Perito Judicial: Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT)
Perito Judicial: Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Instituição Sede: HC Ergonomia — Consultoria Técnica e Pericial em Ergonomia
Base Territorial: Comarca de Cuiabá, Foro Central — Mato Grosso
Data de Elaboração: Junho de 2025
Versão: 3.0 — Edição Revisada e Ampliada
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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR) e CLT Arts. 199 e 201, que identifica, quantifica e propõe controle de riscos ergonômicos — biomecânicos, cognitivos e psicossociais — incidentes sobre trabalhadores dos setores estratégicos mato-grossenses, servindo como meio de prova pericial decisivo em ações trabalhistas julgadas pelo TRT-23.
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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 28 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, constitui o normativo central que disciplina a Avaliação Ergonômica do Trabalho no ordenamento brasileiro. A redação atualizada substituiu a concepção anterior de "estudo ergonômico do trabalho" e estabelece, de forma taxativa, os elementos que devem compor a AET:
a) Escopo Obrigatório (Item 17.1.2):
A AET deve ser realizada sempre que constatada a exposição do trabalhador a riscos ergonômicos, sejam eles físicos (posturas inadequadas, movimentação manual de cargas, vibração), psicossociais (assédio, pressão temporal, sobrecarga cognitiva) ou organizacionais (jornadas prolongadas, turnos noturnos, ritmo de trabalho).
b) Conteúdo Mínimo (Item 17.1.2 — Parágrafo Único):
O laudo AET deve conter, no mínimo:
- ▸Descrição detalhada das atividades de trabalho;
- ▸Identificação e avaliação dos riscos ergonômicos presentes;
- ▸Propostas de controle de riscos com indicação de prioridades;
- ▸Cronograma de implementação das medidas de controle;
- ▸Revisão periódica com periodicidade máxima de dois anos.
c) Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 17.1.2, alíneas e f):
A redação de 2021 incorporou expressamente a avaliação de riscos psicossociais no âmbito da AET, alinhando-se à ISO 45003:2021. Isso significa que o laudo não se restringe a fatores biomecânicos clássicos, mas deve contemplar a interface mente-corpo do trabalhador.
d) Competência Profissional (Item 17.1.1):
A AET deve ser realizada por equipe multiprofissional que inclua, no mínimo, um profissional de segurança do trabalho e um profissional habilitado em ergonomia, devendo estes possuir competências comprovadas na área. No contexto pericial mato-grossense, os peritos Dr. André Luiz (Fisioterapeuta Ocupacional) e Dra. Cristiane Alves (Psicóloga do Trabalho) atendem cumulativamente a esse requisito.
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Nova Redação, 2021)
A revisão da NR-1, publicada pela Portaria MTP nº 4.223/2021, alterou significativamente o cenário regulatório ao instituir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo dinâmico e contínuo, substituindo o anterior Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O GRO integra-se ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que por sua vez absorveu o extinto PCMSO e o PPRA em unidade sistêmica.
Relevância direta para a AET em Cuiabá e Várzea Grande:
- ▸O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que a avaliação de riscos deve ser documento de entrada do PGR;
- ▸A AET constitui, portanto, componente documental indispensável ao PGR de qualquer empresa instalada na Região Metropolitana de Cuiabá;
- ▸Empresas que não dispuserem de AET válida estarão em desacordo direto com a NR-1, sujeitas às penalidades do art. 157 da CLT e às autuações da Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MT);
- ▸O item 1.5.3.3 prevê que a avaliação de riscos deve considerar os riscos ergonômicos, incluindo fatores psicossociais, reforçando a sinergia NR-1/NR-17.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
Dispõe que as empresas estão obrigadas a manter servicios médicos de {@prevenção e de tratamento, especializados ou não}, conforme os riscos da atividade. O § 4º desse artigo, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mantém a exigência de atenção à saúde dos trabalhadores, incluindo avaliação ergonômica quando pertinente.
