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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT

Autores: Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT) e Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)

Natureza: Parecer Técnico Pericial com Valência Judicial e Orientação Técnico-Normativa

Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá (Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger, Boa Esperança do Norte) e cadeia produtiva a ela vinculada

Data de Emissão: Junho de 2025

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02SUMÁRIO GERAL

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Introdução e Delimitação do Objeto
3. Fundamentação Legal Estrita
4. Decisões do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisprudência Regional
5. Setores Estratégicos de Mato Grosso: Análise AET Regional
6. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
7. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
8. Checklist Operacional Passo a Passo
9. FAQ Regulatório
10. Conclusão Pericial
11. Referências Normativas e Bibliográficas

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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 A 55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório pelas NR-17, NR-1, CLT Arts. 199 e 201, com foco nos riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais presentes nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional. Sua ausência gera responsabilidade civil, administrativa e criminal ao empregador.

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042. INTRODUÇÃO E DELIMITAÇÃO DO OBJETO

2.1 Contextualização Pericial

A Região Metropolitana de Cuiabá (RMC), com população estimada em 1,2 milhão de habitantes, constitui polo econômico diferenciado no cenário nacional pela convergência de atividades agroindustriais, logísticas de escoamento pela BR-163 (Cuiabá-Santarém), operações portuárias secundárias e cadeia de frigoríficos vinculados ao complexo bovino de Mato Grosso — o maior rebanho comercial da América Latina com aproximadamente 32 milhões de cabeças.

Essa configuração produtiva impõe aos trabalhadores da região exposição simultânea a múltiplos fatores de risco ergonômico que vão muito além dos riscos biomecânicos clássicos (posturas inadequadas, esforços repetitivos, vibração), abrangendo dimensões de carga mental, estresse térmico (temperaturas médias de 28-40°C com umidade relativa frequently superior a 70%), jornadas estendidas (especialmente em safra), turnos noturnos em logística, e riscos psicossociais em ambientes de pressão produtiva intensa.

O presente Tratado Técnico Pericial tem por objeto consolidar, de forma definitiva e exaustiva, as diretrizes, fundamentações legais, metodologias técnicas, parâmetros regionais e orientações operacionais para a elaboração de Laudos AET qualificados na região de Cuiabá e Várzea Grande, atendendo simultaneamente às exigências normativas trabalhistas, às peculiaridades regionais e às expectativas do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, em especial do TRT da 23ª Região.

2.2 Definição Técnica de AET

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é o estudo sistematizado e multidisciplinar que identifica, quantifica, classifica e propõe medidas de controle para os riscos ergonômicos existentes em um posto de trabalho, ambiente ou processo produtivo. A AET é composta por duas dimensões complementares e inseparáveis:

a) Análise Ergonômica do Trabalho Físico (AETF): Avaliação dos riscos biomecânicos decorrentes de posturas inadequadas, esforços excessivos, movimentos repetitivos, vibração, manipulação manual de cargas e condições ambientais que agravam a carga física.

b) Análise Ergonômica do Trabalho Mental (AETM): Avaliação dos riscos psicossociais e cognitivos decorrentes de sobrecarga intelectual, ritmo de trabalho imposto, monotonia, iso-tipos de conflito, falta de autonomia, assédio, pressão por metas e condições organizacionais que geram sofrimento psíquico.

A integração dessas duas dimensões é mandatória desde a atualização da NR-1 pela Portaria MTP nº 6.730/2021 (conceito de PGR/GRO) e reforçada pela incorporação da norma ISO 45003:2021 como referência técnica para gestão de riscos psicossociais.

2.3 Abrangência Regional Delimitada

Para fins deste Tratado, a abrangência territorial e setorial compreende:

  • Município de Cuiabá: Zona urbana (distritos industriais, centros logísticos, escritórios, comércio) e zona rural (agronegócio, pequena agropecuária).
  • Município de Várzea Grande: Polo industrial frigorífico, armazéns, depósitos, centros de distribuição, indústrias de transformação, e áreas de passagem logística.
  • Municípios Limítrofes: Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger, Boa Esperança do Norte ( quando vinculados a polos produtivos da RMC).
  • Corredor BR-163: Do km 0 (Cuiabá) ao km 300, incluindo operações de transportes, postos de serviço, oficinas e terminais de carga.
---

053. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

3.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423 de 28 de julho de 2021)

A NR-17 é a norma regulamentadora central para a AET. Sua versão consolidada pela Portaria MTP 423/2021 e suas atualizações subsequentes estabelecem:

Capítulo I — Disposições Gerais:

  • Item 17.1: A NR-17 visa estabelecer parâmetros e proteção para adequar o trabalho às condições psicofisiológicas do trabalhador.

  • Item 17.1.1: As disposições desta NR são de cumprimento obrigatório em todos os estabelecimentos.

  • Item 17.1.2: É obrigatória a elaboração de Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) nas situações previstas, abrangendo análise do trabalho físico e mental.


Capítulo II — Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP):
  • Item 17.2: A AEP deve ser realizada por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional, ou outro profissional com qualificação comprovada em ergonomia).

  • Item 17.2.1: A AEP é instrumento de diagnose que mapeia indicadores de risco ergonômico e serve de base para a AET completa.

  • Item 17.2.3: A AEP deve considerar posturas, movimentos, exigências cognitivas, ritmo de trabalho, organização do trabalho, condições ambientais e aspectos psicossociais.


Capítulo III — Análise Ergonômica do Trabalho (AET):
  • Item 17.3: A AET é o estudo que identifica os fatores de risco ergonômico, suas causas, consequências e propõe medidas de controle.

  • Item 17.3.1: Deve ser realizada whenever a AEP indicar a necessidade ou quando houver suspeita de risco ergonômico significativo.

