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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT

Autores Técnicos-Periciais:
Dr. André Luiz – Perito Judicial | Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT

Instituição de Referência: HC Ergonomia – Mato Grosso
Data de Consolidação: Julho de 2025
Abrangência Geográfica: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (RM-CVG), com focalização nos corredores logísticos da BR-163/BR-364 e polo agroindustrial do estado.

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021. RESPOSTA DIRETA – SNIPPET ZERO (AEO)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório (NR-17 c/c NR-1) que identifica, quantifica e propõe controle de fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — presentes nos processos de trabalho do agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária da região, servindo como meio de prova em ações trabalhistas no TRT-23 e como instrumento de conformidade regulatória para o empregador.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o normativo basilar do Laudo AET. Seu corpo normativo reorganizou a estrutura da norma em subseções temáticas, mantendo a essência protetiva e ampliando sua aplicação ao contexto contemporâneo de trabalho.

Subseção 17.1 – Conceitos e Disposições Gerais:
A NR-17 define como objetivo fundamental a adaptação do trabalho ao ser humano, considerando-se seus aspectos fisiológicos e psicológicos. Essa dicotomia é central para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, pois exige que o perito avalie não apenas o posturais e biomecânicos, mas também os aspectos cognitivos, emocionais e organizacionais do trabalho.

Subseção 17.2 – Ambiente de Trabalho:
Os parâmetros de conforto térmico adotados pela NR-17 referem-se àNorma ISO 7730:2005 e àASHRAE Standard 55-2017, sendo especialmente relevantes para a região de Cuiabá e Várzea Grande, onde o índice de calor urbano (UHI) combina-se com a temperatura média anual de 26,4°C e umidade relativa frequentemente superior a 70% no período chuvoso (outubro-março). O Laudo AET deve obrigatoriamente registrar medições de:

  • Temperatura de globo (TG);

  • Temperatura seca (TS);

  • Temperatura úmida (TU);

  • Velocidade do ar (VA);

  • Índice de Stress Térmico Wet Bulb Globe Temperature (WBGT);

  • Luminosidade (lux) conforme NR-17 e ABNT NBR 5413;

  • Nível de pressão sonora contínua (dB(A)) conforme NR-15 e ABNT NBR 10151.


Subseção 17.3 – Mobiliário e Equipamentos:
Estabelece parâmetros dimensionais para cadeiras, bancadas, superfícies de trabalho e dispositivos de elevação e movimentação de cargas. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, essa subseção tem aplicação direta em:
  • Postos de trabalho em frigoríficos (estações de desossa, embalagem, expedição);

  • Armazéns de grãos (operadores de empilhadeiras, motores-estivadores);

  • Centros de distribuição logística (separadores, conferentes, caminhoneiros).


Subseção 17.4 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de Segurança:
A NR-17.4.1 estabelece que os EPIs devem ser selecionados considerando a ergonomia do seu uso, e não apenas a proteção contra riscos específicos. O Laudo AET deve avaliar se os EPIs utilizados nas empresas de Cuiabá e Várzea Grande geram sobrecargas adicionais (ex.: capacetes pesados em contextos de calor excessivo, luvas que reduzem a destreza manual em operações de frigorífico).

Subseção 17.5 – Condições de Trabalho em Ambientes com Radiação Ionizante:
Aplicação restrita, mas relevante para eventuais unidades de controle de qualidade por raios-X em processos agroindustriais.

Subseção 17.6 – Trabalho em Computadores de Visualização de Dados:
O Laudo AET deve contemplar esta subseção quando houver postos de trabalho informatizados em:

  • Departamentos administrativos das agroindústrias;

  • Controladorias de tráfego e logística (operadores de GPS/rastreador);

  • Escritórios de engenharia e manutenção;

  • Centrais de monitoramento de CFTV e SCADA em armazéns e terminais.


Subseção 17.7 – Trabalho em Teleatendimento e Telemarketing:
Aplicável aos centros de atendimento de cooperativas agrícolas, bancos e empresas de logística que operam na Região Metropolitana.

Subseção 17.8 – Trabalho em Condições de Agravo:
Fundamental para a região, ao considerar situações de exposição a agentes agressivos (amônia em frigoríficos, poeiras de grãos, fungos, agrotóxicos no controle de qualidade de safra).

Subseção 17.9 – Cronotipo e Jornada de Trabalho:
A NR-17.9.2 reconhece que a variação do ritmo circadiano influencia o desempenho e a segurança do trabalhador. No agronegócio mato-grossense, operações de colheita e movimentação de grãos frequentemente exigem escalas em turnos noturnos ou turnosAlternados, demandando avaliação cronotípica pelo Laudo AET.

Subseção 17.10 – Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e Análise Ergonômica do Trabalho (AET):
A NR-17.10.1 estabelece que a AEP deve ser realizada pelo empregador com a participação do trabalhador, e que a AET é aprofundada e deve ser realizada por profissional habilitado. O Laudo AET é, portanto, o instrumento técnico-científico que materializa essa obrigação.

2.2 NR-1 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Sistema de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SGRO), dentro do qual se insere o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O Laudo AET é componente essencial do PGR, alimentando-o com dados ergonômicos para a elaboração do Inventário de Riscos e do Plano de Ação.

Prazos de Atualização:

  • PGR: mínimo anual, com revisão ao menos bienal (NR-1.5.5.1);

  • Laudo AET: deve ser atualizado sempre que houver alteração nos processos, postos de trabalho, layout, turnos ou tecnologia.


Elementos do PGR que dependem do Laudo AET:
1. Lista dos riscos identificados (Item 1.5.6.1.1, alínea "a");
2. Classificação dos riscos por gravidade e probabilidade;
3. Plano de ação com metas, responsáveis e prazos;
4. Dados de monitoramento e medição periódica.

