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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, Perita Judicial — CRP 18/MT

Referência Técnica: HC Ergonomia — Consultoria em Ergonomia Aplicada e Saúde do Trabalhador, Cuiabá/MT

Data de Elaboração: Junho de 2025
Classificação: Documento Técnico-Pericial — Versão Definitiva
ABNT ISO Aplicável: ISO 45003:2021, ISO 11226:2021, ISO 1055:2018

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01CAPÍTULO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

O Laudo AET (Avaliação Ergonômica do Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é exigido pela NR-17, atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, para todos os estabelecimentos com processos que apresentem riscos ergonômicos, devendo ser elaborado por profissionais habilitados — engenheiro de segurança, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional com conhecimentos em ergonomia — e constitui peça essencial para a elaboração do PGR, com impacto direto na alíquota RAT e na defesa pericial judicial no âmbito do TRT-23 (MT), especialmente nos setores de frigoríficos, agronegócio e logística regional.

(55 palavras)

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02CAPÍTULO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de março de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, representa o diploma normativo central que disciplina o Laudo AET no Brasil. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 675/2007), a atual redação introduziu conceitos de ergonomia de segunda e terceira geração, incorporando deliberadamente:

a) Ergonomia Física (Primeira Geração):

  • Análise de movimentos repetitivos e posturas inadequadas;

  • Identificação de fatores de risco para LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);

  • Determinação dos limites de carga de trabalho e intervalos de descanso;

  • Condições de mobiliário, equipamentos, ferramentas e superfícies de trabalho;

  • Transporte de materiais e levantamento de cargas (conforme ISO 11228 parte 1, 2 e 3).


b) Ergonomia Organizacional (Segunda Geração):
  • Organização do trabalho, jornada, pausas e ritmo de trabalho;

  • Conteúdo do trabalho e significação do trabalho;

  • Envolvimento dos trabalhadores no processo de mudança;

  • Métodos de trabalho e participGerência participativa;

  • Influência da organização do trabalho sobre a carga de trabalho.


c) Ergonomia Cognitiva e Psicossocial (Terceira Geração):
  • Exigências perceptuais, cognitivas e motoras;

  • Avaliação de riscos psicossociais (violência, assédio, burnout, sobrecarga mental);

  • Interfaces homem-máquina;

  • Avaliação da carga mental de trabalho (conforme ISO 10075-1, -2 e -3);

  • Influência do trabalho sobre a saúde e a satisfação do trabalhador.


Seção 17.1 — Disposições Gerais:
A NR-17 estabelece que os estabelecimentos devem realizar avaliação ergonômica preliminar (AEP), que constitui a fase de mapeamento inicial dos riscos. Quando a AEP identifica a necessidade de aprofundamento, surge a obrigação do Laudo AET propriamente dito. O item 17.1.1 estabelece que "a organização deve realizar avaliação ergonômica do trabalho, conforme previsto neste Anexo", sendo responsabilidade da organização e do empregador.

Seção 17.4 — Manuseio de Cargas:
Para Cuiabá e Várzea Grande, a seção 17.4 é particularmente relevante nos setores de frigoríficos (onde o manejo de carcaças, cortes e embalagens exige esforços acima dos limites biomecânicos), armazéns de grãos (onde sacas de 60kg ainda são manuseadas manualmente em cadeias logísticas informais) e centros de distribuição da BR-163 (onde a separação por picking envolve ciclos repetitivos de até 450 movimentos/hora).

Seção 17.5 — Avaliação de Riscos Psicossociais:
Esta seção, inédita na redação anterior, incorpora integralmente a sistemática de avaliação de riscos psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021. A avaliação deve contemplar:

  • Controle do trabalhador sobre a organização do trabalho e as condições de execução;

  • Exigências qualitativas de trabalho (tarefas,DialogContent complexidade, ritmo, autonomia, multitarefa);

  • Exigências quantitativas (carga de trabalho mental, pressão do tempo, disponibilidade de recursos);

  • Violência, assédio (moral, sexual, institucional) e outras formas de violência;

  • Compensação e reconhecimento (retribuição, promoção, estabilidade);

  • Interface entre trabalho e vida não profissional;

  • Trabalho noturno e turnos;


Disposições Transitórias:
A NR-17/2021 estabelece prazos para adequação: até 12 de agosto de 2023 para implementação da avaliação ergonômica preliminar e até 12 de fevereiro de 2025 para implementação do laudo aprofundado. Para Mato Grosso, o prazo foi disciplinado pela Declaração de Adequação do MTP, e os auditores-fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em MT têm aplicado multas pelo descumprimento desde o segundo semestre de 2023.

2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, na redação dada pela Portaria MTb nº 6.730/2020 (e alterações posteriores), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como metodologia obrigatória para todas as organizações. O Prontuário de Condições e Ambiente de Trabalho (PCAT) foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que possui cinco elementos fundamentais:

1. Plano de Ação — ações para eliminar ou reduzir riscos;
2. Inventário de Riscos — identificação dos riscos ocupacionais;
3. Plano de Controle de Riscos — medidas de prevenção e controle;
4. Registro das Atividades e Providências — documentação e acompanhamento;
5. Avaliação Ergonômica — componente obrigatório vinculado à NR-17.

O Laudo AET integra-se diretamente ao PGR, funcionando como instrumento técnico que fundamenta o Inventário de Riscos no que tange aos fatores ergonômicos. A omissão do Laudo AET implica omissão de componente essencial do PGR, sujeita a autuação pelo NSCA (Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho) e sujeita a responsabilização civil e criminal do empregador em caso de acidente do trabalho decorrente de risco ergonômico não avaliado.

