01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO REGIONAL DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
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Autores Técnicos:
Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional, Especialista em Ergonomia e Saúde do Trabalho — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, Especialista em Psicologia Organizacional e Ergonomia Cognitiva — CRP 18/MT
Data de Elaboração: Junho de 2025
Vigência Técnica: 24 meses
Classificação: Documento técnico-pericial de referência regional
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02CAPÍTULO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-científico obrigatório, com fundamento na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (GRO/PGR), que identifica, quantifica e propõe medidas de adaptação para riscos ergonômicos físicos, cognitivos e psicossociais, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional, com impacto direto no FAP, RAT e NTEP do empregador.
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03CAPÍTULO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o diploma regulatório central que disciplina a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. Diferentemente de versões anteriores que privilegiavam a ergonomia física (mobiliário, posturas, levantamento de cargas), a atual NR-17 ampliou significativamente o escopo para abranger cinco dimensões integradas:
a) Ergonomia Física: Aborda as condições de trabalho relacionadas ao planejamento do posto de trabalho, ao dimensionamento do mobiliário, aos equipamentos, aos sistemas de manejo de cargas e aos ambientes de trabalho. Inclui especificamente as referências antropométricas da população brasileira e as normas técnicas ABNT.
b) Ergonomia Cognitiva: Trata do planejamento e da concepção de tarefas e sua relação com as capacidades humanas, contemplando o processamento de informações, a tomada de decisão, a atenção dividida, a memória operacional e a sobrecarga mental — dimensão particularmente relevante nos setores de controle de qualidade, operação de máquinas e gestão de estoques.
c) Ergonomia dos Arranjos Físicos e Ambientes de Trabalho: Diz respeito ao planejamento dos ambientes de trabalho em função da atividade humana, incluindo ruído, vibração, iluminação, temperatura, umidade e ventilação — fatores com variação significativa entre Cuiabá e Várzea Grande, sobretudo nas câmaras frias de frigoríficos e armazéns de grãos com dutos de ar-condicionado.
d) Ergonomia da Organização do Trabalho: Relaciona-se com a definição dos processos de trabalho, ao conteúdo das tarefas e às relações entre as pessoas, incluindo os ritmos de trabalho, os tempos de ciclo, as pausas, a sobrecarga e a subcarga de trabalho, os turnos e a escala de trabalho.
e) Ergonomia dos Riscos Psicossociais e da Carga Mental: A dimensão mais inovadora da NR-17 atual, que integra os riscos psicossociais ao contexto ergonômico, em consonância com a ISO 45003:2021. Inclui a sobrecarga de trabalho quantitativa e qualitativa, a falta de autonomia, a violência, o assédio, a indefinição de papéis, o reconhecimento insuficiente, a insegurança no emprego, a conciliação entre vida profissional e pessoal e as questões de gênero e vulnerabilidades.
Princípio da Adaptabilidade (Art. 11 da NR-17): O trabalho deve ser adaptado ao ser humano e ao seu equilíbrio psicofisiológico, e não o contrário. Este princípio é o alicerce teleológico de todo o AET.
Formalização do Laudo AET (Item 17.4 da NR-17): A avaliação ergonômica deve ser formalizada em relatório contendo, no mínimo: identificação da empresa, do local, da data, dos métodos e equipamentos utilizados, dos resultados obtidos, da identificação dos riscos ergonômicos, da análise dos danos à saúde dos trabalhadores, das medidas de prevenção e do cronograma de implementação.
2.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1 (Portaria MTP nº 4.404/2022, consolidada posteriormente) estabelece os Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (PGR) que substituíram o antigo PCMSO e PPRA/PGR como ferramentas integradas de avaliação e controle de riscos ocupacionais. No contexto do AET, a NR-1 impõe as seguintes obrigações:
a) Inventário de Riscos: O AET alimenta diretamente o Inventário de Riscos do PGR, que deve contemplar todos os riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos, com classificação de gravidade e probabilidade.
b) Plano de Ação: Medidas de prevenção para cada risco identificado, com definição de responsáveis, prazos e recursos — a ser elaborado a partir das constatações periciais do AET.
c) Registro de Acidentes e Doenças Ocupacionais: As constatações do AET devem ser cruzadas com os dados de absenteísmo, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais registrados na empresa, conforme exigido pelo item 1.5.3 da NR-1.
d) Monitoramento e Revisão: A NR-1 exige revisão periódica do PGR, e a cada revisão, o AET deve ser reavaliado ou atualizado.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas arendidas, mediante consentimento do Ministério do Trabalho, poderão constituir, por um ou mais estabelecimentos, serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único: O profissional de Segurança do Trabalho, bem como o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, estarão sujeitos à fiscalização do Ministério do Trabalho, que verá, inclusive, a qualificação profissional dos referidos indivíduos. Este artigo fundamenta a exigência de que o AET seja elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional ou Médico do Trabalho, conforme o escopo).
Art. 201 da CLT: Estabelece que nas empresas em que o ramo de atividade não estiver classificado como potencialmente perigoso ou em que não sejam verificados riscos graves à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, os serviços de que trata o art. 199 poderão ser prestados por um único profissional, desde que habilitado na forma deste artigo e das normas regulamentadoras. Este dispositivo fundamenta a responsabilidade solidária do empregador pela não elaboração do AET, quando exigível pelas condições de risco.
