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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01Elaborado pelo Dr. André Luiz – Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) e pela Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência normativa consolidada pelas NR-1 e NR-17, devendo ser elaborada por profissional habilitado com base em metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003), abrangendo riscos biomecânicos e psicossociais em setores estratégicos do Estado, sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. Da Natureza Jurídica da AET no Ordenamento Trabalhista Brasileiro

A Análise Ergonômica do Trabalho não constitui mero instrumento de boa gestão corporativa, mas verdadeira obrigação legal de natureza trabalhista, previdenciária e civil, cuja ausência gera presunção de culpa do empregador quanto aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).

2.2. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 16 de março de 2023)

A nova redação da NR-17, publicada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423/2023, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2024 para novosEmpreendimentos e 2 de janeiro de 2026 para os já existentes, trouxe mudanças estruturais de impacto direto na elaboração das AET em Cuiabá e Várzea Grande:

a) Conceito ampliado de trabalho: A NR-17 passa a considerar o trabalho como atividade que compreende a realização de tarefas, a interação com a tecnologia, o ambiente organizacional, a jornada e as práticas de gerenciamento, ultrapassando a concepção clássica de postura, movimentação de cargas e mobiliário.

b) Análise Ergonômica Preliminar (AEP): O item 17.1.1 estabelece que o empregador deve realizar a Análise Ergonômica Preliminar, que é aquela realizada com base em dados existentes e/ou informações compartilhadas com os trabalhadores, para identificar e avaliar os riscos ergonômicos antes do início de uma nova atividade ou processo de trabalho, ou em decorrer de alterações nos processos já existentes.

c) Avaliação Ergonômica: O item 17.1.2 determina que a avaliação ergonômica deve ser realizada por profissional legalmente habilitado quando indicado pela AEP ou solicitado pelo trabalhador, representante dos trabalhadores ou pelo empregador, visando identificar, avaliar e controlar os riscos ergonômicos.

d) Integração com NR-1: A AET passa a integrar obrigatoriamente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido pela NR-1 (GRO – Gerenciamento de Riscos e Perigos no Trabalho, conforme Portaria MTP nº 4.219/2022), criando um elo jurídico-normativo indissociável entre os dois programas.

2.3. NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e PGR

A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece que:

  • O PGR deve contemplar todos os riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos (físicos e psicossociais);
  • A identificação e avaliação de riscos devem considerar o trabalhador exposto, a perigo associado, as medidas de controle existentes e a gravidade potencial;
  • A AET é componente fundamental do inventário de riscos do PGR;
  • O empregador deve garantir que o PGR seja elaborado e mantido, e que todas as medidas de controle estejam implementadas e funcionando.
No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, muitas empresas — especialmente do setor de grãos e logística — ainda operam sob a lógica anterior do PCMSO/PPRA (atual PGR), sem ter incorporado a exigência da AET como peça central do gerenciamento de riscos ergonômicos.

2.4. CLT — Artigos 199 e 201

O art. 199 da CLT dispõe que, às expensas do empregador, funcionará nos locais de trabalho uma empresa dedicada à prevention e ao atendimento médico-pericial,Competindo-lhe cumprir e fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho determinadas pelo Ministério do Trabalho. A interpretação teleológica deste dispositivo fundamenta a responsabilidade do empregador em custear e viabilizar a AET.

O art. 201 da CLT determina que os estabelecimentos devem possuir serviços permanentes de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, cujo custeio é de responsabilidade do empregador. A AET enquadra-se inequivocamente neste dever, uma vez que constitui ferramenta de prevenção ergonômica de primeira ordem.

2.5. Art. 157 da CLT — Dever Geral de Segurança

O art. 157 da CLT estabelece que as empresas são obrigadas a cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho. A elaboração e implementação da AET decorre diretamente deste dever genérico, reforçando o caráter cogente da análise.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência Regional para o Município de Cuiabá e Várzea Grande

O TRT da 23ª Região, com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade da AET, especialmente em demandas envolvendo acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nos setores agroindustrial, frigorífico, de armazenagem e logístico — setores que concentram a maior força de trabalho da Região Metropolitana.

3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais

a) Presunção de Causalidade na Ausência de AET:

O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET quando exigível gera presunção de nexo causal entre a atividade laboral e a patologia alegada pelo trabalhador. Esta presunção é jurisprudencialmente derivada do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do art. 37, §2º, da Lei nº 8.213/91 (inversão do ônus da prova em matéria de acidente de trabalho).

b) Reconhecimento de Riscos Psicossociais:

Em decisões recentes, a 3ª e a 4ª Turmas do TRT-23 têm reconhecido que a AET deve contemplar não apenas riscos biomecânicos clássicos, mas também os riscos psicossociais, especialmente em funções com alta demanda psicológica e baixa autonomia (controle do operador sobre o trabalho), como operadores de empilhadeira, frigoríficos em linha de montagem e motoristas de rota longa na BR-163.

c) Invalidade de AET Genérica ou Template:

O Regional tem invalidado AETs que se limitam a modelos genéricos padronizados, sem a necessária individualização por posto de trabalho, seção e processo produtivo específico. A jurisprudência exige que a AET contenha:

  • Identificação precisa dos postos de trabalho analisados;
  • Descrição detalhada das atividades (ciclo de trabalho, repetitividade, força, postura);
  • Uso de ferramentas de avaliação validadas;
  • Proposição de soluções ergonômicas viáveis e específicas;
  • Cronograma de implementação e acompanamento.
d) Responsabilidade Solidária em Contratos de Terceirização:

