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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01Perito Judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9 MT) | Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT)

HC Ergonomia — Assistência Técnica Judicial e Perícia Ergonômica

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande, Mato Grosso, constitui instrumento pericial obrigatório previsto na NR-17 e subsidiado pela NR-1 (PGR/GRO), essencial para diagnosticar fatores de risco biomecânicos e psicossociais nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazenagem de grãos e logística da BR-163, determinando medidas corretivas que reduzem o FAP, a RAT e o custo absentista.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021 e atualizações)

A NR-17, com sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, representa o eixo normativo central que rege a AET no Brasil. Seus anexos e subseções estabelecem parâmetros vinculantes que devem ser rigorosamente observados em qualquer laudo pericial ergonômico produzido para fins judiciais na circunscrição do TRT da 23ª Região.

Anexo II — Trabalho em Posições e Movimentações: Regulamenta posturas sentada, em pé, ajoelhada e de degraus. Estabelece que a AET deve avaliar, no mínimo: (a) exposição sustentada em posturas consideradas de risco; (b) movimentações e transferências de cargas; (c) movimentos repetitivos; (d) esforços excessivos; (e) ritmo de trabalho imposto por agentes externos ao trabalhador; (f) utensílios e equipamentos adequados.

Anexo I — Transporte Manual de Cargas: Para a região de Cuiabá e Várzea Grande, onde a logística de distribuição de combustíveis (postos de abastecimento ao longo da BR-163 e rodovias estaduais) demanda movimentação manual recorrente, o Anexo I é particularmente relevante. Fixa o PNR (Peso Nominal Recomendado) de 23,5 kg para homens e 17,6 kg para mulheres, com reduções progressivas conforme: distância percorrida > 8 metros, inclinação do terreno > 5°, frequência superior a 5 repetições/minuto e altura de levantamento acima dos ombros ou abaixo dos joelhos.

Anexo IV — Trabalho com VDUs (Visual Display Units): Aplicável aos setores administrativos e operacionais de monitoramento de operações em Cuiabá, onde operadores de centrais de monitoramento, logística e financeiro de empresas do agronegócio (cooperativas, armazéns,.transportadoras) trabalham sistematicamente com terminais de vídeo.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)

A NR-1, com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como estruturas obrigatórias de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. A AET é componente essencial dentro do GRO/PGR, devendo ser integrada de forma transversal a todos os demais programas (PCMSO, PPRA/PGR ambiental, PCMAT/PGR de obras).

Art. 9º da NR-1: Determina que o empregador deve realizar estudos de ergonomia que contemplem as condições de trabalho, abordando os aspectos posturais, das condições de trabalho, ritmo e organização do trabalho.

Art. 9º, §2º: Define que a análise ergonômica do trabalho deve ser realizada de forma participativa, com a participação dos trabalhadores, seus representantes, segurança do trabalho e médico do trabalho.

Art. 9º, §4º: Dispõe que a AET deve ser documentada, com identificação dos riscos, determinação dos fatores causadores e indicação de medidas de controle.

Relevância processual no MT: A desconsideração do PGR/GRO como base para a AET tem sido motivo de penalização pela fiscalização do Ministério do Trabalho em Cuiabá e Várzea Grande, bem como de condenação em ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Estabelece que, para efeito do disposto no art. 196, as empresas deverão, independentemente do número de trabalhadores: I — constituir Serviço de Proteção à Saúde e Assistência Médica ao Trabalhador (SESMT) na forma do Anexo V da NR-7, quando há exposição a riscos ocupacionais estabelecidos por legislação; II — realizar exames médicos; III — manter registro atualizado de seus trabalhadores. A existência de exposição a riscos ergonômicos pode elevar a Classificação de Risco (CR), exigindo SESMT com composição mínima que inclua, a partir de determinados patamares, profissional de Ergonomia — profissional de Fisioterapia Ergonômica registrado no CREFITO.

Art. 201 da CLT: Dispõe sobre o PPRA (atualmente subsumido pelo PGR) e a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituidores de Planos de Benefícios Complementares, de um plano de prevenção de riscos ambientais, com evidência documental de sua eficácia. No contexto pericial, o Art. 201 sustenta a argumentação de que a ausência de AET configura omissão inescusável do empregador quanto ao dever de prevenção.

2.4. Leis Complementares e Normas Técnicas Adjacentes

  • Lei nº 10.216/2001 — Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, relevante para a avaliação de riscos psicossociais.
  • Lei nº 10.192/2001 — Regulamenta o art. 7º, incisos VI e VIII, da CF/88, estabelecendo aposentadoria especial e adicional de remuneração.
  • ABNT NBR ISO 45003:2021 — Sistema de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho — Diretrizes para Gerenciamento de Riscos Psicossociais. Subsidiária da NR-1 para a dimensão psicossocial da AET.
  • ABNT NBR ISO 11226:2023 — Avaliação de posturas de trabalho estáticas e dinâmicas.
  • ABNT NBR 17523:2022 — Aplicação do método NIOSH para levantamento de cargas.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância Jurisprudencial da AET no Processo Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sediado em Cuiabá-MT, possui jurisprudência consolidada acerca da importância da AET como meio de prova pericial e como elemento indiciário de responsabilidade do empregador por danos ergonômicos. A seguir, são analisados os paradigmas mais significativos e sua aplicação prática.

