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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT

02Documento Técnico-Pericial de Referência Regional para Análises Ergonômicas do Trabalho

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Autores:


Local de Atuação: Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso
Data Base de Referência: Junho de 2025
Classificação Documental: Tratado Técnico Pericial — Densidade Enciclopédica Regulatória

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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório, com fundamento na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), que visa identificar, avaliar e controlar fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais e psicossociais — em conformidade com a NR-1 (PGR), CLT Arts. 199/201, legislação estadual mato-grossense e padrões ISO 45003, assegurando proteção integral à saúde do trabalhador nos setores estratégicos regionais, com repercussão direta no FAP, RAT e custos trabalhistas.

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — cuja regulamentação entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 com período de adequação até 2 de janeiro de 2024 — constitui o diploma normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. No tocante ao Laudo AET aplicado à região de Cuiabá e Várzea Grande, cumpre destacar os seguintes dispositivos:

Item 17.1 (Objetivo): Estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como a ciência aplicada que visa a adaptação do trabalho às condições fisiológicas e psicológicas do trabalhador, buscando a promoção de sua saúde, segurança e bem-estar. No contexto mato-grossense, isso implica considerar as condições climáticas extremas (calor seco na faixa de 32°C a 42°C entre setembro e novembro), a altitude média de 184 metros e a umidade relativa oscilante entre 30% e 80%, fatores que potencializam riscos ergonômicos como estresse térmico, fadiga e sobrecarga cardiovascular.

Item 17.3 (Análise Ergonômica do Trabalho): Dispõe que o trabalho deve ser compatível com os princípios da ergonomia, considerando o conteúdo do trabalho, a organização do trabalho, o ambiente de trabalho, as condições de trabalho, a一双足 bipedestação e a postura de trabalho, o mobiliário, as ferramentas e os equipamentos. O item 17.3.1 determina que a análise ergonômica deve ser realizada por profissional habilitado, com competência comprovada na área de ergonomia.

Itens 17.4 a 17.9: Disciplinam os aspectos relativos ao mobiliário, postura, movimentação e transport manual de cargas, trabalho em telas de vídeo, trabalho em dotores de vidou (VDT), e outras disposições específicas. A recente atualização incluiu dispositivos sobre teletrabalho (17.3.8) e monitoramento por meio de sistemas eletrônicos (17.3.7), ambos diretamente aplicáveis ao contexto de Cuiabá, onde a adoção de regimes de teletrabalho pela Administração Pública estadual e por empresas do agronegócio cresceu significativamente pós-pandemia.

2.2. NR-1 — GRO e PGR (Reorganização Normativa de 2021)

A NR-1, em sua nova redação, estabelece que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — que substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR em sua estrutura unificada — deve contemplar, em sua etapa de reconhecimento de riscos, a análise ergonômica como componente obrigatório. O item 1.5.3 da NR-1 determina que a análise deve ser realizada sempre que houver:

  • Reclamação trabalhista fundamentada em risco ergonômico;
  • Identificação de contexto insalubre;
  • Mudança nos processos de trabalho;
  • Evidência epidemiológica de adoção;
  • Decisão da autoridade competente;
  • Determinação emNorma Regulamentadora específica.
No âmbito do PGR aplicado aos estabelecimentos de Cuiabá e Várzea Grande, a AET deve ser incorporada como documento técnico complementar ao Inventário de Riscos, com classificação de gravidade e probabilidade utilizando o Diagrama de Hierarquia de Controles e o Princípio de Controle coletivo sobre individual, conforme item 1.5.5 da NR-1.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199: Dispõe que, nas empresas em que se utilize trabalho permeado de esforços e de movimentos, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá exigir, a qualquer tempo, a organização de um Serviço Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho. Este dispositivo fundamenta a obrigatoriedade de AET em indústrias, frigoríficos e armazéns da região metropolitana.

Art. 201: Estabelece que os estabelecimentos com mais de 50 empregados deverão possuir Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho. No contexto de Cuiabá, onde concentram-se empresas logísticas, frigoríficas e de armazenamento de grãos com quadros que superam este patamar, a AET torna-se componente obrigatório desse serviço.

2.4. Normas Complementares Aplicáveis

  • NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados): Diretamente aplicável aos frigoríficos de Várzea Grande e Cuiabá (SIF-MT).
  • NR-37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo e Gás): Aplicável subsidiariamente a operações de logística e armazenamento de combustíveis na BR-163.
  • NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Aplicável a linhas de processamento em armazéns de grãos e indústrias alimentícias.
  • NR-35 (Trabalho em Altura): Aplicável a operações de silagem, manuseio em silos e manutenção industrial.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Princípios Orientadores da Jurisprudência do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva no que tange à ergonomia do trabalho, especialmente nos seguintes eixos:

3.2. Decisões Emblemáticas e Precedentes

A) Omissione de AET como Nexo Causal Presumido:
Em diversas sentenças proferidas pela 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá e pela Vara do Trabalho de Várzea Grande, o TRT-23 tem reconhecido que a ausência de Laudo AET, quando exigido pela NR-17 ou pela NR-1, gera presunção favorável ao trabalhador quanto ao nexo causal entre a atividade laboral e o adoecimento. Esta presunção decorre do entendimento de que o empregador que não realiza a análise ergonômica se equipara, processualmente, ao que não controla riscos conhecidos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que "a negligência na avaliação ergonômica constitui violação ao dever geral de segurança do empregador, previsto no Art. 157 da CLT c/c Art. 7º, XXII da CF/88".