Art. 201 da CLT:
Estabelece que os estabelecimentos com determinado número de trabalhadores devem possuir órgão专人 de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). A existência de AET é requisito implícito para o adequado funcionamento desse órgão, uma vez que os profissionais do SESMT dependem de dados ergonômicos para planejar ações preventivas.
Art. 157 da CLT (conexão):
Dispõe que as empresas são obrigadas a fornecer condições de trabalho que assegurem a integridade física e moral dos trabalhadores, compreendendo no dever de prevenção a realização de avaliações ergonômicas pertinentes.
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada acerca da AET que orienta diretamente a atuação pericial na região. A seguir, análise das linhas decisórias predominantes.
3.2. Linha Decisória 1: AET como meio de prova indispensável em ações de doenças ocupacionais musculoesqueléticas
O TRT-23 tem reiteradamente entendido que, em ações.indenizatórias por doenças osteomusculares do trabalho (DORT/LER), a ausência de AET previamente realizada pela reclamada configura presunção de negligência quanto às condições de trabalho, invertendo o ônus da prova em favor do reclamante.
Fundamento: Precedentes das Turmas do TRT-23 que aplicam o art. 818, inciso II, da CLT, combinado com a inversão do ônus da prova quando a empregadora detém exclusivamente os documentos técnicos (AET, PPRA/PGR, LTCAT).
3.3. Linha Decisória 2: AET incompleta equivale a AET inexistente
O TRT-23 tem adotado posição rigorosa no sentido de que AET que não contempla a totalidade dos fatores de risco exigidos pela NR-17 (incluindo fatores psicossociais na redação vigente) deve ser considerada inadequada, não produzindo efeitos probatórios.
3.4. Linha Decisória 3: Condenação por danos materiais e morais_decorrentes da ausência de AET
Jurisprudência regional fixa indenizações por danos materiais (com pensão vitalícia, em casos graves) e morais (geralmente entre 2 e 10 salários-de-referência) quando demonstrado que o empregador:
- ▸Não realizou AET;
- ▸Realizou AET de forma deficiente ou tardia;
- ▸Não implementou as recomendações do laudo AET.
3.5. Linha Decisória 4: AET no Agronegócio
Em razão da relevância econômica do agronegócio em Mato Grosso, o TRT-23 possui manifesta tendência a exigir AET específica para:
- ▸Linhas de abate e processamento de carnes (frigoríficos);
- ▸Operações de colheita e armazenamento de grãos (soja, milho, algodão);
- ▸Atividades de logística e transporte na BR-163 e rotas internas.
3.6. Standing da Perícia Judicial
A jurisprudência do TRT-23 reconhece que a atuação de peritos com dupla titulação — fisioterapeuta ocupacional e psicóloga do trabalho — confere maior completude e fidedignidade ao laudo pericial, especialmente quando a AET envolve interface biomecânica e psicossocial simultaneamente.
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044. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — CONTEXTUALIZAÇÃO TERRITORIAL
4.1. O Macroeconômico: Mato Grossense como Potência Agroindustrial
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da safra nacional de soja. A Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra escritórios centrais de grandes conglomerados do agronegócio, portos secos, terminais logísticos e unidades industriais de processamento que demandam AETs de elevada complexidade técnica.
