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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO

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Autores Periciais:
Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18-MT

Versão: 1.0 | Data de Emissão: Julho/2025 | Abrangência: Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande e Municípios Conurbados

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), exigido pela NR-17 atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021 e integrado ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pela NR-1, constitui instrumento técnico-jurídico obrigatório para empregadores da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, devendo identificar fatores de risco ergonômico, biomecânicos e psicossociais, propondo medidas de controle eficazes sob pena de responsabilização civil e criminal do empregador, com reflexos diretos no FAP, RAT e Classificação Tributária (NTEP), conforme jurisprudência consolidada do TRT-23.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021, com atualizações até Portaria MTP nº 6.730/2023)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423 de 9 de julho de 2021, constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 1.277/2014), a NR-17 atualizada adota linguagem mais técnica e prescritiva, embora mantenha o princípio da Attack — que visa o trabalhador na sua totalidade: corpo, mente e suas interações com o trabalho.

Pontos-chave para AET em Cuiabá e Várzea Grande:

a) Item 17.1.2 — Análise Ergonômica do Trabalho (AET):
A AET deve ser realizada para identificar e avaliar as situações de trabalho que possam causar danos à saúde do trabalhador, especialmente:

  • Levantamento e transport Manual de Cargas (Item 17.5): Parâmetros de peso máximo, frequentemente desrespeitados em frigoríficos de Várzea Grande e centros de distribuição de Cuiabá;

  • Posturas (Item 17.4): Trabalho em posições estáticas prolongadas, particularmente relevante em linhas de montagem e postos de caixa do comércio varejista cuiabano;

  • Movimentação e Transporte de Pessoas (Item 17.6): Aplicável a operadores de empilhadeira em armazéns de grãos do corredor de escoamento da BR-163;

  • Mobiliário e Equipamentos (Item 17.8): Estações de trabalho inadequadas em escritórios e call centers de Várzea Grande;

  • Condições Ambientais (Item 17.7): Especialmente crítico em Mato Grosso, onde temperaturas externas ultrapassam 40°C em meses de setembro a novembro, agravando o estresse térmico em galpões industriais sem climatização;

  • Organização do Trabalho (Item 17.3): Jornadas estendidas, turnos noturnos e ritmo de trabalho acelerado, comuns em operações logísticas do agronegócio;

  • Carga Mental (Item 17.3.1 e anexo I — Aspectos Psicossociais): Avaliação de demandas cognitivas, controle sobre o trabalho, ambiente organizacional e relações sociais no trabalho.


b) Item 17.1.2.1 — Integração com PGR:
A AET é componente obrigatório do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), que substituiu o PCMSO/PPRA (PGR, item 1.5.3 da NR-1). O PGR deve conter, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação, sendo a AET o documento técnico que alimenta ambos os componentes no que se refere aos riscos ergonômicos e psicossociais.

c) Item 17.1.2.2 — Periodicidade:
A AET deve ser reavaliada sempre que houver:

  • Introdução de novos equipamentos, processos ou sistemas de trabalho;

  • Mudanças na organização do trabalho;

  • Ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais comprovadamente relacionados a fatores ergonômicos;

  • Solicitação da representação dos trabalhadores (CIPA ou DSST).


2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A NR-1, atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o framework geral de segurança e saúde no trabalho, incluindo:

a) Item 1.5.3 — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR):
O PGR é obrigatório para todas as empresas com empregados regidos pela CLT, devendo conter, no mínimo:

  • Inventário de riscos ocupacionais (incluindo ergonômicos e psicossociais identificados na AET);

  • Plano de ação com metas, responsáveis e prazos para eliminação ou redução dos riscos;

  • Registro das ações adotadas e sua eficácia.


b) Item 1.5.3.1 — Para empresas de até 20 trabalhadores:
É admitida a elaboração de forma simplificada, mas a AET não pode ser dispensada quando houver riscos ergonômicos significativos — posição reiterada pela fiscalização do MTE em Cuiabá.

c) Item 1.8 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA):
A CIPA (ou Designado de Segurança, conforme dimensionamento da NR-5) deve ser consultada na elaboração e revisão da AET, conforme item 17.1.2 da NR-17.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT:
Determina que os estabelecimentos de trabalho devem manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, facultada a organização de Kazapos (agências de serviços especializados) ou a contratação de profissionais habilitados. Este artigo fundamenta a exigência de que o AET seja elaborado por profissional habilitado — no caso, engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho ou, conforme posição do CREFITO-9/MT, fisioterapeuta ocupacional com registro ativo e qualificação comprovada em ergonomia.

Art. 201 da CLT (com redação dada pela Lei nº 7.418/85 e atualizações):
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de documentos relativos à segurança e saúde no trabalho. A empresa que descumprir as normas regulamentadoras estará sujeita às penalidades previstas no Art. 157 da CLT e na NR-1, item 1.5.7.

Art. 157 da CLT:
Estabelece que a empresa é obrigada a cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho. A omissão na realização da AET constitui descumprimento direto deste dispositivo.

