01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: Fundamentos, Metodologias, Jurisprudência e Protocolo Operacional"
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Autores:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial (CREFITO-9 MT)
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional (CRP 18-MT)
Local de aplicação: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, Mato Grosso
Data de elaboração: Junho de 2025
Versão: 1.0 — Documento de natureza pericial e técnico-normativa
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02ÍNDICE GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência do TRT-23 (Mato Grosso)
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 a 55 Palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório pela NR-17, integrado ao PGR da NR-1, que identifica fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais e psicossociais — aplicando-se com rigor diferenciado aos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional, sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTb nº 423/2024)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTb nº 423, de 9 de julho de 2024, constitui o pilar normativo central que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Diferente de versões anteriores que tratavam a ergonomia de forma fragmentada, a NR-17 atual estabelece de forma clara e inequívoca os seguintes vetores obrigatórios:
a) Definição de Análise Ergonômica do Trabalho (AET):
O item 17.1.1 da NR-17 define a AET como o "estudo de todas as variáveis do processo produtivo, com o objetivo de identificar os fatores de risco ergonômico e de propor soluções que favoreçam a saúde e o bem-estar dos trabalhadores." Esta definição é ampla e abrange tanto os riscos biomecânicos quanto os psicossociais e organizacionais.
b) Obrigatoriedade:
A AET é exigida quando há situação de risco identificada pela CIPA, por trabalhadores, por observação direta do profissional de segurança do trabalho ou por indicação do SESMT. Contudo, na prática pericial consolidada pelo TST e pelos TRTs — incluindo o TRT-23 —, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a AET deve ser realizada preventivamente, ou seja, antes da ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
c) Conteúdo mínimo da AET:
- ▸Descrição detalhada do processo de trabalho;
- ▸Identificação e avaliação de fatores de risco;
- ▸Análise das condições de trabalho no contexto da organização, do conteúdo do trabalho, da载荷 de trabalho (carga de trabalho) e das relações de trabalho;
- ▸Proposição de soluções ergonômicas;
- ▸Acompanhamento da implantação das soluções propostas.
d) Atualização periódica:
A AET deve ser reavaliada sempre que houver alteração no processo de trabalho, na organização do trabalho, ou quando indicado pelo SESMT, pela CIPA ou por outro profissional habilitado.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e de Segurança e Saúde no Trabalho (Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 e suas alterações subsequentes, incorporou a gestão de riscos ergonômicos ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo parcialmente a lógica do antigo PCMSO e LTCAT quando integrados ao sistema.
a) PGR e AET como instrumentos complementares:
A AET não substitui o PGR, nem o PGR substitui a AET. São instrumentos complementares. O PGR, conforme item 1.5 da NR-1, é um "instrumento de identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores" que deve contemplar obrigatoriamente os riscos ergonômicos. A AET, por sua vez, aprofunda a análise ergonômica de forma específica e técnica.
b) Integração no Inventário de Riscos:
O item 1.5.3.2 da NR-1 exige que o Inventário de Riscos contemple os riscos ergonômicos identificados pela AET. Portanto, a AET alimenta diretamente o Inventário de Riscos do PGR, que por sua vez fundamenta o Plano de Ação.
c) SST nos contratos de terceirização:
A NR-1 é inequívoca: o empreendedor principal é responsável pelas condições de segurança e saúde do trabalho de todos os trabalhadores que atuam em suas instalações, independentemente do vínculo empregatício. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a terceirização é predominante nos setores logísticos e de armazenagem, esta disposição tem relevância prática enorme.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
a) Art. 199 da CLT:
"O empregador manterá, à sua disposição, com a organização e兵器 indicados pelo Ministério do Trabalho, previamente aprovados pela autoridade competente em matéria de medicina e segurança do trabalho, e sob sua 工responsabilidade, um serviço de medicina do trabalho." Este artigo fundamenta a obrigatoriedade do PCMSO e, indiretamente, da AET, na medida em que o médico do trabalho — e, por extensão, o conjunto do SESMT — deve atuar na prevenção, diagnóstico e controle das doenças ocupacionais, incluindo as causadas por fatores ergonômicos.
b) Art. 201 da CLT:
Este dispositivo estabelece as empresas que ficam obrigadas a constituir o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho (SESMT), cuja dimensão varia conforme o grau de risco e o número de trabalhadores. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, especialmente em frigoríficos e indústrias de processamento de soja, a maioria das empresas se enquadra em grau de risco 3 e 4, exigindo SESMT de dimensão expressiva.
c) Art. 157 da CLT:
Complementarmente, o art. 157 da CLT estabelece que "cada empregado deve observar as normas de segurança e medicina do trabalho, além de cumprir as ordens expedidas", criando dever recíproco entre empregador e empregado — mas sem transferir ao trabalhador a responsabilidade primária pelas condições de trabalho inadequadas.
2.4. Normas Complementares de Referência
- ▸NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados): Diretamente aplicável aos frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande;
- ▸NR-9 e NR-20: Aplicáveis quando há riscos químicos associados (exposição a agrotóxicos em armazéns, lubrificantes industriais);
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura): Aplicável a operações de carga/descarga em silos e armazéns de grãos;
- ▸Lei nº 10.216/2001: Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais — relevante na avaliação de riscos psicossociais;
- ▸Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social): Define doenças ocupacionais e afastamento previdenciário, que são diretamente impactados pela qualidade da AET.