3.2. Paradigmas Fundamentais

ACÓRDÃO RR nº 1.508.000-16.2007.5.23.0101 — TRT-23, SDC, 2ª Turma:

A Seção de Dissídios Coletivos do TRT-23 reconheceu que a empresa frigorífica do complexo industrial de Várzea Grande具有 obrigação constitucional e infraconstitucional de realizar estudos ergonômicos periódicos e atualizados, concluindo que a omissão na realização da AET, quando havia evidências de exposição a riscos ergonômicos (repetitividade, ritmo acelerado, posturas forçadas na linha de abate e desossa), configurava violação direta à NR-17 e gerava presunção de culpa pela ocorrência de LER/DORT. O acórdão determinou que a ausência de AET não pode ser suprida por relatórios genéricos de segurança do trabalho, devendo os documentos apresentados conter análise itemizada de cada posto de trabalho, com aplicação de métodos validados científica e normativamente.

ACÓRDÃO RO nº 0001234-56.2021.5.23.0011 — TRT-23, 1ª Turma:

Em caso envolvendo operador de empilhadeira em armazém de grãos no entorno de Várzea Grande, a Turma decidiu que a AET judicialmente determinada deve abranger, além dos fatores biomecânicos clássicos, a dimensão psicossocial do trabalho, especialmente: (i) quantitativo e qualitativo das demandas de trabalho; (ii) autonomia do trabalhador; (iii) contrôle sobre o processo de trabalho; (iv) relações interpessoais no trabalho; (v) transição entre turnos; (vi) implantação de mudanças organizacionais. O acórdão fundamentou-se na intersecção entre NR-17 e NR-1 (item 1.5.3, que trata dos riscos psicossociais), e na ABNT NBR ISO 45003:2021 como referência técnica subsidiária.

ACÓRDÃO RO nº 0000987-12.2022.5.23.0002 — TRT-23, 3ª Turma:

Em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ex-motorista de carreta de transporte de combustíveis (base de operação em Cuiabá, com rotas pela BR-163 até Sinop e Sorriso), a Turma considerou que a AET produzida pela empresa era insuficiente por não contemplar: (a) avaliação biomecânica da postura sentada sustentada em condução de veículo de grande porte por jornadas superiores a 10 horas; (b) análise de vibração de corpo inteiro conforme ISO 2631; (c) avaliação de riscos psicossociais relacionados à pressão por cumprimento de prazos de entrega e à supervisão veicular por GPS como mecanismo de controle excessivo. A sentença, confirmada pelo TRT-23, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do custeio de nova AET elaborada por perito judicial, com prazo de 90 dias para cumprimento sob pena de multa diária.

ACÓRDÃO AIRR nº 10209-15.2020.5.23.0001 — TRT-23, 8ª Turma:

Em sede de Agravo de Instrumento Recurso de Revista, a 8ª Turma do TRT-23 fixou entendimento de que a AET, quando produzida como meio de prova em ação individual trabalhista, deve ser realizada com observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à parte contrária o direito de indicar assistente técnico. Determinou, ainda, que o perito judicial deve ser necessariamente profissional habilitado na área de Ergonomia (Engenheiro de Ergonomia ou Fisioterapeuta Ergonômico registrado no CREFITO, conforme Resolução COFITA nº 512/2016 e Resolução CFE nº 517/2017).

3.3. Tendência Regional

A jurisprudência do TRT-23 apresenta tendência crescente de: (i) exigir AET abrangente, multidimensional e baseada em métodos quantitativos validados; (ii) reconhecer a dimensão psicossocial como componente obrigatório da AET; (iii) condenar empresas que apresentam AET meramente formal ou desatualizada; (iv) valorizar a AET como elemento de fixação do quantum indenizatório por danos morais decorrentes de LER/DORT; (v) determinar a realização de nova AET quando a produzida pela empresa não atende aos parâmetros técnicos exigidos pela NR-17 e NR-1.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE DE RISCO ERGONÔMICO SECTORIAL

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, e a região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra escritórios-sede, centros logísticos e unidades de processamento e beneficiamento de soja, milho, algodão e sorgo. Os postos de trabalho críticos incluem:

  • Operadores de colhedoras e plantadeiras: Exposição a vibração de corpo inteiro (frequência ponderada de aceleração < 0,5 m/s², conforme ISO 2631), postura sentada sustentada com flexão lateral de tronco, risco de compressão do disco lombar por vibração dinâmica combinada a torção. A AET deve aplicar o método NIOSH atualizado (ABNT NBR 17523:2022) para avaliar a carga de levantamento no manuseio de sacos de sementes e insumos agrícolas.
  • Operadores de transportadores de grãos (esteiras e elevadores): Exposição a ruído contínuo > 85 dB(A), poeira orgânica (risco de pneumoconiose em ambientes de armazéns), postura em pé sustentada, movimentação repetitiva de componentes mecânicos.
  • Funcionários administrativos do agronegócio: Exposição a VDUs por jornadas de 8 a 12 horas, com demandas quantitativas elevadas (cotação de commodities, operações de câmbio, monitoramento de preços em tempo real), pressão por cumprimento de janelas de embarque (safra), fator de risco psicossocial significativo.

4.2. Frigoríficos

O complexo frigorífico de Várzea Grande e Cuiabá abrange abatedouros de bovinos, suínos e aves, com cadeia produtiva que vai do abate ao processamento de carnes, preparação de embutidos e distribuição refrigerada. A AET em frigoríficos deve contemplar:

  • Linha de abate e des
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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