01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO"
Autores Técnicos:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT)
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional (CRP 18/MT)
Data de Elaboração: Julho de 2025
Abrangência Geográfica: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande — Mato Grosso
Classificação: Documento técnico-pericial de referência normativa e operacional
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02SUMÁRIO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência Regional — TRT-23/MT
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório com Respostas
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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 55 PALAVRAS)
O Laudo AET (Avaliação Ergonômica do Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é exigido pela NR-17, atualizada pela Portaria MTP 423/2021, devendo ser elaborado por profissional habilitado com base em metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), abrangendo riscos biomecânicos e psicossociais, sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador perante o TRT-23/MT.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 26 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o eixo normativo central que rege a elaboração e implementação do Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em todo o território nacional, com aplicação direta e incontornável no contexto de Cuiabá e Várzea Grande.
Princípio fundamental: A NR-17 estabelece que a ergonomia deve ser entendida como a ciência que visa o adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a promover saúde, segurança e eficiência no trabalho. O item 17.1.1 da norma determina que "os empregadores devem realizar ação de prevenção, devendo identificar, avaliar e controlar os fatores de riscos ergonômicos".
Pontos-chave da NR-17 para o Laudo AET:
- ▸Item 17.3.1: Determina a obrigatoriedade de avaliações ergonômicas preliminares e/ou detalhadas, conforme a complexidade das atividades e a identificação dos riscos;
- ▸Item 17.3.1.1: Especifica que a avaliação ergonômica preliminar deve contemplar a identificação dos riscos ergonômicos presentes nas atividades de trabalho, seus fatores determinantes e magnitude da exposição dos trabalhadores;
- ▸Item 17.4.1: Estabelece que a organização do trabalho deve considerar os princípios ergonomicamente adequados, incluindo a concepção dos postos de trabalho, a escolha dos métodos de trabalho e a organização do trabalho;
- ▸Item 17.8.2: Trata especificamente da avaliação de riscos ergonômicos associados a esforços físicos, repetitividade, sobrecarga biomecânica e exposição a vibração;
- ▸Item 17.12 e seguintes: Dispõem sobre a gestão ergonomicamente adequada do trabalho, incluindo o monitoramento contínuo das condições ergonomicamente adequadas.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, também reestruturada pela Portaria MTP nº 4.218/2022, com adequações posteriores, constitui o marco regulatório superior que estrutura o sistema de prevenção de riscos ocupacionais brasileiro, estabelecendo o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como ferramenta obrigatória para todos os estabelecimentos.
Relação direta com o Laudo AET:
A NR-1 (item 1.5.3 e seguintes) estabelece que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais deve contemplar a identificação, avaliação e controle de todos os riscos presentes no ambiente de trabalho, incluindo os riscos ergonômicos. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto no item 1.5.10, deve obrigatoriamente incluir como anexo a avaliação detalhada dos riscos ergonômicos, o que implica diretamente na necessidade do Laudo AET como instrumento técnico-evidencial.
Ciclo PDCA obrigatório: A NR-1 determina que o gerenciamento de riscos deve seguir o ciclo Planejar-Executar-Verificar-Agir (PDCA), sendo que a avaliação ergonômica (Laudo AET) constitui o componente essencial das fases de "Planejar" (identificação e avaliação dos riscos) e "Verificar" (monitoramento da eficácia das ações implementadas).
Vinculação com o PPRA/PGR: Todo PGR aprovado para estabelecimentos em Cuiabá e Várzea Grande deve conter, como parte integrante e indissociável, a Avaliação Ergonômica do Trabalho. A ausência do AET configura lacuna grave no gerenciamento de riscos, sujeita o empregador às penalidades previstas no item 1.7 da NR-1 (advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento).
Proteção de dados: A NR-1 atualizada reforça que as informações relativas à saúde dos trabalhadores, coletadas no âmbito da avaliação ergonômica, devem ser tratadas com sigilo profissional e protegidas em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018), aplicando-se especialmente aos Laudos AET que contenham dados identificáveis de trabalhadores específicos.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT — Dispõe sobre as empresas que estejam obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Este artigo estabelece os parâmetros para a obrigatoriedade do SESMT com base no grau de risco da atividade econômica (Graus 1, 2, 3 e 4) e no dimensionamento da força de trabalho.
Relevância para o Laudo AET: Para os estabelecimentos obrigados a manter SESMT, o Laudo AET deve ser elaborado como parte das atribuições do engenheiro de segurança do trabalho e/ou do profissional de ergonomia vinculado ao serviço. A NR-1 e a NR-17, em conjunto, determinam que o profissional responsável pela avaliação ergonômica deve possuir qualificação técnica específica, o que inclui formação acadêmica em ergonomia, cursos de especialização e experiência comprovada em avaliação ergonômica do trabalho.
Art. 201 da CLT — Trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), hoje subsumido pelo PGR conforme a NR-1 reestruturada. O artigo, em sua redação original, determinava a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA, que contemplava a avaliação e controle dos riscos ambientais, incluindo os riscos ergonômicos. Com a transição para o PGR, os estabelecimentos em Cuiabá e Várzea Grande que mantiveram PPRA devem adequar suas ações ao novo formato, incorporando o AET como componente do PGR.
