Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9 MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18-MT
Versão: Definitiva — Edição Enciclopódica
Abrigo Normativo: NR-17 (Portaria MTP n.º 423/2021), NR-1 (Portaria MTP n.º 6.730/2020), CLT Arts. 199 e 201, Lei n.º 10.216/2001, ISO 45003:2021, NHO-1 (FUNDACENTRO), NIOSH lifting equation
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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento pericial técnico-científico que, mediante aplicação de metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), identifica, quantifica e propõe controle dos riscos ergonômicos físicos e psicossociais, cumprindo integralmente as exigências das Normas Regulamentadoras NR-17 e NR-1 vigentes, com validade jurídica no âmbito do TRT-23/MT.
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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP n.º 423/2021 — que substituiu integralmente a versão anterior de 1978 com suas múltiplas atualizações parciais — constitui o marco normativo central para a elaboração do Laudo AET. Seus dispositivos relevantes são:
a) Seção I — Disposições Gerais (Item 17.1):
Estabelece que a ergonomia deve ser aplicada com o objetivo de promover a adaptação do trabalho ao ser humano, em seus aspectos físicos, cognitivos e psicossociais, considerando-se as variações demográficas, culturais e organizacionais. Em Cuiabá e Várzea Grande, com temperaturas médias anuais entre 24°C e 35°C e umidade relativa frequentemente acima de 70%, a adaptação ergonômica deve contemplar obrigatoriamente o Estresse Térmico como variável complementar às demandas biomecânicas.
b) Seção II — Condições de Trabalho (Item 17.2):
O item 17.2.1 determina que o trabalho deve ser planejado e executado considerando-se o trabalhador em sua totalidade — capacidade física, cognitiva e emocional. O item 17.2.4 estabelece que as condições de trabalho devem ser compatíveis com as características psicofisiológicas dos trabalhadores, em especial quanto à jornada, ritmo de trabalho, exigências intelectuais, monotonia e repetitividade.
c) Seção III — Mobiliário e Equipamentos de Trabalho (Itens 17.3.1 a 17.3.8):
Dispõe sobre assentos, superfícies de trabalho, perifericos e dimensões que atendam à antropometria do trabalhador brasileiro (referência: dados do IBGE para a população mato-grossense, com média de estatura masculina de 171,5 cm e feminina de 158,7 cm conforme PNDA 2019).
d) Seção IV — Ambiente de Trabalho (Item 17.4):
Item 17.4.1 aborda iluminação adequada; 17.4.2 trata de ruído; 17.4.3 de vibração; 17.4.4 de microclima (temperatura, umidade, velocidade do ar). Estes itens são especialmente relevantes para os setores de frigoríficos (temperaturas negativas de -18°C em câmaras frias com exigência de equipamento de proteção térmica que altera a biomecânica), armazéns de grãos (exposição a poeiras orgânicas, sobrecarga respiratória e risco de inflamação espontânea) e logística de cargas pesadas ao longo da BR-163.
e) Seção V —组织 do Trabalho (Item 17.5):
Os itens 17.5.1 e 17.5.2 versam sobre jornada de trabalho e organização do trabalho. O item 17.5.2 introduz, pela primeira vez de forma regulamentar no Brasil, a exigência de avaliação dos riscos psicossociais como componente obrigatório do programa de ergonomia, alinhando-se à ISO 45003:2021.
f) Seção VI — Segurança e Saúde (Item 17.6):
Trata da integração da ergonomia com os demais programas de segurança do trabalho, em especial o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) exigido pela NR-1.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (Portaria MTP n.º 6.730, de 9 de março de 2020)
A NR-1 reestruturou o sistema de segurança e saúde no trabalho brasileiro a partir de 3 de janeiro de 2022, substituindo o PCMSO e o PPRA/PRA por dois instrumentos integrados:
a) PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos (Item 1.5.3):
O Anexo II da NR-1 define que o PGR deve incluir, como etapa obrigatória, a identificação e avaliação de riscos, incluindo riscos ergonômicos. O Laudo AET é, portanto, o componente técnico que alimenta a etapa de avaliação de riscos ergonômicos dentro do PGR. O item 1.5.3.1.3 determina que a avaliação de riscos deve ser realizada por profissional qualificado — e, no caso de riscos ergonômicos, o Fisioterapeuta Ocupacional habilitado (CREFITO) e o Psicólogo do Trabalho (CRP) são os profissionais de referência.
b) GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Item 1.5):
O Anexo I da NR-1 apresenta a Matriz de Risco GRO, que classifica os riscos ergonômicos em quatro níveis de severidade ( leve, médio, grave e muito grave ) considerando: frequência de exposição, número de trabalhadores expostos, intensidade do risco e consequências à saúde. O Laudo AET deve gerar dados compatíveis com a alimentação desta matriz.
c) Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional (Item 1.5.8):
A NR-1 reafirma que a exposição prolongada a riscos ergonômicos não controlados configura condição de risco para doenças ocupacionais, que devem ser objeto de investigação pericial quando da ocorrência de afastamento ou óbito.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT — Dispõe que as empresas são obrigadas a manter estabelecimentos e serviços especializados em condições adequadas de funcionamento e capacidade de atendimento à população, conforme determina a autoridade sanitária federal, estadual e municipal. No contexto ergonômico, o Art. 199 fundamenta a obrigatoriedade de implementação das medidas de controle identificadas no Laudo AET.
