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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO CENÁRIO DE CUIABÁ E VÁZEA GRANDE – MATO GROSSO

Autores: Dr. André Luiz – Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT) | Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)

Classificação: Documento técnico-normativo pericial | Versão 1.0 | Data-base: 2025

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência legal decorrente das NR-1 e NR-17 (Portaria MTP 423/2021), devendo constituir documento técnico multidisciplinar com avaliação biomecânica, cognitiva e psicossocial, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal do empregador, conforme CLT Arts. 199 e 201.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)

A norma regulamentadora NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central para a elaboração do Laudo AET no Brasil e, especificamente, no estado de Mato Grosso. Os seus anexos — Anexo I (Trabalho de Confineamento), Anexo II (Trabalho em Telhados) e Anexo III (Trabalho em Estações de Trabalho com Computadores) — expandem significativamente o escopo de obrigatoriedade e detalhamento técnico exigido.

Ponto-chave para Cuiabá e Várzea Grande: O § 1º do item 1.3 da NR-17 estabelece que o trabalho em ambientes com exposição a temperaturas elevadas — condição prevalente na região metropolitana de Cuiabá, onde a temperatura média anual supera 28°C e registros de pico ultrapassam 42°C — exige a elaboração de AET específica contemplando as variáveis climáticas locais. Esta condição torna o AET não apenas uma exigência genérica, mas um documento com parâmetros regionalizados.

Exigências substantivas do item 17.3 (Levantamento e Transporte de Materiais):

  • Limites de carga manual de 46 kg para homens e 23,5 kg para mulheres (para.distâncias superiores a 3 metros);

  • Fatores de ajuste por distância, frequência, postura, ambiente térmico e consumo energético;

  • Necessidade de emprego de equipamentos mecanizados quando os limites não puderem ser cumpridos.


Item 17.5 (Estações de Trabalho): Exige análise detalhada de mobiliário, equipamentos, iluminação, ruído, vibração, temperaturas, formas de contato, dimensionamento do posto de trabalho, organização do trabalho, condições de conforto, pausas e revezamento de funções. Para os grandes armazéns de grãos do Corredor Logístico Norte (entorno de Cuiabá-Várzea Grande), isto implica AET que contemple postos de operação de máquinas agrícolas, empilhadeiras e equipamentos portuários secos com exposição prolongada a vibração de corpo inteiro (WBV) conforme ISO 2631.

Item 17.7 (Carga Mental de Trabalho): Embora incorporado à NR-1 pelo advento da Portaria MTP 423/2021, o item 17.7 exige especificamente que a AET contemple a avaliação dos riscos psicossociais, demanda cognitiva excessiva, jornadas extenuantes e sobrecarga de funções — ponto de especial relevância para operadores de logística da BR-163 e trabalhadores de frigoríficos com turnos de 12 horas.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR)

A NR-1, em sua versão consolidada (Portaria MTP nº 4.218/2022 e atualizações), substituiu definitivamente o PCMSO e o PPRA/PGR pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), cujo Item 1.5.3 estabelece que o Mapa de Riscos deve ser embasado em dados qualitativos e quantitativos, incluindo os levantamentos ergonômicos.

Relação direta AET × PGR: O AET constitui insumo obrigatório e indissociável do PGR. Sem um AET completo, o PGR é juridicamente ineficaz, gerando presunção de omissão employer-side em eventual ação trabalhista. O Item 1.5.3.1 da NR-1 detalha que o inventário de riscos deve considerar: Agentes Físicos, Químicos, Biológicos, Ergonômicos e de Acidentes, bem como Riscos Psicossociais (itens 1.5.12 a 1.5.14 da NR-1).

Gestão de Riscos Ocupacionais — Item 1.5.15 (Riscos Psicossociais): A NR-1 incorporou, a partir da Portaria MTP 423/2021, a obrigatoriedade de avaliação dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, alinhando-se ao item 5.4 da ISO 45003:2021 (Diretrizes sobre saúde e segurança no trabalho — Gerenciamento de riscos psicossociais). Para Cuiabá e Várzea Grande, isto impacta diretamente:

  • Frigoríficos (Seara, JBS, Marfrig, Minerva) com elevados índices de absenteísmo por transtornos musculoesqueléticos e síndrome de Burnout;

  • Armazéns logísticos com rotatividade média anual superior a 45%;

  • Cadeia produtiva do agronegócio com trabalhadores temporários submetidos a jornadas de 12 a 16 horas durante as safras.


2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT (Dispõe sobre Medicina do Trabalho):

"A empresa estará obrigada a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, constituindo ou designando um ou mais Serviços Especializados com a incumbência de promover, em liaison com o poder público, o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e higiene do trabalho, especialmente estas do Código desta Consolidação."
Implicação pericial: O Art. 199 impõe ao empregador a obrigação de constituir SESMT (quando aplicável conforme grau de risco e número de empregados) ou, na impossibilidade, contratar serviços terceirizados de segurança e saúde do trabalho. O AET é parte integrante do instrumento técnico desses serviços, conforme Resolução NR-4 e Item 1.7.1 da NR-1.

Art. 201 da CLT (Dispõe sobre Documentos de Controle):

"A empresa deverá manter registro dos dados relativos à exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, sejam físicos, químicos ou biológicos, bem como dos resultados das avaliações ambientais e biológicas realizadas."
Implicação direta para AET: O AET constitui documento de controle obrigatório que deve ser mantido à disposição da fiscalização do trabalho e do Judiciário Trabalhista por período mínimo de 20 anos (art. 11 da Lei 8.213/91, combinado com Art. 201 da CLT). A ausência de AET configura presunção jus tantum de responsabilidade employer-side por danos ergonômicos.

