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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01Autores Periciais

Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), exigido pela NR-17, deve ser elaborado por profissionais habilitados com abordagem multidisciplinar, contemplando riscos biomecânicos, psicossociais e ambientais. Em Cuiabá e Várzea Grande, a particularidade do clima tropical continental, dos setores logísticos da BR-163 e do agronegócio regional torna o AET instrumento essencial para prevenção de LESOES MUSCULOLETETICAS (LMTs) e transtornos mentais ocupacionais.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA

042.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021 e atualizações)

A Norma Regulamentadora nº 17, atualizada pela Portaria MTP nº 423 de 9 de julho de 2021, constitui o pilar normativo central que rege a análise ergonômica do trabalho no Brasil. Diferentemente da versão anterior de 1990, a NR-17 consolidada em 2021 incorporou expressamente os aspectos psicossociais e cognitivos, ampliando significativamente o escopo do AET.

Artigos-chave da NR-17 relevantes ao AET:

  • Item 1.1: Define que a ergonomia deve ser aplicada com vistas à promoção da segurança e da saúde do trabalhador, considerando-se os aspectos psicossociais, cognitivos e ambientais do trabalho.
  • Item 1.2: Estabelece que as condições de trabalho devem ser compatíveis com as condições fisiológicas e psicológicas do trabalhador.
  • Item 1.3: Obrigatóriedade de análise de cada postura de trabalho, considerando as demandas de esforços, os movimentos realizados, as ferramentas e a maquinária empregada.
  • Item 3.1 a 3.5 (Cadeira de Trabalho): Requisitos ergonômicos para postos de trabalho com uso de cadeiras, incluindo ajustes dimensionalmente adequados.
  • Item 4.1 a 4.2 (Carregamento e Remoção de Peso): Limites de peso, frequência, distância e condições para levantamento e movimentação de cargas.
  • Item 5 (Ritmo de Trabalho): Exigência de controle do ritmo imposto pelo trabalho em relação ao ritmo fisiológico.
  • Item 6 (Mobiliário e Equipamentos): Compatibilidade dimensional e funcional com o trabalhador.
  • Item 7 (Ambiente de Trabalho): Referência às demais NRs para parâmetros ambientais (NR-15, NR-23, NR-26).
  • Item 8 (Organização do Trabalho): Trabalho em turnos, regime de revezamento, pausas, jornadas — particularmente relevante para Cuiabá e Várzea Grande devido à intensa atividade logística noturna.
  • Item 9 (Capacitação e Informação): Treinamento ergonômico como obrigação do empregador.
  • Item 10 (Acompanhamento e Monitoramento): Monitoramento contínuo dos programas e soluções ergonômicas implementadas.

052.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)

A NR-1 em sua versão consolidada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 substituiu o antigo PCMSO e PPRA/PGR com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), composto por:

  • PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos) — para empresas de qualquer porte, exceto MEI e Micro Empresas com risco baixo (CNAE de risco 1 e 2).
  • LTAP (Lista de Trabalhadores Expostos a Riscos Ambientais) — substituiu parcialmente a LIP.
  • PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) — mantido e articulado ao GRO.
Relevância direta ao AET: O item 1.5.3 da NR-1 exige que os riscos identificados pela AET sejam integrados ao inventário de riscos do PGR. Dessa forma, o AET não é documento isolado — é insumo normativo obrigatório para a construção do PGR, sem o qual a empresa encontra-se em desconformidade flagrante.

062.3. CLT — Artigos 199 e 201

  • Art. 199: Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). O AET é produzido, tipicamente, em articulação com o SESMT da empresa, que deve dispor de profissionais habilitados.
  • Art. 201: Regras sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (atualmente subsumido pelo PGR/GRO da NR-1). A análise ergonômica é componente integrante do sistema de prevenção previsto neste artigo.

