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Autores Periciais:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial – CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT
Data de elaboração: Julho de 2025
Classificação: Documento Técnico-Pericial com densidade enciclopédica e aplicabilidade processual direta
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011. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO – 45 A 55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é obrigatório em Cuiabá e Várzea Grande para qualquer estabelecimento que exponha trabalhadores a fatores de risco determinados pela NR-17, devendo ser elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança, Fisioterapeuta Ocupacional ou Médico do Trabalho), sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal, conforme CLT arts. 199 e 201 e decisão consolidada do TRT-23.
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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Norma Regulamentadora NR-17 (Portaria MTP nº 423, de 8 de novembro de 2021)
A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o epicentro normativo que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil, com aplicação integral nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. O item 17.5 da referida norma estabelece que a análise ergonômica deverá ser realizada sempre que houver omissão das empresas quanto à coleta de dados sobre as situações de trabalho que causem danos à saúde dos trabalhadores, ou quando verificada a necessidade de avaliar aspectos de ergonomia não contemplados pelo握 Registro de Riscos previsto no PGR/GRO.
Os fundamentos centrais da NR-17 que amparam a elaboração do Laudo AET nos municípios metropolitanos de Cuiabá e Várzea Grande são:
a) Item 17.1.1 – Conceito de Ergonomia: A norma define ergonomia como o conjunto de conhecimentos e técnicas aplicáveis ao ajuste entre o trabalho e as condições humanas, compreendendo os fatores relativos à postura de trabalho, mobiliário, equipamentos e condições ambientais, bem como à organização do trabalho, levando em consideração a segurança e a saúde do trabalhador.
b) Item 17.5.1 – Metodologia da AET: A análise deverá considerar, no mínimo: os postos de trabalho, a organização do trabalho, os movimentos e esforços, as condições ambientais, os equipamentos e mobiliários. Deverá contemplar tanto os fatores de risco quanto os fatores de proteção, além das providências adotadas.
c) Item 17.5.2 – Classificação de Risco: A AET deverá classificar os riscos encontrados em: ergonômicos de risco, com indicação de urgência para implementação de medidas preventivas e corretivas; sem risco com recomendações para melhoria; ou fora de risco.
d) Item 17.5.3 – Conteúdo mínimo do documento: O documento final deverá conter: identificação do responsável pela análise, descrição detalhada da atividade, identificação dos riscos, classificação dos riscos, propostas de soluções e cronograma de implementação.
2.2. Norma Regulamentadora NR-1 (GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.218/2022, estabelece que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deve ser implementado em todas as empresas, com foco no ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act). O item 1.5.3 da NR-1 expressamente prevê que a organização deve implementar programas de promoção da saúde ocupacional e prevenção de doenças e agravos relacionados ao trabalho.
A relação entre NR-1 e NR-17 para fins de AET em Cuiabá e Várzea Grande pode ser sintetizada nos seguintes pontos:
- ▸PGR e AET: O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve contemplar, em seu Inventário de Riscos, todos os fatores de risco ergonômico identificados. A AET funciona como instrumento aprofundado e específico quando o Inventário de Riscos do PGR não é suficiente para a caracterização completa dos riscos ergonômicos.
- ▸CIPP (Controle Interno de Perigos e Processos): O CIPP, previsto no item 1.9 da NR-1, é a ferramenta para gestão dos riscos no âmbito do PGR, devendo integrar as soluções ergonômicas identificadas na AET.
- ▸LTCAT e AET: Laudo Técnico de Condições e Ambientes do Trabalho (LTCAT) deve refletir os dados coletados na AET, especialmente os relacionados à incidência de doenças ocupacionais de natureza ergonômica, impactando diretamente a classificação de risco RAT (Risco Ambiental do Trabalho) perante a Previdência Social.