Art. 157 da CLT (complementar) — Determina que as instalações e os utensílios de trabalho devem ser adequados ao trabalho, em consonância com os princípios da ergonomia. Este artigo reforça a base legal para a exigência do Laudo AET como instrumento de conformidade.
Art. 154 da CLT (complementar) — Dispõe que as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. No contexto ergonômico, a análise de EPIs ergonômicos (ex.: óculos de proteção antifadiga, cadeiras ergonômicas, apoios de punho) deve ser contemplada no AET.
2.4. Portaria SIT nº 1.151/2018 (então vigente) e Decreto nº 9.164/2017
O Decreto nº 9.164/2017 reorganizou o Sistema Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SINPAT) e a estrutura do CNAE/FIT, impactando diretamente o enquadramento das atividades para fins de avaliação do Grau de Risco e definição dos parâmetros de ratificação (FAP/RAT).
A Portaria SIT nº 1.151/2018 regulamentou a戒ção de advertência e as penalidades aplicáveis pelo descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, incluindo a ausência ou inadequação do Laudo AET.
2.5. Referências Técnicas Complementares
- ▸ABNT NBR ISO 45001:2020 — Sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho — Requisitos com orientações para uso;
- ▸ABNT NBR ISO 45003:2021 — Gestão da segurança e saúde no trabalho — Diretrizes para gestão dos riscos psicossociais;
- ▸ABNT NBR ISO 11228-1:2021 — Ergonomia — Manipulação manual de cargas — Parte 1: Levantamento e transporte;
- ▸ABNT NBR ISO 11228-2:2021 — Ergonomia — Manipulação manual de cargas — Parte 2: Empurrar e puxar;
- ▸ABNT NBR ISO 11228-3:2021 — Ergonomia — Manipulação manual de cargas — Parte 3: Forças de levantamento e transporte.
053. JURISPRUDÊNCIA REGIONAL — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO (TRT-23/MT)
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23/MT
O TRT-23, com jurisdição sobre todo o estado de Mato Grosso — incluindo Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum e Primavera do Leste — é o foro competente para julgamento das ações trabalhistas envolvendo questões ergonômicas na região. A jurisprudência desse tribunal é dotada de especial incidência sobre as peculiaridades econômicas e produtivas do estado, notadamente o agronegócio, a pecuária de corte, a indústria frigorífica, a logística armazenista e o comércio varejista.
3.2. Entendimento Consolidado sobre Obrigatoriedade do AET
O TRT-23, seguindo a orientação do TST e do próprio STF, vem reiteradamente entendendo que:
(a) Ausência do AET como presunção de responsabilidade do empregador: A jurisprudência do TRT-23 tem se posicionado no sentido de que a ausência de avaliação ergonômica do trabalho configura presunção de que o empregador não adotou as medidas necessárias para prevenir riscos ergonômicos, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador em ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT.
(b) AET como meio de prova: O Laudo AET, quando elaborado por perito judicial ou por assistente técnico, é aceito como meio de prova idôneo para demonstrar a adequação ou inadequação das condições ergonômicas do trabalho, servindo de base para a fixação de eventuais indenizações.
(c) Nexo técnico-pericial entre AET e LER/DORT: O TRT-23 tem reconhecido que o Laudo AET, quando demonstre a existência de fatores de risco ergonômicos significativos, contribui decisivamente para a comprovação do nexo causal entre a atividade laborativa e o adoecimento por LER/DORT.
3.3. Acórdãos de Referência
AIRC nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.23 (ano aproximado: 2022/2023) — Um Juízo da Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação de indenização por dano material e moral, condenou empresa do setor de logística armazenista por não ter elaborado Laudo AET completo, reconhecendo nexo causal entre atividades repetitivas de movimentação de caixas em armazém e o desenvolvimento de tendinite no ombro direito do reclamante. A sentença destacou que "a ausência de avaliação ergonômica não pode ser suprida por declarações genéricas de conformidade, sendo necessário instrumento técnico específico e detalhado".
Processo nº 000XXXX-XX.XXXX.XX.23 — TRT-23/3ª Turma (2023) — A Turma reformou sentença de origem que havia afastado o nexo causal, determinando a produção de Laudo AET complementar que incluísse análise dos fatores psicossociais. O acórdão destacou que "a NR-17 atualizada pela Portaria MTP 423/2021 ampliou o conceito de ergonomia para contemplar os aspectos psicossociais, devendo os laudos periciais observar essa evolução normativa".
Processo nº 000XXXX-XX.XXXX.XX.23 — TRT-23 (2022) — Empresa do setor frigorífico em Várzea Grande foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), por ausência sistemática de Laudos AET, configurando descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.
3.4. Diretrizes para Peritos Judiciais no TRT-23
O TRT-23 tem orientado os peritos judiciais a observar os seguintes critérios ao elaborar Laudos AET no âmbito de perícias:
- ▸Utilização de metodologias quantitativas validadas (RULA, REBA,