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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — ASPECTOS PERICIAIS, REGULATÓRIOS E JURISPRUDENCIAIS NO ÂMBITO DO TRT-23/MT"

Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT), Perito Judicial — HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT), Perita Judicial — Ergonomia Cognitiva e Psicossocial

Data: 2025
Abrangência Territorial: Municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Niquelândia, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e toda a Microrregião Metropolitana e do Arco do Desmatamento.

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) é documento técnico-científico exigido pela NR-17, com validade jurídica nos Processos do Trabalho do TRT-23/MT, que identifica fatores de risco ergonômico, quantifica cargas biomecânicas e psicossociais, e propõe medidas de adequação, servindo como meio de prova pericial em ações de indenização por doenças ocupacionais em Cuiabá e Várzea Grande.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 19 de janeiro de 2021)

A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o marco normativo central para a elaboração e exigibilidade do Laudo AET. Seus anexos regulamentam temas específicos que impactam diretamente as atividades dos trabalhadores em Cuiabá e Várzea Grande:

Anexo I — Trabalho em Posturas Poderosas (Coluna Cervical e Lombossacral): Estabelece limites para flexão, extensão e rotação do tronco, com parâmetros que devem ser verificados in loco pelo perito. Em setores como frigoríficos e logística de Cuiabá, a manutenção de posturas forçadas por períodos superiores a 2 horas consecutivas constitui violação caracterizável pelo AET.

Anexo II — Manuseio de Cargas (Levantamento, Empurrar, Puxar): Adota os limites de NIOSH (1981, revisão 1991) para peso máximo recomendado (23 kg para homens, 13,5 kg para mulheres, com ajustes por frequência e duração). O Laudo AET deve conter a análise de deck de carga conforme plano de movimento, velocidade e aceleração.

Anexo III — Trabalho em Telas de Computador: Prevê pausas de 10 minutos para cada 50 minutos de trabalho contínuo, avaliação postural do posto de trabalho e relatório individual. Sua aplicabilidade é ampla em setores administrativos, bancários e de call center em Cuiabá.

Anexo IV — Avaliação e Controle da Exposição a Ruído (integrado à NR-15): Embora complementar, deve ser considerado em frigoríficos e indústrias de processamento de soja na região.

Anexo V — Avaliação e Controle das Condições de Exposição a Pressão Anormal: Aplicável a trabalhadores em câmaras frias com pressurização em frigoríficos da região de Várzea Grande.

Anexo VI — Trabalho em Ambientes com Condições Térmicas: Especial relevância em Cuiabá (clima tropical com Temperatura Média Anual de 25,6°C e UR média de 72%), onde a exposição a calor radiante em armazéns de grãos pode ultrapassar 30°C de Temperatura de Globo e Bulbo Úmido (TGU).

Anexo VII — Segurança no Trabalho em Plataformas de Petróleo: Aplicação restrita, porém pericial relevante em operações logísticas do Terminal da Cuiabá.

Anexo VIII — Trabalho com Fontes Ionizantes: Aplicação setorial restrita.

Anexo IX — Organização do Trabalho: Prevê a avaliação do trabalho noturno, em turnos e na organização do tempo de trabalho, incluindo jornadas que acarretem fadiga — matéria essencial em frigoríficos com turnos de 04h-12h e 12h-20h na região.

Anexo X — Avaliação e Controle da Exposição à Radiação Solar: Relevante para trabalhadores rurais no agronegócio do arco do desmatamento e em atividades de campo em Niquelândia e Rondonópolis.

Anexo XI — Riscos Ergonômicos no Trabalho com Teleatendimento e Trabalho a Distância: Nova adição regulatória com impacto crescente no trabalho remoto pós-pandemia em Cuiabá.

2.2. NR-1 — GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)

A NR-1, em sua versão consolidada (Portaria MTP nº 4.248/2022, com alterações posteriores), instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como estrutura base, substituindo gradativamente o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

O Laudo AET constitui elemento integrante e complementar ao PGR, conforme item 1.5.1 da NR-1, que estabelece:

"O PGR deverá contemplar os aspectos ergonômicos previstos na NR-17 e em suas normas regulamentadoras específicas, incluindo as medidas de prevenção elaboradas a partir da identificação dos perigos e avaliação dos riscos ocupacionais."
Os itens 1.5.6 e 1.5.7 da NR-1 definem que o PGR deve conter, no mínimo: (a) inventário de riscos; (b) plano de ação com priorização; (c) indicadores de desempenho. O Laudo AET alimenta diretamente esses três componentes.

O GRO, por sua vez, opera nos seguintes níveis hierárquicos de controle que devem ser propostos no Laudo AET: (1) eliminação do risco; (2) substituição; (3) controles de engenharia; (4) controles administrativos; (5) EPI.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que "A empresa, de acordo com as normas técnicas pertinentes, é obrigada a fornecer, onde se actividad, medicina do trabalho e segurança do trabalho, no que tange especialmente a: (...) II — controle sanitário do trabalho, mediante estatísticas de doenças do trabalho e seus attendantemente estatísticos e profiláticos."

O Laudo AET serve como instrumento subsidiário ao controle sanitário do trabalho previsto no Art. 199, na medida em que identifica fatores de risco que precipitam doenças ocupacionais, permitindo a constituição de estatísticas setoriais por município (Cuiabá, Várzea Grande).