Art. 157 da CLT (referência cruzada): Cumpre aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, exercendo suas atividades com zelo e dedicação. O AET, uma vez implementado, vincula também o trabalhador ao cumprimento das medidas ergonômicas propostas.
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04CAPÍTULO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial Regional
O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem proferido decisões paradigmáticas que moldam a prática pericial ergonômica na região. A seguir, as sínteses doutrinárias das principais orientações jurisprudenciais consolidadas:
3.2. Obrigatoriedade do AET como Prova Técnica
Súntese Jurisprudencial I: O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET em empresas com exposição a riscos ergonômicos configurados constitui ônus probatório inverso ao empregador. Nas ações de indenização por doenças ocupacionais (LCR — Lesão por Esforço Repetitivo, LER/DORT), a empresa que não possui AET vigente presume-se como responsável pela omissão, reverte-se o ônus da prova e condena-se o reclamado ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Fundamento-processual: A jurisprudência do TRT-23 alinha-se à orientação do TST (Súmula 443, Item I, e Item II, "c") que presume o nexo causal quando a doença for listeda como ocupacional (Classificação Internacional de Doenças — CID vinculado à atividade profissional) e a empresa não mantiver serviço especializado.
3.3. AET como Condicionante para Atividade em Condições Especiais
Súntese Jurisprudencial II: Nas demandas relativas à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, Art. 57 e 201, §1º, IV) e ao adicional de insalubridade ou periculosidade, o TRT-23 tem exigido, como requisito de instrução processual, a apresentação de AET atualizado, especialmente quando alegada a exposição a agentes ergonômicos que podem configurar "condição especial de trabalho" (combinação de fatores como exposição a frio extremo em câmaras frigoríficas, postura estática prolongada, levantamento de cargas pesadas e repetitividade excessiva).
Impacto na Região: Nos processos envolvendo frigoríficos do entorno de Cuiabá (como JBS, Minerva e frigoríficos regionais), o TRT-23 tem determinado, inclusive como medida cautelar, a realização de AET complementar por perícia judicial quando a perícia patronal se mostra insuficiente ou tendenciosa.
3.4. Doenças Ocupacionais e Nexo Causal Ergonômico
Súntese Jurisprudencial III: Nas ações indenizatórias propostas por trabalhadores de armazéns de grãos (região de Lucas do Rio Verde, Sorriso, Sinop, com operações administrativas e logísticas em Cuiabá e Várzea Grande), o TRT-23 tem reconhecido o nexo causal entre:
- ▸Lombalgias crônicas e hérnias discais lombares e o manejo manual de sacos de grãos (25 a 60 kg) sem dispositivos auxiliares;
- ▸Síndrome do túnel do carpo e tendinites de supraespinal e infraespinal e a atividade de classificação e ensacamento em linhas de produção contínuas;
- ▸Transtornos de ansiedade, estresse crônico e burnout e a sobrecarga cognitiva em operadores de navegação GPS e controladores de frota na logística da BR-163.
3.5. Indenização por Danos Ergonômicos
Súntese Jurisprudencial IV: O TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral ergonômico na faixa de 5 a 30 salários de referência (conforme a gravidade, o tempo de exposição e a reincidência do empregador), e indenização por dano material com base em perda de capacidade laborativa (laudo médico-pericial atestando percentual de incapacidade parcial permanente), com condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia ou temporária até a idade de aposentadoria compulsória.
3.6. Ação Direta em Face do Sindicato
Súntese Jurisprudencial V: Em ações coletivas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) em parceria com o sindicato dos trabalhadores, o TRT-23 tem determinado a elaboração de AET setorial para categorias inteiras (operários de frigoríficos, auxiliares de armazém, motoristas de carreta), com audiências regionais e monitoring periódico — prática que se tornou frequente a partir de 2019, com a intensificação da atividade agroindustrial no estado.
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05CAPÍTULO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio em Cuiabá e Várzea Grande
Cuiabá e Várzea Grande, como polo administrativo e logístico de Mato Grosso — maior produtor de soja e milho do Brasil — concentraram funções de escritório, controladoria, despachantes, laboratórios de qualidade, compras e vendas de commodities. Os riscos ergonômicos identificados em escritórios de empresas do agronegócio incluem:
- ▸Estação de trabalho inadequada: Monitores sem ajuste de altura, cadeiras sem regulagem lombar, mesas fixas sem adaptação antropométrica.
- ▸Sobrecarga cognitiva: Operadores de plataformas de commodities (B3, corretoras), com jornadas de 10 a 14 horas em épocas de safra, pressão por resultado, exposição a ruído de telefones e alertas simultâneos.
- ▸Risco psicossocial: Pressão por cumprimento de metas de vendas, negociações com originadores, conflito de horários com operações em outros fusos horários (sul do Brasil e exterior).
- ▸Contato vibratório emimposto: Em ambientes de análise de qualidade de grãos, uso de equipamentos vibratórios (Britador de laboratório, agitadores) com transmissão de vibração de mão-braço.
4.2. Frigoríficos — SIF e TIF na Região Metropolitana
A região de Cuiabá e Várzea Grande abriga diversos frigoríficos (SIF — Inspeção Federal e TIF — Inspeção Terciária) vinculados às cadeias bovina e suína, com destaque para plantas de abate de alta capacidade (1.000 a 3.000 cabeças/dia em bovinos
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.