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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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Elaborado por: Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial (CREFITO-9 MT) | HC Ergonomia
Coautoria técnica: Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)

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011. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)

O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico que cumpre a NR-17 (item 17.2.1.1), obrigatório para empresas com riscos ergonômicos identificados no PGR, conforme NR-1. Realizado por profissional legalmente habilitado, quantifica riscos biomecânicos e psicossociais, fundamenta o LTCAT, afasta o enquadramento do NTEP no FAP/RAT e constitui prova pericial em ações acidentárias no TRT-23.

(52 palavras)

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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Portaria MTP nº 423/2021 (e alterações da Portaria MTP nº 3.975/2023)

A redação vigente do item 17.2.1.1 é inequívoca:

"Deve ser elaborada Análise Ergonômica do Trabalho (AET) para avaliar a adaptação das condições laborais às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A AET deve levar em consideração, no mínimo, as condições de organização do trabalho, de postos de trabalho, de posturas e de movimentos e de exigências cognitivas."
Pontos críticos da nova redação que o perito não pode ignorar:
  • A AET deixou de ser exclusivamente "para levantamento, transporte e descarga de materiais" — a Portaria 423/2021 ampliou o escopo para a totalidade das condições de trabalho, incluindo exigências cognitivas (carga mental), o que legitima a atuação conjunta do psicólogo do trabalho no laudo.
  • O item 17.2.1.2 exige que o levantamento, transporte e descarga de materiais sejam realizados com técnicas que preservem a coluna vertebral, e o 17.2.1.3 veda expressamente o levantamento manual de peso por trabalhador cuja atividade o exija de modo habitual e intermitente ou em qualquer outra condição que possa comprometer sua saúde ou segurança.
  • O item 17.2.3 trata da organização do trabalho: jornadas, pausas, ritmo, conteúdo das tarefas, monotonia e repetitividade — campo próprio da avaliação psicossocial.
  • O item 17.6 (trabalho sentado) e 17.7 (trabalho em pé) impõem critérios objetivos de mobiliário, apoios e alternância postural, diretamente verificáveis em escritórios de Cuiabá (setor de serviços, contabilidade, advocacia, call centers) e postos de Várzea Grande (varejo, frigoríficos, logística).
Nota pericial: a AET não é formulário preenchido; é metodologia (conforme a própria norma remete: "conforme metodologia vigente"). A ausência de metodologia declarada no laudo é vício formal recorrente em contestações judiciais.

2.2 NR-1 — GRO, PGR e Inventário de Riscos

A NR-1 (Portaria SEPRT 6.730/2020, com vigência plena consolidada) estabelece a arquitetura em que a AET se insere:

  • Item 1.5.7.3.4: o PGR deve incluir "os planos, cronogramas e demais medidas adotadas para prevenção dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho" — a AET é a medida de prevenção específica para o risco ergonômico.
  • Item 1.5.7.3.2: o inventário de riscos deve conter "os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde" — o risco ergonômico (fator de risco biomecânico e psicossocial) é classificável como perigo ocupacional de origem ergonômica, integrante do GRO.
  • Item 1.5.4.4.2: medidas de prevenção devem ser "adaptadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores" — linguagem idêntica à NR-17, fechando o circuito normativo.
  • Item 1.5.4.4.1: eliminação na fonte > minimização > adoção de EPI — hierarquia que o laudo deve respeitar ao propor recomendações (a recomendação de "luva de proteção" para LER/DORT é erro técnico grave; a luva não previne tendinopatia por repetitividade).
Consequência jurídica: a AET é obrigatória sempre que o PGR identificar risco ergonômico — ou seja, praticamente para toda empresa com posto de trabalho. A ausência de AET gera autuação (NR-17 e NR-1), nulidade do PGR em juízo e presunção de culpa patronal (CLT Art. 157).

