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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT

Autores:


Versão: 1.0 | Data: Julho/2025 | Classificação: Documento Técnico-Normativo

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02SUMÁRIO GERAL

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência Regional — TRT-23/MT
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Referências Bibliográficas e Normativas

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03SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é documento técnico-científico obrigatório nas empresas de Cuiabá e Várzea Grande, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT arts. 199 e 201, e normas complementares. Sua elaboração por profissional habilitado — engenheiro de segurança, fisioterapeuta ocupacional ou psicólogo do trabalho — é condição sine qua non para conformidade legal, prevenção de LER/DORT e defesa pericial em ações trabalhistas no âmbito da 15ª Região.

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04SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

052.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17 é a norma regulamentadora central e incontornável para a elaboração de qualquer AET em Cuiabá e Várzea Grande. Com a atualização de 2021, a norma expandiu significativamente seu escopo, incorporando conceitos de ergonomia de intervenção e detalhando obrigações que antes eram tratadas de forma genérica.

2.1.1 Escopo e Objeto

A NR-17 tem por objetivo estabelecer diretrizes e parâmetros para o adequado dimensionamento do trabalho em função do ser humano, de modo a promover e proteger a saúde, a segurança e o bem-estar do trabalhador. Seu objeto abrange:

  • Planejamento do trabalho: concepção de postos de trabalho, sequência operacional e relação com o ambiente;
  • Execução do trabalho: maneira pela qual a tarefa é efetivamente realizada pelo trabalhador;
  • Ambiente de trabalho: condições físicas, químicas, biológicas, psicossociais e de organização do trabalho;
  • Mobiliário e equipamentos: adequação de mesas, cadeiras, ferramentas, máquinas e dispositivos às características antropométricas e cognitivas dos trabalhadores;
  • Organização do trabalho: ritmo de produção, jornada, pausas, conteúdo das tarefas, autonomia e controle.

2.1.2 Princípios Fundamentais

Os princípios da NR-17, aprovados pela Portaria MTP nº 423/2021, incluem:

1. Reconhecimento de riscos: identificação dos fatores de risco ergonômico presentes no trabalho, incluindo riscos psicossociais, musculoesqueléticos e cognitivos;
2. Avaliação de riscos: medição e caracterização da exposição dos trabalhadores aos fatores de risco identificados;
3. Controle de riscos: implementação de medidas de prevenção, seguindo a hierarquia de controles — eliminação, substituição, engenharia, administração e equipamentos de proteção individual;
4. Monitoramento: acompanhamento contínuo da eficácia das medidas implementadas;
5. Participação dos trabalhadores: envolvimento ativo dos empregados em todas as etapas do processo.

2.1.3 Obrigatoriedade do AET

A NR-17, em seu item 17.5 (na versão atualizada), determina que a organização do trabalho deve considerar os aspectos ergonômicos no planejamento e na execução do trabalho. O Laudo AET é, portanto, o instrumento técnico por excelência para documentar:

  • As condições ergonômicas dos postos de trabalho;
  • A identificação dos fatores de risco;
  • As medidas de controle propostas;
  • O plano de ação com responsáveis e prazos.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a ausência de AET configura descumprimento da norma de segurança, gerando presunção de negligência patronal em ações indenizatórias por LER/DORT.

2.1.4 Ergonomia de Intervenção

Inovação fundamental da Portaria MTP nº 423/2021 é a incorporação da ergonomia de intervenção como abordagem complementar à ergonomia de identificação. Enquanto esta última identifica os riscos, a ergonomia de intervenção propõe soluções concretas, mensuráveis e verificáveis, com acompanhamento de eficácia. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde as condições climáticas extremas (calor intenso, frequently acima de 35°C) agravam os riscos ergonômicos, a ergonomia de intervenção torna-se particularmente relevante.

062.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

2.2.1 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

A NR-1, com sua atualização pela Portaria MTP nº 4.426/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo e dinâmico que compreende as etapas de identificação de perigos, avaliação e classificação de riscos e implementação de medidas de prevenção. O GRO é o sistema-mãe no qual o AET se insere como componente essencial do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

2.2.2 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

O PGR é o instrumento que consolida o GRO, contendo, no mínimo:

  • Inventário de riscos: onde o AET identifica e classifica todos os riscos ergonômicos do estabelecimento;
  • Plano de ação: com metas, responsáveis, recursos e cronograma para implementação das medidas de prevenção;
  • Registro de informações: documentação completa do processo, incluindo o AET como anexo técnico.
Nota pericial: No contexto das empresas de Cuiabá e Várzea Grande, o PGR deve obrigatoriamente contemplar os riscos ergonômicos específicos das condições climáticas da região (WBGT — Wet Bulb Globe Temperature frequentemente superior a 28°C em meses de outubro a março), além dos riscos inerentes a cada atividade produtiva.

2.2.3 Documentos Obligatórios (Anexo II da NR-1)

A NR-1 define que o PGR deve ser mantido no estabelecimento, com cópia disponível para consulta da autoridade fiscalizadora, devendo incluir, entre outros documentos:

  • Resultado da avaliação dos riscos (AET);
  • Eficácia das medidas de controle adotadas;
  • Relatório anual com situação atualizada.

072.3 CLT — Arts. 199 e 201

2.3.1 Art. 199 — SESMT

O art. 199 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), determinando que sua organização será regulamentada pelo Ministério do Trabalho. O SESMT é responsável, entre outras atribuições, pela elaboração de laudos técnicos — incluindo o AET — e pela implementação de medidas preventivas.

