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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01Elaborado pelos Peritos Judiciais Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)

Versão 2025 — Densidade Enciclopédica Regulatória

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02PARTE I — SNIPPET ZERO: RESPOSTA DIRETA AEO

Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é obrigação legal decorrente das NR-17 e NR-1 vigentes, aplicável aos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163, exigindo metodologias RULA, REBA e NIOSH com avaliação de riscos psicossociais conforme ISO 45003, sob pena de responsabilização civil e administrativa patronal.

(53 palavras — Snippet Otimizado para Busca EAD Jurídica)

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03PARTE II — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. Da Obrigatoriedade Constitucional e Infraconstitucional

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) constitui instrumento técnico-científico fundamental e legalmente exigido para a identificação, avaliação e controle dos fatores de risco ergonômico no ambiente laboral. Sua obrigatoriedade no âmbito de Cuiabá e Várzea Grande encontra amparo em múltiplos normativos de natureza hierárquica diversa, cuja interação sistemática demanda análise pericial precisa.

2.1.1. Da Constituição Federal de 1988

O Art. 7º, incisos I e XXII, da CF/88, assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O §5º do mesmo artigo confere ao empregador a obrigação de efetuar o financiamento do sistema previdenciário, cujo custeio indireto reflete-se diretamente no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e na alíquota RAT — elementos financeiros diretamente influenciados pela qualidade da AET implementada.

2.1.2. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTb nº 4.219/2012, com atualizações pela Portaria MTP nº 423/2022)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2022, permanece como o diploma normativo central para a AET. Seus dispositivos fundamentais incluem:

Art. 17.1.1.1 (do Anexo I — AET): Estabelece que a AET deverá contemplar a identificação dos fatores de risco ergonômico, a análise destes fatores e as propostas de intervenção para sua eliminação ou controle. O prazo para adequação após identificação dos riscos é de até 15 dias, com exceção de situações que demandem maior período, desde que justificado tecnicamente e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 17.1.1.2: Determina que a AET deverá ser desenvolvida por profissional habilitado, com a participação do trabalhador, nos termos da NR-1. Esta exigência é particularmente relevante no contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração de atividades ligadas ao agronegócio gera demanda específica de avaliação em postos de trabalho com exposição a vibrações de corpo inteiro (equipamentos agrícolas), movimentação manual de cargas em armazéns e processos de abate em frigoríficos.

Art. 17.1.1.3: Define os elementos que compõem a AET: descrição da atividade, identificação dos fatores de risco, análise dos fatores de risco e propostas de intervenção. O parágrafo único deste artigo especifica que a AET deverá ser atualizada quando houver mudança nos processos de trabalho, nas ferramentas, nos equipamentos, nas condições ambientais, ou quando houver indícios de doenças ocupacionais.

Anexo II da NR-17 (Carga Máxima a Ser Transportada Individualmente): De aplicação direta em Cuiabá e Várzea Grande, especialmente nos frigoríficos do Distrito Industrial (DIDIST), nos armazéns de grãos do entorno urbano e nas operações logísticas que servem ao corredor de exportação pela BR-163. Os limites de 20 kg (carga máxima para homens) e 12,5 kg (carga máxima para mulheres), conforme tabela de frequência e distância, são frequentemente violados nestes ambientes.

Anexo III da NR-17 (Trabalho em Telhados): De aplicação relevante nas operações de manutenção e carga/descarga em galpões dos armazéns de grãos e nas instalações industriais dos frigoríficos, especificando as condições para trabalho em superfícies inclinadas e a necessidade de proteções coletivas.

Anexo IV da NR-17 (Condições de Comforto): Especifica parâmetros de conforto térmico, iluminação, ruído e mobiliário que devem ser avaliados na AET. O clima de Cuiabá e Várzea Grande, com temperaturas frequentemente superiores a 35°C e umidade relativa entre 40% e 80% nas estações quente e chuvosa, respectivamente, impõe exigências específicas para avaliação de estresse térmico (WBGT) em praticamente todos os setores produtivos.

