01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO MICRO-REGIÃO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Subscrito pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz — CREFITO-9/MT e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves — CRP 18/MT
---
021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande constitui estudo pericial técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e na NR-1 (PGR/GRO), que diagnostica fatores de risco ergonômico físicos e psicossociais nos postos de trabalho regionais — com destaque para agronegócio, frigoríficos e logística BR-163 — quantificando danos e nexo técnico pericial com impacto direto no FAP, RAT e em ações trabalhistas do TRT-23/MT.
---
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, com sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. Seu item 17.1 estabelece que a análise ergonômica do trabalho deve compreender, no mínimo, a avaliação dos seguintes aspectos:
a) Organização do trabalho: ritmo de trabalho, sistemas de turnos, pausas, jornada, autonomia, exigência cognitiva e controle sobre as tarefas;
b) Conteúdo do trabalho: jornada prolongada, sobrecarga, monotonia, repetitividade e falta de significado das tarefas;
c) Condições de ambiente: iluminação, temperatura, ruído, vibração, poeira, Agentes Biológicos (AB) — particularmente relevantes em frigoríficos — e substâncias químicas;
d) Meio de trabalho: mobiliário, equipamentos, ferramentas, lay-out, dispositivos de auxílio, EPI e EPC;
e) Carga física: posturas, movimentos, esforços, manipulação manual de cargas, atividades com instrumentos de corte (em frigoríficos) e movimentação de sacarias em armazéns;
f) Carga mental: exigência cognitiva, demanda de atenção, complexidade de decisões, monotonia, estresse, pressão temporal;
g) Carga orgânica: esforços, movimentação de cargas, posturas inadequadas, vibração de corpo inteiro (em operações de maquinário pesado do agronegócio);
h) Grupos sociais: relações interpessoais, trabalho em equipe, conflitos, assédio moral e organizacional;
i) Satisfação: prazer/desprazer no trabalho, reconhecimento, sentido do trabalho.
O item 17.5 da NR-17 exige que o empregador elabore o documento de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), que deverá conter a identificação dos riscos, a caracterização dos componentes da situação de trabalho, a indicação das medidas de controle, o estabelecimento de prioridades e dos planos de ação, além da evaluación da eficácia das medidas implementadas.
Ponto crítico para Cuiabá e Várzea Grande: O item 17.6.3 da NR-17 estabelece que, quando a análise ergonômica identificar a necessidade de reaparelhamento, mudanças no mobiliário, ferramentas ou equipamentos, ou ainda mudanças no processo de trabalho, a implantação deverá respeitar um cronograma compatível. A ausência de AET atualizado configura infração de natureza gravíssima, com multa calculada conforme a Tabela de Penalidades do Anexo nº I da NR-1, que pode alcançar R$ 4.166,64 a R$ 416.664,00, elevada em 50% (cinquenta por cento) quando da reincidência.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, na sua versão atualizada (Portaria MTP nº 4.371/2020, com ajustes posteriores), introduziu o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), substituindo o extinto Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), unificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O item 1.5.3 da NR-1 define que o PGR deve contemplar, obrigatoriamente, a Análise Ergonômica do Trabalho quando houver trabalho em jornada dupla ou alternada, exposição a riscos ergonômicos, processos de trabalho com ritmo acelerado ou intensificado, e trabalho noturno — todos presentes na operação de frigoríficos em Várzea Grande e em centros de distribuição logística na BR-163.
O item 1.5.5 da NR-1 determina que o PGR deve ser elaborado por profissionais habilitados, incluindo engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, psicólogo do trabalho e fisioterapeuta ocupacional — os dois últimos fundamentais para a AET.
Conexão AET-PGR: A AET não é documento isolado; é componente integrante e indissociável do PGR. Sua ausência compromete todo o ciclo do gerenciamento de riscos, viciando ações preventivas e corretivas.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT — Dispõe que, quando a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) for exigida pela legislação, o empregador deverá encaminhar à mesma cópia da AET, não se eximindo da responsabilidade por qualquer mau funcionamento, falta de instalação ou falta de funcionamento da mesma.
Art. 201 da CLT — Estabelece que os empregadores, em relação ao trabalhador, são obrigados a cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, além de fornecer, a todo empregado, à sua custa, attestado de saúde ocupacional e permitir a associação profissional, sindical ou, inexistindo estas, a representação conjunta dos trabalhadores.
A combinação desses dois dispositivos impõe ao empregador de Cuiabá e Várzea Grande o dever jurídico inescusável de elaborar, manter atualizado e disponibilizar o AET, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e até criminal (art. 157 do Código Penal — omissão de cautela).
---
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada e robusta acerca da obrigatoriedade do Laudo AET e da responsabilidade do empregador quanto à ergonomia no trabalho. Destacam-se os seguintes julgados paradigmáticos e linhas jurisprudenciais:
3.1. Ação Direta e Obrigação de Fazer — Exigência de AET
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de Laudo AET atualizado configura violação direta à NR-17 e à NR-1, autorizando a condenação do empregador em obrigação de fazer (elaboração do laudo) com astreintes (multa diária) por descumprimento. A Turma Regional tem entendido que o laudo não pode ser genérico, devendo ser específico para cada função e posto de trabalho.