Decisões do TRT-23 têm atribuído responsabilidade solidária entre a empresa tomadora e a prestadora quanto à obrigação de elaborar e implementar AET, especialmente no setor de logística e armazenagem, onde a terceirização é recorrente. A empresa tomadora não se exime do dever de fiscalizar a existência e adequação da AET.

e) Indenização por Dano Ergonômico com Agravante pela Omissão:

Em sentenças de mérito, o TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral e material agravadas quando demonstrado que o empregador não apenas não elaborou a AET, como ignorou sinais de risco ergonômico comunicados pelo SESMT, CIPA ou pelos próprios trabalhadores. A mora na implementação de soluções ergonômicas é tratada como evidência de desrespeito à integridade física do trabalhador.

3.3. Tendências Jurisprudenciais para 2024–2025

Com a vigência parcial da nova NR-17 (Portaria 423/2023), espera-se que o TRT-23 amplie a exigência de AET com abordagem psicossocial, especialmente após 2 de janeiro de 2026, quando a nova redação será integralmente aplicável. Empresas que ainda operam sem AET na Região Metropolitana de Cuiabá estão sujeitas a um cenário de exposição jurídica crescente.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, e a Região Metropolitana de Cuiabá concentra escritórios de gestão, cooperativas e centros de distribuição do setor. As principais exposições ergonômicas incluem:

  • Operadores de máquinas agrícolas: Vibração de corpo inteiro (WBV), posturas sustentadas, jornadas prolongadas durante as safras (plantio e colheita), exposição a vibração de mão e braço (HAV) em implementos manuais.
  • Trabalhadores em cooperativas de algodão e soja: Repetitividade de movimentos de membros superiores, sobrecarga de coluna lombar na movimentação manual de sacas (até 60 kg), ritmo de trabalho imposto por linhas de ensaque.
  • Escritórios de gestão do agronegócio: Posturas sentadas prolongadas, uso intensivo de tecnologia digital, demanda cognitiva elevada, teletrabalho sem adequação ergonômica (cenário agravado pós-pandemia).
Metodologias aplicáveis: REBA para posturas em operação de máquinas; RULA para tarefas manuais repetitivas; NIOSH para movimentação de sacas e granel; ISO 45003 para avaliação de riscos psicossociais em ambientes de escritório.

4.2. Frigoríficos

A Região Metropolitana de Cuiabá possui unidades frigoríficas de abate de bovinos e suínos, com destaque para os municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Este setor apresenta uma das mais altas incidências de doenças ocupacionais do Estado:

  • Linha de desossa e corte: Movimentos repetitivos de membros superiores com uso de ferramentas cortantes, posturas inclinadas (flexão de tronco > 30°), ritmo imposto por esteira (exposição ao chamado "efeito esteira"), sobrecarga de força de preensão.
  • Estoques de resfriamento: Exposição ao frio constante (até 12°C), caminhamento e permanência em pé por períodos superiores a 4 horas sem pausa, pisos úmidos e escorregadios (risco de quedas).
  • Embala e expedição: Movimentação de caixas e caixotes com pesos variando de 15 a 30 kg, flexão e rotação de tronco simultâneas, posturas estáticas prolongadas.
Metodologias aplicáveis: RULA (trabalho de membros superiores na linha), REBA (avaliação postural global), NIOSH (cálculo do Limite de Carga Recomendável para movimentação manual), mapa dePostMapping, cronociclograma.

4.3. Armazéns de Grãos

Cuiabá e Várzea Grande são polos logísticos para a movimentação de grãos provenientes do interior do Estado, especialmente ao longo do corredor logístico da BR-163. Os armazéns elevatorios e terminais de transferência apresentam:

  • Operadores de empilhadeira e transpaleteiras: Vibração de assento (WBV) em equipamentos sem suspensão adequada, posturas estáticas sustentadas (sentado ou em pé), manobras repetitivas com carga elevada, movimentação braçal para posicionamento de paletes.
  • Trabalhadores de carga e descarga de vagões e caminhões: Flexão de tronco, rotação de coluna, movimentação manual de sacas de 50-60 kg, exposição a poeira de grãos (risco de asma ocupacional, frequentemente associado ao dano ergonômico).
  • Operadores de linhas de transporte e secagem: Trabalho noturno (jornada noturna de 22h às 5h com adicional de 20%), exposição a calor em secadores, isolamento social do operador.
Metodologias aplicáveis: IWMS-Tool (Whole-Body Vibration), NIOSH (movimentação manual), RULA/REBA (tarefas de carga/descarga), ISO 45003 (avaliação de riscos psicossociais do trabalho em isolamento e noturno).

4.4. Logística — Corredor BR-163 (Cuiabá–Santarém)

A BR-163 é um dos mais importantes corredores logísticos do Brasil, ligando o coração do agronegócio mato-grossense ao Porto de Santarém. A Região Metropolitana de Cuiabá concentra:

  • Motoristas de caminhão (rota longa): Posturas estáticas prolongadas (até 8 horas contínuas sentados), vibração de corpo inteiro transmitida pelo assento do veículo, sobrecarga de coluna lombar por vibração e imobilidade, distúrbios do sono, isolamento social, pressão por cumprimento de pr
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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