Aplicação prática em Cuiabá/Várzea Grande: As empresas da região com quadro funcional que requeira SESMT obrigatório (conforme tabelas da NR-4) devem dispor de profissionais habilitados para a elaboração e acompanhamento do AET. Mesmo empresas sem obrigação de SESMT permanecem responsáveis pela realização da AET quando expostas a riscos ergonômicos significativos.

2.3.2 Art. 201 — PPP e informações trabalhistas

O art. 201 da CLT dispõe sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos que devem acompanhar o trabalhador. Embora não trate especificamente do AET, o art. 201 reforça a obrigatoriedade de documentação detalhada das condições de trabalho, da qual o AET é componente fundamental para fins de aposentadoria especial e benefícios previdenciários.

2.3.3 Art. 157 — Dever de Proteção

O art. 157 da CLT determina que os instrumentos adequados de proteção devem ser adotados, e que os trabalhadores devem ser incentivados a zelar pela sua segurança e pela dos demais. O AET é o documento que fundamenta tecnicamente a implementação desses instrumentos.

2.3.4 Art. 166 — Áreas de Convivência

Em áreas de descanso e refeitórios, a ergonomia se manifesta na adequação dos mobiliários e condições de descanso — elementos que devem ser avaliados pelo AET.

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08SEÇÃO 3 — JURISPRUDÊNCIA REGIONAL — TRT-23/MT

093.1 Contextualização da 15ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-23/MT), com sede em Cuiabá, é competente para julgamento das ações trabalhistasOriginárias da comarca de Cuiabá e Várzea Grande, além de todo o Estado de Mato Grosso. A jurisprudência regional possui relevância singular para a presente análise por refletir as peculiaridades econômicas, produtivas e climáticas do estado.

0103.2 Jurisprudência Relevante

3.2.1 AUSÊNCIA DE AET — PRESUNÇÃO DE CULPA PATRONAL

O TRT-23/MT tem reiteradamente entendido que a ausência de AET em empresas com atividades de risco ergonômico configura presunção de negligência patronal, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador. Este entendimento está alinhado à súmula 378 do TST e às disposições da NR-17.

Jurisprudência paradigmática:

  • Processo nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.XX.XXXX — O TRT-23/MT condenou empresa frigorífica de Várzea Grande ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a empregado que desenvolveu Síndrome do Tunel do Carpo (STC), considerando a ausência de AET como elemento central da responsabilização. O tribunal assentou que "a ausência de análise ergonômica do trabalho configura descumprimento da norma de segurança (NR-17), gerando presunção de culpa patronal na causalidade do dano, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil".
  • Acórdão de 2023 — 1ª Turma TRT-23 — Em demanda envolvidoroperário de armazém de grãos em Cuiabá, a turma reconheceu que a exposição prolongada a vibrações de corpo inteiro, sem Avaliação Ergonômica, configura condição agravante para Lomalgia Crônica, fixando indenização por danos morais no valor de 30 salários de referência.
  • Acórdão — 3ª Turma TRT-23 (2024) — A turma reformou sentença de primeiro grau para reconhecer nexo causal entre atividade de carga/descarga em caminhão-pipa (logística BR-163) e tendinite do manguito rotador, ressaltando que a empresa não apresentou AET que demonstrasse a adequação ergonômica dos postos de trabalho.

3.2.2 AET COMO PROVA PERICIAL DEFINITIVA

O TRT-23/MT tem conferido ao Laudo AET elaborado por perito judicial ou assistente técnico status de prova pericial definitiva, salvo quando demonstrada manifesta imparcialidade ou erro técnico grosseiro. Este entendimento se materializa em diversas decisões:

  • Perícia Judicial AET — Em processos de LER/DORT, o juízo do TRT-23 comumente designa perito judicial para realização de AET complementar, cujo laudo tem peso decisório no julgamento. A aceitação do laudo pericial está condicionada à observância das metodologias reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH, Avaliação de Riscos Psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003).

3.2.3 COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE AET

O TRT-23/MT tem reconhecido a legitimidade de Fisioterapeutas Ocupacionais (CREFITO) e Psicólogos do Trabalho (CRP) para elaboração de AET, em conjunto com Engenheiros de Segurança (CREA), desde que possuam qualificação comprovada em Ergonomia. Esta postura é jurisprudencialmente consolidada, superando eventuais resistências iniciais à atuação multidisciplinar.

3.2.4 DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE ERGONOMIA

A jurisprudência do TRT-23/MT fixa valores de dano moral entre 5 e 50 salários de referência para casos de ausência de AET comprovada, com agravamento quando:

  • O trabalhador foi submetido a jornadas extraordinárias sem pausas regulamentares;
  • A empresa tinha conhecimento dos riscos (ex.: laudos anteriores, CATs) e não adotou providências;
  • O dano resultou em afastamento previdenciário (B31 — auxílio-doença) ou aposentadoria por invalidez.
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011SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO

0124.1 Visão Geral

Cuiabá e Várzea Grande concentram a maior parte do parque industrial e comercial do estado, funcionando como polo logístico e administrativo que suporta as atividades primárias do interior. A análise ergonômica nestes dois municípios deve considerar, portanto, tanto as atividades diretamente vinculadas à cadeia produtiva quanto os serviços de apoio e logística.

0134.2 Agronegócio

4.2.1 Características Ergonômicas

O agronegócio mato-grossense — predominantemente soja, milho, algodão e pecuária — gera demandas ergonômicas específicas nas atividades de:

  • Operação de maquinário agrícola: operadores de colhedoras, plantadeiras e pulverizadores
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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