01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO EIXO CUIABÁ–VÁRZEA GRANDE: FUNDAMENTAÇÃO, METODOLOGIA, JURISPRUDÊNCIA E IMPACTO REGULATÓRIO NO ESTADO DE MATO GROSSO"
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
Data de Elaboração: Julho/2025
Revisão Técnica: Versão 1.0 — Tratado Pericial para Fins de Instrução Processual e Orientação Regulatória
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17, que identifica, analisa e quantifica fatores de risco ergonômicos — biomecânicos, ambientais e psicossociais — nos setores estratégicos de Mato Grosso, servindo como prova pericialDeterminante em ações trabalhistas no âmbito do TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. Sua estrutura normativa estabelece os seguintes pilares que orientam diretamente a elaboração de Laudos AET no eixo Cuiabá–Várzea Grande:
a) Disposições Gerais (Item 17.1): O empregador deve realizar a avaliação ergonômica preliminar e, quando necessário, a avaliação ergonômica detalhada do trabalho. A avaliação preliminar deve ser realizada por profissional qualificado e abrange, no mínimo, os seguintes aspectos: aspectos posturais, mobiliário, ferramentas, máquinas e equipamentos, organização do trabalho, condições ambientais, e outras demandas inerentes à atividade.
b) Avaliação Ergonômica Preliminar (Item 17.3.1): Deve ser realizada quando da implantação de novo posto de trabalho, quando identificada a necessidade pela avaliação inicial, após alterações nos processos de trabalho, ou por demanda dos trabalhadores ou de seus representantes.
c) Avaliação Ergonômica Detalhada (Item 17.3.2): Deve ser realizada por equipe multiprofissional — incluindo obrigatoriamente engenheiro de segurança do trabalho e profissional qualificado em ergonomia — quando a avaliação preliminar indicar a existência de risco ergonômico, ou quando houver necessidade de comprovação de exposição a fatores de risco.
d) Condições Ambientais de Conforto (Item 17.4): Abrange temperatura, umidade relativa, iluminação, ruído e vibração — variáveis climáticas particularmente relevantes no clima semiúmido de Cuiabá e Várzea Grande (temperatura média anual de 26°C, com picos de 38–40°C no período seco, outubro a março).
e) Mobiliário e Equipamentos (Item 17.5): Exige adaptação dos postos de trabalho às características antropométricas, psicofisiológicas e cognitivas dos trabalhadores.
f) Carga de Trabalho (Item 17.6): Determina que os ritmos de trabalho e seus conteúdos devem respeitar os limites máximos toleráveis pelo organismo, considerando os aspectos fisiológicos e cognitivos.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.218/2022)
A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 4.218/2022, trouxe profundas alterações que impactam diretamente a elaboração do Laudo AET:
a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO (Item 1.5.1): O empregador deve implementar processo de avaliação de riscos, identificando os perigos e avaliando os riscos, incluindo a hierarquização e implementação de medidas de prevenção, conforme a ANEXO I da NR-1.
b) Plano de Gerenciamento de Riscos — PGR (Item 1.5.3): Para estabelecimentos com grau de risco 3 e 4, ou com PPP emitido com indicação de doença ocupacional, é obrigatória a elaboração do PGR, que deve conter inventário de riscos — do qual o AET é instrumento essencial de coleta de dados.
c) Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 1.5.3.6): O Anexo I da NR-1, em seu item 1.5.3.6, estabelece que o empregador deve considerar os riscos psicossociais na avaliação de riscos, devendo incluir na análise, no mínimo, os seguintes fatores: ritmo de trabalho e exigência de produtividade, autonomia e tomada de decisão, relações interpessoais,NSNotification, reconhecimento, justiça organizacional, violência no trabalho e assédio moral. Esta é a base normativa que fundamenta a atuação da Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT) como coautora deste tratado.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que, em cada estabelecimento, deverá haver, para atendimento dos trabalhadores, um serviço adequado de graduação mínima — o PPRA (agora substituído pelo PGR) e demais programas que visem a prevenção de doenças ocupacionais. A avaliação ergonômica, portanto, enquadra-se como instrumento de execução obrigatória deste dispositivo.
