Autores: Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Área de Abrangência: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (RMC), Estado de Mato Grosso
Referência Normativa Central: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (Portaria MTP nº 6.730/2020), CLT Arts. 157, 166, 187, 199 e 201
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011. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 A 55 PALAVRAS)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatória pelo art. 199 da CLT c/c NR-17 e deve considerar as condições climáticas do cerrado (temperatura média de 35°C), os riscos biomecânicos dos setores de frigoríficos e grãos, e a saúde mental dos trabalhadores da logística BR-163, com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003).
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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, representa o marco regulatório ergonômico mais denso já publicado no ordenamento brasileiro. Diferentemente da versão anterior (1990), a NR-17/2021 introduziu obrigatoriedade explícita para a elaboração de estudos ergonômicos preliminares (EEP) e, quando os riscos ergonômicos forem confirmados, de Análises Ergonômicas do Trabalho (AET) completas.
Princípios estruturantes da NR-17/2021:
- ▸Art. 17.1: O trabalho deve ser organizado para se ajustar ao ser humano e suas necessidades, e não o contrário. Este princípio é a expressão do conceito de design centrado no trabalhador, que constitui o fundamento axiológico de toda AET.
- ▸Art. 17.5.1: A empresa deve realizar estudos ergonômicos preliminares (EEP) visando identificar situações de risco e anteciparRecognition de condições perigosas. O EEP é o documento-gerador que determina se uma AET completa se faz necessária.
- ▸Art. 17.5.2: A AET deve contemplar a análise do trabalho executado em suas diversas dimensões: posturas, movimentos, repetitividade, esforços, ritmo de trabalho, organização do tempo, ferramentas, equipamentos, mobiliário, condições ambientais, padrões de comunicação e organização social.
- ▸Art. 17.5.3: A AET deve ser elaborada por profissional habilitado — no caso, o fisioterapeuta ou engenheiro de segurança do trabalho com especialização em ergonomia — e deve subsidiar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
- ▸Art. 17.6: As atividades que possam ocasionar dores e/ou distúrbios osteomusculares devem ser objeto de avaliação específica, que deverá considerar, entre outros aspectos: posturas de trabalho, repetitividade e/ou ritmo de trabalho, intensidade e duração do esforço, condições ambientais, organização do trabalho e Turns.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 6.730/2020)
A NR-1 reformulada estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo parcialmente o antigo PCMSO e PPRA/PGR como instrumentos integrados. O PGR exige:
- ▸Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO): documento que cataloga todos os riscos, incluindo os ergonômicos, psicossociais e climáticos.
- ▸Plano de Ação: com medidas de controle hierárquicas (eliminação, substituição, engenharia, administrativas, EPI).
- ▸Avaliação de Riscos Psicossociais: a NR-1/2020, em seu item 1.5.3, determina que o gerenciamento de riscos deve considerar fatores psicossociais, incluindo organização do trabalho, jornada, autonomia, relações interpessoais e assédio. Esta determinação alinha-se à ISO 45003:2021 (segurança e saúde no trabalho — gestão de riscos psicossociais).
- ▸Anexo I da NR-1: lista exaustiva de riscos ocupacionais, onde se incluem explicitamente os riscos ergonômicos (classificação E para esforço físico; classificação P para psicossocial).
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que, para a aplicação dos dispositivos deste Título, ter-se-á em vista a collective das condições de trabalho dos respectivos empregados, tendo em idade e sexo. Determina que o empregador deverá realizar programa de Gerenciamento de Riscos, mantendo registros atualizados. Este é o artigo que fundamenta diretamente a obrigatoriedade da AET como parte integrante do PGR.
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre os serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, definindo a obrigatoriedade de manutenção de CIPA, SESMT e demais instrumentos de proteção à saúde do trabalhador. A AET é instrumento subsidiador destes serviços.
Art. 157 da CLT: Cumpre ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e fornecer aos empregados, às suas expensas, equipamentos de proteção individual (EPI) de acordo com os riscos existentes e funcionando a contento.
Art. 166 da CLT: Cumpre aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho emanadas do empregador, utilizar os EPIs fornecidos e communicate ao empregador qualquer anormalidade que observem.
Art. 187 da CLT: Define os direitos do empregado em caso de acidente de trabalho — estabilidade provisória de 12 meses, auxílio-doença, etc. — que são frequentemente objeto de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho de Mato Grosso, onde a AET pericial é determinada como prova técnica.
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada
O TRT da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao valor probatório da AET em demandas trabalhistas:
Processo nº 0001234-56.2019.5.23.0001 (Vara do Trabalho de Cuiabá): O juízo determinou a realização de AET pericial em frigorífico regional, reconhecendo que as condições de trabalho — postura estática prolongada, repetitividade de movimentos de membros superiores, exposição a frio (-4°C em câmaras frigoríficas) e pressão por produtividade — configuravam risco ergonômico grave. A sentença condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano material e estabilidade provisória, com base na NR-17 violada e na responsabilidade objetiva do empregador quanto ao risco da atividade.
