01LAUDO AET — ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE (MT)
Elaboração Conjunta Pericial
Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional
Dr. André Luiz — CREFITO-9/MT
(HC Ergonomia — Cuiabá/MT)
Psicóloga do Trabalho
Dra. Cristiane Alves — CRP 18/MT
(Assessoria em Saúde Mental Ocupacional — Várzea Grande/MT)
Data-base de referência: Junho de 2025
Abrangência territorial: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso
Competência jurisdicional: TRT da 23ª Região (Mato Grosso)
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02CAPÍTULO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
Extensão controlada: 49 palavras
03CAPÍTULO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de novembro de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo basilar para a elaboração de qualquer Laudo AET no território nacional, com aplicação direta e inescusável em Cuiabá e Várzea Grande. Seus dispositivos centrais, que norteiam o trabalho pericial, podem ser assim sistematizados:
2.1.1. Conceito de Ergonomia (Item 17.1.1):
A NR-17 adota a definição de ergonomia como a ciência que estuda a interação do ser humano com os demais elementos do sistema trabalho, e disciplina seu conhecimento visando à segurança, ao conforto e à eficiência, com base na adaptação do trabalho à pessoa. Esta definição vincula diretamente a atividade pericial a uma abordagem multidisciplinar, exigindo do perito — seja fisioterapeuta, engenheiro ou médico do trabalho — a capacidade de avaliar múltiplas dimensões do trabalho humano.
2.1.2. Condições de Trabalho (Item 17.1.2.1):
A norma estabelece que o trabalho deve ser planejado e executado de forma a proporcionar ao trabalhador condições de execução que não representem riscos à saúde e à integridade física. Esta exigência impõe ao empregador, em Cuiabá e Várzea Grande, o dever de elaborar e implementar Programas de Ergonomia que resultem em Laudos AET genuínos e não meros documentos de "adesão formal".
2.1.3. Postura de Trabalho (Item 17.1.3):
A NR-17 estabelece parâmetros específicos para posturas de trabalho, exige a disponibilização de assentos ergonômicos, determina alternância entre posturas, e proíbe a manutenção de postura estática por tempo prolongado. No contexto dos frigoríficos de Várzea Grande e dos armazéns de grãos da região metropolitana, estas exigências são particularmente relevantes, considerando que os trabalhadores desses setores permanecem, frequentemente, por turnos de 8 a 12 horas em pé e com membros superiores elevados.
2.1.4. Esforços Físicos (Item 17.1.4):
A NR-17 determina que os esforços físicos devem ser compatíveis com a capacidade fisiológica dos trabalhadores, com limites de peso máximo de carga definidos conforme sexo, idade e condições de levantamento. Para os trabalhadores de armazéns de grãos ao longo da BR-163 e nas cooperativas de Cuiabá, onde sacas de 60 kg são manipuladas rotineiramente, esta exigência é descumprida de forma sistemática.
2.1.5. Mobiliário e Equipamentos (Item 17.1.5):
Os mobiliários e equipamentos devem ser projetados para a máxima compatibilidade com as dimensões corporais, a biomecânica e a psicologia do trabalhador, sendo necessária a regulação do mobiliário e equipamento de modo a permitir a adaptação do workstation ao trabalhador.
2.1.6. Ambiente de Trabalho (Item 17.1.6):
Illuminação, microclima, ruído, vibração e outros fatores ambientais devem ser avaliados no contexto da AET. Em Cuiabá, onde temperaturas superiores a 35°C são rotina de abril a outubro, e em ambientes industriais fechados (frigoríficos a -18°C; câmaras frigoríficas), a discrepância térmica entre o ambiente interno e externo constitui fator de risco ergonômico adicional.
2.1.7. Controle da Exposição a Riscos Ocupacionais (Itens 17.2 e 17.3):
O item 17.2 da NR-17, especialmente após a reformulação de 2021, detalha os requisitos para a elaboração e implementação de Programas de Ergonomia (anteriormente PPER, atualmente integrado ao PGR conforme NR-1). O item 17.3 especifica os aspectos de ergonomia de aplicação durante a jornada de trabalho.
2.1.8. Avaliação Ergonômica Preliminar — AEP (Item 17.2.2):
A NR-17 exige a realização de Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) em todos os postos de trabalho, com periodicidade máxima de 2 anos, ou quando ocorrerem alterações significativas. A AEP é o documento que determina a necessidade de elaboração de Laudo AET completo — e não substitui este.
2.1.9. Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (Item 17.2.3):
A NR-17, em seu item 17.2.3, determina que o Laudo AET deve ser elaborado por profissional habilitado, com a participação do SESMT (quando aplicável) e da CIPA/CIPATM, e deve conter, no mínimo: identificação do setor; descrição das atividades; análise dos riscos ergonômicos e seus efeitos à saúde; conclusões e propostas de medidas de intervenção. O Laudo deve ser disponibilizado aos trabalhadores e suas representações.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
2.2.1. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO (Item 1.6):
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, instituiu o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), substituindo a estrutura fragmentada de programas anteriores. O GRO exige a identificação, análise, avaliação e controle dos riscos de forma integrada, e estabelece a classificação dos riscos conforme a matriz de probabilidade x consequência.
2.2.2. Plano de Gerenciamento de Riscos — PGR (Item 1.7):
O PGR, exigido pela NR-1 para estabelecimentos com CNAE de grau de risco 2, 3 e 4, deve contemplar, necessariamente, os riscos ergonômicos identificados por meio de AEP e/ou Laudo AET. O Laudo AET, portanto, é documento subsidiário e simultaneamente constitutivo do PGR.
2.2.3. LTCAT e Fator Acidentário de Prevenção — FAP (Item 1.8):
O Laudo AET influencia diretamente o cálculo do FAP, que por sua vez impacta a alíquota RAT da empresa. Dados ergonômicos de risco elevado, quando devidamente registrados, aumentam o risco de acidentes com afastamento, elevando o FAP e, consequentemente, a carga tributária da empresa — fator de enorme relevância econômica para os setores de agronegócio e frigorificação em Mato Grosso.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 da CLT:
O artigo 199 da CLT dispõe que o empregador, a seu critério, poderá manter serviços especializados em segurança do trabalho e em medicina do trabalho. Embora a redação original seja facultativa para empresas com menos de 20 empregados, a jurisprudência do TRT-23/MT tem ampliado significativamente a obrigatoriedade para setores de risco.
2.3.2. Art. 201 da CLT:
O artigo 201, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012 (Programa de Reestruturação e APOio à Formalização e à Geração de Emprego Formal — Re Fowler), dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Programas de Proteção contra Acidentes de Trabalho (PPAT) para estabelecimentos com 20 ou mais empregados. O Laudo AET é componente essencial do PPAT em muitos setores, especialmente nos de risco elevado.
2.3.3. Relação CLT/NR-1/NR-17:
A relação entre a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras é de complementaridade e não de hierarquia paradoxal. O Laudo AET, embora tenha origem normativa na NR-17, encontra respaldo constitucional e legal nos artigos 7º, inciso XXII da Constituição Federal (direito à redução dos riscos do trabalho), e nos dispositivos da CLT que disciplinam a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
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04CAPÍTULO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial do TRT-23/MT
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva e consistente na valoração dos Laudos AET, constituindo corpo jurisprudencial robusto que impacta diretamente a prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande.
3.2. Principais Linhas de Decisão
3.2.1. Inversão do Ônus da Prova:
Em diversas decisões, o TRT-23 tem aplicado a inversão do ônus da prova em favor do empregado, quando comprovado que o empregador dispunha dos meios técnicos para produzir o Laudo AET e não o fez ou o produziu de forma deficiente. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a ausência de Laudo AET regular, quando exigível pela NR-17 e pela NR-1, gera presunção legal de que as condições de trabalho eram inadequadas.
Exemplo paradigmático: Decisão proferida em ação trabalhista envolvendo frigorífico de Várzea Grande, em que o juízo de primeiro grau — confirmado pela Turma do TRT-23 — condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao trabalhador que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (STC), com base na ausência de Laudo AET e na comprovação de movimentos repetitivos com membros superiores elevados por jornadas superiores a 10 horas.
3.2.2. Valoração Pericial — Peso do Laudo AET:
O TRT-23 tem conferido ao Laudo AET elaborado com rigor técnico-científico peso probatório elevado, tanto para a caracterização de doenças ocupacionais quanto para a quantificação de danos. Decisões recentes demonstram que o Laudo AET, quando elaborado com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH) e em conformidade com a NR-17, é considerado como prova técnica robusta, prevalecendo sobre meras alegações patronais de que "o trabalho era seguro".
3.2.3. Nexo de Causalidade entre Condição Ergonômica e Patologia:
O TRT-23 tem aceitado com frequência crescente a tese de que condições ergonômicas adversas, documentadas em Laudo AET, podem ser consideradas como concausa para o desenvolvimento de patologias como: LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, tendinites, bursites, hérnias discais lombares, síndrome do impacto subacromial, e, mais recentemente, transtornos de ansiedade e depressão vinculados ao trabalho sob pressão.
3.2.4. Condenações por Descumprimento da NR-17:
O TRT-23 tem proferido sentenças condenatórias em ações declaratórias de nulidade de cláusula contratual e ações de indenização, quando comprovado que o empregador descumpriu sistematicamente as disposições da NR-17. As condenações variam desde a obrigatoriedade de adequação dos postos de trabalho (com multa por dia de descumprimento) até o pagamento de indenização por danos morais coletivos, em ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região.
3.2.5. Afastamento Previdenciário e Responsabilidade Subsidiária:
Em casos envolventes trabalhadores terceirizados em armazéns e cooperativas agrícolas ao longo da BR-163, o TRT-23 tem aplicado a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, quando evidenciado que não houve fiscalização adequada das condições ergonômicas dos postos de trabalho. O Laudo AET é peça-chave nessa análise.
3.3. Enunciados e Precedentes Relevantes
Embora o TRT-23 não disponha de enunciados formais como o TST, a doutrina trabalhista regional tem compilado as seguintes teses vencedoras:
- ▸Tese 1: A ausência de Laudo AET em postos de trabalho classificados como de risco ergonômico alto ou muito alto (matriz GRO) constitui infração administrativa grave e fundamento para condenação por dano material e moral.
- ▸Tese 2: O Laudo AET deve ser elaborado com periodicidade máxima de 2 anos, devendo ser atualizado sempre que houver modificação significativa nas condições de trabalho (adaptação tecnológica, troca de maquinário, alteração de ritmo produtivo).
- ▸Tese 3: A mera "adequação formal" do Laudo AET — elaboração sem implementação efetiva das recomendações — não exime o empregador de responsabilidade civil.
- ▸Tese 4: O Laudo AET que não contempla avaliação de riscos psicossociais (exigência a partir da NR-1 vigente e alinhamento com a ISO 45003) é considerado incompleto para fins probatórios.
05CAPÍTULO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Contexto Econômico e Laboral da Região Metropolitana de Cuiabá
Cuiabá e Várzea Grande, como núcleos da Região Metropolitana do Município de Cuiabá (RMMC), concent
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.