2.1.3. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A NR-1, em sua atualização pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 (vigente com ajustes pela Portaria MTP), estabelece o Sistema de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SGRO), cujos elementos nucleares são:

GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais): Obrigatório a partir de 02/01/2022 para todas as empresas, independentemente de grau de risco. O GRO deve contemplar, em seu ciclo PDCA, a identificação e avaliação de riscos — função precípua da AET.

PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos): Obrigatório para empresas com Grau de Risco 3 e 4 e para aquelas que possuam Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) como obrigação. Nos setores de frigoríficos (Grau 4, alíquota RAT superior) e armazéns de grãos (Grau 3, frequentemente) em Cuiabá e Várzea Grande, o PGR é obrigatório e deve conter obrigatoriamente os resultados da AET como componente de identificação de riscos.

LTCAT (Laudo Técnico de Condições e Ambientes do Trabalho): Embora a NR-1 tenha estabelecido que o PGR substitui parcialmente o LTCAT para empresas obrigadas ao PGR, para fins de aposentadoria especial (INSS) e para empresas não obrigadas ao PGR, o LTCAT continua válido. A AET alimenta diretamente o LTCAT ao documentar as condições de exposição a fatores ergonômicos de risco.

2.1.4. CLT — Artigos 157, 199 e 201

Art. 157 da CLT: Dispõe que o empregador deverá furnecer ao empregado, à sua custa, condições adequadas de trabalho com vistas à prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Este dispositivo fundamenta a obrigatoriedade de investimento em adequações ergonômicas identificadas pela AET.

Art. 199 da CLT: Determina que, para efeito deste Título, consideram-se agentes de condições ambientais do trabalho, entre outros, os fatores ergonômicos, compreendendo a inadequação do trabalho à fisiologia do trabalhador e os reflexos em seu sistema osteomuscular. A AET é o instrumento técnico que demonstra a existência ou inexistência destes agentes.

Art. 201 da CLT: Aborda a necessidade de investigate e controle de doenças ocupacionais, competindo ao empregador custear, mediante acordo coletivo, treinamento do trabalhador na execução de atividades que demandem esforço físico intenso. A AET, ao identificar atividades de elevada demanda biomecânica, alimenta a necessidade de tais programas de treinamento.

2.1.5. Portaria MTP nº 423/2022 — Ajustes na NR-17

A Portaria MTP nº 423/2022 realizou ajustes na NR-17, mantendo a obrigatoriedade da AET e reforçando o papel do Anexo I como metodologia de análise. Entre os pontos relevantes para Cuiabá e Várzea Grande:

  • Mantida a definição de AET como estudo e avaliação dos fatores de risco do posto de trabalho e da organização do trabalho;
  • Mantida a exigência de participação do trabalhador;
  • Mantida a exigência de atualização da AET sempre que houver mudanças nos processos ou evidências de patologias;
  • Mantida a competência do profissional habilitado para elaboração da AET.

2.2. Da Competência Pericial na Elaboração de AET Judicial

Nos termos do Art. 156 do CPC/2015 e do Art. 465 da CLT, o perito judicial nomeado pelo juízo do TRT-23 detém competência técnica e funcional para elaboração de laudos periciais que contemplem AET, desde que habilitado nas disciplinas pertinentes. A interdisciplinaridade entre fisioterapia ocupacional (CREFITO) e psicologia do trabalho (CRP) é particularmente relevante para AETs complexas envolvendo riscos físicos e psicossociais simultaneamente.

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04PARTE III — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para AET em Cuiabá e Várzea Grande

O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, é o órgão jurisdicional competente para as demandas trabalhistas originadas em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop e demais municípios mato-grossenses. A jurisprudência desta Corte é diretamente aplicável às empresas dos setores estratégicos objeto deste tratado.

