01LAUDO AET — ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO NA REGIÃO METROPOLITANA DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT
Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | Perito Judicial
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT
Data de Elaboração: Junho de 2025
Jurisdição: Comarcas da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande — 1ª e 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá — TRT-23 (Mato Grosso)
Classificação: Documento técnico-pericial com densidade enciclopédica — Uso profissional restrito
---
02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos do Estado de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Referências Normativas e Bibliográficas
---
031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-obrigatório, emitido por profissional habilitado, que identifica fatores de risco ergonômico conforme NR-17, integrando o PGR/GRO da empresa. Seu descumprimento gera responsabilização civil e trabalhista, conforme Art. 199 da CLT e jurisprudência consolidada do TRT-23/MT.
---
042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. DA NR-17 — ERGONOMIA (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que substituiu a Portaria MTb nº 675/2007 — constitui o normativo central que disciplina os parâmetros ergonômicos aplicáveis a todos os ambientes de trabalho no território nacional, sem exceção regional. No contexto da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, sua aplicação reveste-se de particularidades que decorrem do perfil econômico regional, dominado pela agroindústria, logística de escoamento de grãos e operações frigoríficas.
Conteúdo normativo essencial da NR-17:
a) Conceito legal de ergonomia (item 17.1): A ergonomia é definida como a ciência que estuda a interação do ser humano com seu trabalho, seus equipamentos e o meio ambiente, devendo ser aplicada a todos os locais de trabalho, visando ao conforto, à segurança e à eficiência dos trabalhadores. Este conceito possui força cogitante: qualquer desvio das condições prescritas configura infração administrativa e substrato para responsabilização civil.
b) Capacidade de trabalho (item 17.2): A NR-17 estabelece que as condições de trabalho devem ser adequadas aos trabalhadores, considerando-se suas capacidades e limitações. No contexto mato-grossense, onde a força de trabalho absorve significativa parcela de trabalhadores migrantes (oriundos do Nordeste e do próprio estado), a avaliação da adequação entrepostada na AET deve considerar perfis populacionais diversos, com variáveis antropométricas e culturais heterogêneas.
c) Organização do trabalho (item 17.3): Aborda ritmo de trabalho, tempo de descanso, exposição a agentes psicossociais, turnos de trabalho noturno (especialmente relevante em frigoríficos com operações contínuas 24h) e jornadas que excedam 8 horas diárias — práticas correntes no agronegócio mato-grossense durante safra.
d) Condições de trabalho (item 17.4): Abrange mobiliário, equipamentos, iluminação, ruído, vibração, microclima, posturas, movimentação de cargas, nível de exigência e repetitividade. Cada subitem demanda mensuração específica no terreno pericial.
e) Espaços de trabalho (item 17.5): Dimensionamento adequado de áreas de circulação, locais de descanso, sanitários, copas e vestiários — itens muitas vezes deficientes em armazéns de grãos e pátios logísticos da BR-163.
f) Segurança de máquinas e equipamentos (item 17.6): Relevante em linhas de beneficiamento de soja, milho e algodão, com esteiras transportadoras, prensas, silos e equipamentos de movimentação a granel.
g) Ritmo de trabalho (item 17.3.1): Em organizações do agronegócio em Cuiabá e Várzea Grande, o ritmo de trabalho é frequentemente imposto por metas de produtividade (toneladas processadas por hora, número de animais abatidos por turno, caixas expedidas por período), configurando pressão sobre a capacidade biomecânica do trabalhador.
h) Análise Ergonômica do Trabalho — AET (item 17.2.1): A AET é exigida como etapa obrigatória de levantamento preliminar de riscos ergonômicos, devendo ser realizada por equipe multiprofissional que inclua, no mínimo, profissional de ergonomia ou.physics com competência na área. A AET não é opcional — é condição sine qua non para a implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
2.2. DA NR-1 — DISPOSIÇÕES GERAIS E GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (NR-121, Anexo I — PGR)
A revisão da NR-1 pela Portaria MTb nº 4.219/2022 e subsequentes atualizações trouxe à baila o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o extinto PCMSO e PPRA ( este último regulamentado pela NR-9) em sua forma segregada. O PGR é instrumento integrador, e a AET encaixa-se como componente essencial de seu inventário de riscos.
Relação PGR–AET:
- ▸O Anexo II da NR-1 detalha o conteúdo mínimo do PGR, que deve incluir o inventário de riscos, dentre os quais obrigatoriamente os riscos ergonômicos identificados por meio de AET.
- ▸A AET é o documento técnico que alimenta o PGR com dados objetivos sobre riscos ergonômicos, tornando-se peça instrutória insubstituível para a definição de medidas de controle.
- ▸O GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), previsto no item 1.3 da NR-1, constitui o ciclo contínuo de avaliação e controle que demanda a atualização permanente dos dados coletados em AETs.
2.3. CLT — ARTIGOS 199 E 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que os estabelecimentos em que se realizem trabalhos que reclamem aptidões especiais deverão submeter seus trabalhadores a exames médicos periódicos. Embora o artigo fale especificamente em exames médicos, a doutrina trabalhista e a jurisprudência do TRT-23 têm interpretado sistematicamente que os riscos ergonômicos — quando identificados na AET — devem integrar o protocolo de vigilância em saúde do trabalhador, incluindo os exames médicos de retorno ao trabalho, periódicos e de mudança de função. A AET, portanto, fornece o substrato técnico para a individualização desses exames.