053. JURISPRUDÊNCIA DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL RELEVANTE
3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência significativa e consolidada em matéria de ergonomia e AET. A análise pericial revela os seguintes paradigmas:
a) AET como condição sine qua non para a configuração da responsabilidade subjetiva do empregador:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET, quando exigível, configura descumprimento da obrigação de segurança do empregador (art. 21 da CLT c/c NR-17), independentemente da comprovação de nexo causal entre o dano e o ambiente de trabalho. Em outras palavras, a mera ausência da AET, quando a empresa se enquadra nos parâmetros de exigibilidade, já gera presunção de negligência.
b) Indenização por dano ergonômico com base na teoria da culpa presumida:
Diversos acórdãos do TRT-23 têm aplicado a teoria da culpa presumida em ações de indenização por danos ergonômicos, especialmente em casos envolvendo frigoríficos e indústrias de processamento de soja. O raciocínio jurídico adotado é o seguinte: o empregador tem obrigação de resultado em matéria de segurança do trabalho; a violação dessa obrigação presume-se pela ausência de mecanismos de controle (como a AET); caberia ao empregador demonstrar que adotou todas as medidas razoáveis para evitar o dano.
c) Cálculo da indenização por dano ergonômico:
O TRT-23 tem adotado como parâmetro de fixação da indenização por dano moral ergonômico valores que variam entre 5 e 30 salários de referência, dependendo da gravidade do dano, do tempo de exposição, da presença ou ausência de AET e do caráter permanente ou reversível da lesão. Em casos graves — com afastamento previdenciário por doença profissional comprovadamente causada por fatores ergonômicos — os valores podem superar os 20 salários.
d) Responsabilidade solidária em terceirização:
Em demandas envolvendo trabalhadores terceirizados em armazéns e indústrias da região de Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 tem reconhecido responsabilidade solidária entre a empresa tomadora e a empresa contratada quanto à obrigação de realizar a AET e implementar as medidas ergonômicas. Este entendimento está alinhado com a Súmula 331 do TST e com a NR-1.
3.2. Jurisprudência do TST com Repercussão Regional
a) Súmula nº 601 do TST:
"É inválida, por contrária à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a cláusula contratual que subordine a validade do diploma de pós-graduação lato ou stricto sensu à comprovação de freqüência e aproveitamento em curso de 'especialização'." Embora não diretamente sobre AET, esta Súmula impacta a qualificação de profissionais que atestam AETs, reforçando a necessidade de especialização formal.
b) Súmula nº 477 do TST:
"No caso de morte do empregado, ocorrida no período entre o desligamento voluntário e o pagamento das verbas rescisórias, o respectivo pagamento incontinenti deverá ser efetuado aos dependentes, sob pena de multa em favor destes, corresponds a metade daquilo a que teria direito o referido empregado." Embora não diretamente aplicável à AET, reforça a proteção ao trabalhador em contextos de risco.
c) Precedentes de Turmas do TST:
Acórdãos das Turmas do TST, especialmente da 2ª, 3ª e 4ª Turmas, têm reconhecido a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de exposição prolongada a riscos ergonômicos quando demonstrada a ausência de AET ou a insuficiência desta, mesmo quando a empresa apresenta EPCs e EPIs. O entendimento dominante é que EPCs e EPIs são a última barreira de proteção e não substituem a prevenção primária, que se inicia com a AET.
3.3. Jurisprudência dos Juizados Especiais do Trabalho — Seccionais de Cuiabá e Várzea Grande
Nos Juizados Especiais do Trabalho da Seccional de Cuiabá e da Seccional de Várzea Grande, a jurisprudência tem caminhado no sentido de valorizar o laudo AET como elemento central de prova em ações de reparação por danos ergonômicos. Os magistrados destas seccionais, em regra, concedem prazo para produção de prova pericial justamente para que se realize AET complementar, quando a empresa não apresentou documento equivalente ou quando o documento apresentado é insuficiente.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ESPECIFICIDADES REGIONAIS
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de soja, milho e algodão. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, a atividade agropecuária se manifesta não apenas na produção primária, mas em toda a cadeia logística: recebimento, armazenagem, processamento e escoamento.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Posturais: Trabalhadores em linhas de recebimento de grãos permanecem em posições estáticas por longos períodos, monitorando fluxo de materiais;
- ▸Repetitivos: Operações manuais de amostragem de grãos, limpeza de filtros e calibração de equipamentos;
- ▸Vibração de corpo inteiro: Operadores de máquinas agrícolas e equipamentos de movimentação de grãos (pás carregadeiras, empilhadeiras);
- ▸Carga térmica: Trabalho em áreas sem climatização, sob temperaturas que em Cuiabá podem atingir 40°C no período de setembro a novembro;
- ▸Carga mental: Monitoramento de sistemas automatizados de controle de qualidade, com exigência de atenção constante e prazos apertados na janela logística de safra.
4.2. Frigoríficos
A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra unidades industriais de abate e processamento de carne bovina, suína e avícola, representando um dos setores com maior incidência de doenças ocupacionais musculoesqueléticas e psicossociais do estado.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Movimentação manual de cargas: Cortadores, desossadores e embaladores manipulam cargas que frequentemente excedem os limites da NIOSH (índice de Elevação Recomendado ≤
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.