B) Dano Moral por Ausência de Ergonomia:
O TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral entre 10 e 50 salários quando resta comprovado que o empregador: (i) não elaborou AET; (ii) não implementou as medidas corretivas recomendadas; ou (iii) deliberadamente submeteu o trabalhador a condições ergonômicas insalubres, como postura mantida por longos períodos, peso excessivo e monotonia. Na prática judiciária local, a jurisprudência consolidou parâmetros para a quantificação, considerando a gravidade do dano, o tempo de exposição, a irreversibilidade das lesões e o grau de culpa do empregador.

C) AET como Elemento de Defesa do Empregador:
Em contrapartida, decisões do TRT-23 também demonstram que a apresentação de Laudo AET completo, com demonstração efetiva de implementação de medidas corretivas, constitui meio de prova robusto a favor do empregador, afastando a presunção de responsabilidade e o nexo causal, desde que o documento demonstre: (i) periodicidade de atualização; (ii) participação dos trabalhadores na análise; (iii) medidas implementadas com efetividade; e (iv) monitoramento contínuo.

D) AET em Fases de Transição e Adequação:
O TRT-23 tem reconhecido período de adequação razoável para a implementação de medidas ergonômicas, mas não para a elaboração da AET em si, que deve ser realizada previamente ao início da atividade ou imediatamente após a identificação de risco. A distinção é crucial: a análise é o diagnóstico; a implementação é o tratamento. O diagnóstico não pode ser postergado.

E) Competência Pericial e Qualificação do Elaborador:
Decisões recentes do TRT-23 têm questionado a validade de Laudos AET elaborados por profissionais sem habilitação específica em ergonomia. O entendimento consolidado é que o Art. 17.3.1 da NR-17 exige competência comprovada, o que implica formação acadêmica, especialização e experiência demonstrada na área. Laudos elaborados por engenheiros de segurança sem formação complementar em ergonomia ou por fisioterapeutas sem especialização na área têm sido impugnados judicialmente.

3.3. Precedentes Específicos da Região Metropolitana

Na comarca de Cuiabá e Várzea Grande, destaca-se a concentração de demandas trabalhistas envolvendo ergonomia nos seguintes setores:

  • Frigoríficos (Várzea Grande e Cuiabá): Demandas por LER/DORT em categorias como cortadores, desossadores e empacotadores, com AET ausente ou deficiente como elemento central de prova.
  • Logística e Transporte (BR-163): Demandas por lombalgias e transtornos musculoesqueléticos em motoristas de caminhão, auxiliares de carga e operadores de empilhadeira.
  • Armazéns de Grãos (região do Arco Norte): Demandas por comprometimentos respiratórios e musculoesqueléticos em operadores de silos, conferentes e trabalhadores de linha de processamento.
  • Comércio e Serviços (centros comerciais de Cuiabá): Demandas por dor lombar crônica, síndrome do túnel do carpo e transtornos da coluna cervical em atendentes de caixa, balconistas e operadores de telemarketing.
  • Administração Pública (Prefeitura de Cuiabá, Prefeitura de Várzea Grande, Governo do Estado): Demandas por DORT em servidores públicos submetidos a jornadas prolongadas em postura sentada.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS MATO-GROSSES E ESPECIFICIDADES PARA AET

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil (soja, milho, algodão, sorgo, cana-de-açúcar), e a região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra escritórios de trading, unidades de processamento e cooperativas. As particularidades para AET incluem:

  • Estações sazonais de safra (março a julho): Exposição a jornadas de 12 a 16 horas diárias, movimentação manual de sacas de 60kg (soja em grão), operação de colheitadeiras com vibração sistêmica (frequência 4-8 Hz, amplitude superior a 1,15 m/s²), manipulação de agrotóxicos com risco ergonômico adicional (rastro ativo, vestimenta de proteção que limita mobilidade e visibilidade).
  • Manipulação de grãos: Exposição a poeira orgânica (concentração de 5 a 45 mg/m³ em operações de transferência e triagem), com impacto ergonômico na mecânica respiratória e na capacidade de esforço sustentado.
  • Ciclo circadiano alterado: Operações de colheita noturna e de loading de caminhões em horários alternativos, com interferência nos ritmos de sono-vigília e aumento da susceptibilidade a erros ergonômicos.
Parâmetros AET para o setor: Avaliação postural em operação de colhedora (critérios REBA Risco 11-15), análise de vibração de mão-braço (ISO 5349-1/2), avaliação de carga de trabalho manual (norma ISO 11228-1/2/3 e equação NIOSH Atualizada), monitoramento de exposição a poeira (NR-9 e PGR).

4.2. Frigoríficos

Os frigoríficos de Várzea Grande (polo frigorífico do estado) e de Cuiabá representam um dos setores de maior risco ergonômico da região. A NR-36 complementa a NR-17 para este setor.

Riscos específicos:

  • Temperatura interna entre 7°C e 15°C (em câmaras frias, até -5°C), com exposição a gradientes térmicos entre o interior da câmara e o piso de processamento.

  • Trabalho em linhas de desenho contínuo com ciclos de trabalho repetitivos de 30 a 120 segundos.

  • Manipulação de carcaças e cortes de peso variável (2kg a 35kg), com exigência de força de preensão palmar superior a 30N de forma repetitiva.

  • Uso obrigatório de luvas de malha de aço (peso adicional de 200g a 400g), facões e utensílios cortantes, com risco adicional de acidentes ergonômicos.

  • Posturas extremas de flexão, rotação e extensão do tronco, membros superiores e punhos.

  • Monotonia e pressão por ritmo de linha (takt time).


Parâmetros AET para o setor: RULA (Rapid Upper Limb Assessment) com score ≥ 7 (intervenção imediata), REBA (Rapid Entire Body Assessment) com classificação C-D (alto risco), análise de posturas dinâmicas com filmagem e captura biomecânica, avaliação de vibração localizada (biovibrômetro em ferramentas manuais), análise de post

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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