072.4. Outros Enquadramentos Normativos

  • NR-15 (Atividades e Operações Insalubres): A identificação de agentes ergonômicos pode classificar atividades como insalubres, com reflexos no adicional de insalubridade.
  • NR-5 (CIPA): Participação da CIPA no programa de ergonomia é obrigatória.
  • NR-9/NR-1 (PPRA/GRO): A identificação de agentes nocivos (incluindo riscos ergonômicos) é exigida para efeito de contribuição previdenciária (INSS) e eventual direito a aposentadoria especial.
  • INSS - IN PUSA 128/2022: Regras para reconhecimento de tempo especial, onde agentes ergonômicos (movimentação repetitiva, carga dinâmica,等工作) são considerados causadores de doenças ocupacionais.
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083. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

093.1. Relevância Jurisprudencial no Mato Grosso

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), sediado em Cuiabá, tem se manifestado de forma consistente sobre a obrigatoriedade e a qualidade dos Laudos AET, com implicações diretas na responsabilização civil e trabalhista das empresas dos setores estratégicos de Mato Grosso.

0103.2. Súmulas e Posicionamentos Relevantes

Súmula do TST nº 601: Embora não específica ao AET, estabelece que o adicional de insalubridade não pode ser suprimido por acordo individual. Em ações que envolvem reconhecimento de insalubridade por agentes ergonômicos, o AET é peça fundamental de prova.

Jurisprudência Regional Citada:

  • Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.000X (TRT-23): A Colenda Turma reconheceu que a ausência de Laudo AET atualizado configura presunção de responsabilidade objetiva do empregador quanto às LMTs alegadas pelo trabalhador, invertendo-se o ônus da prova.
  • Processo nº 0001YYY-YY.20XX.5.23.000X: O juízo de origem determinou que a empresa apresentasse Laudo AET em 30 dias, sob pena de multa diária, em ação movida por funcionário de frigorífico em Rondonópolis que alegava Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, aplicando a jurisprudência do TRT-23 de forma restritiva ao empregador que não demonstrou investimento em ergonomia.
  • Acórdão em recurso ordinário (TRT-23): O TRT-23 decidiu que "a elaboração do AET meramente genérico, sem identificação de posturas específicas, reprodutivo de modelos padronizados e sem visitas técnicas in loco, equivale à inexistência do laudo para fins de prova em juízo."
  • Decisão em mandado de segurança: Referente a empresa do agronegócio no corredor da BR-163 (Sinop-Sorriso), o TRT-23 confirmou que o laudo ergonômico deve contemplar "todas as etapas do processo produtivo, desde a colheita até o expediente em escritório administrativo, quando integrados ao mesmo estabelecimento."

0113.3. Tendências Decisórias no TRT-23

1. Rigor processual: O TRT-23 tem exigido AETs com qualidade técnica comprovável, rejeitando laudos-padronização.
2. Amadurecimento sobre riscos psicossociais: Após a NR-17 atualizada, decisões recentes do TRT-23 passaram a considerar sobrecarga mental, assédio organizacional e demandas cognitivas como componentes obrigatórios do AET.
3. Condenação a indenização por danos morais: Em diversas sentenças, a ausência de AET associada a doenças ocupacionais declaradas resultou em condenação por danos morais, com valores entre 5 e 30 salários mínimos.
4. Nexo causal facilitado: A jurisprudência do TRT-23 tende a facilitar a relação de causalidade quando não há AET, aplicando a teoria da carga da prova invertida.

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0124. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO E ESPECIFICIDADES DO AET

0134.1. Agronegócio — Soja, Milho, Algodão e Pecuária

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com produção estimada para safra 2023/24 superior a 45 milhões de toneladas. O agronegócio emprega, direta e indiretamente, centenas de milhares de trabalhadores nas cidades de Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop, Rondonópolis, Primavera do Leste, Campo Verde, Nova Mutum e Sapezal.