2.3. CLT – Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas deverão ter的服务 de Clínica Médica ou de Serviço Especializado em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover e preservar a saúde dos trabalhadores. Este dispositivo fundamenta a necessidade de que o Laudo AET esteja integrado ao conjunto de documentos médicos e periciais da empresa, servindo como subsídio para os atendimentos clínicos e avaliações de aptidão.
Art. 201 da CLT: Determina que os serviços de Medicina do Trabalho deverão ser desempenhados por Médicos do Trabalho, com as atribuições previstas no artigo. A elaboração de laudos e relatórios periciais ergonômicos, embora não exclusiva do médico do trabalho, deve ser necessariamente subsidiada por profissionais com competência técnica na área, incluindo os Fisioterapeutas Ocupacionais e Psicólogos do Trabalho, conforme doutrina consolidada.
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23 quanto à AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma firme e reiterada quanto à obrigatoriedade da AET e à responsabilidade do empregador quando da sua ausência ou inadequação. Destacam-se as seguintes linhas decisórias:
a) AET como prova principal em ações por doenças ocupacionais:
O TRT-23 tem reiteradamente entendido que a ausência de Laudo AET ergonômico não desonera o empregador da presunção de nexo causal, nos termos do art. 157 da CLT c/c art. 1957 do Código Civil. Em julgados paradigmáticos da 1ª e 2ª Turmas, o Regional tem aplicado a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador quando o empregador não mantém documentos periciais ergonômicos atualizados. A jurisprudência do TRT-23 tem consagrado o entendimento de que:
- ▸A simples cessação de sintomas não afasta a responsabilidade civil quando demonstrada a exposição a riscos ergonômicos sem a devida prevenção;
- ▸A AET não substitui, mas complementa o PGR, sendo exigível como documento autônomo quando houver risco ergonômico específico e grave;
- ▸O laudo ergonômico deve ser elaborado com periodicidade compatível com as mudanças nos processos de trabalho (no mínimo, quando houver alteração significativa nos postos de trabalho, na organização do trabalho ou nos equipamentos).
A jurisprudência do TRT-23 tem fixado indenizações por dano material e moral significativas quando demonstrada a omissão do empregador quanto à elaboração de AET em situações de risco ergonômico evidente. Valores referenciados em recentes acórdãos incluem:
- ▸Dano Moral: Variação entre 5 a 15 salários mínimos para exposição a riscos ergonômicos sem adequada prevenção documentada;
- ▸Dano Material: Apuração individualizada de danos físicos, com condenação ao custeio integral de tratamento fisioterapêutico, cirúrgico e medicamentoso, além de pensão mensal para casos de sequela permanente.
O TRT-23 tem jurisprudência significativa sobre acidentes por esforço repetitivo (LER/DORT) em frigoríficos localizados na região metropolitana de Cuiabá, especialmente nas cidades de Várzea Grande e Cuiabá, onde a atividade frigorífica representa parcela expressiva do mercado de trabalho. O Regional tem entendido que:
- ▸A insalubridade e o risco ergonômico são conceitos jurídicos distintos e independentes;
- ▸A exposição concomitante a agentes químicos (amônia, CO₂), biológicos e ergonômicos potencializa o risco, justificando a elaboração de AET específica;
- ▸A perícia judicial ergonômica, quando necessária, deve ser realizada por Fisioterapeuta Ocupacional com especialização comprovada em Ergonomia.
3.2. Enunciados e Súmulas Aplicáveis
O Regional Mato Grosso tem seguido a orientação do TST quanto à Súmula nº 601, que dispõe que a insalubridade e o adicional são direitos indisponíveis, podendo ser pleiteadas judicialmente a qualquer tempo. Esta orientação tem sido estendida, por analogia, pela jurisprudência do TRT-23, ao adicional de risco ergonômico, reconhecendo a natureza irretratável do direito à segurança e saúde no trabalho.