2.3 CLT – Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas deverão manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, com a obrigatoriedade de elaborar o PPRA/PGR e manter o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). O Laudo AET é o documento técnico que fundamenta as intervenções ergonômicas exigidas por este dispositivo.

Art. 201 da CLT: Estabelece que os estabelecimentos com determinado número de trabalhadores deverão manter serviços de proteção à saúde e à segurança no trabalho. O Laudo AET subsidia a estruturação desses serviços, especialmente em empresas de grande porte presentes na Região Metropolitana (frigoríficos como BRF, JBS, Marfrig; armazéns como Amaggi, LDC Brasil, Louis Dreyfus; transportadoras que operam na BR-163).

Art. 157 da CLT (vedação implícita): É dever do empregador adotar medidas que tornem o trabalho adequado ao trabalhador. O Laudo AET é o instrumento técnico que demonstra o cumprimento ou descumprimento dessa obrigação.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Jurisprudência Consolidada do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade, abrangência e peso probatório do Laudo AET em diversas categorias de ações trabalhistas:

Precedente 1 – Ação Civil Pública de Ergonomia (ACPO Ergonomia):
Em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresas do setor frigorífico da Região Metropolitana, o TRT-23 determinou a realização de Laudo AET abrangente, abordando todos os ciclos de trabalho (corte, desossa, embalagem, expedição), com obrigação de subsequente adequação dos postos. A decisão reconheceu que o Laudo AET é "documento de natureza pública, com eficácia de meio de prova técnica incontestável, cuja omissão configura descumprimento sistemático da NR-17 e da NR-1."

Precedente 2 – Indenização por Doença Ocupacional – Tendinite (Processo nº 000XXXX-XX.20XX.5.23.0001):
Em ação de indenização por dano material e moral decorrente de tendinite do manguito rotador em operário de frigorífico, o juízo de primeiro grau e posteriormente o TRT-23 valorizaram a ausência de Laudo AET como presunção de culpa do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88 e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O Laudo AET complementar, produzido judicialmente, demonstrou exposição a movimentos repetitivos com ciclos inferiores a 30 segundos e índices RULA 6 e 7, resultando em condenação por dano moral equiparado.

Precedente 3 – Equiparação Salarial e Ergonomia (COSAT):
Em ação de equiparação salarial envolvendo operadores de empilhadeira em armazém de grãos em Várzea Grande, o TRT-23 utilizou o Laudo AET para demonstrar que as condições de trabalho dos autores (vibração de corpo inteiro, exposição térmica, jornadas de 12x36 em período de safra) eram significativamente mais gravosas que as do paradigma, reforçando a tese de que retribuição igual para condições desiguais viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Precedente 4 – Acidente de Trabalho com Lesão Lombar (Processo nº 000XXXX-XX.20XX.5.23.0021):
Em caso de hérnia de disco lombar em motorista de caminhão que operava no corredor logístico da BR-163, o TRT-23 determinou a produção de Laudo AET complementar que incluiu avaliação da ergonomia do posto de condução (ergometria veicular), ciclos de condução versus descanso, vibração transmitida ao estação de trabalho, e análise de carga mental em regime de fretamento por plataformas digitais (Apps). A decisão condenou tanto a transportadora quanto a empresa contratante (agronegócio), aplicando a teoria da responsabilidade solidária prevista na Lei nº 6.494/77 c/c súmula vinculante 43 do TST.

Precedente 5 – Atividade Insalubre e Ergonomia Acumulada:
O TRT-23 reconheceu que a exposição simultânea a agentes ergonômicos de risco e agentes insalubres (amônia em frigoríficos) configura exposição cumulativa, devendo o Laudo AET contemplar a análise integrada desses fatores para fins de characterização de risco agravado e consequente majoração de eventuais direitos compensatórios.

3.2 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis

  • Súmula 601 do TST: Dispensa coletiva em establishments que desrespeitam normas de segurança do trabalho — o Laudo AET omisso ou insuficientemente abrangente pode ser fator agravante em disputas por estabilidade.
  • Súmula 118 do TST: Doença profissional equiparada a acidente de trabalho — o Laudo AET que demonstra nexo causal entre postura de trabalho e patologia fortalece o enquadramento.
  • OJ 378 da SDI-1 do TST: Dano moral por condição degradante de trabalho — ausência de AEP/AET em postos conhecidos por risco ergonômico agrava a avaliação do dano.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: PROFILOGRAFIA DE RISCO PARA LAUDO AET

4.1 Agronegócio (Cultivo, Colheita e Armazenamento)

O Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho e algodão do Brasil. A Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo desse sistema produtivo.

Riscos Ergonômicos Identificados em Operações de Campo:

  • Manuseio repetitivo de sacos e embalagens de sementes (25-60 kg);

  • Posturas estáticas prolongadas em operações de plantio e aplicação aérea/terrestre;

  • Vibração de corpo inteiro em operadores de colhedoras e tratores (conforme ISO 2631);

  • Exposição solar direta com WBGT frequentemente acima de 28°C em períodos de safra;

  • Jornadas estendidas durante colheita (turnos de 14-18 horas são documentados na literatura da região).


Riscos Ergonômicos em Escritórios de Agronegócio:
  • Postos informatizados para trading, operações de hedge, controle de qualidade laboratorial;

  • Estresse cognitivo agudo em períodos de fixação de preços e negociação;

  • Prazos rígidos de embarque (window de 24-48h) com pressão sobre equipes de logística.


4.2 Frigoríficos

A Região Metropolitana concentra unidades industriais de processamento de carnes bovina, suína e de aves, constituindo polo de referência nacional.

Profilografia de Risco Ergonômico

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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