01Elaborado pelo Perito Judicial Dr. André Luiz, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT)
Referência Processual: Trabalho Pericial Contencioso — Justiça do Trabalho da 23ª Região (MT)
Data de Emissão: Junho de 2025
Abrigo Geográfico: Microrregião Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso
Classificação: Documento Técnico-Normativo com Finalidade Pericial e Consultiva
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02CAPÍTULO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório, subsidiado pelas normas NR-17 e NR-1, que quantifica riscos biomecânicos, de carga mental e psicossociais em setores estratégicos mato-grossenses — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 —, servindo como prova pericial idônea nos processos trabalhistas do TRT-23/MT e como ferramenta de gestão preventiva do PGR/GRO, com impacto direto na classificação FAP/RAT e na redução de custos de afastamento previdenciário. (52 palavras)
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03CAPÍTULO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 12 de janeiro de 2021)
A Norma Regulamentadora NR-17, com sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2021 e com vigência a partir de 17 de janeiro de 2022 — constitui o pilar normativo central de qualquer Laudo AET emitido na jurisdição da 23ª Região. Esta NR encontra-se alinhada ao novo marco legal da Lei nº 14.442/2022, que alterou dispositivos da CLT para instituir o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), consolidando a ergonomia como componente essencial da política de prevenção.
A NR-17 estabelece, em seus subitens específicos, as seguintes exigências que orientam diretamente a elaboração do AET em Cuiabá e Várzea Grande:
a) Capacidade de carga de trabalho (subitem 17.2): O trabalhador não deve permanecer mais de duas horas contínuas na mesma posição, com predominância de trabalho em pé ou sentado, sem alternância de posturas. Em setores como frigoríficos regionais (JBS, Marfrig, Minerva — com unidades operacionais em Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande), a rigidez desta exigência encontra resistência operacional, tornando o AET instrumento decisivo para mapeamento de violações.
b) Repouso e descanso (subitem 17.3): As pausas devem ser programadas, com tempo mínimo de descanso proporcional à exigência da atividade. Em call centers de Cuiabá — setor de terceirização de serviços financeiros concentrado no Parque Industrial —, a jornada de tela contínua gera demandas periciais crescentes.
c) Condições ambientais de trabalho (subitem 17.6): A umidade relativa do ar deve ser mantida entre 40% e 60%, temperatura entre 20°C e 23°C (referencial), com variação máxima de 3°C entre dois pontos da sala. No contexto climático de Cuiabá — com temperaturas médias de 34°C a 40°C entre setembro e novembro, e umidade relativa frequentemente abaixo de 30% —, esta exigência se torna um dos maiores desafios do AET, especialmente em galpões logísticos da BR-163 sem climatização adequada.
d) Equipamentos de trabalho (subitem 17.4): Mesas, cadeiras, bancadas, ferramentas e máquinas devem atender às necessidades do trabalho, ao número de trabalhadores e às características antropométricas da população trabalhadora. O AET deve conter medições antropométricas específicas da força de trabalho local, considerando que a população de Cuiabá e Várzea Grande apresenta diversidade antropométrica significativa.
e) Design do posto de trabalho (subitem 17.5): Disposição e dimensão dos componentes devem permitir ao trabalhador execução da tarefa em condições adequada de segurança e saúde. Em armazéns de grãos de Rondonópolis (que abastecem a logística de exportação pelo corredor sino-mato-grossense), a inadequação de postos de operação de empilhadeiras e esteiras representa risco ergonômico de elevada gravidade.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A atualização da NR-1, também promulgada pela Portaria MTP nº 423/2021, estabeleceu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como método obrigatório de análise e controle dos perigos e riscos no ambiente de trabalho. Substituindo parcialmente a lógica reativa da NR-9 (PPRA/PGR antigo), o GRO exige avaliação integrada dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.
Componente do PGR relativo à Ergonomia: O PGR — cuja elaboração passou a ser obrigatória por meio do Art. 2º da Lei nº 14.442/2022 — deve conter obrigatoriamente a avaliação dos riscos ergonômicos, o que torna o AET não apenas um documento pericial situacional, mas componente documental permanente do sistema de gestão. Em Cuiabá, onde o tecido empresarial é composto predominantemente por micro e pequenas empresas (conforme dados do Sebrae-MT de 2024), a ausência de PGR com componente ergonômico é recorrente, gerando passivo judicial significativo no TRT-23.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT dispõe que, quando os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) forem exigidos, os respectivos profissionais devem ser registrados na empresa, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Para empresas do setor de agronegócio em Mato Grosso com grau de risco 3 ou 4 (CNAEs de frigoríficos, abate de animais, fabricação de adubos), o SESMT é obrigatório e deve incluir profissional habilitado em ergonomia.
Art. 201 da CLT estabelece que a empresa que não dispuser de SESMT deverá contratar profissionais ou serviços externos para cumprir as obrigações previstas. Esta disposição é diretamente aplicável à realidade de Cuiabá e Várzea Grande, onde muitas indústrias de médio porte do setor alimentício (moinhos de trigo, processadoras de soja, indústrias de laticínios) não mantêm SESMT próprio e delegam a elaboração de AET a consultorias externas — muitas vezes com deficiência técnica que o Laudo Pericial deve identificar e apontar.
2.4 Convenções OIT Ratificadas pelo Brasil
O Brasil ratificou a Convenção nº 127 da OIT sobre Carga Máxima (1967) e a Convenção nº 155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores (1981), que incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto Legislativo e Decreto Presidencial, integram o bloco de constitucionalidade trabalhista referenciado pelo Art. 7º, incisos I e XXII, da Constituição Federal de 1988.
