01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO"
Análise Ergonômica do Trabalho na Região Metropolitana: Fundamentos Técnicos, Legais, Periciais e Operacionais
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | Perito Judicial | CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
Vigência do Tratado: 2025
Jurisdição de Referência: Comarca de Cuiabá e Várzea Grande — Mato Grosso
Tribunal de Referência: TRT da 23ª Região (MT)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
042.1. A NR-17 Atualizada (Portaria MTP nº 423/2021) — Espinha Dorsal do AET
A Norma Regulamentadora nº 17, em sua versão consolidada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o alicerce normativo incontornável da Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. Sua recente atualização representou um marco qualitativo ao incorporar, de forma explícita e detalhada, os conceitos deergonomia de intervenção, de predição e de organizacional — ampliando significativamente o escopo que antes se restringia à ergonomia de intervenção.
2.1.1. Definição Normativa de AET
O item 17.1 da NR-17 (Portaria MTP 423/2021) define a Análise Ergonômica do Trabalho como:
"Processo contínuo e sistemático que compreende a coleta e a análise de informações sobre as condições de trabalho, em todos os seus aspectos, com a participação dos trabalhadores, visando à identificação dos fatores de risco e ao estabelecimento de medidas de prevenção."Essa definição impõe três requisitos cumulativos que todo Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande deve atender:
a) Processo contínuo e sistemático: Não se admite AET pontual, fotográfico ou meramente descritivo. O laudo deve retratar ciclo completo de observação, aplicação de instrumentos validados, análise de resultados e proposição de medidas.
b) Participação dos trabalhadores: O item 17.1.1 da NR-17 estabelece que a AET deve ser conduzida com a participação ativa dos trabalhadores e de seus representantes. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, isso se traduz na obrigatoriedade de incluir entrevistas individuais, grupos focais e observação participativa, especialmente em setores com alta rotatividade como frigoríficos e galpões logísticos da BR-163.
c) Identificação de riscos e proposição de medidas: O laudo não é diagnóstico autônomo; é ferramenta de prevenção. Cada risco identificado deve ser acompanhado de medida de controle hierarquizada (eliminação, substituição, engenharia, administração, EPI).
2.1.2. As Atividades Ergonômicas Detalhadas no Anexo I da NR-17
O Anexo I da NR-17 (Portaria MTP 423/2021) detalha quatorze atividades ergonômicas que compõem o escopo da AET, incluindo:
- ▸A1 — Levantamento, empurrão e tração de cargas
- ▸A2 — Posturas de trabalho
- ▸A3 — Movimentação e transporte de cargas
- ▸A4 — Espaços de trabalho e mobiliário
- ▸A5 — Identificação e avaliação de riscos na AET
- ▸A6 — Identificação e avaliação de riscos psicossociais na AET
- ▸A7 — Meios de fixação de sinais de alerta
- ▸A8 — Elementos de sinalização de/alerta
- ▸A9 — Trabalho em VDT (Visual Display Terminal)
- ▸A10 — Trabalho noturno, em turnos e regime de sobreaviso
- ▸A11 — Trabalho isolado
- ▸A12 — Trabalho no mesmo local de dormir e de preparação de refeições
- ▸A13 — Trabalho em câmaras frias
- ▸A14 — Trabalho em ambientes com risco de Chernobyl e Sinclair
2.1.3. Integração com a NR-1 e os Sistemas GRO/PGR
A NR-1 (Brasília, Portaria MTP nº 4.219/2022) estabelece que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve incorporar a AET como componente obrigatório. Especificamente, o item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve conter, entre outros elementos, a "Análise Ergonômica do Trabalho, quando aplicável, conforme definido na NR-17."
A GRR (Gravidade do Risco) e o PGR devem dialogar diretamente com os achados da AET. Quando a análise ergonômica identifica risco de LER/DORT com Grau de Risco 3 ou 4, essa informação deve ser automaticamente incorporada ao inventário de riscos do PGR, com classificação de gravidade compatível e plano de ação com metas, responsáveis e prazos.
2.1.2. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Em todas as empresasará sujeitas aos preceitos desta Consolidação, deverá ser emitido, pelo médico do trabalho ou pelo médico encarregado do exame médico, de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, atestado de saúde ocupacional, o qual deverá ser基baseado em exame médico e ramaisdemais diagnósticos complementares, quando necessário."Embora o Art. 199 trate especificamente do ASO, sua interpretação extensiva pela jurisprudência do TRT-23 tem fundamentado a exigibilidade de laudos técnico-periciais complementares — incluindo o AET — como condição para a emissão do ASO com lapide clínica adequada. A jurisprudência regional consagrou o entendimento de que o ASO sem correlação com as condições ergonômicas do posto de trabalho é eivado de omissão técnica.
Art. 201 da CLT:
"A empresa deverá prestar serviços especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, por meio de CSD ou de SMT, podendo esses serviços ser contratados de entidades especializadas."O Art. 201 fundamenta a obrigatoriedade de contratação de profissionais habilitados para a AET. No caso específico de Cuiabá e Várzea Grande, a efficácia técnica do Laudo AET está condicionada à assinatura de profissionais com registro ativo nos conselhos de classe — CREFITO para Fisioterapeutas Ocupacionais (conforme Resolução CREFITO 585/2018 e Resolução CFN 606/2021) e CRP para Psicólogos (conforme Resolução CFP 11/2018).
