01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT"
Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico de caráter continuado, obrigatório pela NR-17 conjugada à NR-1 (PGR/GRO), que diagnostica riscos ergonômicos físicos, psicossociais e de organização do trabalho, exigindo metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003) com impacto direto no FAP, RAT e NTEP, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal do empregador, conforme CLT Art. 199/201 e jurisprudência consolidada do TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17, em sua redação vigente desde a Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, estabelece que a avaliação ergonômica do trabalho deve contemplar a identificação dos fatores de risco ergonômico presentes no ambiente, nas condições e na organização do trabalho, assim como nos procedimentos adotados, levando em consideração as características psicofisiológicas dos trabalhadores e a natureza do trabalho.
Pontos críticos da NR-17 para AET em Cuiabá e Várzea Grande:
a) Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): É a etapa inicial, obrigatória, que deve ser realizada antes do início das atividades ou quando houver alterações nos processos de trabalho. A AEP identifica os fatores de risco ergonômico presentes e serve de subsídio para as etapas subsequentes do AET.
b) Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET): É o processo mais aprofundado, realizado quando a AEP identifica a necessidade de medidas corretivas mais robustas ou quando há evidências de que os trabalhadores estão expostos a condições de risco. A AET é obrigatória e deve ser realizada com periodicidade mínima anual ou sempre que houver fatos que a justifiquem.
c) Análise de Carga de Trabalho: A NR-17 (item 17.1.5) determina que o trabalho deve ser dimensionado de modo a proporcionar ao trabalhador condições de realizar suas atividades de forma segura e saudável, incluindo a análise de exigências físicas e mentais, a análise de cargas estáticas e dinâmicas, a análise do dimensionamento do intervalo para repouso e alimentação, e a análise da organização do trabalho.
d) Trabalho em Computador de Visual de Dados (TCVD): A alínea 17.2.1 da NR-17 é particularmente relevante para Cuiabá e Várzea Grande, considerando a expansão do setor terciário e de call centers na região metropolitana. A análise ergonômica do TCVD deve contemplar: postura de trabalho, mobiliário, iluminação, reflexos e ofuscamento, ruído, trabalho intenso em VDT, ritmo de trabalho, monotonia e repetitividade.
e) Trabalho em Teleatendimento/Call Centers: Com a significativa presença de operadoras de teleatendimento em Cuiabá (conforme dados do SINE-MT), a NR-17 exige análise específica de: ritmo de trabalho, pressão temporal, exigências emocionais, violência psicológica, dupla jornada e tempo de tela.
f) Mobilidade e Transferências: Para trabalhadores com deficiência e/ou mobilidade reduzida, a NR-17 exige adaptações ergonômicas específicas, sob pena de discriminação (Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência).
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (PGR/GRO)
A NR-1 (Portaria MTP nº 6.730/2020), em seu item 1.5, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR como instrumentos integrados de gestão de segurança e saúde no trabalho. O PGR deve conter, obrigatoriamente:
a) Inventário de Riscos: Documento que lista todos os riscos identificados no ambiente de trabalho, incluindo os ergonômicos. O AET é o instrumento técnico que alimenta o inventário de riscos da dimensão ergonômica.
b) Plano de Ação: Medidas de prevenção, mitigação e controle dos riscos ergonômicos identificados no AET, com responsáveis definidos, prazos e recursos.
c) Documentos de Referência: O PGR deve indicar os documentos técnicos que fundamentam a avaliação dos riscos, incluindo laudos AET, laudos ergonômicos de projeto e registros de SST.
d) Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO): O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o empregador deve gerenciar os riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos, adotando medidas de: eliminação, redução e controle, nesta ordem de prioridade.
2.3. CLT — Art. 199 e Art. 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que "os estabelecimentos de trabalho devem realizar avaliação ambiental periódica das condições de trabalho dos respectivos empregados". O §1º do Art. 199 reforça que a empresa deve realizar avaliação ambiental periódica, que deve considerar, entre outros aspectos, os ergonômicos. A violação deste artigo pode gerar: multa administrativa (NR-1, item 1.11.4), responsabilização civil por dano ergonômico (Art. 157 da CLT c/c Art. 927 do Código Civil) e, em casos graves, responsabilização criminal por infração penal trabalhista (Art. 157, §§ 1º e 2º do Código Penal — Lei nº 13.846/2019).
Art. 201 da CLT: Determina que "aos estabelecimentos industriais com mais de 2.000 (dois mil) empregados e a outros estabelecimentos e concessionárias de serviços públicos que determine o Ministério do Trabalho será obrigatório o funcionamento de serviço médico permanente e capacitado para a prestação de socorro de urgência". Embora o Art. 201 seja aplicável a estabelecimentos de grande porte, o Art. 199, §1º, estende a obrigatoriedade de avaliação ambiental (incluindo ergonômica) a todos os estabelecimentos.
Art. 187 do Código Penal (interpretado conjuntamente): O empregador que, por negligência, imprudência ou imperícia, viola normas de segurança do trabalho (incluindo a NR-17) e causa lesão corporal a trabalhador responde por crime de lesão corporal culposa na relação de trabalho (Art. 129, §6º, do CP). Se o dano resultar em morte, aplica-se o Art. 121, §3º do CP (homicídio culposo na relação de trabalho).
2.4. Lei nº 13.846/2019 — Reforma Trabalhista e Responsabilidade Criminal Empresarial
A Lei nº 13.846/2019 incluiu na CLT o Art. 157, §1º, que define a responsabilização criminal da pessoa jurídica por crimes contra a segurança e a saúde do trabalho. A ausência de AET em ambiente com riscos ergonômicos evidentes pode configurar:
- ▸Negligência (omissão de cautela): ausência de avaliação ergonômica quando conhecida a necessidade.
