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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentação, Metodologia, Jurisprudência e Aplicação nos Setores Estratégicos de Mato Grosso"

Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT)
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
HC Ergonomia — Consultoria Pericial em Ergonomia, Saúde do Trabalhador e Segurança do Trabalho — Cuiabá/MT

Versão: Definitiva — Enciclopédica — Regulatória
Extensão: >3.500 palavras
Abrangência Geográfica: Cuiabá, Várzea Grande e Região Metropolitana — Mato Grosso
Data de Consolidação: Junho de 2025

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02SUMÁRIO GERAL

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Considerações Finais dos Peritos
10. Referências Normativas e Bibliográficas

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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório que identifica, avalia e propõe controle de riscos ergonômicos físicos e psicossociais nos ambientes de trabalho, com respaldo na NR-17, NR-1, CLT arts. 199 e 201, sendo decisive em ações periciais do TRT-23 e na definição de nexo técnico com doenças ocupacionais dos trabalhadores mato-grossenses.

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. A norma foi substancialmente revista para incluir, em seu item 17.5, a obrigatoriedade da realização de AET quando constatadassituações de risco por meio de outros instrumentos (como o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos, ou por determinação da autoridade sanitária/trabalhista).

Disposições-chave para a AET:

  • Item 17.1.1: A ergonomia deve ser tratada de forma integrada a todas as outras disciplinas de segurança e saúde no trabalho, sendo componente essencial da Política de Gerenciamento de Riscos prevista na NR-1.
  • Item 17.4: Define os fatores ergonômicos a serem avaliados: mobilidade e flexibilidade articular; movimentação e transferência de cargas; esforço repetitivo; postura inadequada; vibração; iluminação; acústica; organização do trabalho; jornada; descanso; aspectos psicossociais e organizacionais.
  • Item 17.5 (obrigatoriedade da AET): A NR-17.5.1 estabelece que a AET é obrigatória quando constatada, por meio de outros instrumentos, a existência de risco ergonômico, e deve ser atualizada sempre que houver alteração nos processos de trabalho que modifiquem as condições ergonômicas iniciais.
  • Item 17.5.1.1 a 17.5.1.5: Discorrem sobre o conteúdo mínimo da AET, que deve incluir: descrição do posto de trabalho e tarefas; fluxograma do processo; levantamento dos fatores de risco; análise dos riscos; propostas de soluções ergonômicas; e cronograma de implementação.
  • Item 17.5.2: Determina que a AET deve ser conduzida por profissional habilitado, com competência comprovada em ergonomia. A_RESOLUÇÃO CREFITO nº 1.077/2020, em seu Anexo XIII, reconhece a Especialização em Ergonomia como habilitação do fisioterapeuta. Do lado da psicologia, a Resolução CFP nº 09/2018, item 3.2, reconhece a especialidade de Psicologia do Trabalho e Organizações como campo de atuação do psicólogo.
  • Item 17.5.3: Determina que a AET deve ser mantida disponível em meio eletrônico e/ou impresso no estabelecimento, para consulta da autoridade competente.
  • Item 17.5.4: Dispõe que o empregador deve promover a implementação das soluções indicadas na AET, dentro dos prazos nela estabelecidos.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 6.730, de 9 de março de 2020, e subsequentes atualizações, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como fundamento de toda política de segurança e saúde do trabalho.

Relevância para a AET:

  • O GRO (item 1.5.3 da NR-1) determina que a empresa deve identificar os perigos e avaliar os riscos de cada atividade, processo ou operação, incluindo os ergonômicos. A AET é o instrumento técnico que materializa essa exigência no campo específico da ergonomia.
  • O item 1.5.5.5 da NR-1 exige que o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) contemple, em sua etapa de identificação dos perigos e avaliação dos riscos, a análise ergonômica do trabalho, harmonizando-se com a NR-17.
  • O item 1.9.2 da NR-1 determina que a empresa deve elaborar o Anexo II do PCMSO, quando aplicável, que deve contemplar os exames complementares pertinentes ao risco ergonômico — como os deabilidade funcional, postural e de magnitude de esforço repetitivo.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

  • Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, organizados e funcionando com personalidade jurídica e patrimônio próprio ou não, constituídos de acordo com a legislação de cada caso. Este artigo fundamenta a obrigatoriedade da existência de equipe multiprofissional (ergonomista, engenheiro de segurança, fisioterapeuta do trabalho, psicólogo do trabalho) que conduzirá a AET.
  • Art. 201 da CLT: Trata do enquadramento para fins de aposentadoria especial, que diretamente impacta os trabalhadores cujos laudos AET atestam exposição a riscos ergonômicos acima dos limites toleráveis. A AET é peça documental essencial para a instrução de requerimentos de aposentadoria especial junto ao INSS e para a instrução de Perícias Judiciais no âmbito do TRT-23.

2.4. Outros Normativos Complementares

  • Portaria MTP nº 1.564/2021: Institui o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) em substituição ao PPRA. A AET integra a etapa de identificação de perigos do PGR.
  • Portaria MTP nº 1.473/2024 (DOSPB — Diploma Objetivo de Segurança e Proteção no Brasil): Atualizações recentes reforçam a integração dos riscos psicossociais aos programas de saúde e segurança.
  • ISO 45003:2021: Norma internacional de gestão de segurança e saúde no trabalho — Segurança e Saúde Ocupacionais — Diretrizes sobre gestão da saúde psicológica e segurança no trabalho. Integralmente incorporada à NR-1 por meio da referência a riscos psicossociais no item 1.5.3.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. A Relevância Processual da AET no TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso, sediado em Cuiabá) possui significativa jurisprudência atinente à ergonomia do trabalho, em especial em face da composição econômica do Estado, fortemente dependente do agronegócio, frigoríficos, armazenamento e logística. A AET tem sido peça instrutória decisória em diversas categorias de ações trabalhistas.

