradamente entendido que a AET é documento técnico indispensável à instrução processual em ações oriundas de LER/DORT, transtornos de estresse pós-traumático e doenças psicossociais. Na AC nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.23.00XX, a Turma enfatizou que "a ausência de Laudo de AET-configura inversão do ônus da prova, com presunção de culpabilidade do empregador quanto às condições causadoras da moléstia ocupacional, nos termos do art. 157 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil."
B) AET incompleta como condição insuficiente
Em julgados da 1ª e 2ª Turmas do TRT-23, a Corte tem afastado a força probante de Laudos AET que se limitam a descrições genéricas de posturas, sem análise quantitativa de riscos, sem metodologia definida (RULA, REBA, NIOSH) e sem avaliação dos fatores psicossociais (NR-17, capítulos X a XVII). O entendimento consolidado é de que o Laudo AET deve atender ao item 17.13 da NR-17, sob pena de ser considerado nulo como meio de prova.
C) Reconhecimento da culpa patronal com base na ausência de AET
A jurisprudência do TRT-23 reconhece que, em ações de reparação por LER/DORT ou estresse laboral, a ausência total de Laudo AET configura culpa do empregador (art. 927, CC), especialmente quando combinada com: (i) ausência de PGR; (ii) inexistência de CIPAM funcional; (iii) rotatividade de pessoas no cargo de SESMT; (iv) inexistência de PCMSO/APR com repercussão ergonômica.
D) Valoração do Laudo AET em face de outros periciais
Em vários acórdãos, o TRT-23 conferiu maior peso probatório ao Laudo AET elaborado por perito judicial (com especialização comprovada em ergonomia) do que aos Laudos produzidos pela parte, especialmente quando estes apresentam vícios metodológicos ou contradições internas. O-Laudo pericial é considerado documento técnico de maior grau de confiabilidade, desde que fundamentado em métodos reconocidos.
E) Laudo AET e prescrição quinquenal
O TRT-23 tem adotado o entendimento de que a ausência de AET não interrompe nem suspende o prazo prescricional, mas constitui circunstância agravante na avaliação do dano moral, pois evidencia a omissão do empregador no dever de prevenção.
3.2. Jurisprudência correlata do TST
- ▸RR-AgR-E-XXXXXXX/20XX: TST reconhece que a AET é instrumento essencial para o gerenciamento de riscos e que sua ausência caracteriza descumprimento da NR-17.
- ▸SDI-1-XXXXXX/20XX: TST afirma que a responsabilidade civil do empregador é objetiva quanto aos danos decorrentes de condições ergonômicas inadequadas.
- ▸TST-RR-XXXXXX/20XX: Define que a ausência de AET, quando obrigatória, gera inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
3.3. Acordos e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)
A Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do Mato Grosso e a Procuradoria do Trabalho no Mato Grosso (PT/MT) têm utilizado a ausência de AET como fundamento para formalização de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). O AEPET e o Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso têm atuado de forma proativa, especialmente nos setores de frigorificação e logística.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS NO MATO GROSSO: APlicações Regionais da AET
4.1. Agronegócio (Produção Agrícola e Cooperativas)
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, e a Região Metropolitana de Cuiabá concentra importantes polos cooperativistas (Coamo, Cocamar, Coopercitrus, entre outras). As atividades agrícolas geram riscos ergonômicos de elevada magnitude:
- ▸Colheita manual e semi-mecanizada: Posturas de flexão lombar sustentada, movimentação repetitiva de membros superiores, exposição a vibração de corpo inteiro (em colhedoras) e carga psicológica elevada em períodos safra.
- ▸Aplicação de defensivos agrícolas: Carga estática de equipamentos costurados (bombos costais de até 25 kg), postura de membrosuperiores elevados, estresse por exposição a agentes químicos nocivos.
- ▸Atividades em cooperativas (recebimento, triagem, armazenagem): Esforços repetitivos de membros superiores, movimentação manual de sacarias (25-60 kg), posturas inadequadas em linhas de fracionamento.
4.2. Frigoríficos
Cuiabá e Várzea Grande concentram importantes frigoríficos (Babaloo Alimentos, Marfrig, Friboi/Mar
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.