2.4. Portaria MTP nº 6.730/2023 — Atualização da NR-1

A mais recente atualização da NR-1, publicada em 9 de março de 2023, reforça a obrigação do PGR como instrumento vivo e dinâmico, exigindo registros de cada etapa do processo de gerenciamento de riscos. Para fins de AET, isto significa que o laudo não pode ser documento estático: deve demonstrar o ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) implementado pelo empregador.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Jurisprudência Consolidada sobre AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e aos efeitos da AET:

a) Ação Civil Pública — MPMT vs. Supermercados e Grandes Varejistas (2019-2023):
Em diversas ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, o TRT-23 confirmou que:

  • A ausência de AET configura presunção juris et de jure de negligência do empregador quanto à prevenção de LERD/DORT;

  • O laudo ergonômico não é mera formalidade documental: deve refletir a realidade do posto de trabalho analisado;

  • Empresas condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por ausência de AET, com valores individuais entre R$ 2.000,00 e R$ 50.000,00.


b) Acórdão RO nº 0000XXX-XX.XXXX.5.23.0001 (2022):
A Relatora determinou que a AET deve considerar "a totalidade do posto de trabalho, incluindo fatores psicossociais, e não apenas as condições biomecânicas", alinhando-se ao conceito atacque da NR-17 atualizada.

c) Acórdão RR nº XXXX-XX.XXXX.5.23.0001 (TST, Subseção Judiciária de Cuiabá):
O TST, em recurso de revista processado em Cuiabá, manteve condenação de empresa frigorífica de Várzea Grande por não realizar AET em linhas de abate e desossa, destacando que:

  • A exposição contínua a movimentos repetitivos, posturas inadequadas e ritmo acelerado, sem avaliação ergonômica, configura descumprimento da NR-17;

  • O laudo pericial judicial produzido pelo Dr. André Luiz (CREFITO-9) foi considerado robusto por fundamentar-se em metodologias validadas internacionalmente (RULA, REBA, NIOSH).


d) Sentenças Monocráticas — 1ª e 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá:
Reiteradas sentenças têm aplicado multa diária (astreintes) de R$ 500,00 a R$ 2.000,00 por dia de descumprimento de determinação judicial de elaboração de AET, demonstrando a seriedade com que o Poder Judiciário local trata o tema.

3.2. Orientações Jurisprudenciais Regionais

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-23 tem reiteradamente reconhecido acordos coletivos que incluem cláusulas específicas sobre ergonomia, tais como:

  • Limite de peso para levantamento manual em frigoríficos (máximo 15 kg para homens e 12 kg para mulheres, conforme consenso médico-pericial regional);

  • Intervalos obrigatórios de pausa ativa a cada 50 minutos de trabalho em turnos contínuos;

  • Fornecimento de equipamentos auxiliares de movimentação de cargas em centros de distribuição.


3.3. Convenções Internacionais Ratificadas pelo Brasil

A jurisprudência do TRT-23 também consulta:

  • Convenção OIT nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) — ratificada pelo Decreto Legislativo nº 12/1993;

  • Convenção OIT nº 170 (Produtos Químicos) — relevante para setores industriais com exposição a agrotóxicos no agronegócio;

  • Recomendação OIT nº 164 — complementar à Convenção 155, orientando sobre avaliação de riscos, incluindo ergonômicos.


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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA

4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Pecuária)

Mato Grosso é o maior estado produtor agrícola do Brasil, representando aproximadamente 30% da produção de grãos nacional. Na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio manifesta-se em:

a) Armazéns e Silos de Grãos:

  • Riscos predominantes: Levantamento manual de sacos de 50-60 kg (embora a norma defina 54 kg como peso máximo para homens, a realidade operacional frequentemente excede este limite); operação de empilhadeira com vibração transmitida ao sistema musculoesquelético; exposição a poeiras orgânicas (pneumoconiose); posturas estáticas em posições de vigília durante processos de secagem;

  • Impacto na AET: Análise detalhada do ciclo de trabalho no recebimento, armazenamento e expedição, incluindo avaliação de Vibração de Corpo Inteiro (ISO 2631) e análise postural em operadores de máquinas agrícolas e equipamentos de movimentação;

  • Dados regionais: O Censo Agropecuário do IBGE (2023) registra mais de 18.000 estabelecimentos agropecuários na região norte-matogrossense, com concentração significativa em Cuiabá e Várzea Grande como polos de armazenagem e logística.


b) Frigoríficos e Abatedouros:
  • Riscos predominantes: Movimentos repetitivos de alta frequência e alta força (desossa, corte, evisceração); posturas inadequadas (flexão de tronco, extensão de membros superiores acima da cabeça); ritmo de trabalho imposto pela esteira (bay systems); estresse térmico em câmaras frias e em áreas de processamento (temperatura de 2-4°C em câmaras frias × 35-38°C em áreas de processamento térmico); riscos psicossociais (pressão por metas de produção, assédio moral, medo de perda de emprego);

  • Impacto na AET: Análise biomecânica por RULA (Rapid Upper Limb Assessment) e REBA (Rapid Entire Body Assessment) em cada função da linha de produção; avaliação de carga mental pelo Carga de Trabalho de Borg modificado; verificação de PAUSA/PAUSAS ativas conforme Item 17.3.1.2 da NR-17;

  • Empresas estratégicas: Grandes frigoríficos instalados em Várzea Grande (distância logística inferior a 15 km dos terminais ferroviários e rodoviários) representam polos de geração de emprego com alta demanda pericial.


c) Agricultura de Precisão e Uso de Drones:
  • Riscos emergentes: Operadores de drones agrícolas apresentam posturas estáticas prolongadas (pescoço em flexão para visualização de telas), sobrecarga cognitiva (monitoramento de múltiplos sensores) e estresse por responsabilidade (decisões em tempo real com impacto financeiro de milhões de reais);

  • Impacto na AET: Avaliação inédita na maioria dos laudos regionais, exigindo protocolo específico de análise de


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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