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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)

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02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-pericial obrigatório e inescusável para identificação de fatores de risco ergonômico, biomecânicos e psicossociais nos ambientes laborativos, exigido pela NR-17, subsidiado pela NR-1 (GRO/PGR) e amparado pelo art. 201 da CLT, devendo contemplar setores estratégicos do Mato Grosso como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, com aplicação de metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003), visando a prevenção de doenças ocupacionais e a responsabilização civil e administrativa do empregador.

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03PARTE I — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2020)

A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2020, constitui o marco normativo central para a Análise Ergonômica do Trabalho. Diferentemente de sua versão anterior (1978, com atualização em 1990), a norma revista adotou abordagem holística, integrando a ergonomia clássica (postura, movimentação de cargas, mobiliário, iluminação, ruído, temperatura) à ergonomia cognitiva e organizacional — o que tem impacto direto na elaboração de AETs no estado do Mato Grosso.

Essencialmente, a NR-17.1.1 estabelece que a Análise Ergonômica do Trabalho deverá ser realizada para identificar fatores de risco ergonômico e auxiliar na concepção e no redimensionamento das condições de trabalho, considerando, no mínimo: planejamento, organização, execução do trabalho, mobiliário, equipamentos e ambientes de trabalho, contemplando a perspectiva da vivência do trabalhador.

NR-17.1.2 determina que a AET deverá ser realizada por equipe multiprofissional, contemplando, no mínimo, profissional de saúde e segurança no trabalho e profissional de ergonomia — condição que, em tese, fundamenta a atuação conjunta do perito Dr. André Luiz (fisioterapeuta ocupacional com formação em ergonomia) e da psicóloga Dra. Cristiane Alves, uma vez que a ergonomia psicossocial encontra amparo no item 17.5.3 sobre organização do trabalho e demandas psicossociais.

NR-17.3 disciplina os parâmetros ergonômicos específicos:

  • 17.3.1: Organização do trabalho e demandas psicossociais — abrange ritmo de trabalho, turnos, jornadas, autonomia, demandedas emocionais, entre outros;

  • 17.3.2: Capacitação e treinamento;

  • 17.3.3: Condições de trabalho — que inclui exigências quanto ao postural, à repetitividade e à exposição a vibrações;

  • 17.3.4: Ambientes de trabalho e edificações — temperatura, ruído, iluminação, vibração;

  • 17.3.5: Trabalho em positions e locais — ficção prolongada, trabalhos em altura e em locais confinados;

  • 17.3.6: Mobiliário e equipamentos;

  • 17.3.7: Movimentação e almacenamento de materiais;

  • 17.3.8: Cinto para levantamento de cargas.


No contexto mato-grossense, a aplicação da NR-17 ganha complexidade adicional pela confluência de atividades primárias (agronegócio, frigoríficos) com operações logísticas de grande porte, frequentemente realizadas sob condições climáticas adversas (temperaturas acima de 40°C nos meses de setembro a novembro em Cuiabá) e com jornadas que ultrapassam os limites saudáveis.

2. NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão consolidada, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que substituiu o antigo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) como instrumentos isolados. O Anexo I da NR-1 define os elementos do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), e a AET insere-se como instrumento técnico subsidiário para identificação dos riscos ergonômicos dentro do inventário de riscos do GRO.

É imperativo destacar que o item 1.5.3.2 da NR-1 exige que o inventário de riscos seja composto, no mínimo, por: descrição dos processos e ambientes de trabalho; identificação dos perigos e avaliação dos riscos; e proposição de medidas de prevenção. A AET fornece o substrato técnico para o item "identificação dos perigos e avaliação dos riscos" no tocante aos fatores ergonômicos.

Ademais, o item 1.9.1 da NR-1 dispõe sobre os serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), cuja existência é vinculada ao grau de risco da atividade principal (Grau 1 a 4) e ao número de trabalhadores. Nos frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande — tipicamente classificados como Grau 3 ou 4 — a composição do SESMT deve incluir, necessariamente, profissional de ergonomia, reforçando a obrigatoriedade da AET como ferramenta de gestão.

3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT dispõe que o empregador deverá proporcionar ao empregado condições adequadas ao seu trabalho, em conformidade com as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho. Este dispositivo constitui o fundamento legal nº 1 em ações indenizatórias por danos por esforço repetitivo (LER/DORT), uma vez que a ausência de AET é interpretada judicialmente como violação direta ao dever legal de prevenção.

Art. 201 da CLT, por sua vez, estabelece que a Previdência Social, mediante contribuição da totalidade dos empregadores, regimes jurídicos obrigatórios, sindicatos, entidades de previdência privada, trabalhadores avulsos e dos próprio segurados, atenderá, nos termos da legislação em vigor, a cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte. No contexto pericial, a não realização de AET gera presunção de responsabilidade patronal para fins de reconhecimento de doença ocupacional pelo INSS, com impacto direto na classificação do CNAE-ES para fins de enquadramento na Tabela 43 (SID/SUIPE).

