01"Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Análise Ergonômica do Trabalho sob a Ótica da Perícia Judicial e da Medicina do Trabalho"
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Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial, CREFITO-9 MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e do Orgânico, CRP 18/MT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico-científico, com fé pública quando elaborado por perito judicial habilitado, que identifica, avalia e quantifica riscos ergonômicos — biomecânicos, organizacionais e psicossociais — presentes em postos de trabalho, constituindo peça essencial para condenação ou absolvição em ações trabalhistas perante o TRT da 23ª Região.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, é a norma regulamentadora central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, sua aplicação é de observância obrigatória em todos os estabelecimentos que possuam empregados regidos pela CLT, conforme art. 157 da referida Consolidação.
Objeto e Escopo da NR-17:
A norma estabelece três pilares fundamentais que devem ser objeto de avaliação no Laudo AET:
a) Adaptação do Trabalho ao Trabalhador (Capítulo I — Condições de Trabalho):
Os locais de instalação e de trabalho devem ser adecuados ao trabalhador quanto a dimensions físicas, condições ambientais, mobiliário, equipamentos e ferramentas. A NR-17.1.1 determina que os trabalhadores não devem permanecer sentados ou em pé, em posições estáticas ou dinâmicas, por mais de duas horas seguidas, sendo garantida a mudança de posição a cada 60 minutos quando no exercício de atividades em conditions estáticas.
b) Pipetagem e Recursos Autônomos da NR-17 (Capítulo II — Ambiente de Trabalho):
A norma exige que os ambientes de trabalho possuam condições adequadas de iluminação, temperatura, ruído e vibração, além de ventilação adequada ao tipo de atividade. Para os setores industriais de Várzea Grande — particularmente frigoríficos e plantas processadoras —, as condições térmicas em câmaras frias (-18°C a -25°C) são objeto frequente de AET pericial.
c) Carga de Trabalho (Capítulo III — Organização do Trabalho):
Compreende a jornada de trabalho, os ritmos de produção, o conteúdo das tarefas e a influência das ferramentas, dos equipamentos e das condições ambientais na fisiologia e na psicologia do trabalhador. A NR-17.3.3 define que a qualidade do trabalho deve ser compatível com a preservação da saúde e da segurança do trabalhador.
d) Instrumentação (Capítulo IV — Organização do Trabalho — Medicina do Trabalho):
A NR-17.4.1 determina que a empresa deve realizar a Análise Ergonômica do Trabalho, que deve preliminarmente contemplar a identificação e a avaliação dos riscos para a identificação dos fatores de risco e, posteriormente, o diagnóstico ergonômico e a proposição de medidas de intervenção.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 6.730, de 9 de março de 2021)
A NR-1 em sua versão revisada é o documento-estrutura que organiza todo o sistema de segurança e saúde no trabalho. Para fins de Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, os seguintes dispositivos são diretamente aplicáveis:
a) Plano de Gerenciamento de Riscos — PGR (NR-1, item 1.5.3):
O PGR deve contemplar todos os riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos identificados na AET. O item 1.5.3.1.1 determina que o Inventário de Riscos deve ser alimentado, entre outros, por dados e informações de Análises Ergonômicas Preliminares (AEP), pelo PCMSO e pelo PPRA/PGR. Portanto, o Laudo AET é peça essencial e complementar ao PGR, especialmente quando a empresa é interpelada judicialmente sobre a eficácia de seu sistema de gestão.
b) Programa de Gerenciamento de Riscos — GRO (NR-1, item 1.5.1):
O GRO constitui o conjunto de ações articuladas e em fluxo contínuo para gerenciar os riscos ergonômicos. As empresas de Cuiabá e Várzea Grande que operam em setores de risco elevado — como abatedouros de aves, suínos e bovinos — devem demonstrar, por meio da AET, que o GRO está efetivamente implementado.
c) Avaliação de Riscos Psicossociais (NR-1, item 1.5.3.1.1 e Norma Regulamentadora-ISH/APL):
Com a incorporação da APL (Avaliação de Riscos Psicossociais) ao sistema de gestão, o Laudo AET deve contemplar, de forma integrada, a avaliação dos riscos psicossociais presentes nos postos de trabalho, conforme methodology definida pela norma regulamentadora.
2.3. CLT — Artigos 199 e 200
Art. 199 da CLT: Dispõe que o empregador manterá serviço especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, com número de profissionais proporcional à magnitude dos riscos e ao número de empregados. O perito judicial deve verificar se os profissionais responsáveis pela elaboração da AET interna da empresa possuem qualificação compatível com a complexidade dos riscos identificados.
Art. 200 da CLT: Determina que os estabelecimentos devem dispor de Delegacia ou Posto de Atendimento de Urgência, com equipamentos e pessoal qualificado, incluindo, quando necessário, na forma de regulamentação específica, serviço de degelo e hidratação. Para os setores de frio em Várzea Grande, a integração entre AET e prevenção de hipotermia e LESI (Lesões por Esforços Repetitivos) é mandatória.
Art. 201 da CLT: Trata da inspeção e fiscalização do trabalho. O laudo AET constitui documento administrativo e judicial que pode ser exigido pela autoridade fiscalizadora (Auditores-Fiscais do Trabalho) e que tem força probante em ações trabalhistas.
Art. 157 da CLT: Obrigação do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. A elaboração e implementação do Laudo AET são decorrências diretas deste dispositivo.
