01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores Periciais:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial – CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18-MT
Versão: 2025 | Classificação: Documento Técnico-Normativo Pericial
Área de Abrangência: Região Metropolitana de Cuiabá – Mato Grosso
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP n.º 423/2021) e NR-1 (GRO/PGR), que identifica, mensura e propõe controle de riscos ergonômicos — biomecânicos, de carga mental, organizacionais e psicossociais — em qualquer estabelecimento, com validade pericial para ações trabalhistas no TRT-23 e definição do FAP/RAT patronal.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, constitui o pilar normativo da Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento brasileiro. Sua estrutura é composta por seguintes subseções que orientam diretamente a elaboração do Laudo AET:
2.1.1. Conceito Fundamental (Item 17.1):
A NR-17 define como objetivo "estabelecer os parâmetros e os requisitos para o adequado dimensionamento dos sistemas de trabalho, visando as condições de conforto, segurança e saúde do trabalhador, a fim de proporcionar um ambiente de trabalho adequado e produtivo." Este conceito é a pedra angular de qualquer AET elaborado em Cuiabá ou Várzea Grande, pois estabelece o tripé legal: conforto × segurança × saúde produtiva.
2.1.2. Carga de Trabalho (Item 17.2):
O item 17.2 da NR-17 exige que a avaliação ergonômica contemple tanto a carga física quanto a carga mental. A norma define cargas como "os conjuntos de elementos que são solicitados ao trabalhador por ocasião da execução do trabalho, que são classificadas em físicas e mentais." A avaliação deve considerar:
- ▸Cargas físicas: movimentação de cargas, posturas, esforços, repetitividades, vibração, clapotis (impacto de ondas em embarcações, relevante no contexto ribeirinho de Cuiabá), exposição ao calor;
- ▸Cargas mentais: ritmo de trabalho, monotonia, repetitividade, responsabilidade, controle sobre o processo, complexidade das tarefas, pressão temporal;
- ▸Cargas posturais e biomecânicas: posições de trabalho, movimentação e transferência de cargas, atividades com vibradores manuais e equipamentos de apoio postural.
2.1.3. Espaços Físicos e Equipamentos (Item 17.3):
O item 17.3 determina que os postos de trabalho devem ser dimensionados de acordo com as características psicofisiológicas dos trabalhadores, garantindo a adequação entre o equipamento/ambiente e as capacidades humanas. Em Cuiabá e Várzea Grande, isso implica considerar as condições climáticas regionais — temperatura média anual de 26,3°C, umidade relativa frequentemente superior a 70% — que impactam diretamente a fadiga e o desempenho do trabalhador.
2.1.4. Ambiente de Trabalho (Item 17.4):
A NR-17, em consonância com a NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e a NR-9 (PPRA/PGR), exige a avaliação dos fatores ambientais de risco ergonômico: iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade e ventilação. No contexto do Mato Grosso, a exposição solar direta em atividades ao ar livre (agricultura, logística portuária seca, construção civil) demanda avaliação específica do estresse térmico, conforme a NHO 1 da FUNDACENTRO e o índice ITU (Índice de Temperatura e Umidade).
2.1.5. Organização do Trabalho (Item 17.5):
Este subitem da NR-17 aborda a jornada de trabalho, pausas, ritmo de trabalho, job rotation, autonomia, participação dos trabalhadores e.setRequestAnimationFrame do trabalho em equipe. É particularmente relevante para os frigoríficos de Cuiabá, onde a cadência de linha (line speed) pode atingir 2.200 animais/dia em plantas como as do Complexo Industrial de Várzea Grande, gerando riscos extremos de LERD/DD.
2.1.6. Capacitação (Item 17.6):
A NR-17 determina a necessidade de capacitação dos trabalhadores quanto aos aspectos ergonômicos de seu trabalho, incluindo riscos, procedimentos operacionais e formas corretas de levantamento, manipulação e transporte de materiais.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP n.º 421/2021)
A NR-1 em sua versão unificada (2021) incorporou o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o extinto PPRA, e estabeleceu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). O Laudo AET é elemento constitutivo do PGR, conforme o item 1.5.3.2, que enumera a Análise Ergonômica do Trabalho como instrumento obrigatório do gerenciamento:
"O PGR deverá contemplar [...] os dados e informações de inventário dos riscos identificados e respectivos controles, incluindo [...] Análise Ergonômica do Trabalho (AET)."Relevância direta para Cuiabá e Várzea Grande: estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores — obrigação do PPRA antigo — e agora todos os empregadores, independentes do número, devem implementar o PGR/GRO com AET. A NR-1 estabelece que o PGR deve ser mantido no estabelecimento, à disposição da autoridade fiscalizadora, e que a AET deve ser periodicamente revisada, com periodicidade mínima bienal ou sempre que houver alterações nos processos de trabalho.
2.2.1. Inventário de Riscos (Item 1.5.3.2):
O inventário de riscos do PGR deve conter a identificação dos perigos e a estimativa dos riscos, contemplando riscos ergonômicos de forma integrada com riscos de acidentes e doenças ocupacionais. A AET é o documento técnico que fornece a análise detalhada destes riscos ergonômicos.
2.2.2. Documento Base do PGR (Item 1.5.3.3):
O documento base do PGR deve conter, entre outras informações, os critérios de avaliação de riscos, as ações de prevenção e os procedimentos para análise e investigação de eventos. O Laudo AET alimenta diretamente este documento.
2.3. CLT – Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. O AET é complementar e integrante da política de saúde ocupacional prevista neste artigo, uma vez que os dados ergonômicos subsidiem os exames médicos periódicos, especialmente quanto à identificação precoce de sinais de LERD/DD e doenças ocupacionais.