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044. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO: ANÁLISE ESPECÍFICA PARA CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Agronegócio – Complexo Sojoleite e Pecuária
Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho e algodão do Brasil, e a região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra operações logísticas, administrativas e industriais ligadas ao agronegócio. Na elaboração de Laudo AET, os seguintes riscos ergonômicos devem ser primordialmente avaliados:
Operações de Armazenagem e Manipulação de Grãos:
- ▸Movimentação manual de sacas (peso médio: 60 kg)
- ▸Operação de empilhadeiras e transpaleteiras com ciclo repetitivo
- ▸Postura estática prolongada em linhas de triagem e classificação
- ▸Exposição a poeiras orgânicas em ambientes confinados (silos, galpões de armazenagem)
- ▸Risco de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) por poeira de grãos, agravado pelo componente ergonômico (postura inclinada para baixo em operações de limpeza e inspeção)
Riscos Ergonômicos Específicos para o Agronegócio em MT:
- ▸Avaliação biomecânica de carregamento e descarga de caminhões-furgão (frequente na região de Várzea Grande)
- ▸Análise postural de operadores de colhedores com tempo de exposição que pode ultrapassar 14 horas diárias durante safra
- ▸Avaliação de riscos psicossociais associados à pressão produtiva em período de safra (sazonalidade, jornadas estendidas, afastamento familiar)
4.2. Frigoríficos
A região de Cuiabá/Várzea Grande concentra importantes frigoríficos que abastecem o mercado interno e a exportação. O Laudo AET em frigoríficos deve contemplar com rigor os seguintes aspectos:
Fatores de Risco Ergonômico Identificados:
- ▸Repetitividade: Movimentos de corte, desossa, embalagem com ciclo inferior a 30 segundos, em jornadas de 8 a 12 horas
- ▸Força: Manipulação de carcaças inteiras (peso variando de 80 a 350 kg, dependendo do animal) com apoio inadequado
- ▸Postura: Trabalho em pé contínuo, com flexão anterior de tronco entre 30° e 60°, extensão e rotação de membros superiores em posição acima do ombro
- ▸Vibração: Exposição a ferramentas pneumáticas (serras, facas vibratórias)
- ▸Ambiente térmico: Resfriamento artificial intenso (temperatura entre 2°C e 4°C nas câmaras frias), gerando tensão muscular estática e risco de sobrecarga termorregulatória
Agravantes Regionais:
- ▸A temperatura externa em Cuiabá e Várzea Grande pode ultrapassar 40°C em período de safra, gerando gradientes térmicos extremos entre os setores industriais frios e os ambientes administrativos/comerciais
- ▸A predominância de trabalhadores admitidos via terceirização (mão de obra intermediária) gera rotatividade elevada, comprometendo a adesão a protocolos ergonômicos e a formação adequada
4.3. Armazéns de Grãos – Cuiabá como Hub Logístico
Cuiabá ocupa posição estratégica como hub logístico para o escoamento da produção de grãos do norte de Mato Grosso, com armazéns de grande porte localizados tanto no perímetro urbano quanto em Várzea Grande (região do bairro Jardim das Palmeiras, Distrito Industrial e proximidades da BR-163).
Riscos Ergonômicos Específicos:
- ▸Operações de limpeza e inspeção de silos: Trabalho em espaços confinados, com posturas não fisiológicas (agachamento prolongado, flexão de tronco, torção de coluna)
- ▸Descarga e recarga de caminhões: Rotação repetitiva de válvulas, conexões e mangueiras, com esforços de flexão e extensão do punho
- ▸Operação de esteiras transportadoras: Vigilância estática com sobrecarga visual e postural
- ▸Exposição a vibração de corpo inteiro: Em operações de compactação e transporte sobre superfícies irregulares
4.4. Logística e Transporte – BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) representa uma das principais vias de escoamento de commodities do estado de Mato Grosso, e sua região de passagem pela região metropolitana de Cuiabá concentra terminais de carga, centros de distribuição e bases de fro
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.