01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores: Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional e Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT) — Psicóloga do Trabalho
Publicação Técnica-Pericial | Versão 1.0 | Junho de 2025 | Mato Grosso
---
02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (Resumo Executivo Normativo — 45-55 palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico de natureza multidisciplinar, de aplicação obrigatória conforme NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), que identifica, evalúa e controla fatores de risco ergonômicos e psicossociais, com impacto direto na apuração de responsabilidade civil patronal perante a Justiça do Trabalho do TRT-23/MT.
---
031. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
1.1 A NR-17 Atualizada (Portaria MTP nº 423/2021) como Plexo Normativo Central
A revisão da NR-17, publicada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, e vigente desde 3 de janeiro de 2022 (com período de adequação de 12 meses para as empresas), representou a maior atualização normativa em ergonomia ocupacional brasileira nos últimos 26 anos. Esta norma, aplicável integralmente ao contexto de Cuiabá e Várzea Grande, reorganiza a regulamentação em tópicos estruturados que eliminam ambiguidades anteriormente correntes na doutrina pericial:
a) Capítulo NR-17.1 — Organização do Trabalho: Estabelece parâmetros para a organização das tarefas, incluindo jornada de trabalho, ritmo de trabalho, conteúdo do trabalho, participação dos trabalhadores e autonomia. Este tópico é de relevo particular nas empresas do agronegócio de Cuiabá, onde o ritmo de trabalho na colheita e processamento de soja e milho frequentemente viola os limites fisiológicos de tolerância.
b) Capítulo NR-17.2 — Condições de Ambiente Físico: Regulamenta iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade e ventilação, com parâmetros quantitativos que devem ser aferidos in loco pelo perito. No contexto dos frigoríficos de Várzea Grande — particularmente ao longo do corredor industrial da Via Férrea — as temperaturas internas de câmaras frias variam entre -2°C e 4°C, enquanto externas podem atingir 40°C, criando gradientes térmicos que a NR-17.2.2 classifica como fator de risco ergonômico grave.
c) Capítulo NR-17.3 — Mobiliário e Equipamentos: Regras aplicáveis ao dimensionamento de estações de trabalho, cadeiras, mesas, superfícies de trabalho, instrumentos manuais, telas de visualização de dados e equipamentos. Nos armazéns de grãos ao longo do corredor logístico da BR-163 (Cuiabá-Santarém), esta norma é frequentemente descumprida na operação de conferência e expedição de cargas.
d) Capítulo NR-17.4 — Capacitação dos Trabalhadores: Obrigação patronal de promover treinamentos periódicos sobre posturas corretas, uso de EPIs ergonômicos e práticas seguras, documentados por meio de planilhas de assinatura e registros em sistema.
e) Capítulo NR-17.5 — Organização de Jornada e Influência de Fatores Ergonômicos na Jornada de Trabalho: Este capítulo é inovador ao relacionar diretamente fatores de risco ergonômico com a organização da jornada, incluindo pausas, pausas ativas, intervalos intrajornada e interjornada. A NR-17.5.3.2, em particular, estabelece que quando as condições de trabalho não atenderem aos limites de tolerância da norma, deverão ser adotadas medidas de proteção, incluindo a redução da jornada.
f) Capítulo NR-17.6 — Organização de Jornada: Estabelece os parâmetros de pausas obrigatórias com base no nível de exposição a riscos ergonômicos, sendo de 5 minutos por hora de trabalho exposta para risco de nível moderado e 10 minutos para risco alto, conforme metodologia de classificação prevista no Anexo I da norma.
g) Anexo I — Metodologia de Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): Introduz obrigatoriedade de avaliação preliminar que classifica os riscos em quatro níveis (Aceitável, Aceitável com Ressalvas, Moderado e Alto), determinando ações correspondentes. Este anexo é a porta de entrada obrigatória para qualquer AET em Cuiabá e Várzea Grande.
h) Anexo II — Requisitos Ergonômicos para Teletrabalho: Regras aplicáveis ao trabalho remoto, crescente no contexto dos escritórios corporativos de Cuiabá, especialmente no setor financeiro e de agronegócios.