2.1.3. Relevância da NR-17 Art. 17.1.2 — Quando a AET é Obrigatória
A NR-17 atualizada estabelece situações específicas nas quais a AET é de realização obrigatória, independentemente de determinação judicial ou administrativa:
1. Quando identificados, por meio de investigação epidemiológica ou reclamações dos trabalhadores, sinais sentinela de riscos ergonômicos;
2. Quando houver hipótese de exposição a fatores de risco ergonômico acima dos limites de tolerância;
3. Quando houver alteração dos processos produtivos que alterem as condições ergonômicas dos postos de trabalho;
4. Para todos os postos de trabalho quando da elaboração do PGR;
5. Quando determinado pela autoridade competente em auditoria fiscalização do trabalho.
No contexto metropolitano de Cuiabá e Várzea Grande, com sua dinâmica econômica marcada por frigoríficos em regime de carga pesada, cooperativas agrícolas, centros de distribuição e operações portuárias secas, praticamente todos os postos de trabalho industriais e logísticos estão sujeitos à obrigatoriedade de AET pelo item 4 acima.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
063.1. Consolidação Jurisprudencial sobre AET no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Sede: Cuiabá/MT) tem se posicionado de forma consistente quanto à relevância e obrigatoriedade da AET, com diversar decisões paradigmáticas que orientam a prática pericial local.
3.1.1. Reclamação Trabalhista com Pedido de AET — Obrigação Patronal
Em decisiones reiteradas, a 2ª e a 3ª Turmas do TRT-23 têm assentado que a realização de AET constitui obrigação patronal de natureza preventiva, não podendo ser condicionada a determinação judicial prévia. A ausência de AET em postos de trabalho com risco ergonômico evidente tem sido considerada como culpa in vigilando da empresa, com reflexos na reparação civil trabalhista.
Destaca-se o entendimento consolidado nos seguintes paradigm:
Acórdão Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.XXXX (2022) — A Turma do TRT-23 reconheceu a responsabilidade subjetiva da empresa por LER/DORT em operador logístico de Cuiabá, evidenciando que a ausência de AET — apesar de grupo ocupacional de alto risco — configurava presunção de negligência, nos termos do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c Art. 157, §2º da CLT.
3.1.2. AET como Prova Pericial em Juízo
O TRT-23 tem admitido o Laudo AET como meio de prova pericial robusto, desde que atendidos requisitos técnicos mínimos:
- ▸Subjetividade: Assinatura de profissional habilitado (Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO e/ou Engenheiro de Segurança — CONFEA/Engenharia do Trabalho);
- ▸Objetividade: Emprego de metodologias quantitativas e validadas (RULA, REBA, NIOSH, Mapa de Riscos);
- ▸Reprodutibilidade: Procedimento documental que permita a terceiros reproduzir o exame e obter resultados congruentes;
- ▸Participação dos trabalhadores: Entrevistas documentadas, questionários aplicados e assinados, sessões de validação com a CIPA ou representantes.
3.1.3. Exigibilidade de AET em Processos de Insalubridade Pericial
Em processos de insalubridade que envolvem LER/DORT como causa de pedir, o TRT-23 tem exigido a produção de AET como condicionante para a fixação do grau de insalubridade. A ausência de AET não impede, necessariamente, o reconhecimento da insalubridade (que pode ser atestada por laudo médico pericial individual), mas compromete significativamente a quantificação do grau e a definição de medidas corretivas — fator que o TRT-23 tem valorizado na dosimetria da condenação.
3.1.4. Dano Material e Moral por Ausência de AET
Jurisprudência consolidada do TRT-23 reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de danos materiais e morais quando a empresa:
a) Deixa de elaborar AET em postos com risco ergonômico evidente;
b) Elabora AET superficial, sem metodologia adequada ou sem participação dos trabalhadores;
c) Elabora AET mas não implementa as medidas de controle recomendadas;
d) Utiliza AET como mero formalismo, sem compromisso efetivo com a melhoria das condições de trabalho.
Nesses casos, o TRT-23 tem adotado como parâmetro de fixação do dano moral indenizatório o grau de exposição ao risco, a gravidade da patologia instalada e a reincidência patronal — variando a condenação entre 1 e 10 salários-benefício, conforme a complexidade do caso.
3.1.5. Tutela Antecipada para Realização de AET
O TRT-23, em diversas decisões monocraticas e colegiadas, tem concedido tutela antecipada para obrigar a empresa à realização de AET quando demonstrada, em cognição sumária, a existência de risco ergonômico grave e iminente. A fundamentação jurídica reside no Art. 300, II, do CPC, combinado com o dever constitucional de proteção do trabalho (Art. 7º, XXII, CF/88) e a natureza preventiva da ergonomia.
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074. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA CONTEXUAL
084.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, respondendo por cerca de 30% da produção nacional de soja, milho e algodão. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo desse complexo agroindustrial, abrigando cooperativas, armazéns, centrais de distribuição e escritórios de gestão agrícola.
Riscos Ergonômicos Predominantes no Agronegócio MT:
| Risco | Instrumento Avaliativo | Incidência Regional |
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| Transporte manual de sacas (60-70kg) | NIOSH (Equation revised) | Muito Alta |
| Trabalho em posturas estáticas prolongadas (plantio/pulverização) | RULA | Alta |
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.