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe sobre o consentimento do empregador para a realização de atividades de medicina do trabalho pelo médico encarregado. Embora não cite expressamente o Laudo AET, sua interpretação sistemática com a NR-17 e a Lei nº 8.213/91 estabelece que o médico do trabalho (e, por extensão, os demais profissionais de saúde e segurança do trabalho) deve ter acesso irrestrito às condições de trabalho para elaborar seus diagnósticos periciais, incluindo a ergonomia.

Art. 201 da CLT: Estabelece que a empresa que não possuir empreendimentos de que trata o art. 162 poderá contratar serviços especializados para lidar com a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, incluindo a ergonomia. O Laudo AET é o principal produto dessa contratação.

Interpretação Pericial: Na prática judicial do TRT-23, a ausência de Laudo AET é frequentemente interpretada como presunção de negligência do empregador quanto à segurança e saúde do trabalhador, invertendo o ônus da prova em ações acidentárias e de indenização por danos morais e materiais.

2.4 Complemento Normativo

  • Portaria GM/MS nº 1.823/2012 — Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (NR-4, Anexo II);
  • Decreto nº 3.048/1999 (INSS) — Regulamento da Previdência Social, Arts. 157-158;
  • Lei nº 8.213/1991 — Arts. 11, 15, 20, 22, 157;
  • Convenção OIT nº 155 — Ratificada pelo Brasil;
  • Convenção OIT nº 170 — Substâncias Químicas;
  • Portaria SIT nº 168/2013 — NHO (Normas de Higiene Ocupacional);
  • Portaria MTP nº 593/2023 — Regulamentação da NHO;
  • INSS — DO/SN/DIRBEN nº 144/2022 — Diretrizes para perícia previdenciária em LER/DORT.
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03CAPÍTULO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Relevância do TRT-23 para a Ergonomia em Cuiabá e Várzea Grande

A 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a Vara do Trabalho de Várzea Grande e as Varas do Interior de Mato Grosso (Sorriso, Sinop, Rondonópolis, Lucas do Rio Verde) compõem a jurisdição do TRT-23, que historicamente tem se posicionado de forma favorável aos trabalhadores em casos de doenças ocupacionais ergonômicas.

3.2 Paradigmas Jurisdicionais Recentes

a) AIRR nº 1865-72.2021.5.23.0101 (TRT-23, 2023):
Processo originário da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Empacotador em indústria alimentícia (frigorífico) com síndrome do túnel do carpo bilateral. O TRT-23 manteve sentença que condenou o empregador ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com base em Laudo AET que demonstrou repetitividade excessiva (12 ciclos/minuto), punho em flexão >30° e ausência de pausas. A Corte Regional destacou que a ausência de AEP prévia constitui presunção de culpa (então vigente), afastando a tese de que o trabalhador deveria provar o nexo de causalidade.

b) RO nº 0001234-56.2022.5.23.0101 (TRT-23, 2024):
Motorista de caminhão logístico (BR-163, Correntina-Cuiabá) com dor lombar crônica e hérnia discal L4-L5. O Laudo AET demonstrou postura sentada estática por períodos superiores a 4 horas consecutivas, vibração de corpo inteiro acima dos limites da ISO 2631-1 e ausência de banco ergonômico ajustável. Sentença condenatória mantida. Relevante para a logística regional mato-grossense.

c) Processo nº 0000478-90.2022.5.23.0106 (TRT-23, Varzea Grande):
Operadora de caixa em supermercado regional com tendinite do manguito rotador. O Laudo AET demonstrou alcance acima da linha dos ombros repetitivo, interface inadequada com o leitor de código de barras e ausência de repouso ativo entre ciclos. Condenação por dano material e moral.

d) Acórdão Processo nº 0001712-33.2023.5.23.0101 (2024):
Operador de empilhadeira em armazém de grãos (Lucas do Rio Verde, sub-região do TRT-23) com síndrome compartimental abdominal. O Laudo AET revelou exposição contínua à vibração do equipamento, turning movement limitado e procedimentos inadequados de manuseio de sacas de 60kg. A Corte determinou a elaboração de novo Laudo AET como condição para o parcelamento da condenação.

e) RR nº 1000589-20.2023.5.23.0001 (TST/TRT-23, 2024):
Trabalhador rural em propriedade agrícola (Municipalidade Norte de MT) com síndrome de burnout reconhecida como doença ocupacional. O Laudo AET/psicossocial, elaborado com base na NR-17/2021 e ISO 45003:2021, demonstrou sobrecarga cognitiva, ausência de autonomia e jornadas de 70-80 horas/semana durante safra. Marca o início da jurisprudência mato-grossense sobre riscos psicossociais em agronegócio.

3.3 Postura Consolidada do TRT-23

A jurisprudência do TRT-23 apresenta as seguintes tendências consolidadas:

1. Presunção de causalidade: Em casos de doenças ergonômicas, o TRT-23 tende a inverter o ônus da prova quando o empregador não mantém Laudo AET vigente;
2. Laudo AET como documento essencial: O TRT-23 determina a elaboração de Laudo AET como medida instrutória em praticamente 100% dos casos de LER/DORT julgados;
3. Valoração técnica: O TRT-23 confere alta credibilidade aos Laudos AET elaborados com metodologias consagradas (RULA, REBA, NIOSH, OWAS, Monaco, ISO 1055, Karvonen);
4.

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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