Art. 201 da CLT: Regulamenta as aposentadorias e pensões, mas sua relevância para a AET reside na responsabilização por doenças ocupacionais decorrentes de condições inadequadas de trabalho. O trabalhador que desenvolva patologia osteomuscular ou transtorno psicossocial em razão de fatores ergonômicos não controlados pode buscar aposentadoria especial ou benefício por incapacidade, com repercussão direta na incumbência da empresa quanto à prova da efetividade das medidas de controle.
Art. 157 da CLT: Complementarmente, obriga o empregador a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, incluindo as NRs — e, por consequência, as diretrizes da NR-17 implementadas por meio da AET.
---
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama da Jurisprudência Trabalhista em Ergonomia no Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui uma jurisprudência consolidada que atribui peso elevado à AET como prova pericial em demandas trabalhistas envolvendo doenças ocupacionais do sistema osteomuscular e transtornos psicossociais. A seguir, síntese analítica de precedentes representativos.
3.2. Processos-Tipo e Theiras Decisórias
a) Responsabilidade Civil por Ausência de AET:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET em empresas com atividades de risco ergonômico (frigoríficos, armazéns, operações de carga e descarga) configura presunção de responsabilidade do empregador pela ocorrência de lesões osteomusculares. Em ações coletivas propostas por sindicatos de categoria — especialmente o Sindicato dos Trabalhadores Rurais e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Armazenamento e Logística de Grãos —, a corte regional tem condenado empresas que não demonstraram a realização de AET à reparação por danos morais e materiais, fixando indenizações que variam de 5 a 30 salários de referência, conforme a gravidade da lesão.
b) Dano Moral por Exposição a Fatores Ergonômicos:
Decisões do TRT-23 têm reconhecido o dano moral presumível quando o empregador, mesmo tendo knowledge da realização da AET, não implementa as recomendações nela contidas. A jurisprudência regional adota o entendimento de que a AET gera obrigação de resultado — não apenas de meio —, ou seja, a empresa deve efetivamente adequar as condições de trabalho, sob pena de indenização.
c) Nexo Técnico-Pericial entre AET e Lesão:
Em perícias judiciais realizadas perante a 1ª e 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, os peritos judiciais (entre os quais os autores deste tratado) têm estabelecido nexo técnico entre:
- ▸Postura estática prolongada identificada na AET e síndrome do túnel do carpo / lombalgia crônica;
- ▸Repetitividade de movimentos (ciclos < 30 segundos) e tendinopatia do manguito rotador / epicondilite lateral;
- ▸Carga de trabalho mental elevada (pressão por metas, assédio moral organizacional) e transtorno de ansiedade generalizada / depressão reativa;
- ▸Exposição a vibração de corpo inteiro em operadores de máquinas agrícolas e síndrome de Raynaud / degeneração discal lombar.
O TRT-23 já concedeu medidas cautelares em ações trabalhistas para determinar a realização imediata de AET em empresas agrícolas e de armazenamento durante o período de safra, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00. Essa jurisprudência reflete a urgência que a corte regional atribui à prevenção de agravos em atividades sazonais de intensa demanda operacional.
e) Legitimidade Ativa para Ação Civil Pública:
O Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso (MPT-MT) tem ingressado com ações civis públicas em face de empresas do agronegócio que não mantêm AET vigente, com pedido de obrigação de fazer (realização de AET) e pagamento de compensação por danos coletivos. O TRT-23 tem acolhido tais demandas, fixando prazos de 90 dias para elaboração da AET e planos de adequação.
3.3. Repercussão em Recursos Ordinários e Recurso de Apelação
A 2ª Turma do TRT-23, em julgamentos recentes, tem mantido sentenças que condenam empresas a:
- ▸Arcar com tratamento fisioterapêutico e psicológico do empregado em razão de patologia adquirida por fatores ergonômicos;
- ▸Indenizar danos materiais correspondentes a períodos de afastamento decorrentes de afastamento previdenciário (B31/B91);
- ▸Implementar AET completa em todos os postos de trabalho da categoria afetada, com periodicidade máxima de 2 anos ou quando houver significativa alteração no processo de trabalho.
064. SETORES ESTRATÉGICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1. AGRONEGÓCIO
Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil. A Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande abriga escritórios centrais, galpões de beneficiamento, centrais de armazenamento e terminais logísticos do agronegócio.
Fatores de risco ergonômico predominantes:
- ▸Manipulação manual de sacas de 50-60 kg em linhas de beneficiamento;
- ▸Posturas estáticas em operações de triagem, seleção e conferência;
- ▸Ciclos de trabalho curtos (< 15 segundos) em linhas de ensacamento mecânico;
- ▸Exposição a poeira orgânica (poeira de soja, milho) com repercussão respiratória e ocular;
- ▸Vibração transmitida por ferramentas manuais (pá, enxada, motosserra);
- ▸Trabalho em turnos noturnos durante safra (outubro a março) com jornadas de 12 horas;
Abordagem pericial específica: A AET em postos de trabalho do agronegócio na região deve incluir avaliação de condições microclimáticas (temperatura média na safra: 35-38°C, umidade relativa 50-70%), análise de iluminação
---
Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.