Art. 201 da CLT: Estabelece as normas de especialização profissional e o enquadramento das atividades para fins de custeio da Previdência Social. O AET é documento essencial para a definição correta do enquadramento RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), influenciando diretamente a alíquota patronal e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
2.4. NR-17 e sua Relação com Outras Normas Regulamentadoras
| Norma | Interface com AET |
|---|---|
| NR-15 | Atividades insalubres: avaliação conjunta quando há exposição a agentes que potencializam riscos ergonômicos |
| NR-9/PGR | Avaliação de riscos ambientais integrada ao inventário do PGR |
| NR-6 | EPIs: quando os controles administrativos e de engenharia não eliminam o risco, indicação de EPI ergonômico |
| NR-12 | Segurança em máquinas e equipamentos: interfaces com ergonomia do operador |
| NR-35 | Trabalho em altura: ergonomia de EPIs de proteção contra queda |
| NR-36 | Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes (frigoríficos): AET obrigatório com critérios específicos |
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Pericial do Laudo AET no Judiciário Trabalhista Mato-Grossense
O Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região (Cuiabá-MT) tem reconhecido sistematicamente o Laudo AET como prova técnica robusta em ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doenças ocupacionais, especialmente LERD/DD (Lesões por Esforços Repetitivos e Doenças Degenerativas).
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
A) Reconhecimento da AET como Prova Pericial Autônoma:
Diversas decisões do TRT-23 have reconhecido que o Laudo AET elaborado por profissionais habilitados (fisioterapeutas ocupacionais com registro no CREFITO e psicólogos com registro no CRP) tem força probatória equivalente à prova pericial judicial, quando elaborado com metodologia científica e em conformidade com a NR-17.
Presunção de Veracidade: A jurisprudência trabalhista mato-grossense tem aplicado a presunção de veracidade ao Laudo AET, especialmente quando elaborado previamente à propositura da ação, como ferramenta de prevenção. Isso confere ao documento relevo probatório significativo.
B) Responsabilidade Civil do Empregador:
O TRT-23 tem decidido que a ausência de AET em ambientes de risco ergonômico configura culpa in vigilando (omissão na fiscalização) do empregador, gerando responsabilidade objetiva por danos materiais (tratamentos, perda de capacidade laborativa) e morais (sofrimento, estigma, restrição de qualidade de vida).
C) Doenças do Trabalho e Nexo Técnico-Ergonômico:
Em ações de indenização por LERD/DD, o TRT-23 tem deferido indenizações quando demonstrado, mediante AET e perícia médica, o nexo de causalidade entre as atividades laborativas e o adoecimento, particularly em frigoríficos, operadores de empilhadeira, balconistas e trabalhadores da construção civil na região metropolitana.
D) Quantum Indenizatório:
As decisões do TRT-23 variam significativamente, mas a jurisprudência recente (2020-2025) tem fixado indenizações por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 a R$ 80.000,00, dependendo da gravidade da lesão, da permanência do dano e do grau de negligência do empregador. A ausência de AET tem sido fator agravante na dosimetria do quantum.
E) Reconhecimento como Doença Ocupacional (CNAES 02 e 05):
O TRT-23, em consonância com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), tem reconhecido como doenças ocupacionais: M75 (síndromes de ombro), M77 (epicondilite), G56 (síndrome do túnel do carpo), M54 (dorsalgia), M47 (espondilose), G57 (neuropatias dos nervos lombar e sacral), entre outras. O AET é peça central na demonstração do nexo técnico.
3.3. Enquadramento RAT e Impacto na Defesa Patronal
O TRT-23 tem decidido que o empregador que não elabora AET não pode pleitear enquadramento RAT favorável, uma vez que a ausência de diagnóstico ergonômico impede a adoção de medidas de controle que justificariam a redução da alíquota. Isso tem impacto direto em ações de cobrança de FGTS complementar, diferenças de FGTS e contribuições previdenciárias.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO – ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, respondendo por aproximadamente 30% da produção nacional de soja e 23% de milho. Na Região Metropolitana de Cuiabá, o agronegócio se manifesta em:
4.1.1. Armazenagem e Silos:
Trabalhadores de silos e armazéns operam em alturas elevadas, com riscos de queda e exposição a poeiras orgânicas (poeira de grãos). A AET deve avaliar:
- ▸Posturas de trabalho em plataformas elevadas;
- ▸Movimentação manual de sacos (quando aplicável);
- ▸Exposição a vibração de equipamentos de movimentação de grãos (transportadores, elevadores);
- ▸Estresse térmico em ambientes não climatizados (temperaturas internas nos silos podem ultrapassar 40°C);
- ▸Riscos psicossociais: pressão por produtividade no período de colheita (safra 2024/25), jornadas de 12h ou mais, distanciamento familiar.
4.1.2. Plantio e Colheita Mecanizada:
Embora mecanizada, a operação de máquinas agrícolas envolve:
- ▸Vibração de corpo inteiro (WBV, segundo ISO 2631);
- ▸Postura sentada prolongada com vibração (doença do disco intervertebral);
- ▸Carga mental elevada (operação simultânea de GPS, monitores, controle de insumos);
- ▸Estresse por janela temporal de plantio/colheita limitada por fatores climáticos.
4.1.3. Logística Portuária Seca (BR-163):
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é o principal corredor logístico de exportação de grãos do Mato Grosso. Os armazéns e terminais de carga ao longo do eixo Cuiabá-Sorriso-Santarém operam com:
- ▸Estivadores (movimentação manual de sacos em volumes massivos);
- ▸Operadores de empilhadeira (postura sentada, vibração, repetitividade);
- ▸Caminhoneiros (awl permanente, reflujo gastroesofágico
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.