2.3 CLT — Artigos 157, 158, 199 e 201

  • Art. 157, I e II: cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; aos trabalhadores, observar as normas. Base da responsabilidade subjetiva patronal quando a AET está ausente ou desatendida.
  • Art. 158, parágrafo único, b: constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada aos instrumentos de prevenção — o laudo AET é o instrumento que instrui o treinamento obrigatório.
  • Art. 199: "A execução de trabalho em insalubridade exige licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" — em contexto ergonômico, conecta-se ao LTCAT (NR-15, item 15.1.1), que para agentes ergonômicos relevantes deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado. Erro pericial comum: confundir AET com LTCAT. O LTCAT é documento para fins previdenciários (conversão de insalubridade em adicional, Art. 192/193 CLT e Art. 58 §3º da Lei 8.213/91); a AET é documento para fins de prevenção e de prova judicial. Ambos devem coexistir e ser tecnicamente coerentes.
  • Art. 201, parágrafo único: "O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará os trabalhos que envolvam levantamento, transporte e descarga individual de materiais" — raiz histórica da NR-17.2.1.2/17.2.1.3, que na ausência de regulamentação específica de pesos remete à boa técnica (referências NIOSH e ISO 11228-1).

2.4 Normas complementares citáveis no laudo

  • NR-9 (AEP — Avaliação de Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) — por analogia metodológica para agentes ergonômicos.
  • NR-18 (Indústria da Construção — relevante nos canteiros da região metropolitana).
  • NR-36 (Frigoríficos) — norma setorial de altíssima densidade para Várzea Grande e o corredor agroindustrial, com itens específicos de ritmo, pausas (36.42), rodízio (36.43) e posto de trabalho (36.24–36.34).
  • ISO 45003:2021 — saúde mental e segurança psicossocial no trabalho (primeira norma global sobre riscos psicossociais).
  • ISO 11228-1/2/3 — levantamento, empurrar/puxar, movimentos repetitivos.
  • ISO 6385 — princípios ergonômicos de projeto de sistemas de trabalho.
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

O TRT-23 (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região — Cuiabá) consolidou orientação estável em três eixos:

3.1 Ausência de AET = presunção de culpa patronal

A jurisprudência regional reitera que a ausência ou insuficiência da AET, quando o trabalho envolve levantamento de peso, posturas forçadas ou repetitividade, inverte a dinâmica da prova em favor do reclamante, pois o empregador detém o ônus de provar que adotou as medidas da NR-17 (Art. 157 CLT; Súmula 341 do STF por analogia quanto à culpa presumida). Decisões recorrentes das Turmas do TRT-23 e do TRT da 23ª Região em acidentes de coluna (hérnia de disco, lombalgia) em frigoríficos e no agronegócio condenam a empresa com base na falta de laudo ergonômico específico ou na existência de laudo genérico, sem medições e sem metodologia declarada.

3.2 Laudo genérico não se equipara à AET

O TRT-23 tem rejeitado laudos "de prateleira" — documentos padronizados, sem identificação de postos, sem medições antropotécnicas, sem análise da organização do trabalho. A tese consolidada: laudo que não descreve o ciclo de trabalho, o tempo de exposição e as exigências cognitivas não cumpre o item 17.2.1.1 da NR-17. Em Juízo, tal documento é tratado como inexistente juridicamente.

3.3 Doenças osteomusculares (LER/DORT) e nexo causal

As câmaras de Cuiabá e Rondonópolis aceitam o nexo causal técnico-profissional (Art. 21, I, "c" da Lei 8.213/91) entre LER/DORT, hérnias discais e síndrome do túnel do carpo e a atividade laborativa, quando o perito judicial constata exposição compatível e a empresa não apresenta AET idônea que afaste a correlação. A doença ocupacional presumida (Súmula 448 do TST) afasta a justa causa por desídia em dispensa por incapacidade.

3.4 Adicional de insalubridade por agentes ergonômicos

O TRT-23 reconhece adicional de insalubridade em grau médio (10%) para exposição habitual a levantamento manual de peso acima dos limites técnicos (NIOSH/ISO 11228-1), quando o LTCAT e a perícia convergem. A existência de AET com recomendações implementadas não afasta automaticamente o adicional se a exposição residual permanece acima do limite — ponto que exige honestidade técnica do perito assistente.

3.5 Riscos psicossociais e assédio organizacional

Com a vigência da Lei 14.457/2022 (inspeção do trabalho em assédio) e a incorporação de ISO 45003 e NR-1 (riscos psicossociais), o TRT-23 começa a admitir prova pericial psicossocial (laudo de avaliação de clima, sobrecarga quantitativa, exigência emocional) em ações de dano moral coletivo e individual — campo em que a coautoria da psicóloga do trabalho no AET se torna diferencial probatório.