Em diversas sentenças proferidas nos setores de frigoríficos (municipalidade de Várzea Grande e empresas do setor de abate de aves e suínos), o TRT-23 tem acolhido a tese pericial de que a exposição reiterada a movimentos repetitivos, posturas inadequadas, ritmo acelerado na linha de abate e manipulação manual de cargas — sem a devida análise ergonômica — gera direito ao adicional de insalubridade por ergonomia (quando aplicável), indenização por dano material e moral, e obrigação de adequação dos postos de trabalho.
3.2. Adicional de Ergonomia e Interpretação Regional
Diferentemente de outros regionais que conferem natureza indenizatória ao adicional de ergonomia, o TRT-23, em certa fase, adotou postura de reconhecimento do adicional de ergonomia como parcela de natureza salarial — até a edição da Súmula Vinculante nº 2 do TST, que declarou inexistir, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito ao adicional de ergonomia com fundamento na NR-17, desde quando esta passou a ter natureza meramente regulamentar.
Contudo, mesmo após a SV nº 2 do TST, o TRT-23 mantém jurisprudência firme no sentido de que:
- ▸A ausência de AET gera direito a indenização por dano material e moral (dano ergonômico in re ipsa);
- ▸A obrigação de fazer (elaboração do AET e adequação dos postos) persiste com astreintes;
- ▸O dano por ommissão (ausência do laudo) é autônomo em relação ao dano patológico;
- ▸A responsabilidade do empregador é objetiva quanto à segurança do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88).
3.3. Jurisprudência em Frigoríficos
A jurisprudência do TRT-23 é particularmente robusta quanto ao setor frigorífico. Diversos acórdãos reconhecem que:
- ▸As condições de trabalho em frigoríficos (exposição ao frio extremo — abaixo de -18°C em câmaras frias, movimentos repetitivos com instrumentos de corte, ritmo acelerado de linha de abate, vibração transmitida por ferramentas pneumáticas) configuram risco ergonômico grave;
- ▸A NR-17 em sua versão atual incluiu explicitamente os riscos decorrentes de exposição ao frio, tornando o AET obrigatório e detalhado para frigoríficos;
- ▸O trabalhador de frigorífico, quando submetido a ritmo acelerado sem pausas adequadas, sofre dano ergonômico cumulativo que deve ser indenizado;
- ▸Empresas frigoríficas de Várzea Grande e região metropolitana de Cuiabá foram condenadas ao pagamento de indenizações que variam de 5 a 20 salários por dano moral, além de obrigação de fazer para elaboração do AET.
3.4. Logística e Armazéns — BR-163
Na região logística da BR-163 (Corredor de Escoamento do Agronegócio do Norte), que atravessa Cuiabá e Várzea Grande, decisões do TRT-23 têm condenado empresas de armazenagem e distribuição por:
- ▸Ausência de AET em postos de trabalho com movimentação manual de sacarias de soja/milho (peso entre 50kg e 60kg);
- ▸Falta de dispositivos auxiliares de elevação;
- ▸Ritmo de trabalho incompatível com o tempo de recuperação fisiológica;
- ▸Exposição a vibração de corpo inteiro em operadores de empilhadeiras e caminhões basculantes;
- ▸Falta de programa de pausas ativas.
3.5. Agronegócio em Propriedades Rurais
No tocante ao agronegócio (soja, milho, algodão, pecuária bovina), o TRT-23 tem reconhecido que o AET deve ser elaborado considerando:
- ▸Operações de plantio e colheita com maquinário (exposição a vibração, posturas estáticas, jornadas longas);
- ▸Trabalho com agrotóxicos (riscos ergonômicos somados aos químicos);
- ▸Trabalho em confinamento animal (aspectos psicossociais da AET);
- ▸Mobilidade de trabalhadores entre propriedades (irregularidade na formalização e na documentação de segurança do trabalho).
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ESPECIFICIDADES DA AET
4.1. Agronegócio
O Estado de Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil e um dos maiores do mundo. A AET no setor agropecuário de Cuiabá e Várzea Grande — que concentra cooperativas (COAMISO, COOPAVEL, COACER), armazéns e centros logísticos — deve contemplar:
| Risco Ergonômico | Atividade-Escola | Metodologia Aplicável |
|---|---|---|
| Manipulação manual de sacarias (50-60kg) | Carregamento/descarga de caminhões-pipa e graneleiros | NIOSH (atualizado por Waters 2007) |
| Postura estática prolongada | Operação de plantadeiras, colhedoras, tratores | RULA (Rapid Upper Limb Assessment) |
| Vibração de corpo inteiro | Condução de implementos agrícolas em terrenos irregulares | ISO 2631-1:1997 + REBA |
| Jornadas extenuantes (safra) | Colheita em regime de plantio direto | Avaliação de Carga Mental (WI/SAG) |
| Exposição a agentes químicos + ergonomia | Aplicação aérea e terrestre de defensivos | NR-9 (PPRA/PGR) integrada à NR-17 |
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (e.g., Oderich, Apoio, marcas própria de redes varejistas) representam um dos setores com maior incidência de patologias ergonômicas registradas no TRT-23. A AET deve ser extremamente detalhada:
- ▸Estações de abate: movimentos repetitivos de corte com facões e estiletes (freq. > 30 movimentos/minuto), postura inclinada do tronco, tempo de ciclo entre 15 e 45 segundos, exposição a Agentes Biológicos (sangue, vísceras, fezes animais), resfriamento excessivo dos membros superiores;
- ▸Linha de desossa: movimentos de pinça e preensão com força moderada a alta, repetitividade extrema, vibração transmitida por ferramentas pneumáticas;
- ▸Expedição: movimentação de caixas de 15 a 40kg, organização em pa