4.2. Frigoríficos e Indústrias de Carnes
Perfil de Risco Ergonômico (Alta Gravidade):
Frigoríficos instalados na Região Metropolitana de Cuiabá (incluindo municípios como Santo Antônio de Leverger, Várzea Grande e Cuiabá) apresentam os seguintes riscos ergonômicos preponderantes:
| Fator de Risco | Descrição Específica | Severidade |
|---|---|---|
| Repetitividade de movimentos | Execução de cortes, separação e embalagem com ciclos inferiores a 30 segundos | Crítica |
| Posturas extremas | Trabalho com membros elevados acima do ombro, flexão de tronco >45° | Crítica |
| Força manual | Manipulação de cargas entre 5 e 25 kg em ritmo acelerado | Alta |
| Temperatura ambiental | Trabalho em câmaras frias entre -2°C e 4°C | Alta |
| Ritmo imposto | Linhas de produção com ritmo ditado por esteiras mecânicas | Crítica |
| Jornadas estendidas | Turnos de 10 a 12 horas, incluindo plantões noturnos | Alta |
| Pressão por produção | Metas quantitativas individuais que induzem movimentação forçada | Crítica |
4.3. Armazéns de Grãos e Silos
Perfil de Risco Ergonômico (Alta a Crítica):
A Região Metropolitana de Cuiabá concentra armazéns de grandes cooperativas e trading companies. Os riscos predominantes incluem:
- ▸Movimentação manual de sacos de 60 kg: Embora haja mechanização crescente, operações de compactação, reorganização e remanejamento ainda exigem esforço manual intenso;
- ▸Exposição a poeira de grãos: Componente respiratório e alérgico que agravafatores de fadiga;
- ▸Trabalho em altura: Operações em estruturas elevadas de silos;
- ▸Temperatura e umidade: Exposição a ambientes fechados com temperaturas elevadas (até 45°C em período de safra);
- ▸Vibração de corpo inteiro: Operação de máquinas compactadoras e transportadores vibratórios.
4.4. Logística e Transporte — BR-163
Perfil de Risco Ergonômico (Moderada a Alta):
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) constitui a mais importante rodovia logística do agronegócio brasileiro. Motoristas, auxiliares de carga e trabalhadores de terminais e portos secos da região enfrentam:
- ▸Imobilidade prolongada em postura sentada: Condução de veículos por jornadas de 8 a 14 horas;
- ▸Vibração de corpo inteiro (VCI): Transmissão de vibrações do veículo ao sistema musculoesquelético;
- ▸Fadiga cognitiva: Atividade de condução em rodovias monótonas com risco de sonolência;
- ▸Manuseio de carga em embarque/desembarque: Força repetitiva associada a posturas torcionais do tronco;
- ▸Pressão temporal e organizacional: Cronogramas de entrega rígidos que impedem pausas adequadas.
055. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL
5.1. Análise da Postura de Trabalho — RULA (Rapid Upper Limb Assessment)
O método RULA, desenvolvido por McAtamney e Corlett (1993), é ferramenta padronizada para avaliação de exposição a fatores de risco de distúrbios musculoesqueléticos dos membros superiores, pescoço e tronco. A aplicação no contexto da AET em Cuiabá e Várzea Grande segue protocolo específico:
Procedimento Passo a Passo:
1. Observação e registro fotográfico/videográfico do trabalhador em suas tarefas habituais, capturando os ângulos articulares dos membros superiores, punhos, pescoço e tronco;
2. Codificação das posturas conforme a escala do RULA:
- Grupo A: Braço, antebraço e punho;
- Grupo B: Membro muscular e pescoço;
- Grupo C: Tronco e pernas;
3. Avaliação do esforço muscular e da precisão do trabalho (parâmetros modificadores);
4. Cálculo do escore combinado (Score Final de 1 a 7);
5. Classificação de risco e ação recomendada:
| Score RULA | Nível de Risco | Ação Recomendada |
|---|---|---|
| 1-2 | Aceitável | Monitoramento periódico |
| 3-4 | Investigação e mudança possível | Investigação ergonômica e mudanças necessárias em breve prazo |
| 5-6 | Investigação e mudança imediata | Investigação e implementação de mudanças urgentes |
| 7 | Investigação e implementação de mudanças IMEDIATAS | Intervenção ergonômica imediata sob risco de dano |
Aplicação em Frigoríficos: O RULA é particularmente eficaz na avaliação de cortadores de linha de abate, onde posturas extremas
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.