Síntese jurisprudencial: no TRT-23, o laudo AET bem feito é a principal peça de defesa da empresa; o laudo ausente, genérico ou desatualizado é a principal peça de condenação.

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044. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1 Agronegócio (soja, milho, algodão, pecuária)

  • Riscos dominantes: vibração de corpo inteiro (tratores, colheitadeiras — ISO 2631-1), postura sentada prolongada com torção cervical, manuseio de sacarias/insumos, trabalho em pé prolongado na operação de máquinas estacionárias, exposição térmica (verão cuiabano com sensação térmica > 40°C — interação NR-15 Anexo 3).
  • Especificidade AET: análise de cabines (vibração, ajuste de assento, visibilidade), ciclo de operação de colheita (jornadas estendidas na safra — conflito com NR-17.2.3 e Art. 58/59 CLT), carregamento manual de sementes tratadas.
  • Cuidado pericial: o "trabalhador rural" tem regime próprio (Lei 5.889/73), mas as normas de SST aplicam-se; a AET deve contemplar o trabalhador terceirizado na colheita (cooperativas e prestadoras).

4.2 Frigoríficos (Várzea Grande, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Diamantino)

  • Riscos dominantes: repetitividade de alta frequência (cortes, desossamento — até 10.000 movimentos/turno), frio (NR-15 Anexo 9 — temperaturas de 4–12°C nas câmaras), piso escorregadio, postura em pé estática em plataforma elevada, facas e afiação (exigência de força de preensão), ritmo imposto pela linha.
  • Norma setorial: NR-36 é obrigatória e mais específica que a NR-17 — o laudo AET em frigorífico deve citar e verificar item a item: pausas (36.42: pausas a cada 1h40 de trabalho efetivo, no mínimo), rodízio de tarefas (36.43), dimensões de bancada (36.26), altura de plataforma (36.27), organização do ritmo (36.5).
  • Dado epidemiológico: o setor de abate de animais é historicamente o de maior incidência de LER/DORT do país (DATAPREV/CAT) — em MT, motor direto de NTEP elevado.

4.3 Armazéns de grãos e unidades armazenadoras

  • Riscos dominantes: empilhamento manual de sacos (quando ainda existente), operação de empilhadeiras (postura estática + vibração + torção cervical para ré), silos (exigência cognitiva de monitoramento, risco de confinamento — NR-33 interação), poeira orgânica (interação NR-15 Anexo 12), turnos de recebimento na safra (sobrecarga quantitativa — risco psicossocial).
  • Especificidade AET: análise de empurrar/puxar (ISO 11228-2) de paletes, empilhamento em altura (alcance acima da altura dos ombros — violação de 17.2.1.2), iluminação de galpão (17.5.3 — mínimo 500 lux em postos de leitura de laudos de qualidade).

4.4 Logística BR-163 e centros de distribuição (Cuiabá–Várzea Grande–Rondonópolis–Sinop)

O eixo BR-163 é a espinha dorsal do escoamento da safra ao Porto de Miritituba. Os CDs e transportadoras concentram:

  • Riscos dominantes: levantamento manual de cargas variáveis (caixas de e-commerce, encomendas — alta variabilidade de massa e geometria, pior cenário para NIOSH), empurrar/puxar de carrinhos e paletes, postura em pé prolongada na separação (picking), trabalho sob meta de produtividade (WMS com tempo cronometrado — risco psicossocial de alta densidade), turnos noturnos (desgaste circadiano — ISO 45003).
  • Especificidade AET: o laudo deve medir a distribuição de massas das cargas (amostragem estatística real, não estimativa), a altura das estantes de picking (regra dos "três terços" — zona de conforto entre joelho e ombro) e a exigência cognitiva/temporal do sistema de gestão de armazém.

4.5 Setor de serviços de Cuiabá (capital)

Escritórios, contabilidades, advocacia, teleatendimento e o setor público estadual/municipal: riscos de trabalho sentado prolongado, mobiliário inadequado (17.6), tela e postura cervical (17.3.2 — DRT), carga mental em call center (17.2.3) — frequentemente negligenciados por serem "de baixo risco", mas geradores de alto volume de L

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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