Art. 223-A a 223-G da CLT: Tratam das Doenças Ocupacionais, incluindo as Doenças do Trabalho (art. 223-A, §1º, alínea "a") e os Acidentes de Trabalho (art. 223-A, §1º, alínea "b"). O Laudo AET é peça técnica essencial na comprovação do nexo causal entre a atividade laborativa e o adoecimento por patologias como LER/DORT, Tendinite, Síndrome do Túnel do Carpo, Bursite e outras patologias osteomusculares.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância do TRT da 23ª Região para Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), sediado em Cuiabá, é a instância jurisdicional competente para julgamento das ações trabalhistas oriundas dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Suas decisões formam jurisprudência regional vinculante para todos os juízes do primeiro grau da 23ª Região, incluindo os Juízes do Trabalho Substitutos (JTS) das Varas do Trabalho destes municípios.
3.2. Jurisprudência Selecional Relevante
a) AUSÊNCIA DE AET — RESPONSABILIZAÇÃO EMPRESARIAL:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de Laudo AET, quando obrigatório (empresas com atividades que ensejam riscos ergonômicos), configura negligência do empregador, gerando responsabilidade objetiva quanto ao adimplemento das normas de segurança do trabalho. Em diversas ementas, a Corte Regional tem entendido que a empresa que não elabora AET prescinde de comprovação de culpa, respondendo objetivamente pelos danos ergonômicos sofridos pelos trabalhadores (Art. 223-C, CLT — responsabilidade subjetiva para doenças ocupacionais em regra, mas com inversão do ônus da prova quando há descumprimento normativo).
b) NEXO CAUSAL E PERÍCIA TÉCNICA:
O TRT-23 reconhece que o Laudo AET pericial é meio de prova idôneo para demonstração do nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia osteomuscular. A jurisprudência regional consolidou o entendimento de que o laudo pericial deve conter análise biomecânica detalhada (utilizando instrumentos validados como RULA, REBA e NIOSH), associada a avaliação psicossocial (Norma Regulamentadora-ISH/APL), para que tenha plena eficácia probatória.
c) ATENUAÇÃO DA CULPA E MEASURAS CORRETIVAS:
Em decisões de Turmas Recursais do TRT-23, tem sido admitida a atenuação da responsabilidade empresarial quando a empresa demonstra: (i) elaboração de AET anterior ao início do adoecimento; (ii) implementação efetiva das recomendações do laudo; (iii) monitoramento contínuo por meio de AEPs periódicas; e (iv) existência de CIPA atuante e programa de prevenção de LER/DORT implementado.
d) COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE AET:
O TRT-23 tem exigido que os Laudos AET apresentados em juízo sejam elaborados por profissionais habilitados e com registro profissional ativo, preferencialmente com especialização em ergonomia. A exigência de registro no CREFITO (para fisioterapeutas), no CRP (para psicólogos) ou no CREA (para engenheiros) é verificada de ofício pelo juízo.
e) DANO MORAL ERGONÔMICO:
A jurisprudência do TRT-23 tem admitido a condenação ao pagamento de dano moral em ações que envolvem riscos ergonômicos, especialmente quando demonstrado que o empregador: não implementou as medidas corretivas recomendadas em AET anterior; manteve condições de trabalho degradantes em relação à ergonomia; e/ou não forneceu EPI adequado para minimização de riscos biomecânicos.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: IMPLICAÇÕES PARA A AET
4.1. Agronegócio
O Estado de Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por expressiva parcela da produção nacional de soja, milho, algodão e sorgo. Na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta não apenas nas atividades primárias de plantio e colheita, mas também no processamento industrial, armazenagem, comercialização e distribuição de produtos agrícolas.
Implicações para o Laudo AET:
- ▸Atividades de Colheita Manual: Posturas estáticas prolongadas (flexão do tronco, extensão dos membros superiores), repetitividade de movimentos, exposição a vibração de corpo inteiro em máquinas agrícolas, exposição a agrotóxicos;
- ▸Operações de Carga e Descarga: Movimentação manual de sacarias (30-60 kg), posturas de flexão e rotação do tronco, esforços excessivos para membros superiores, risco de hérnia de disco lombar;
- ▸Atividades Administrativas do Agronegócio: Trabalho em VDT (Visual Display Terminal), posturas estáticas, fadiga visual, riscos psicossociais associados a safras (pressao por cumprimento de cronogramas).
4.2. Frigoríficos
Várzea Grande concentra um dos maiores complexos frigoríficos do Centro-Oeste, com plantas de abate e processamento de bovinos, suínos e aves. O setor de frigoríficos é reconhecidamente um dos mais exigentes em termos de ergonomia e segurança do trabalho.
Implicações para o Laudo AET:
- ▸Linha de Abate e Desossa: Movimentos repetitivos de alta velocidade com uso de facas e ferramentas de corte, postura estática em pé por longos períodos, vibração transmitida por ferramentas pneumáticas, exposição ao frio em câmaras mortuárias e linhas de resfriamento;
- ▸Câmaras Fria (-18°C a -25°C): Hipotermia, rigidez articular, diminuição da perfusão sanguínea periférica, aumento da viscose sinovial, risco elevado de LER/DORT de membros superiores e coluna vertebral;
- ▸Postos de Prensagem e Embalagem: Exforço de membros superiores associado a movimentos repetitivos, vibração de mão-braço, posturas inadequadas de flexão lombar;
- ▸Riscos Psicossociais: Pressão por ritmo de produção, assédio moral organizacional (imposição de metas incompatíveis), jornadas extenuantes em épocas de safra, rotatividade elevada, vulnerabilidade social dos trabalhadores.
4.3. Armazéns de Grãos
A Região de Cuiabá e Várzea Grande abriga dezenas de armazéns e silos para armazenagem de grãos (soja, milho, sorgo), incluindo unidades logísticas vinculadas ao Corredor de Escoamento do Centro-Norte.
Implicações para o Laudo AET:
- ▸Movimentação Manual de Sacarias: Cargas de 50 a 60 kg, posturas de flexão profunda do tronco, ro
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.