01Autores Periciais
Dr. André Luiz da Silva – Fisioterapeuta Ocupacional – Perito Judicial – CREFITO-9/MT (Reg. Profissional sob Jurisdição do Mato Grosso)
Dra. Cristiane Alves de Souza – Psicóloga do Trabalho e Organizacional – CRP 18-MT
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Instituição de Pesquisa Pericial: HC Ergonomia – Centro de Referência em Ergonomia Aplicada à Medicina do Trabalho, Cuiabá-MT Data de Elaboração: Julho de 2025 Versão: 1.0 – Edição Pericial Definitiva---
02SUMÁRIO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO – 45 A 55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é obrigação legal decorrente da NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021) e NR-1 (PGR/GRO), exigindo avaliação integrada dos fatores posturais, de movimentação de cargas, ambientais e psicossociais, com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003), sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador perante o TRT-23 e a Justiça do Trabalho mato-grossense.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, constitui o normativo central que disciplina a Avaliação Ergonômica do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. Diferentemente de versões anteriores que tratavam a ergonomia de forma fragmentária, a redação atual consolida um conceito abrangente de condições de trabalho, incluindo:
a) Item 17.1 – Conceitos Fundamentais:
A NR-17 define como "condições de trabalho" tudo aquilo que envolve o trabalho, atendendo às peculiaridades das atividades profissionais, abrangendo desde a concepção dos processos produtivos até as disposições locais e sua relação com os trabalhadores. Essa definição é ampliativa e impõe ao empregador o dever de análise ergonômica preventiva, não meramente reativa.
b) Item 17.2 – Conceito de Ergonomia:
O normativo estabelece que ergonomia é a ciência que estuda as interações entre o ser humano e os demais elementos de um sistema, e a profissão que aplica princípios, dados e métodos a fim de otimizar o bem-estar das pessoas e o desempenho global do sistema. Para fins da NR-17, a ergonomia visa adaptar o trabalho ao ser humano, e não o contrário.
c) Item 17.3.1 – Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP):
Toda atividade, processo, operação, tarefa, posto de trabalho, equipamento, ambiente de trabalho,(IFR), incluindo o planejamento, a organização, o conteúdo e o ritmo do trabalho, métodos de condução e de execução, e a素质 dos materiais e instrumentos, devem ser objeto de Avaliação Ergonômica Preliminar. Esta é obrigatória e deve ser realizada antes da implementação de qualquer atividade laboral.
d) Item 17.3.2 – Análise Ergonômica do Trabalho (AET):
Quando a AEP indicar a necessidade de estudo aprofundado, o empregador deve realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), que deverá ser executada por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou fisioterapeuta/psicólogo com especialização comprovada em ergonomia). A AET é o instrumento pericial por excelência e constitui o objeto central deste Tratado.
e) Item 17.4 – Trabalho em Posições Estáticas e Dinâmicas:
A NR-17 disciplina especificamente os limites para permanência em posições estáticas (parada, sentada, em pé), determinando pausas programadas cuja frequência e duração devem ser estabelecidas com base em critérios técnicos.
f) Item 17.5 – Movimentação e Transposição de Cargas:
O item 17.5.1 estabelece que, quando a movimentação e transposição de cargas não puderem ser eliminadas por meios mecânicos ou automatizados, o empregador deve adotar medidas que reduzam os riscos à saúde dos trabalhadores. O item 17.5.2 define que as tarefas de movimentação e/ou transposição de cargas devem ser avaliadas por profissional habilitado, conforme a NR-17, bem como os trabalhadores devem ser treinados quanto aos métodos corretos de levantamento e movimentação de cargas (17.5.3).
g) Item 17.6 – Equipamentos para Trabalho Sentado e em Pé:
Os postos de trabalho para trabalho sentado ou em pé devem ser projetados de modo que as condições de execução do trabalho sejam compatíveis com os objetivos a serem alcançados.
h) Item 17.7 – Iluminação; 17.8 – Acústica; 17.9 – Conforto Térmico; 17.10 – Mobilidade de Equipamentos e Mobiliário; 17.11 – Ritmo e Velocidade do Trabalho; 17.12 – Trabalho com VDT.
Todos esses subitens exigem parâmetros técnicos específicos que devem ser avaliados e documentados na AET.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1 (versão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 e atualizações) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como base para a organização e o gerenciamento de todos os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.
Elementos centrais:
- ▸PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): Obrigatório para todos os estabelecimentos, exceto quando o grau de risco for nível 1 e o estabelecimento possua até 20 trabalhadores. O PGR deve contemplar, explicitamente, os riscos ergonômicos identificados pela AEP/AET.
- ▸Plano de Ação: Todo risco identificado deve ser objeto de plano de ação com responsáveis, fontes geradoras, meios de controle implementados, cronograma e indicação de medidas de eliminação, redução ou controle.
- ▸EPI como último recurso: A NR-1 é clara ao determinar que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não devem ser utilizados como medida de controle primária de riscos ergonômicos, devendo o empregador priorizar a eliminação ou redução do risco na fonte.
2.3. CLT – Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
Os estabelecimentos que tenham weaponry de industrialização de processo, e/ou que metabolism de agentes nocivos identificados na legislação federal ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, deverão ter em cada bodily deInspetores designados pelo empregador, responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
(Nota pericial: O Art. 199 impõe ao empregador a obrigação de manter serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, sendo a AET instrumento essencial desse serviço.)
Art. 201 da CLT:
A elaboração e a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) — hoje substituído pelo PGR — são de responsabilidade do empregador.
A conjugação dos Arts. 199 e 201 com as NRs 1 e 17 forma o tripé normativo que fundamenta a obrigatoriedade, o conteúdo e a responsabilidade decorrentes da AET.
2.4. Portaria MTP nº 423/2021 – Detalhamento Regulatório
A Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021, publicada no DOU de 10/03/2021, aprovou a nova redação da NR-17. Seus dispositivos transitórios determinaram:
- ▸Prazo de adequação de 12 meses para estabelecimentos com grau de risco 4 e 200 ou mais trabalhadores;
- ▸Prazo de 18 meses para estabelecimentos com grau de risco 3 ou 4 com mais de 100 trabalhadores;
- ▸Prazo de 24 meses para os demais estabelecimentos.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Específica em Ergonomia – Comarca de Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada acerca de danos ergonômicos laborais que instrui diretamente a elaboração de AETs periciais na região. Passamos a analisar os precedentes de maior impacto:
3.2. Processos-Tipo e Entendimento Regional
a) Reconhecimento de Doença Ocupacional por Sobrecarga Biomecânica:
O TRT-23, em diversas decisões monocráticas e de Turmas, tem reconhecido o nexo causal entre atividades laborais com sobrecarga biomecânica repetitiva e o desenvolvimento de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). O entendimento predominante é de que:
- ▸A omissão da AEP/AET configura culpa presumida do empregador;
- ▸A ausência de Programa de Ergonomia (conforme exigido pela NR-17) gera presunção de responsabilidade patronal;
- ▸A juntada de laudo AET elaborado por profissional habilitado inverte o ônus da prova, beneficiando o empregador que demonstrou ter adotado medidas preventivas.
Diversos acórdãos do TRT-23 têm fixado indenizações por dano moral no range de 1.000 a 15.00 salários mínimos quando demonstrada a ausência de AEP/AET e a existência de quadro clínico compatível com risco ergonômico. Os parâmetros seguem a proporcionalidade:
- ▸Grau de exposição ao risco;
- ▸Permanência no tempo (anos de vínculo);
- ▸Existência ou não de measures corretivas implementadas;
- ▸Comprometimento funcional comprovado.
Em processos envolvendo frigoríficos de Várzea Grande e regionais, o TRT-23 tem aplicado a teoria da responsabilidade solidária entre empresa contratante e tomadora de serviço (terceirização), determinando que ambas são responsáveis pela adequação ergonômica do posto de trabalho.
d) Tutela de Urgência em Ergonomia:
O TRT-23 tem concedido liminares em ações trabalhistas determinando a realização imediata de AEP/AET quando demonstrado risco iminente à integridade física do trabalhador, especialmente em casos de:
- ▸Trabalhadores em linhas de produção com repetitividade elevada;
- ▸Movimentação manual de cargas acima dos limites da NIOSH;
- ▸Exposição a condições térmicas extremas (conforme setores da indústria frigorífica e do agronegócio).
O TRT-23 tem exigido que os laudos periciais em ergonomia sejam elaborados por profissionais com comprovação de especialização (pós-graduação em Ergonomia ou equivalente), registrados no conselho profissional competente (CREFITO, CRP ou CREA, conforme a formação), com indicação expressa de metodologia empregada.
3.3. Implicações Práticas para AETs em Cuiabá e Várzea Grande
A jurisprudência regional impõe que todo Laudo AET elaborado para empresas situadas na região de Cuiabá e Várzea Grande:
1. Identifique expressamente a portaria de nomeação do profissional ou o contrato de prestação de serviços periciais;
2. Fundamente metodologicamente todas as conclusões com instrumentos validados;
3. Proponha plano de ação com prazos definidos e verificáveis;
4. Seja contemporâneo à data de elaboração (validade máxima recomendada: 2 anos, ou antes se houver alteração significativa no processo de trabalho);
5. Contemple a dimensão psicossocial, alinhando-se à NR-1 (GRO/PGR) e à ISO 45003.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICABILIDADE DA AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Panorama Econômico e Laboral Regional
Cuiabá (população estimada: 620 mil hab.) e Várzea Grande (população estimada: 290 mil hab.) compõem a Região Metropolitana de Cuiabá (RMC), polo de concentração da maior parte das atividades logísticas, industriais e de serviços do Estado de Mato Grosso. A região concentra aproximadamente 35% da força de trabalho formal do estado.
4.2. Agronegócio – Armazéns de Grãos e Cadeia do Soja
Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil. A região de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico central da cadeia produtiva do agronegócio:
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Movimentação manual de sacos (30-60 kg) em armazéns e terminais de carga: exposição a sobrecarga lombar aguda e crônica;
- ▸Operação de empilhadeiras e elevadores com posturas estáticas prolongadas;
- ▸Trabalho em heights (silos, plataformas