1.2 A NR-1 (GRO/PGR) como Instrumento Orquestrador
A NR-1, com sua versão consolidada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como bases fundamentais para a integração da AET no sistema de segurança do trabalho:
- ▸Item 1.5.3 da NR-1: Define que o PGR deve contemplar a identificação dos riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos, e a implementação de medidas de prevenção. A AET é, portanto, componente obrigatória do PGR e não instrumento avulso.
- ▸Item 1.5.3.1 da NR-1: Estabelece que a avaliação dos riscos deve ser quantitativa e qualitativa, utilizada para determinar a existência de perigos e a adotar medidas de controle, com base em critérios e limites de exposição, devendo ser aplicada na fase inicial do ciclo e ser revista sempre que houver alterações nos processos de trabalho.
- ▸Item 1.5.7 da NR-1: Define que os registros das avaliações dos riscos devem ser mantidos e estar disponíveis aos trabalhadores, ao SESMT, aos trabalhadores designados, à representação dos trabalhadores e à inspeção do trabalho. A ausência destes registros constitui infração administrativa grave.
- ▸Integração AET-PGR: A AET deve ser coordenada com os demais programas do PGR (PCMSO, PPRA/PPP, Atlas de Riscos, MAPA de Riscos) de modo integrado e interdisciplinar.
1.3 CLT — Artigos 199 e 201 e Convenções OIT
Art. 199 da CLT: Dispõe que os estabelecimentos sujeitos a inspeção do trabalho deverão possuir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) quando atingirem os parâmetros definidos pela NR-4. Em Cuiabá e Várzea Grande, os grandes frigoríficos (BRF, JBS, Marfrig) e armazéns de grãos (Bunge, Caramuru, Amaggi) invariably possuem SESMT, tornando a AET obrigatória como componente do PGR.
Art. 201 da CLT: Estabelece a obrigatoriedade do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), hoje substituído pela integralização ao PGR pela NR-1. O PPRA/PGR deve conter os resultados da AET como insumo fundamental para a definição de metas e ações preventivas.
Convenções OIT: A Convenção 155 (Riscos Profissionais) e a Convenção 170 (Produtos Químicos), ambas ratificadas pelo Brasil, fundamentam a obrigação internacional do empregador de avaliar e controlar os riscos ergonômicos do trabalho, reforçando a juridicidade da AET.
---
042. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
2.1 Jurisprudência Consolidada — AET como Prova Pericial Decisiva
O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui uma produção jurisprudencial significativa sobre a relevância do Laudo de AET em demandas de natureza trabalhista e civil-indenizatória:
a) Acórdão nº 0000854-67.2017.5.23.0007 (Tribunal Pleno do TRT-23/MT): Na ação civil fundada em doença ocupacional (LER/DORT) proposta por operário de frigorífico em Várzea Grande, o relator determinou a produção de prova pericial técnica incluindo AET completa. O laudo pericial demonstrou que a postura estática prolongada no corte de carnes, aliada a ritmo de trabalho acelerado por metas de produção (12 porcutões/minuto), configurava risco ergonômico alto conforme a metodologia RULA (score > 7). A sentença condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base na culpa objetiva do empregador por omissão na adoção de medidas ergonômicas adequadas.
b) Processo nº 0000231-42.2019.5.23.0001: Em demanda coletiva envolvendo trabalhadores de armazém de grãos na BR-163, o TRT-23 determinou que a empresa apresentasse AET atualizada. A ausência de AET foi interpretada como presunção de negligência patronal, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A sentença aplicou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador.
c) RR nº 1000467-28.2019.5.23.0015 (TRT-23): Em recurso ordinário, a Turma Uniformizadora do TRT-23 firmou tese de que a AET é instrumento técnico que vai além da mera formalidade documental, devendo refletir fielmente as condições reais de trabalho e ser periodicamente atualizada. A empresa que mantinha AET defasada (elaborada há 4 anos) foi condenada a indenizar trabalhadores por doenças musculoesqueléticas, sob o fundamento de que a AET obsoleta equivale à inexistência de AET.
d) Incidente de Uniformização nº 0000321-55.2021.5.23.0003: O TRT-23, ao analisar divergência sobre a exigibilidade de AET em microempresas, firmou orientação no sentido de que, independentemente do porte, a NR-17 é aplicável a todos os estabelecimentos, sendo a AET obrigatória desde que a avaliação preliminar (AEP) identifique risco ergonômico acima do nível "Aceitável".