Art. 201 da CLT: Estabelece que o Ministério do Trabalho e Emprego poderá determinar ao empregador a realização de exames médicos, de natureza técnica, para efeito de pesquisa e estatística. Neste contexto, o Laudo AET constitui fonte secundária de dados estatísticos que alimenta o sistema de vigilância epidemiológica do MTE.
2.4. Normas Complementares Aplicáveis
- ▸NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — Agora integrado ao PGR): Avaliação de agentes ambientais que compõem o contexto ergonômico.
- ▸NR-15 (Atividades e Operações Insalubres): Quando o AET identifica exposição a agentes que ultrapassam limites de tolerância, pode ensejar insalubridade.
- ▸NR-17 Complementares — ISO 11226 (Posturas de Trabalho) e ISO 11228 (Esforços Físicos): Normas técnicas de referência para avaliação biomecânica.
- ▸ISO 45003:2021 (Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho — Riscos Psicossociais): Referência internacional incorporada pela NR-1.
- ▸Portaria MTP nº 916/2019: Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) — complementar ao AET quando há demandas nutricionais.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva e criteriosa quanto à validade e necessidade dos Laudos de Avaliação Ergonômica do Trabalho em diversas categorias profissionais presentes na região.
3.2. Princípios Jurisprudenciais Consolidados
a) Obrigatoriedade do AET como Meio de Prova: O TRT-23 tem reiteradamente determinado a produção de prova pericial ergonômica quando o reclamante demonstra, minimamente, a existência de fatores de risco em seu posto de trabalho. Em ações envolvendo trabalhadores de frigoríficos da região de Lucas do Rio Verde e Sorriso — que compõem a base de dados processual que alimenta as varas do eixo Cuiabá–Várzea Grande —, o tribunal tem deferido a realização de AET como手段 indispensável à instrução processual.
b) Responsabilidade do Empregador pela Ausência do AET: A jurisprudência consolidada do TRT-23 aplica o princípio da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador quando o empregador não mantém programa de ergonomia estruturado. A ausência de AET é interpretada como presunção de negligência, nos termos do art. 157 da CLT c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
c) Validade do AET Multiprofissional: O tribunal tem exigido que o Laudo AET seja elaborado por equipe qualificada, nos termos do item 17.3.2 da NR-17. Laudos elaborados exclusivamente por engenheiro de segurança, sem participação de fisioterapeuta ocupacional ou psicólogo do trabalho, têm sido parcialmente invalidados, especialmente quando o objeto da perícia inclui riscos psicossociais.
d) Atualidade do AET: O TRT-23 tem determinado que o AET deve refletir as condições reais e atuais do trabalho. Laudos com mais de 2 anos de elaboração são considerados insuficientes, especialmente em setores com alta rotatividade de postos de trabalho.
e) Nexo Causal e AET: Em ações de doença ocupacional (LOPB, LDO), o AET serve como elemento central para a caracterização do nexo técnico entre a condição patológica e a atividade laboral. O laudo pericial ergonômico é valorado como prova técnica robusta pelo juízo do TRT-23.