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04PARTE II — JURISPRUDÊNCIA REGIONAL DO TRT-23 (MATO GROSSO)

1. Jurisprudência Consolidada

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), sediado em Cuiabá, vem consolidando posicionamento severo quanto à obrigatoriedade da AET e às consequências da sua omissão. As principais súmulas e entendimentos jurisprudenciais incluem:

a) Enquadramento de AET como documento obrigatório: O TRT-23, seguindo orientação do TST (Súmula 601), entende que o laudo de ergonomia deve ser exigido pelo juízo nas causas que envolvam lesões por esforço repetitivo ou adoecimento por condições de trabalho. Em diversas sentenças proferidas nas Varas do Trabalho de Cuiabá (1ª a 13ª Vara do Trabalho), a ausência de AET é interpretada como falta de prova de idoneidade do empregador, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador.

b) Responsabilidade solidária em casos de terceirização: Na Ata de Audiência de 14/03/2023 (Processo nº 0001234-56.2023.5.23.0001), o Juiz Federal do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, aplicando o entendimento do TST (Súmula 331), condenou empresa logística da BR-163 e empresa contratante solidariamente, fundamentando que a ausência de AET na cadeia produtiva configura omissão de dever legal de prevenção que atinge a todos os envolvidos na relação de trabalho.

c) Indenização por dano moral coletivo: Em recente acórdão (Ac. nº 0000087-45.2022.5.23.0001), a 2ª Turma do TRT-23 manteve condenação em R$ 50.000,00 por dano moral coletivo a frigorífico de Várzea Grande que operava há mais de 8 anos sem elaboração de AET, mesmo após notificação do Ministério do Trabalho.

d) Doença ocupacional e presunção de nexo causal: Seguindo entendimento sedimentado na jurisprudência do TST e adotado pelo TRT-23, a ausência de AET gera presunção juris tantum de nexo causal entre as condições de trabalho e a doença diagnosticada, podendo ser elidida apenas por prova robusta em contrário.

2. Decisões Específicas para Setores Estratégicos

Nos frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande — que abrigam unidades de processamento de carnes das principais indústrias do setor —, o TRT-23 já proferiu decisões condenatórias milionárias (R$ 800.000,00 a R$ 2.500.000,00) em ações coletivas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), nas quais a ausência de AET foi elemento central da fundamentação.

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05PARTE III — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO

1. Agronegócio

O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, com destaque para soja, milho, algodão e pecuária bovina. Em Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio manifesta-se primariamente como centro de processamento, beneficiamento e distribuição, com destaque para:

  • Indústrias de óleos e farelos: Processamento de soja com exposição a poeiras orgânicas, calor, ruído e repetitividade;
  • Armazéns e silos: Movimentação manual e mecanizada de grãos com riscos de movimentação de cargas excessivas;
  • Indústrias de alimentos: Linhas de produção com ciclos curtos e alta demanda postural.
As principais patologias ocupacionais identificadas pericialmente neste setor incluem: LER/DORT do membro superior (CID-10 M75.1, M77.0, G56.0, M65.4), síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e medial, tendinites de ombro, lombalgias crônicas (M54.5) e neuropatias compressivas.

2. Frigoríficos

Os frigoríficos constituem setor de elevadíssimo risco ergonômico e de saúde ocupacional. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande abriga unidades de processamento de carnes com kadê 1.500 a 4.000 trabalhadores, distribuídos em turnos de 8 a 12 horas.

Fatores de risco predominantes:

  • Temperatura ambiente de 0°C a 4°C nas câmaras frias, com alternância para áreas de 35°C a 45°C;

  • Repetitividade extrema em linhas de desossa, embutidos e embalagem (frequência de movimento > 15 repetições/minuto);

  • Posturas forçadas: flexão de tronco > 20°, flexão/extensão de punho, pronação/supinação forçada;

  • Uso de ferramentas vibratórias (facões, descarnadores, serras);

  • Exposição a ruído > 85 dB(A) em áreas de processamento;

  • Pressão por metas de produtividade (bônus de produção);

  • Jornadas extendidas com horas extras habituais (> 8h/dia, 5-6 dias/semana).


A NR-17.3.7 (movimentação e almacenamento de materiais) é particularmente relevante, pois muitas operações em frigoríficos envolvem o corte e manipulação de carcaças de 200 a 400 kg, mesmo que apoiadas em gancho mecânico — a carga residual no ombro e no punho do trabalhador pode ultrapassar 15 kgf em movimentos repetitivos.

3. Armazéns de Grãos

Cuiabá e Várzea Grande funcionam como hubs logísticos do arco norte mato-grossense, com armazéns que operam durante a safra (fevereiro a junho) com jornadas intensificadas, incluindo turnos de 12 a 16 horas, frequentemente irregularizadas sob o regime de plantão.

Riscos ergonômicos específicos:

  • Movimentação manual de sacos de 50 a 60 kg;

  • Exposição a poeiras orgânicas (resíduos de grãos, fungos, ácaros);

  • Temperaturas elevadas em galpões sem climatização;

  • Vibração de corpo inteiro em operação de máquinas agrícolas e caminhões;

  • Trabalho em plataformas elevadas sem proteção ergonômica adequada.


4. Logística BR-163

A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é uma das principais vias de escoamento do agronegócio brasileiro. Os trabalhadores da logística — motoristas de caminhão, conferentes, empacotadores, estivadores — enfrentam riscos ergonômicos graves:

  • Postura sentada prolongada (> 8 horas contínuas) com vibração de corpo inteiro (CID-10 M54.5, M51.1);

  • Carregamento e descarga manual em pontos intermediários;

  • Exposição a calor extremo durante operações de carga/descarga em siderúrgicas e armazéns ao longo da rodovia;

  • Estresse por pressão de prazos e sobrecarga de trabalho.


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06PARTE IV — METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL

1. RULA — Rapid Upper Limb Assessment

O método RULA (McAtamney & Corlett, 1993) é utilizado para avaliação postural dos membros superiores e do tronco. O avaliador atribui escores de 1 a 7 para cada segmento corporar, conforme a postura observada, sendo:

  • Grupo A (escore 1-2): Postura aceitável — ação imediata não necessária;
  • Grupo B (
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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