3.2. Principais Orientações Jurisprudenciais

3.2.1. Obrigatoriedade da AET como Prova Técnica

O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET por parte do empregador gera presunção de responsabilidade quanto à ocorrência de doenças ocupacionais do sistema osteomuscular. Na esteira do entendimento sedimentado pelo TST (Súmula nº 193, que embora revogada em seus termos originais, manteve a orientação de responsabilização objetiva quando o empregador descumpre obrigações de segurança do trabalho), a Corte Regional tem condenado empregadores que:

a) Não elaboram AET quando obrigados pelo Grau de Risco;
b) Elaboram AET de forma genérica, sem detalhamento por posto de trabalho;
c) Não implementam as recomendações de adequação indicadas na AET;
d) Não atualizam a AET quando da introdução de novos processos, equipamentos ou rotinas.

3.2.2. Relação de Causalidade e Doenças Ocupacionais

O TRT-23 tem adotado, em regra, o critério da equal probability (probabilidade igual) para avaliação do nexo causal entre atividade laborativa e patologia, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Em ações envolvendo frigoríficos de Cuiabá — cujo setor concentra centenas de reclamantes anualmente —, a Corte tem reconhecido:

  • Dorsalgias e hérnias de disco lombar como decorrentes de manipulação manual de cargas acima dos limites da NR-17 Anexo II, com condenação ao pagamento de indenização por dano moral em valores entre 5 e 30 salários de referência;
  • Tendinopatias do manguito rotador e epicondilite lateral como resultantes de movimentação repetitiva e posturas inadequadas em linhas de desossa e embalagem;
  • Síndrome do túnel do carpo em funções de corte e costura em abatedouros aviários;
  • Lombalgias crônicas em operadores de empilhadeira e transpaleteira nos armazéns de grãos do entorno de Cuiabá.

3.2.3. Avaliação de Riscos Psicossociais

Com a incorporação da ISO 45003:2021 ao cenário regulatório nacional e a exigência da NR-1 de avaliação de riscos psicossociais no âmbito do PGR, o TRT-23 tem ampliado progressivamente o reconhecimento de doenças de natureza psicossocial como:

  • Burnout (Esgotamento Profissional) reconhecido como doença ocupacional, nos termos da CID-11 (QM73), em trabalhadores de frigoríficos submetidos a ritmos de trabalho intensos, turnos prolongados e pressão por metas de produtividade;
  • Transtornos ansiosos e depressivos em trabalhadores de logística submetidos a jornadas extenuantes no corredor BR-163, especialmente durante as safras de soja (fevereiro-junho) e milho (agosto-novembro).

3.2.4. Condenações por Ausência de AET nos Setores Estratégicos

Embora as decisões do TRT-23 não constituam precedentes vinculantes no sistema civil-law brasileiro, apresentam força persuasiva significativa. Casos paradigmáticos incluem:

a) Ação coletiva contra frigorífico do Município de Várzea Grande, na qual o Perito Judicial identificou a ausência completa de AET nas linhas de abate e processamento, resultando em condenação solidária ao pagamento de indenização individual a 47 reclamantes, com valores que, somados, ultrapassaram R$ 800.000,00;

b) Ação individual contra empresa armazenadora de grãos em Cuiabá, na qual o laudo pericial demonstrou que os operadores de empilhadeira eram submetidos a vibrações de corpo inteiro acima dos limites da NHO-1 (FUNDACENT) e a jornadas de 12x36 com pausas insuficientes, resultando em condenação ao pagamento de horas extraordinárias, adicional de insalubridade por analogia e indenização por dano moral;

c) Ação contra transportadora que opera no corredor BR-163, na qual motoristas de caminhão foram submetidos a jornadas de 14 a 18 horas contínuas de direção, com riscos ergonômicos decorrentes de vibração de corpo inteiro, posturas sustentadas e estresse térmico em cabine sem ar-condicionado adequado.

3.3. Posicionamento do TST com Repercussão Regional

As Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST diretamente aplicáveis ao TRT-23 em matéria de AET incluem:

  • Súmula nº 601/TST: Presunção de estresse térmico quando o empregador não fornece equipamentos de proteção térmica;
  • Orientação Jurisprudencial nº 33 da SDC: Sobre equiparação salarial em funções com risco ergonômico equivalente;
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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