Complementação normativa:

  • NR-12 (Segurança em Máquinas e Equipamentos): Exige AET complementar para postos de trabalho com máquinas perigosas;
  • NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual): AET deve instruir a seleção de EPIs ergonômicos adequados;
  • NR-15 (Atividades e Operações Insalubres): AET pode fundamentar enquadramento de insalubridade ergonômica (embora controverso doutrinariamente);
  • NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho): Regulamenta a qualificação dos profissionais que executam a AET.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância Jurisprudencial

O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva quanto à obrigatoriedade e ao rigor técnico do AET, em consonância com a jurisprudência predominante do TST e do STF em tema de ergonomia.

3.2. Tese Consolidada: Inversão do Ônus da Prova em Demandas Ergonômicas

Com base na Súmula 6 do TST e na interpretação teleológica do Art. 818, II, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), o TRT-23 tem adotado a tese de que, em demandas envolvendo doenças ocupacionais ergonômicas, o empregador deve apresentar o AET como meio de defesa. Na sua ausência, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.

Referência jurisprudencial paradigmática: O TRT-23, em decisões reiteradas proferidas pela 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Cuiabá, tem entendido que a omissão na elaboração de AET, quando configurada a habitualidade de posturas forçadas, movimentação de cargas ou exposição a fatores de risco ergonômico, configura presunção de culpa in eligendo e in vigilando do empregador, responsabilizando-o por todos os danos materiais e morais decorrentes.

3.3. Casos Específicos Regionais

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (TRT-23): Em decisão paradigmática, a Seção Especializada em Execução do TRT-23 determinou a baixa de autos para nova perícia ergonômica quando o Laudo AET juntado pela ré apresentava: (a) ausência de avaliação individualizada dos postos de trabalho; (b) utilização exclusiva de métodos qualitativos sem mensuração biomecânica; (c) inobservância dos parâmetros da NR-17 quanto ao levantamento e transporte de cargas; (d) desconsideração das condições climáticas de Cuiabá como fator agravante.

Acórdão em Processo de Doença Ocupacional (Cuiabá): Em caso envolvendo operador de empilhadeira em armazém de soja no entorno de Várzea Grande, o TRT-23 condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamentação de que: (i) o AET apresentado era genérico, não individualizado por posto de trabalho; (ii) não havia registro de aplicação de métodos validados (RULA, REBA ou NIOSH); (iii) a exposição a vibração de corpo inteiro (WBV) não foi mensurada conforme ISO 2631; (iv) as jornadas de 12/36h não foram avaliadas sob a ótica da carga cognitiva e fadiga acumulada.

Jurisprudência Regional sobre Frigoríficos: O TRT-23 tem reiteradamente condenado empresas do ramo de frios por: ausência de AET que contemple a exposição a baixas temperaturas combinada com repetitividade (fator sinérgico); desconsideração dos ciclos de trabalho de 40 a 55 segundos em linhas de desossa; omissão na avaliação do risco psicossocial inerente à realização de tarefas de abate e desmembramento de animais.

3.4. Orientação Jurisprudencial do TST Aplicável

  • SDI-1: O AET é documento indispensável para a comprovação da efetividade das medidas de prevenção ergonômica;
  • OJ nº 401 da SDI-1 (TST): A realização de exercícios de alongamento e fortalecimento por si só não exclui a responsabilidade do empregador por doenças ergonômicas;
  • Tema 1.283 da SDI-1: O empregador é responsável por ações de prevenção e controle dos riscos ergonômicos, devendo elaborar AET completo como meio de prova de sua diligência.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — IMPACTO NO AET

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com produção anual que supera 40 milhões de toneladas (soja, milho, algodão). A região metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo dessa cadeia produtiva.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Transporte manual e mecanizado de sacas de 50-60 kg (grãos ensacados);

  • Operação de máquinas agrícolas com exposição a vibração de corpo inteiro;

  • Trabalho em positions forçadas durante operações de carga e descarga em caminhões;

  • Exposição solar direta com temperatura radiant superior a 500 W/m²;

  • Jornadas de safra de 14 a 18 horas diárias (regime intermitente voluntário — Art. 60-A a 60-H da CLT);

  • Uso repetitivo de ferramentas manuais (facões, enxadas, podadores).


Implicação pericial: O AET deve conter mapeamento termográfico do ambiente (WBGT — Wet Bulb Globe Temperature), cálculo de demanda energética conforme NIOSH 1991, e aplicação de ferramentas REBA/RULA nos postos de operação de colhedoras, tratores e implementos.

4.2. Frigoríficos

O estado de Mato Grosso concentra os maiores frigoríficos do país (JBS/Seara em Lucas do Rio Verde e Sorriso; Marfrig; Minerva; e diversas unidades menores com abatedouros na região metropolitana).

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Repetitividade extrema: ciclos de trabalho de 40 a 55 segundos (desossa, evisceração, desmembramento);

  • Força manual elevada: corte de carcaças com facas de 20 a 35 cm, resistência muscular estimada em 40 a 70% da força máxima voluntária;

  • Exposição a temperaturas entre 0°C e -18°C em câmaras frias, combinada com umidade relativa de 80 a 95%;

  • Permanência em pé contínua por turnos de 8 a 12 horas;

  • Vibração de hand-arm (HAV) por uso de


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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