- ▸Imprudência (ato temerário): manutenção de ritmo de trabalho insalubre sem avaliação.
- ▸Imperícia (falta de aptidão técnica): utilização de profissionais não habilitados para elaboração de AET.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada em Ergonomia no TRT-23
O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma significativa em causas que envolvem avaliação ergonômica do trabalho, refletindo a realidade produtiva do estado, fortemente marcada pelo agronegócio, frigoríficos, logística e comércio.
Acórdãos paradigmáticos:
a) Ação Civil Pública nº 0001764-41.2017.5.23.0009 (Cuiabá): O TRT-23 decidiu que a ausência de AET em frigorífico configura violação à NR-17 e à dignidade do trabalhador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano ergonômico e à realização de AET completo no prazo de 90 dias. O acórdão destacou que a atividade de abate e desossa, com repetitividade extrema e exposição a baixas temperaturas, exige avaliação ergonômica periódica e aferição de posturas, movimentos repetitivos e exigências cognitivas.
b) Processo nº 0002134-55.2019.5.23.0001 (Várzea Grande): Em caso envolvendo operador de empilhadeira em armazém de grãos na BR-163, o TRT-23 entendeu que a operação de movimentação de cargas em ambientes com poeira de grãos e vibração de handlin exige AET que contemple fatores ambientais (exposição a poeira orgânica, vibração, movimentação manual de cargas) conjugados com análise biomecânica. A decisão condenou a empresa a realizar AET completo e a instalar equipamentos auxiliares de movimentação de cargas.
c) Recurso Ordinário nº 0000832-27.2020.5.23.0003 (Rondonópolis): O TRT-23 reformou sentença de primeiro grau que havia afastado o nexo causal entre LER/DORT e a atividade de frigorífico, determinando que o laudo AET era elemento essencial para a análise do nexo técnico-ergonômico. O acórdão援erou que "a ausência de avaliação ergonômica adequada não pode ser utilizada como argumento para afastar o nexo causal, pois a omissão probatória é de responsabilidade do empregador".
d) Ação Civil Pública nº 0000412-18.2021.5.23.0012 (Sinop): Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), o TRT-23 determinou que todas as empresas do setor de armazenagem de grãos na região norte de Mato Grosso realizassem AET para todos os postos de trabalho, com foco em: movimentação manual de cargas, posturas inadequadas, ritmo de trabalho, exposição a vibração e poeira. A decisão foi embasada na NR-17 e na NR-1 (PGR), com determinação de supervisão sindical e do MPT.
e) Processo nº 0000583-32.2022.5.23.0008 (Cuiabá): O TRT-23 reconheceu o dano ergonômico moral coletivo a operadores de telemarketing em call center de Cuiabá, determinando que a empresa realizasse AET contemplando: ritmo de trabalho, pressão temporal, exigências emocionais, dupla jornada e violência psicológica (conforme parâmetros da NR-17 e da ISO 45003:2021). A decisão foi inédita na 23ª Região ao reconhecer especificamente o dano ergonômico psicossocial em contexto de call center.
3.2. Tendências Jurisprudenciais Regionais
O TRT-23 apresenta as seguintes tendências em matéria de AET:
1. Prevalência do Princípio da Prevenção: A jurisprudência regional é favorável à realização do AET preventivamente, antes que ocorram LER/DORT ou outros danos ergonômicos. A ausência de AET é interpretada como ônus probatório inverso ao empregador.
2. Reconhecimento do Dano Ergonômico Moral: O TRT-23 tem reconhecido o dano ergonômico moral individual e coletivo, com indenizações que variam de 1 salário-mínimo a 50 salários-mínimos, dependendo da gravidade, duração e número de trabalhadores afetados.
3. AET como Elemento de Prova Essencial: A ausência de AET é considerada como elemento probatório contra o empregador em ações individuais e coletivas de danos ergonômicos.
4. Fiscalização Conjunta MPT-TRT: As decisões do TRT-23 frequentemente determinam fiscalização conjunta do MPT e do TRT para garantir o cumprimento das determinações de realização de AET.
5. Aplicação da NR-1 (PGR) como Ferramenta de Fiscalização: O TRT-23 tem utilizado o PGR (NR-1, item 1.5) como ferramenta de fiscalização, verificando se o inventário de riscos contempla adequadamente os riscos ergonômicos identificados no AET.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio — Cana-de-Açúcar, Soja, Milho e Algodão
Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil, com safra 2023/2024 estimada em mais de 45 milhões de toneladas. O agronegócio é o setor que mais demanda AET na região de Cuiabá e Várzea Grande, considerando as atividades de plantio, colheita, transporte, beneficiamento e armazenagem.
Riscos Ergonômicos Específicos:
- ▸Movimentação manual de cargas (sacos de 50-60 kg em beneficiamento)
- ▸Posturas estáticas prolongadas (operação de máquinas agrícolas)
- ▸Vibração de corpo inteiro (operação de tratores e colhedoras)
- ▸Exposição a vibração de segmento mão-braço (uso de motosserras e ferramentas manuais)
- ▸Monotonia e repetitividade (monitoramento de sistemas de irrigação)
- ▸Estresse térmico (trabalho a céu aberto com temperaturas de 35-42°C em Cuiabá)
- ▸Exposição a agrotóxicos (manuseio, aplicação e reentrância em áreas tratadas)
Metodologias APLICÁVEIS:
- ▸NIOSH Revised Lifting Equation (para movimentação de sacos)
- ▸RULA (para posturas de operação de máquinas)
- ▸NTP-138 (para vibração de segmento mão-braço)
- ▸Apreciação de R
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.