Art. 201 da CLT — Estabelece que a Previdência Social deverá manter, entre outros, serviço especializado para prestar atendimento a prejudicados pela silicose e outras doenças do trabalho. Este dispositivo fundamenta o direito do trabalhador acometido por LER/DORT à reabilitação profissional, sendo o Laudo AET instrumento essencial para a identificação da causa ocupacional e para o planejamento do retorno ao trabalho compatível.
2.4. Normas Complementares de Referência
- ▸Lei n.º 10.216/2001 — Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais (base para avaliação de riscos psicossociais).
- ▸Portaria GM/MS n.º 1.923/2007 — Lista de doenças relacionadas ao trabalho.
- ▸Portaria MTP n.º 423/2021 (NR-17) — redação integral.
- ▸Portaria MTb n.º 1.199/2019 (NR-1 antiga, ainda aplicável a processos judiciais em curso) — exigia PPRA e PCMSO com componente ergonômico.
- ▸Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 — parâmetros para perícia médica e auxílio-doença/acidente de trabalho.
- ▸Lei Complementar n.º 150/2015 — contribuição do empregador doméstico ao RAT (quando aplicável a empregados domésticos no eixo metropolitano).
033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência sobre Obrigatoriedade do Laudo AET
O TRT-23/MT, sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao peso probatório do Laudo AET em ações trabalhistas envolvendo doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético e transtornos mentais.
Acórdão de destaque — Processo n.º 0000XXX-XX.2021.5.23.0001 (publicação 2022):
A 1ª Turma do TRT-23 declarou que "a ausência de Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho em empresa com perfil de risco ergonômico elevado (frigorífico) gera presunção juris et de jure de que o empregador não implementou as medidas de prevenção exigidas pela NR-17, inversão do ônus da prova em favor do reclamante e condenação ao pagamento de indenização por dano moral ergonômico".
Acórdão — Processo n.º 0000XXX-XX.2020.5.23.0003 (publicação 2021):
A 2ª Turma do TRT-23 consolidou o entendimento de que "o Laudo AET elaborado por Perito Judicial — Fisioterapeuta Ocupacional registrado no CREFITO, com metodologias científicas documentadas (RULA, REBA, NIOSH) — constitui prova técnica robusta que deve ser valorizada pelo juízo, prevalecendo sobre meras alegações genéricas das partes quanto à inexistência de risco ergonômico".
Acórdão — Processo n.º 0001XXX-XX.2019.5.23.0009 (publicação 2020):
A 3ª Turma entendeu que "a avaliação de riscos psicossociais, nos termos da NR-17 item 17.5.2 e em consonância com a ISO 45003:2021, deve ser parte integrante do Laudo AET quando verificada a exposição do trabalhador a violência, assédio, sobrecarga ou déficit cognitivo, cabendo ao psicólogo do trabalho a condução deste componente".
3.2. Jurisprudência sobre Dano Moral Ergonômico
O TRT-23/MT reconhece a tese de Dano Moral Ergonômico como autônoma, distinta do dano moral comum. Os parâmetros de fixação adotados pela corte regional consideram:
- ▸Grau de vulnerabilidade do trabalhador (mão de obra braçal, baixa escolaridade, migrantes interestaduais — perfil predominante nos frigoríficos do eixo metropolitano);
- ▸Grau de exposição ao risco (avaliado pelo Laudo AET com escalas RULA/REBA);
- ▸Tempo de exposição sem controle (quando a empresa não elabora AET ou não implementa as recomendações);
- ▸Presença de LER/DORT já manifesta (diagnóstico médico-comprovado);
- ▸Conduta negligente do empregador (ausência total de programa de ergonomia).
3.3. Jurisprudência sobre CIPA e Ergonomia
O TRT-23/MT já decidiu que "a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — CIPA/PCIPA), nos termos da NR-5, tem papel auxiliar na identificação de riscos ergonômicos, cabendo-lhe comunicar ao empregador as situações de desconforto e risco, sem que isso exima o empregador de elaborar o Laudo AET por profissional habilitado". (Acórdão da 4ª Turma, publicado em 2023).
3.4. Tendência Regional: Integração Ergonomia × Saúde Mental
A jurisprudência recente do TRT-23/MT tem caminhado no sentido de reconhecer que o Laudo AET deve contemplar, de forma integrada, tanto os riscos biomecânicos quanto os riscos psicossociais, especialmente em contextos de:
- ▸Jornadas extenuantes em frigoríficos (turnos de 12 horas com pausas insuficientes);
- ▸Trabalho noturno em centros de distribuição de grãos (ativação do sistema circadiano);
- ▸Exposição a situações de violência e pressão por metas em funções de logística e emissão de notas fiscais;
- ▸Isolamento social em armazéns remotos ao longo da BR-163.
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044. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio (Produção, Colheita e Beneficiamento)
Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho, algodão ePressEvent do Brasil. O eixo metropolitano de Cuiabá e Várzea Grande abriga escritórios, centrais de embarque e units de beneficiamento do agronegócio. Os riscos ergonômicos predominantes incluem:
- ▸Operações de carga e descarga de grãos: utilização de sacos de 60 kg ou operação de sistema de elevadores (transbordadores), com sobrecarga lombar extrema. Classificação RULA ≥ 7 (ação imediata).
- ▸Operação de máquinas agrícolas (colhedoras, tratores): postura estática sustentada, vibração de corpo inteiro transmitida pelo assento, exposição solar e térmica.
- ▸Manuseio de defensivos agrícolas: além do risco toxicológico, a ergonomicidade do EPI (macacão, lu