  • Item 17.3.2: Deve considerar as interações entre fatores de risco biomecânicos, cognitivos, organizacionais e ambientais.

  • Item 17.3.3: Deve ser atualizada sempre que houver alterações nas condições de trabalho que possam modificar os riscos identificados.


Capítulo IV — Postura:
  • Item 17.4: Deve ser avaliada a necessidade de manutenção de posturas que ocasionem sobrecarga para qualquer segmento corporal.

  • Item 17.4.2: Devem ser previstas posturas alternadas (sentada/de pé/caminhando) conforme natureza das atividades.


Capítulo V — Movimentação e Transposição de Materiais:
  • Item 17.5: Quando a movimentação de materiais não puder ser realizada por meios mecânicos, a atividade deve ser avaliada em termos de riscos ergonômicos.

  • Item 17.5.1: Considerar peso, frequência, duração, distância, altura e condições de apreensão da carga.


Capítulo VI — Ritmo de Trabalho:
  • Item 17.6: O ritmo de trabalho deve ser compatível com a capacidade fisiológica e cognitiva do trabalhador, evitando sobrecarga.


Capítulo VII — Exigências Cognitivas:
  • Item 17.7: Devem ser avaliadas as exigências de concentração, atenção, memória, tomada de decisão e velocidade de processamento de informações.


Capítulo VIII — Condições Ambientais:
  • Item 17.8: Condições de iluminação, ruído, temperatura, umidade, ventilação e vibração devem estar dentro dos parâmetros normativos e serem consideradas na avaliação ergonômica.


Capítulo IX — Organização do Trabalho:
  • Item 17.9: Devem ser considerados os aspectos de organização do trabalho que possam representar risco ergonômico, incluindo jornada, turnos, pausas, autonomia, participação e relações interpessoais.


Capítulo X — Trabalho em Ambientes com Equipamentos de Informática:
  • Item 17.10: Avaliação específica para VDT/TD, com parâmetros de mobiliário, iluminação, pausas e postura.


Capítulo XI — Riscos Psicossociais:
  • Item 17.11: Os riscos psicossociais devem ser avaliados na AET, considerando fatores como sobrecarga e baixa demandsa de trabalho, falta de autonomia, desrespeito, desequilíbrio entre esforço e recompensa, injustiça, violência, assédio (moral, sexual e institucional), instabilidade no emprego e conciliação vida-trabalho.

  • Item 17.11.1: A identificação dos riscos psicossociais deve considerar a perspectiva do trabalhador, por meio de instrumentos validados (questionários, entrevistas, grupos focais).


Capítulo XII — Riscos Ergonômicos em Teletrabalho:
  • Item 17.12: Avaliação ergonômica obrigatória para modalidades de teletrabalho/trabalho remoto, considerando as especificidades do posto domiciliar.


3.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2021 e alterações posteriores, constitui o marco normativo para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO):

  • Item 1.5: O GRO compreende o conjunto das atividades aforementioned prossionais, dos processos e das práticas gerenciais e operacionais de prevenção de riscos ocupacionais, aplicáveis a todos os setores de atividade econômica.
  • Item 1.7: Para a implementação do GRO, as empresas devem elaborar documentos que apresentem a relação de riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas medidas de controle, contemplando o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
  • Item 1.7.4: O PGR deve conter, no mínimo: inventário de riscos, análise de riscos, medidas de prevenção, plano de ação e registro de ocorrências.
  • Item 1.8.1: A AET é instrumento obrigatório para avaliação dos riscos ergonômicos, sendo parte integrante do PGR.
  • Item 1.8.3: As medidas de controle devem seguir a hierarquia: eliminação, substituição, controles de engenharia, controles administrativos e EPI.
  • Item 1.9: A avaliação de riscos deve ser periódica, podendo ser reavaliada a qualquer tempo.
Relevância para a AET em Cuiabá/Várzea Grande: O GRO/PGR exige que cada empresa documente seus riscos, e a AET é o instrumento específico para o risco ergonômico. A não elaboração constitui descumprimento da NR-1, sujeito às penalidades da Lei nº 8.212/91 e do art. 157 da CLT.

3.3 CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT:
"Será obligatoria a realização de exames médicos por parte do empregador a todos os empregados, obedecendo às prescrições legais e regulamentares."

Parágrafo único do Art. 199: "Em cada estabelecimento funcionará, désormais, um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, S3, consubstanciando, nos termos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)."

Relevância: A AET identifica riscos que devem ser considerados no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), especialmente na periodicidade e natureza dos exames ocupacionais (ASO, exames complementares). A ausência de AET compromete a integridade do PCMSO, expondo o médico do trabalho e o empregador a responsabilização.

Art. 201 da CLT:
Estabelece as disposições sobre a organização do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), incluindo dimensionamento, atribuições e competências.

Relevância: O SESMT, quando obrigatório, tem competência direta para elaboração e acompanhamento de AEP e AET. Para empresas não obrigadas a constituir SESMT, a AET deve ser elaborada por profissional habilitado mediante contrato ou serviço terceirizado, mantendo-se a responsabilidade legal do empregador.

3.4 Outras Bases Legais Complementares

  • NR-9 (PPRA/GRO): Integração do risco ergonômico no inventário de riscos.
  • NR-5 (CIPA): Participação dos trabalhadores na identificação de riscos ergonômicos.
  • NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Para máquinas agrícolas e industriais da região.
  • NR-20 (Líquidos Inflamáveis e Combustíveis): Para atividades com combustíveis e produtos agroquímicos.
  • NR-35 (Trabalho em Altura): Para atividades em silos, navios e estruturas elevadas.
  • Lei nº 8.213/1991: Doenças ocupacionais e aposentadoria por invalidez/de.previsão porDD
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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