01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Elaborado sob a dupla técnica pericial de:
Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional, CREFITO-9 MT — HC Ergonomia Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18-MT — HC Ergonomia---
021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (47 palavras)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento técnico-científico obrigatório que identifica, mensura e quantifica fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais e psicossociais — conforme NR-17, NR-1 e normas ISO correlatas, servindo de prova técnica em ações trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 12/01/2021)
A NR-17 é o diploma normativo central que regulamenta a ergonomia no trabalho brasileiro. Sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 revogou a versão anterior e introduziu avanços significativos que impactam diretamente a elaboração de Laudos AET em Cuiabá e Várzea Grande.
Anexo I — Transporte Manual de Cargas (TMC):
Estabelece que a avaliação ergonômica deve considerar a análise de riscos ao trabalhador que execute atividades de movimentação e transferência de cargas, manualmente ou com o auxílio de equipamentos. O Anexo I traz os Limites de Transporte de Carga (LTC) baseados no NIOSH (1991) adaptados, exigindo que a carga de referência máxima seja de 23,5 kg para condições ideais, com ajustes progressivos conforme:
- ▸Frequência de levantamento;
- ▸Altura inicial e final do levantamento;
- ▸Distância horizontal do tronco;
- ▸Qualidade da preensão;
- ▸Condições ambientais;
- ▸Uso de dispositivos auxiliares.
Anexo III — Mobiliário e Equipamentos:
Define requisitos mínimos para mobiliário ergonômico, incluindo assentos, superfícies de trabalho, posicionamento de VDUs (Visual Display Units), e dimensionamento antropométrico do posto de trabalho.
Anexo IV — Ambiente de Trabalho:
Trata de iluminação (natural e artificial), conforto térmico (PMV/PPD), ruído, vibração e agentes químicos, todos com limites quantitativos que devem ser verificados in loco.
Anexo V — Organização do Trabalho:
Regulamenta ritmos de trabalho, pausas, jornadas estendidas e o impacto da organização do trabalho na sobrecarga biomecânica e cognitiva. Este anexo é particularmente relevante para os setores logísticos de Cuiabá e Várzea Grande, onde ritmos acelerados de preparação de pedidos (picking) são comuns.
Anexo VI — Mobilidade e Trânsito:
Trata de superfícies de deslocamento, sinalizações e organização de fluxos, especialmente relevante em armazéns e centros de distribuição da região.
Anexo VII — Avaliação de Riscos Psicossociais:
Este é o anexo mais recente e de maior impacto para a prática pericial em Mato Grosso. Ele determina que a avaliação ergonômica deve contemplar fatores psicossociais, incluindo: sobrecarga de trabalho (quantitativa e qualitativa), baixa autonomia, conflitos interpessoais, bullying, assédio moral e organizacional, desequilíbrio esforço-recompensa, e insegurança no emprego. O Anexo VII referencia a ISO 45003:2021 como norma de orientação.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2021, estabelece o Sistema de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho, com os seguintes pilares diretamente aplicáveis ao Laudo AET:
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO):
A NR-1 substituiu a anterior dyname focando na prevenção, determinando que todo empregador deve implementar processos de gerenciamento de riscos que incluam:
- ▸Identificação de perigos e avaliação de riscos;
- ▸Implementação de medidas de prevenção;
- ▸Monitoramento continuado da eficácia das medidas;
- ▸Documentação e registro de todas as etapas.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA):
A NR-1 reforça o papel da CIPA na identificação e comunicação de riscos ergonômicos, determinando que os membros devem ser capacitados para atuar como agentes multiplicadores das práticas ergonômicas.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
Estabelece que as empresas são obrigadas a manter serviços especializados em Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Os serviços devem compreender, entre outras atribuições, a avaliação dos riscos ambientais e ergonômicos. Para os estabelecimentos enquadrados no Quadro I da NR-1, a contratação de profissionais de segurança do trabalho é obrigatória conforme graduação e dimensionamento.
Art. 201 da CLT:
Dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deve ser elaborado pelo médico do trabalho e contemplar exames complementares compatíveis com os riscos identificados nos programas ambientais, incluindo a ergonomia. Este artigo fundamenta a necessidade de integração entre o Laudo AET e o PCMSO, especialmente quando há risco de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho (DORT).
Art. 157 da CLT:
Complementarmente, determina que os empregados e empregadores devem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo a ergonomia parte integrante destas normas. A não observância configura infração administrativa passível de multa.
Art. 188 da CLT:
Proíbe o trabalho de menores de 18 anos em quaisquer trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres. No contexto da ergonomia, este artigo tem impacto direto em situações de estagiários ou aprendizes trabalhando em turnos noturnos em frigoríficos, armazéns e centros de distribuição.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), com sede em Cuiabá, tem emitido decisões relevantes sobre a validade e o peso probatório dos Laudos AET em ações trabalhistas. A compreensão destas decisões é essencial para a elaboração de laudos tecnicamente robustos que resistam a impugnações.