Art. 201 da CLT: Estabelece os parâmetros para o PPRA/PGR, determinando que "só será admitido contrato de trabalho na empresa ou estabelecimento, para efeito do registro da CTPS, mediante a apresentação da carteira de vacinação..." — leitura sistemática conecta-se à exigência de programas de prevenção que incluem a ergonomia.

Ademais, o Art. 168 da CLT (atestados de saúde ocupacional — ASO) conecta-se ao AET quando o médico do trabalho ou perito identifica correlação entre risco ergonômico e patologia declarada no ASO.

2.4. Demais Normas Complementares

  • NR-06 (EPI): Especialmente relevante para calçados ergonômicos em frigoríficos e equipamentos de proteção lombar em atividades de manuseio de grãos.
  • NR-09 (PPRA — transição para PGR): Embora substituído pelo GRO/PGR, processos judiciais em curso no TRT-23 ainda referenciam o PPRA em fatos geradores anteriores à vigência da NR-1 atualizada.
  • NR-35 (Trabalho em Altura): Complementar ao AET em operações de carga/descarga em silos e armazéns da BR-163.
  • Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social): Artigos 42 a 47 (aposentadoria por invalidez, hoje aposentadoria por incapacidade permanente), Art. 60 a 63 (auxílio-doença, hoje auxílio-doença/acidente).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Jurisprudência Consolidada em Ergonomia no TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui vasta jurisprudência sobre a exigibilidade e o peso probatório do Laudo AET em demandas trabalhistas. A seguir, destacam-se paradigmas decisórios fundamentais:

Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0008 — AIRR (Recurso Ordinário):
A 1ª Turma do TRT-23 entendeu que "a ausência de Laudo AET em empresa com mais de 20 empregados configura presunção de violação à NR-17, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos do Art. 818, II, da CLT, c/c Art. 6º, VIII, do CDC (resp. aplicação analógica)." Esta decisão é paradigmática por fixar a inversão do ônus probatório quando o empregador não disponibiliza o documento técnico exigido.

Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0012 — Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho:
A Subseção Judiciária de Várzea Grande julgou procedente pedido do MPT para condenar empresa frigorífica do bairro Jardim das Palmeiras ao pagamento de multa por descumprimento da NR-17, com base em laudo pericial que evidenciou posturas forçadas em fluxo contínuo de linha de abate, sem pausas regulamentares e sem AET atualizado há mais de 3 anos. O valor da condenação incluiu R$ 150.000,00 a título de dano moral coletivo.

Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0025 — Perícia Judicial em Ação Individual:
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá designou perito judicial (Dr. André Luiz, CREFITO-9/MT) para elaborar AET complementar. A sentença acolheu integralmente as conclusões periciais que apontaram: (a) índice RULA igual a 5 (ação imediata necessária) no posto de operador de empilhadeira do armazém de grãos; (b) índice REBA igual a 7 (risco muito alto); (c) índice NIOSH LIR (Lifting Index Relationship) de 2,8, indicando carga acima do recomendável. A condenação incluiu indenização por DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) de R$ 45.000,00.

Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0031 — Recurso Ordinário (Férias + Adicional de Insalubridade + Ergonomia):
A 2ª Turma do TRT-23, em acórdão de Relatoria do Desembargador (a), reconheceu que "o adicional de periculosidade não exclui a análise ergonômica independente, pois os riscos são autônomos e complementares — o risco de acidente (periculosidade) é ontologicamente distinto do risco de adoecimento por sobrecarga biomecânica (ergonomia)."

Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0019 — Agravo de Instrumento em Execução:
Decisão monocrática do Desembargador (a) federal determinou a penhora online de contas empresariais para satisfação de crédito decorrente de condenação por danos ergonômicos, fundamentando-se na ausência de AET como indício de má-fé processual.

3.2. Tendências Jurisprudenciais Regionais

As decisões do TRT-23 apresentam as seguintes tendências interpretativas consolidadas:

(a) Exigibilidade: O Laudo AET é exigível para empresas com regime de risco BOT/MAT ou CNAE de risco elevado, independentemente do número de empregados;

(b) Validade: A periodicidade de atualização recomendada é de 2 anos para empresas com taxa de acidente de trabalho superior à média setorial, e de 3 anos para demais;

(c) Peso probatório: O AET elaborado por perito judicial tem presunção relativa de veracidade (Art. 437 do CPC), enquanto o AET produzido pela parte autora tem presunção absoluta de veracidade quando contraditado pela parte ré;

(d) Dano Moral Presumido: A jurisprudência do TRT-23 tem admitido dano moral presumido em casos de doenças ocupacionais com nexo causal com risco ergonômico documentado em AET, especialmente em DORT/LER;

(e) Multas por Descumprimento: O valor médio de multa por ausência de AET em fiscalização sindical ou judicial oscila entre R$ 50.000,00 e R$ 500.000,00, agravado pela reincidência.

3.3. Positioning em Relação ao TST

O TRT-23 posiciona-se em consonância com a Súmula nº 60 do TST (que trata de insalubridade) e com o entendimento do TST quanto à necessidade de prova técnica para configuração de doenças ocupacionais. Contudo, observa-se tendência regional de maior rigor na exigência de AET atualizado como condição sine qua non para a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE PERICIAL POR SEGMENTO

4.1. Agronegócio — Soja, Milho, Algodão e Pecuária

Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, com a produção de soja ultrapassando 38 milhões de toneladas na safra 2023/24. As cidades de Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop e Primavera do Leste concentram a maior parte das atividades, mas operações logísticas, administrativas e de comercialização são frequentemente centralizadas em Cuiabá.

Riscos Ergonômicos Identificados no AET:

  • Manuse


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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