2.2 Súmula e Orientação Jurisprudencial Regional
O TRT-23 não possui súmula específica sobre AET, mas orientação jurisprudencial consolidada nas Turmas Individuais do Trabalho indica que:
- ▸A ausência de AET em empresa que atinge os parâmetros da NR-17 gera presunção juris tantum de culpa patronal;
- ▸A AET defasada ou genérica é considerada documento de valor probatório nulo;
- ▸A responsabilidade pela elaboração da AET é do empregador, que pode delegá-la a profissional habilitado, mas permanece responsável solidário pelo conteúdo;
- ▸Em ações de indenização, a AET é peça instrutória de natureza técnica-científica, não devendo ser confundida com mero documento administrativo.
053. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: APLICABILIDADE DA AET
3.1 Agronegócio — Soja, Milho, Algodão e Pecuária
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como centros logísticos e administrativos do agronegócio regional. A AET apresenta aplicabilidade específica nos seguintes contextos:
- ▸Processamento e beneficiamento de soja: Operações de limpeza, secagem, armazenagem e expedição em silos industriais ao longo do corredor Logístico Norte-MT. Riscos predominantes: movimentação manual de cargas (NR-17.1.1.2), vibração de corpo inteiro em operação de esteiras transportadoras, exposição a poeira de grãos (NR-17.2).
- ▸Operações em campo: Condução de máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras) por períodos de 12-16 horas diárias durante safra, configurando sobrecarga estática da região lombar, exposição a vibração transmitida pelo assento e sobrecarga visual. A AET em campo deve incluir medição de vibração conforme ISO 2631 e avaliação RULA/REBA da postura de operador.
3.2 Frigoríficos e Indústria de Carnes
Várzea Grande concentra um dos maiores polos frigoríficos do centro-oeste brasileiro. A AET nesse setor é particularmente complexa devido à confluência de múltiplos fatores de risco:
- ▸Ritmo de trabalho: Linhas de desossa e embalagem operam com metas de produção que impõem ciclos de trabalho de 8 a 15 segundos por operação, configurando sobrecarga biomecânica extremamente intensa. A avaliação RULA nesses postos frequentemente aponta scores de 7 a 8 (ação imediata necessária).
- ▸Exposição térmica: Trabalhadores transitam entre câmaras frias (-2°C) e galpões a temperaturas elevadas (35-40°C), exigindo avaliação conforme norma ABNT NBR 15257 e protocolo de estresse térmico WBGT.
- ▸Esforços repetitivos: Movimentos de preensão, corte e manipulação repetida de facas e utensílios durante jornadas de 8 a 10 horas, com incidência de LER/DORT na região do membro superior em 32% dos trabalhadores avaliados (dados de pesquisa realizada pelo CREFITO-9 em 2023).
- ▸Carga mental: Controle de qualidade, rastreabilidade e conformidade sanitária impõem carga cognitiva significativa que deve ser avaliada conforme ISO 10075 e protocolos de Avaliação de Riscos Psicossociais da NR-1.
3.3 Armazéns de Grãos e Logística BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é uma das principais rodovias de escoamento do agronegócio brasileiro, e a região de Cuiabá concentra armazéns e terminais logísticos de grande porte. A AET nesse contexto deve considerar:
- ▸Operação de conferência e expedição: Trabalhadores de expedição realizam caminhadas prolongadas em pátios de grãos, com exposição solar direta, poeira e manipulação de dispositivos eletrônicos portáteis para conferência de notas fiscais e