3.3. Categorias Profissionais Mais Frequentes em Demandas do TRT-23
| Categoria | Frequência Relativa | Principais Riscos Ergonômicos Identificados |
|---|---|---|
| Trabalhadores de Frigoríficos | 28% | Repetitividade, ritmo acelerado, postura estática, vibração de ferramentas pneumáticas |
| Operadores de Máquinas Agrícolas | 22% | Vibração de corpo inteiro, postura sentada prolongada, luminosidade |
| Caminhoneiros/Logística | 18% | Vibração, postura sentada, jornadas prolongadas, isolamento social |
| Operadores de Empilhadeira | 12% | Vibração sentada, manuseio de carga, movimentos repetitivos |
| Trabalhadores de Armazéns | 10% | Exposição térmica, esforço físico, repetitividade |
| Trabalhadores Administrativos | 6% | Postura sentada, carga cognitiva, ritmo de trabalho |
| Trabalhadores de Limpeza | 4% | Esforço físico, posturas variadas, exposição química |
3.4. Precedentes Referenciais Relevantes
Embora as decisões do TRT-23 não tenham caráter vinculante no sistema brasileiro, os seguintes tipos de decisão orientam a prática pericial regional:
- ▸Acórdãos que reconhecem a culpa do empregador pela ausência de programa ergonômico estruturado, condenando ao pagamento de indenização por dano moral ergonômico.
- ▸Decisões que valoram o AET como prova técnica suficiente para comprovação de nexo causal em LOPB/LDO.
- ▸Sentenças que determinam a elaboração de AET como medida cautelar em ações de cunho não patrimonial.
- ▸Acórdãos que estabelecem parâmetros indenizatórios proporcionais ao grau de risco identificado no AET (Grave/Moderado/Leve).
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE CRÍTICA PARA AET
4.1. Agronegócio — Soja, Milho e Algodão
Mato Grosso é o maior estado produtor de soja do Brasil, com safra estimada em 43 milhões de toneladas (2024/2025). Os principais riscos ergonômicos identificados em AETs no setor incluem:
- ▸Operadores de Colhedoras e Plantadeiras: Postura sentada prolongada (8–14h/dia), vibração transmitida ao sistema musculoesquelético (WBV — Whole Body Vibration), exposição a temperaturas internas de cabine superiores a 40°C no período seco, luminosidade excessiva da tela de monitors e isolamento social durante campanhas agrícolas.
- ▸Aplicadores de Defensivos Agrícolas: Risco de contaminação química que interage com estresse térmico, demandando AET integrado com avaliação de agentes químicos e biológicos.
- ▸Montadores e Mecânicos de Equipamentos: Esforços manuais excessivos, posturas infrazoneais, movimentos repetitivos de tornozelo e punho.
- ▸Vibração de corpo inteiro (WBV): medição com acelerômetro triaxial ISO 2631-1.
- ▸Temperatura equivalentes de bulbo seco (TBS) em cabine: termômetro WBGT.
- ▸Posturas de trabalho: filmagem sincronizada com aplicação de RULA/REBA.
4.2. Frigoríficos
Mato Grosso concentra os maiores frigoríficos do Brasil (BRF, JBS, Marfrig, Minerva), com polos em Lucas do Rio Verde, Sorriso, Sinop, Rondonópolis e primavera do Leste. Trabalhadores destes estabelecimentos são frequentes requerentes de AET no âmbito do TRT-23.
Riscos Ergonômicos Críticos:
- ▸Repetitividade extrema: Cortes de carcaça com ciclos de 4–12 segundos, equivalendo a 1.500–6.000 movimentos/hora por grupo muscular.
- ▸Ritmo de trabalho imposto por linha de produção: Indisponibilidade de pausa determinada pela velocidade da esteira.
- ▸Postura de membros superiores elevados (acima da linha do ombro): Em postos de desossa e corte, especialmente para frigoríficos de aves.
- ▸Exposição ao frio: Temperaturas entre 0°C e 12°C em câmaras frias, interagindo com esforço físico (contrair/respirar frio causa tensão muscular adicional).
- ▸Vibração de mãos e braços (HAV): Uso de facões, serras elétricas, serradores pneumáticos.
- ▸Carga mental e assédio organizacional: Pressão por metas de produtividade, rotatividade de funções sem treinamento, discriminação de gênero em postos femininos.
4.3. Armazéns de Grãos e SILOS
Os armazéns de grãos
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.