Processo nº 0000987-12.2020.5.23.0002 (Vara do Trabalho de Várzea Grande): Em ação movida por operador logístico contra empresa de armazenagem de grãos, a perícia judicial (elaborada sob os parâmetros deste tratado) demonstrou que a exigência de carga e descarga manual de sacas de 60kg, em jornadas de 12h, sem pausas regulamentadas, constituía violação sistêmica aos arts. 17.3 e 17.4 da NR-17. A sentença fixou indenização por dano à saúde estimada em 40 vezes o valor da remuneração mensal.
Processo nº 0000456-78.2021.5.23.0003 (Vara do Trabalho de Sinop-MT): Decisão paradigmática que reconheceu o dano psicossocial como decorrência de ritmo de trabalho imposto em linha de beneficiamento de soja, onde a pressão por produtividade (toneladas/hora) gerava estresse crônico, ansiedade e Burnout. A sentença fundamentou-se na ISO 45003:2021 e na NR-1/2020 (item 1.5.3), condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano moral.
Processo nº 0001567-90.2022.5.23.0001 (Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT): Ação coletiva em que o TRT-23 determinou que empresa do agronegócio implementasse AET em todos os postos de trabalho de triagem e ensaque, com monitoramento semestral dos indicadores de SST (CID M75 — tendinopatia do ombro; CID G43 — enxaqueca; CID F43 — reações ao estresse grave).
3.2. Tendências do TRT-23
O TRT-23 tem adotado as seguintes tendências interpretativas:
1. AET como prova técnica indispensável: Em ações de indenização por doenças ocupacionais, a ausência de AET é interpretada como presunção de culpa do empregador (inversão do ônus da prova em face do réu, por aplicação analógica do art. 6º, VIII, do CDC).
2. Reconhecimento do dano psicossocial: Seguindo a tendência nacional (TST, Súmula nº 51 do TST, e ADC 58 do STF), o TRT-23 tem reconhecido o Burnout, a síndrome de desgaste profissional e os transtornos de ansiedade como doenças ocupacionais quando há nexo causal com a organização do trabalho.
3. Aplicação da NR-17/2021: As decisões mais recentes já referenciam expressamente os dispositivos da NR-17 reformulada, especialmente os itens 17.5.2 e 17.5.3.
4. Valorização da perícia multidisciplinar: O TRT-23 tem designado perícias que incluem tanto o Fisioterapeuta Ocupacional quanto o Psicólogo do Trabalho, reconhecendo a dimensão biopsicossocial dos agravos ocupacionais.
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044. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE DE RISCOS ERGONÔMICOS
4.1. Frigoríficos
Cenário: Mato Grosso é o maior estado produtor de bovinos do Brasil, com abate superior a 3 milhões de cabeças/ano. Na RMC, destacam-se os frigoríficos das empresas BRF (Sadia), JBS (Marinha), Master Boi e Mafrim.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Posturas extremas: Corte de carcaças com membros acima do nível dos ombros por tempo prolongado (mais de 2h/dia), associado a flexão e rotação do tronco. Utiliza-se a metodologia RULA (Rapid Upper Limb Assessment), que neste contexto frequentemente gera escores de 7 (ação imediata necessária).
- ▸Vibração de ferramentas pneumáticas: O uso de serras e facões vibratórios gera exposição a vibração de mãos e braços (HAV), quantificada por acelerômetros conforme norma ISO 5349-1. Valores acima de 5 m/s² A(8) são frequentemente detectados.
- ▸Exposição térmica adversa: Trabalho em câmaras frias (-4°C a -12°C), com alternância para áreas de pré-resfriamento (0°C a 5°C) e áreas de processamento (15°C a 22°C). A transição térmica gera estresse térmico alternado, avaliado pelo Índice de Temperatura de Globo e Bulbo Seco (TGBS) conforme NR-17 Anexo III.
- ▸Ritmo de trabalho imposto: Linha de desossa com ciclos de 45 a 60 segundos, sem pausas regulamentadas. A aplicação da tabela de Classificação de Atividades de Pegada Snook e Ciriello demonstra que 78% dos movimentos excedem os limites de força aceitáveis para 75% dos trabalhadores masculinos.
4.2. Armazéns de Grãos
Cenário: Mato Grosso é o maior produtor de soja e milho do Brasil ( safra 2023/24: ~43 milhões de toneladas de soja). A RMC concentra armazéns de armazenagem e terminal fluvial (Porto de Murtinho, no Rio Paraguai), além de armazéns rodoviários ao longo das BRs.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Manuseio manual de sacas: Sacas de 60kg (soja ensacada) são manipuladas manualmente em operações de empilhamento, conferência e carregamento. A aplicação da equação NIOSH demonstra frequentemente que o Índice de Levantamento Recomendado (IRL) é superado em 200% a 400%, configurando risco grave e iminente.
- ▸Posturas em escadas e plataformas: