01Análise Ergonômica do Trabalho como Instrumento de Tutela Jurídica nos Municípios da Região Metropolitana
Por: Dr. André Luiz – Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT) & Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui exigência normativa consolidada pelas NR-1 e NR-17, sendo indispensável em demandas trabalhistas da região devido ao perfil produtivo centrado em agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional, demandando avaliação biomecânica (RULA/REBA) e psicossocial (ISO 45003) com impacto direto na responsabilidade civil patronal e na apuração do nexo causal pericial.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. A NR-17 Atualizada (Portaria MTP nº 423/2021) como Espinha Dorsal da AET
A NR-17, republicada integralmente pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, de 9 de julho de 2021, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022, constitui o diploma normativo central para a elaboração de qualquer Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho em Mato Grosso.
A atualização normativa incorporou cinco anexos técnicos vinculantes que disciplinam, de forma autônoma e complementar, situações ergonômicas específicas:
- ▸Anexo I — Trabalho em TELECOMP e/ou TELEATENDIMENTO (artigos 17.2.1 a 17.2.3);
- ▸Anexo II — Trabalho em PONTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (artigos 17.3.1 a 17.3.3);
- ▸Anexo III — Atividades de OPERAÇÃO DE CAIXA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (artigos 17.4.1 a 17.4.2);
- ▸Anexo IV — Atividades de CAMINHONEIRO (artigos 17.5.1 a 17.5.5) — com Relevância Especial para a BR-163;
- ▸Anexo V — Atividades de MOTO-ENTREGADOR (artigos 17.6.1 a 17.6.4).
A NR-17 em sua versão consolidada define que a ergonomia deve ser compreendida como a ciência que estuda as interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema, devendo ser aplicada para otimizar a saúde e o desempenho do trabalhador, sendo que as empresas devem realizar avaliação ergonômica preliminar, podendo ser complementada por avaliação detalhada.
O §1º do item 17.1.1 estabelece que a avaliação ergonômica deve considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
- ▸Postura de trabalho;
- ▸Mobilidade e fluidez dos movimentos necessários à execução das tarefas;
- ▸Ritmo de trabalho;
- ▸Jornada de trabalho;
- ▸Organização do trabalho;
- ▸Capacitação e informação ao trabalhador;
- ▸Mobiliário, ferramentas, equipamentos e dispositivos.
A NR-17 em sua Seção 17.1.4 determina que o mobiliário, as ferramentas, os equipamentos e os dispositivos utilizados nos locais de trabalho devem ser adequados ao trabalhador em relação a suas características antropométricas e psicossociais, devendo atender aos princípios ergonômicos de projeto.
2.2. A NR-1 Revisada (GRO/PGR) como Framework Integrado
A NR-1 (Procedimentos e Atividades dos Agentes de Inspeção do Trabalho e dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho), com atualização pela Portaria MTP nº 6.730/2021 e regulamentação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pela Portaria MTP nº 4.219/2022, redefiniu a estrutura de prevenção de riscos ocupacionais no Brasil.
O PGR, que substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR na maioria dos estabelecimentos, deve conter obrigatoriamente o Gestor de Riscos e a Avaliação de Riscos, sendo a AET um dos instrumentos técnicos para a identificação e avaliação dos riscos ergonômicos.
Impacto para a Região Metropolitana: Os estabelecimentos de Cuiabá e Várzea Grande com CNAE vinculados a armazenagem e logística (CNAE 4930-2/01 — Transporte rodoviário coletivo de passageiros; 4930-2/02 — Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças; 5250-8/05 — Operador de transporte multimodal), indústria de alimentos e frigoríficos (1011-2/01 — Abate de bovinos; 1012-3/01 — Abate de aves; 1020-4/01 — Preservação de peixes, crustáceos e moluscos) e comércio atacadista de grãos e cereais (4621-5/02 — Comércio atacadista de cereais e leguminosas) estão sujeitos ao PGR, devendo integrar a avaliação ergonômica em seus planos de gerenciamento.
A NR-1 item 1.5.3 define que a avaliação de riscos deve ser realizada de forma a identificar, avaliar e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho, devendo considerar, entre outros, os riscos ergonômicos, conforme NR-17.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT — Dispõe que nas empresas particulares专职mente destinadas a estabelecer o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, excessive à organização de um órgão competente que organizers a prevenção dos acidentes de trabalho. O §5º do art. 199 (acrescentado pela MP 2.164-41/2001, convertida na Lei nº 10.666/2003) estabelece que os hospitais, inclusive os ambulatoriais, deverão manter Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 201 da CLT — Estabelece os títulos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho, que deverão contar com profissionais habilitados. O §2º do art. 201 determina que o empregador poderá contratar serviços técnicos nas áreas de segurança e saúde do trabalho com empresas especializadas, desde que essa contratação não exima o empregador de suas responsabilidades.
Implicação Pericial: Nos processos trabalhistas em que se discute o dano ergonômico em Cuiabá e Várzea Grande, a ausência de AET ou a insuficiência técnica do laudo ergonômico produzido pelo empregado é frequentemente apontada como indicativa de negligência patronal na prevenção dos riscos ocupacionais, reforçando a presunção de responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da CF/88).
2.4. Princípios Constitucionais Aplicáveis
- ▸Art. 7º, XXII, CF/88 — Redução dos riscos do trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança;
- ▸Art. 7º, XXVIII, CF/88 — Seguro contra acidentes de trabalho, devidamente custeado pelo empregador;
- ▸Art. 200, II, CF/88 — Competência do SUS para realizar a vigilância sanitária e epidemiológica.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sediado em Cuiabá/MT) tem se manifestado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao peso probatório da AET em demandas envolvendo doenças ocupacionais.
Principais entendimentos jurisprudenciais:
a) AET como meio de prova indispensável em demandas ergonômicas:
O TRT-23 tem decidido reiteradamente que a ausência de AET quando demonstrada a exposição a riscos ergonômicos constitui elemento de prova favorável ao reclamante, invertendo-se o ônus da prova em relação ao nexo causal. Na sistemática do CDC aplicável (art. 6º, VIII — inversão do ônus da prova), o empregador deve demonstrar que adotou medidas efetivas de prevenção.
b) Laudo pericial judicial como prova principal:
Em diversas decisões, o TRT-23 tem conferido maior权重 ao laudo pericial judicial (produzido em juízo) em detrimento do laudo ergonômico contratual da empresa, especialmente quando aquele é elaborado com metodologia científica compatível (RULA, REBA, NIOSH, índices OCRA) e analisa a realidade dos postos de trabalho efetivamente exercidos.
c) Danos morais por ausência de AET:
A 1ª e a 3ª Turmas do TRT-23 têm concedido danos morais quando demonstrado que a empresa não realizou avaliação ergonômica prévia, mesmo com sinais evidentes de sobrecarga biomecânica, independentemente da comprovação de lesão corporal definitiva. O racional é que a exposição continuada a riscos ergonômicos não mitigados configura ofensa à dignidade do trabalhador e à sua incolumidade física (art. 5º, X e XLIX, CF/88).
d) Competência da Justiça do Trabalho:
O TRT-23 tem reafirmado sua competência para analisar demandas decorrentes de doenças e acidentes do trabalho, incluindo as ações de indenização por dano moral e material em virtude de doenças ocupacionais, mesmo quando a relação já foi extinta (art. 114, VI, CF/88, com redação dada pela EC nº 45/2004).
3.2. Cálculos Indenizatórios no TRT-23
A jurisprudência regional tem adotado parâmetros para a fixação do dano moral em casos ergonômicos:
- ▸Grau leve de exposição sem patologia instalada: R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00;
- ▸Grau moderado com patologia instalada (LER/DORT): R$ 10.000,00 a R$ 40.000,00;
- ▸Grau grave com incapacidade parcial permanente: R$ 40.000,00 a R$ 100.000,00;
- ▸Incapacidade total permanente por negligência patronal: R$ 100.000,00 a R$ 250.000,00.
3.3. Enunciados e OJs relevantes
O TRT-23, em Termos de Uniformização e Precedentes Normativos (TUPN), tem deliberado sobre a necessidade de se considerar a totalidade do contrato de trabalho para fins de avaliação ergonômica, e não apenas o último posto de trabalho, o que impacta diretamente a elaboração da AET em demandas de trabalhadores que atuaram em múltiplos setores.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio — O Coração Econômico do Mato Grosso
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra recorde de aproximadamente 46,3 milhões de toneladas na safra 2023/24 (IMEA — Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária). Cuiabá e Várzea Grande, como sede e polo metropolitano, concentram as operações administrativas, comerciais e logísticas do agronegócio.
Riscos ergonômicos predominantes no agronegócio:
| Atividade | Risco Ergonômico Principal | Patologia Associada |
|---|---|---|
| Colheita mecanizada | Vibração de corpo inteiro (WBV) | Lumbalgia crônica, degeneração discal |
| Carregamento manual de sacos (60kg) | Sobrecarga lombar | Hérnia de disco lombar, dor lombar crônica |
| Poda manual em soja/milho | Postura estática sustentada + movimentos repetitivos | Tendinite do ombro, síndrome do túnel do carpal |
| Aplicação de defensivos agrícolas | Postura estática + carga estática prolongada | Lombalgia, fadiga visual, estresse térmico |
| Manejo de gado (bovinos de corte) | Força manual excessiva + risco de trauma | Lesões musculoesqueléticas agudas e crônicas |
Dados epidemiológicos regionais:
Segundo os dados do CNIS e do e-Social, os municípios da Região Metropolitana de Cuiabá (RMC) apresentam índices significantes de afastamento por doenças musculoesqueléticas (CID-10: M54 — Dor nas costas; M75 — Doença do manguito rotador; G56 — Síndrome do túnel do carpal), representando aproximadamente 28% dos afastamentos por doenças ocupacionais registrados no estado.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos são estabelecimentos com altíssima densidade ergonômica devido à combinação de:
- ▸Posturas estáticas prolongadas em pé;
- ▸Movimentos repetitivos de alta velocidade (ciclos de 8-15 segundos);
- ▸Exposição a frio extremo (câmaras frias de -18°C);
- ▸Manipulação de cargas com facas e utensílios cortantes;
- ▸Ritmo de trabalho imposto pela esteira transportadora;
- ▸Jornadas de 12 horas (4x1 ou 6x1 com banco de horas).
AET específica para frigoríficos em Cuiabá:
O Laudo AET em frigoríficos da região metropolitana deve considerar os seguintes aspectos específicos:
1. Avaliação do ritmo de trabalho: O item 17.1.1 da NR-17 exige a avaliação do ritmo de trabalho e suas influências nas condições de vida e saúde do trabalhador. Nos frigoríficos, o ritmo é determinado pela velocidade da esteira, que pode variar de 10 a 18 carcaças por minuto em linhas de desossa bovina.
2. Avaliação das condições ambientais: O item 17.1.2 da NR-17 determin
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.