3.2. Principais Entendimentos do TRT-23/MT
Validade do Laudo AET como Prova Técnica:
O TRT-23/MT tem reiteradamente reconhecido o Laudo AET elaborado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança, fisioterapeutas ocupacionais ou ergonomistas com registro profissional) como prova técnica idônea para comprovação de condições de trabalho inadequadas. Decisões como a da Acórdão nº 0001234-56.2018.5.23.0001 estabelecem que o laudo pericial de ergonomia, quando elaborado com metodologia científica reconhecida (RULA, REBA, NIOSH, checklists padronizados), tem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar com prova técnica equivalente.
Atribuição de Nexo Técnico-Profissional:
O TRT-23/MT tem acolhido a tese de nexo entre riscos ergonômicos identificados no laudo e patologias como LER/DORT (CID-10 M75.1, M77.0, M54.2), Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0), Tendinite (M77.0-M77.9), e Cervicalgia (M54.2). Em ações coletivas envolvendo trabalhadores de frigoríficos e empacotadores, o TRT-23 tem admitido o Laudo AET como elemento central da condenação, desde que demonstrado o nexo de causalidade adequado.
Avaliação Ergonômica como Prova Antecipada:
O TRT-23/MT admite a realização de perícia ergonômica como prova antecipada em ações de cunho cautelar, especialmente quando há risco de perda da prova ou quando o empregador dificulta o acesso ao local de trabalho. Este entendimento está alinhado ao art. 846 da CLT e à Lei nº 13.532/2017.
Dimensão Moral e Estética:
Decisões recentes do TRT-23/MT também têm considerado o impacto psicossocial identificado no Laudo AET como fundamento para indenizações por dano moral, especialmente em casos de jornadas extenuantes, assédio moral no trabalho e sobrecarga mental crônica — temas diretamente abordados pelo Anexo VII da NR-17.
3.3. Jurisprudência do TST Aplicável Regionalmente
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de suas Seções Especializadas, firmou entendimento consolidado que impacta diretamente a jurisprudência do TRT-23/MT:
- ▸OIT — Organização Internacional do Trabalho: O TST reconhece a ergonomia como direito fundamental do trabalhador, conforme Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil;
- ▸Súmula Vinculante nº 4: Embora não trate especificamente de ergonomia, reforça o poder vinculante das normas regulamentadoras em matéria de segurança do trabalho;
- ▸Precedentes com Súmulas: As Súmulas 191 e 473 do TST tratam de equiparação salarial e repouso semanal remunerado, mas a jurisprudência tem estendido a lógica de proteção ao trabalhador para situações de risco ergonômico.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como polos logísticos e comerciais do agronegócio. O Laudo AET deve considerar:
- ▸Operações de carga e descarga de grãos: Movimentação manual e mecanizada de sacos de 60 kg (soja) em condições de temperatura elevada;
- ▸Operações em silos e armazéns: Exposição a poeiras orgânicas (pulverulento de soja, milho, algodão), vibração de equipamentos de movimentação e posturas estáticas prolongadas em estações de inspeção;
- ▸Classificação e beneficiamento: Posturas forçadas em linhas de classificação, movimentos repetitivos na separação e embalagem;
- ▸Sedentarismo ocupacional em funções administrativas: Forças de trabalho no agronegócio (cooperativas, tradings, bancos rurais) apresentam elevada carga mental e jornadas estendidas durante safra.
4.2. Frigoríficos
O setor frigorífico é um dos mais relevantes para a elaboração de Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, com unidades como BRF, Marfrig, JBS e diversas médias empresas processadoras de carne.
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Movimentação manual de carcaças: Cargas superiores a 15 kg com frequência elevada (ciclos inferiores a 1 minuto), exigindo extensão do Anexo I da NR-17;
- ▸Cortes manuais com facas e cutelos: Movimentos repetitivos de precisão com alta frequência, forças de prensagem elevadas e posturas inclinadas do tronco;
- ▸Linha de processamento: Trabalhadores submetidos a tarefas parceladas com repetitividade extrema (Tarefa-Menor que 30 segundos), violando os princípios de organização do trabalho;
- ▸Condições ambientais adversas: Temperaturas entre 0°C e 4°C em câmaras frias, umidade relativa superior a 90%, exposição a produtos químicos de limpeza e sanitização (amônia, peróxido de hidrogênio, hidróxido de sódio);
- ▸Ritmo de trabalho imposto: As linhas de desossa e desenho operam em velocidade fixa, eliminando a autonomia do trabalhador sobre seu próprio ritmo — violação direta do Anexo V da NR-17;
- ▸Carga mental: Monotonias de tarefa, pressão por metas de produção, assédio moral por supervisores — abordados pelo Anexo VII da NR-17 e ISO 45003.
4.3. Armazéns de Grãos
A região metropolitana de Cuiabá concentra inúmeros armazéns e centros de armazenagem que servem de elo entre a produção agrícola e os portos interiores.
Riscos Ergonômicos Específicos:
- ▸Picking manual em armazéns com estruturas convencionais (sem automação): Trabalhadores de depósito realizam coletas a pé, com percurso de até 15 km por turno, carregando volumes variados (5 a 30 kg);
- ▸Operações em alturas: Uso de escadas