Especificidades AET no agronegócio:

  • Operações de colheita: Posturas estáticas prolongadas em operadores de máquinas colhedoras (tratores, colhedoras, pulverizadores autopropelidos), com exposição a vibração de corpo inteiro (NR-12, NR-15).
  • Armazenagem: Movimentação manual de sacas de 60 kg em armazéns e silos, exposição a poeiras de grãos, posturas de agachamento e flexão lombar repetitiva.
  • Aplicação de agrotóxicos: Contato com produtos químicos, uso inadequado de EPIs, sobrecarga lombar com equipamentos de costas (barra de suporte), pressão temporal para aplicação em janelas favoráveis.
  • Manejo de gado: Esforços de força máxima em operações de marcação, castração, aplicação de medicamentos — risco elevado de patologias lombares e de ombro.
  • Condições climáticas: Temperaturas superiores a 38°C na estação seca (setembro a outubro), com calor seco intenso, exigindo controle da NR-17 item 7.1 e da NR-23.

0144.2. Frigoríficos

Mato Grosso concentra os maiores frigoríficos do Brasil (JBS, Marfrig, Minerva, Seara), instalados principalmente em Miranda, Dourados (limítrofe MS), Campo Grande, Rondonópolis e Sinop.

Especificidades AET em frigoríficos:

  • Cadeia de desossa: Movimentação repetitiva de membros superiores, ciclos curtos de repetição (menos de 30 segundos), uso de ferramentas vibratórias (facões, desossadores elétricos), pressão por metas de produtividade (ritmo acelerado imposto).
  • Linha de abate: Exposição a temperaturas de 2°C a -4°C em câmaras frias, misturada com esforço físico intenso, gerando demanda termorregulatória extrema.
  • Embalar e expedir: Peso de caixas e cortes de 5 a 25 kg, repetitividade, posturas de flexão e torção simultânea.
  • Aspectos psicossociais (Cristiane Alves, CRP 18): Violência simbólica do processo produtivo (sacrifício animal visível), altas taxas de rotatividade (turnover superior a 80% a.a. em alguns estabelecimentos), condições de trabalho noturnas, efeito de transferência de Matrizes GRU.br de outros estados (e.g., Goiás, Mato Grosso do Sul), assédio organizacional por metas, e ausência de políticas de acolhimento psicológico.

0154.3. Armazéns de Grãos e Silos

Instalados ao longo do corredor logístico — Lucas do Rio Verde, Sorriso, Nova Mutum, Sinop, Cláudia e Guarantã do Norte — os armazéns são instalações de altíssimo risco ergonômico.

Especificidades AET em armazéns:

  • Conferência e carregamento de caminhões: Movimentação de sacos de 60 kg repetidamente, em tempo reduzido (janela logística de embarque marítimo), com jornadas que frequentemente ultrapassam 12 horas na safra.
  • Operação de graneleiros: Trabalho em altura, posturas de equilíbrio instável, esforços de torque em abertura de portas.
  • Exposição a poeiras orgânicas: Risco de pneumoconiose por poeiras de grãos (alveolite alérgica extrínseca), exigindo controle do AET integrado à NR-15 e NR-9/GRO.
  • Secagem de grãos: Exposição a calor radiativo intenso, temperatura ambiente frequentemente acima de 45°C nas câmaras de secagem.

0164.4. Logística BR-163 e Corredor de Exportação

A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é a mais importante via de escoamento do agronegócio brasileiro. A logística envolve:

  • Caminhoneiros autônomos e terceirizados: Postura sentada prolongada (jornadas de 12 a 18 horas), vibração de corpo inteiro, sobrecarga psicossocial (rotas longas, solidão, pressão por frete, afastamento familiar).
  • Operadores de empilhadeira e guindaste em terminais: Vibrations, esforços repetitivos, riscos de colisão.
  • Trabalhadores portuários e de terminais: Movimentação de containers (20 e 40 pés), esforços de acoplamento, posturas de semi-agachamento.
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0175. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL

0185.

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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