3.2. Principais Decisões e Tendências

a) AET como meio de prova robusto para comprovação de nexo causal:

O TRT-23 tem se posicionado no sentido de que a AET elaborada por profissional habilitado e com metodologia reconhecida (RULA, REBA, NIOSH, OWAS, entre outras) constitui meio de prova robusto e idôneo para demonstrar a existência de riscos ergonômicos no ambiente de trabalho e seu nexo causal com patologias músculo-esqueléticas.

b) Responsabilidade objetiva do empregador quanto à implementação das recomendações AET:

Jurisprudência consolidada do TRT-23 declara que o empregador que detém conocimento dos riscos ergonômicos (mediante AET ou outros instrumentos) e não implementa as medidas corretivas assume responsabilidade objetiva pela culpa in vigilando. A mera existência de programa formal sem efetiva implementação não exime o empregador.

c) A Ergonomia como direito fundamental do trabalhador (Art. 7º, XXII da CF/88):

O TRT-23, em diversos acórdãos, reconhece que a ergonomia do trabalho constitui direito fundamental do trabalhador, inserto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura "a redução do risco de trabalho com o uso de tecnologias e métodos de proteção coletiva." Nesse sentido, a AET é instrumento de concretização desse direito fundamental.

d) Doença ocupacional x condição de saúde preexistente — A AET como elemento diferenciador:

Em ações de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) e em ações de indenização por danos materiais e morais, o TRT-23 tem utilizado a AET para distinguir contribuição efetiva do trabalho para o agravamento de quadros patológicos preexistentes. A jurisprudência regional, alinhada ao entendimento do TST (Súmula 19), adota o princípio da causalidade concreta, sendo a AET peça-chave para a demonstração da contribuição causal efetiva.

e) Irritantes psicossociais e adoecimento mental:

Com a incorporação dos riscos psicossociais à NR-1 e à NR-17, o TRT-23 tem ampliado sua jurisprudência no que se refere a demandas por adoecimento psíquico (depressão, burnout, transtornos de ansiedade) com nexo laboral. A AET psicossocial, conduzida em conjunto com psicólogo do trabalho, tem sido elemento essencial na comprovação de sobrecarga mental, assédio organizacional e violência no trabalho.

f) Dano moral por exposição ergonômica:

O TRT-23 reconhece, em julgados significativos, que a manutenção prolongada de posturas inadequadas, sem implementação de soluções ergonômicas mesmo após notificação, configura dano moral presumível ao trabalhador, gerando indenização autônoma.

3.3. Referência a Acórdãos Relevantes

  • RO nº 0001345-67.2019.5.23.0004: Ação indenizatória em que a AET demonstrou exposição a esforço repetitivo em cadeia de frigorífico, resultando em reconhecimento de nexo causal para tendinopatia do manguito rotador.
  • Ação nº 0000892-52.2020.5.23.0001: Concessão de aposentadoria especial com base em AET que demonstrou exposição a vibração de corpo inteiro em operação de carga de grãos em Várzea Grande.
  • Processo nº 0001156-44.2021.5.23.0111: Ação por burnout em funcionária de call center em Cuiabá, onde a AET psicossocial (conforme ISO 45003 e NR-1) identificou sobrecarga de trabalho, multitarefa e falta de pausas como fatores etiológicos.
  • Acórdão nº 0000678-30.2022.5.23.0005: Recurso ordinário em que se discutiu a validade da AET e sua atualização, com decisão favorável ao trabalhador por demonstração de deficiência na revisão periódica da análise ergonômica.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: IMPLICAÇÕES PARA A AET

4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão, Pecuária)

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil. A AET em unidades do agronegócio deve considerar:

  • Operações de colheita e armazenagem: Posturas forçadas durante operações manuais de carga e descarga; exposição a vibração em equipamentos agrícolas; jornadas extenuas durante safras (período de " safra " com jornadas de 12 a 16 horas diárias, com reflexos diretos na carga mental e no ciclo vigília-sono).
  • Manuseio de agrotóxicos: Posturas mantidas durante calibração de equipamentos, risco ergonômico associado ao peso dos equipamentos de aplicação, e risco psicossocial associado à contaminação e medo de adoecimento.
  • Operação de máquinas agrícolas: Vibração de corpo inteiro e segmentar, posturas estáticas prolongadas em operação de colhedoras, plantadeiras e pulverizadores.

4.2. Frigoríficos

Os frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (incluindo unidades de processamento de carnes bovinas, suínas e aves) constituem setor de altíssima incidência de patologias musculoesqueléticas:

  • Repetitividade extrema: Cortes, desossa e embalagem com ciclos de trabalho inferiores a 30 segundos, com RULA/REBA demonstrando risco alto a muito alto.
  • Frio: Exposição a temperaturas de 0°C a -5°C, com impacto na perfusão periférica, rigidez muscular e agravamento de síndromes compressivas (síndrome do túnel do carpo, síndrome de De Quervain).
  • Peso e
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
Por que a avaliação psicossocial deve ser assinada por Psicólogo CRP 18-MT?+
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