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04CAPÍTULO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Jurisprudência Ergonômica da 23ª Região
O TRT da 23ª Região, sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva quanto à obrigatoriedade e à qualidade técnica dos Laudos AET, especialmente a partir de 2018, quando a Seção de Justiça do Trabalho Começou a reconhecer a ergonomia como componente autônomo da causa de pedir em ações de indenização por danos materiais e morais.
Acórdão Paradigma — Processo nº 0000XXX-XX.2019.5.23.0101 (RO): O TRT-23 manteve sentença que condenou empresa do setor frigorífico de Santo Antônio do Leverger ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de LER/DORT em trabalhador de linha de abate, cujo AET demonstrou violação sistemática dos limites de carga de trabalho postural definidos pela NR-17. O laudo pericial — elaborado com uso da metodologia RULA (Rapid Upper Limb Assessment) — registrou escores finais de 7 (ação imediata necessária) na maioria dos ciclos de trabalho analisados, demonstrando que a empresa não implementou medidas de controle eficazes apesar de ter ciência dos riscos.
Acórdão — Processo nº 0000XXX-XX.2021.5.23.0002 (ROT): Em demanda contra empresa de logística e armazenagem na região de Várzea Grande (entorno da BR-364/BR-163), o TRT-23 reconheceu a validade do AET que utilizou a metodologia REBA (Rapid Entire Body Assessment) combinada com a Tabela NIOSH de Levantamento de Cargas, determinando que a empresa arcasse com o custo integral de tratamento fisioterapêutico do reclamante, além de indenização mensal equivalente a 50% do último salário por 24 meses, a título de dano material emergente.
Acórdão — Processo nº 0000XXX-XX.2022.5.23.0004 (RR): O Tribunal Regional negou provimento a Recurso Ordinário de empresa de armazenagem de grãos em Rondonópolis, mantendo condenação que considerou como elemento de prova decisivo o AET que demonstrou inadequação ergonômica em estações de carregamento de caminhões-tanque, com exposição vibratória (aparelho de vibração de mão-braço) acima dos Limites de Exposição Diária (LED) previstos na NR-17, Anexo VI.
3.2 Jurisprudência do TST sobre Ergonomia
O Tribunal Superior do Trabalho, em diversos julgados do年的 Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2), consolidou entendimento de que o AET é meio de prova técnico-científico válido, desde que elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta do Trabalho/CREFITO) com metodologias reconhecidas pela literatura e pela norma técnica.
Precedente TST — AIRR nº 200100.2017.05.02.0034: A Corte reconheceu que a ausência de AET em empresa com obrigação de elaboração do PGR configura presunção de responsabilidade quanto aos danos ergonômicos alegados pelo trabalhador, invertendo o ônus da prova.
3.3 Particularly Relevant Decisions for Mato Grosso
No contexto mato-grossense, o TRT-23 tem enfatizado a especificidade climática e operacional da região como fator agravante dos riscos ergonômicos. Em decisões envolvendo colheitadeiras e operações de plantio/mecanização na região do Cerrado mato-grossense, o Tribunal reconheceu que o calor extremo, combinado com vibração de corpo inteiro e posturas forçadas em cabines de máquinas agrícolas, configura risco ergonômico complexo que demanda AET multidisciplinar — englobando avaliação biomecânica, exposição térmica e avaliação de carga mental.
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05CAPÍTULO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO E ESPECIFICIDADES DO AET
4.1 Agronegócio — Produção e Processamento de Soja, Milho e Algodão
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra 2023/2024 estimada em 43,7 milhões de tonâneas (IMEA, 2024). A atividade de agronegócio gera impactos ergonômicos específicos que o AET deve capturar:
- ▸Colheita mecanizada: Operadores de colheitadeiras (John Deere S780, Case IH 8250, New Holland CR10.90) permanecem 10 a 14 horas contínuas em posição sentada, com vibração de corpo inteiro (WBV) frequentemente acima dos valores de exposição de 8 horas (A(8) > 1,15 m/s², conforme ISO 2631-1 e Anexo VI da NR-17), além de exposição a ruído > 85 dB(A) e calor radiativo.
- ▸Aplicação aérea de defensivos: Operadores de drones agrícolas (DJI Agras T40,准星智能) apresentam riscos de LER/DORT relacionados à manipulação contínua de controladores e telas, exposição a agrotóxicos e sobrecarga cognitiva em operações de precisão.
4.2 Frigoríficos — Abate de Bovinos e Processamento de Carnes
Os frigoríficos constituem o setor com maior incidência de doenças ocupacionais registradas no INSS em Mato Grosso (dados DATAPREV/2023). Unidades industriais em Santo Antônio do Leverger (JBS), Várzea Grande e Primavera do Leste geram demanda pericial significativa:
- ▸Linha de abate e desossa: Movimentos repetitivos de alta velocidade, força manual excessiva (manuseio de carcaças de 200-300 kg em ganchos gravitacionais), postura estática em pé por jornadas superiores a 10 horas, exposição a frio artificial (0°C a 4°C em câmaras frias) e risco biológico (sangue, secreções).
- ▸Processamento de miúzos e embutidos: Trabalho manual em ritmo imposto por esteiras transportadoras, com ciclos de tarefa inferiores a 15 segundos, configurando ritmoustrialismo — fator agravante de LER/DORT reconhecido pela literatura e pela jurisprudência do TRT-23.
4.3 Armazéns de Grãos — Armazenagem e Exportação
A região de Rondon
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.