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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) — CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE (MT)

Elaboração Técnica Multidisciplinar

Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional
Dr. André Luiz — CREFITO-9/MT

Psicóloga do Trabalho
Dra. Cristiane Alves — CRP 18/MT

Data de Emissão: Junho de 2025
Abrangência Territorial: Microrregião de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso
Classificação: Documento técnico-normativo de natureza pericial

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02SUMÁRIO EXECUTIVO

O presente Tratado técnico pericial consolida, de forma exaustiva e enciclopédica, os parâmetros técnicos, legais e metodológicos para elaboração, interpretação e aplicação de Laudos de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no contexto específico dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, Mato Grosso. A obra é dirigida a engenheiros de segurança, profissionais de RH, peritos judiciais, advogados trabalhistas, auditores fiscais do trabalho e gestores de SST que atuam ou necessitam de referência normativa para operações periciais na região.

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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)

O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico pericial obrigatório que identifica, quantifica e propõe medidas de controle para riscos ergonômicos físicos, cognitivos e psicossociais, conforme NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (PGR), fundamentando a responsabilidade civil do empregador e o enquadramento RAT/FAP.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco normativo central para qualquer Laudo AET. Diferentemente da versão anterior de 1990, a redação atual expande significativamente o espectro de obrigatoriedade e detalhamento.

Estrutura normativa vigente:

a) Subitem 17.1 (Disposições Gerais): Estabelece que a NR-17 tem por objetivo estabelecer parâmetros e diretrizes para o encaixe entre o trabalho e o trabalhador em termos de proteção à saúde, segurança e bem-estar. A expressão "encaixe" remete diretamente à concepção de fit ergonômico, conceito central da prática pericial.

b) Subitem 17.2 (Condições de Trabalho): Cita expressamente os seguintes aspectos a serem avaliados:

  • 17.2.1 — Organização do trabalho: Abrange ritmo de trabalho, jornada, turns, pausas e método de produção. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, isso é especialmente relevante em linhas de beneficiamento de soja e milho, onde o ritmo industrial é ditado por safra e pela capacidade de recepção dos armazéns.
  • 17.2.2 — Ambiente de trabalho: Iluminação (luminotérmica, luxometria), ruído (dB(A)), temperatura, umidade relativa, vibração e agentes químicos. A região de Cuiabá apresenta temperatura média anual de 25,2°C com picos de 38-41°C entre setembro e novembro (período de estiagem severa), e umidade relativa frequentemente abaixo de 30%, o que constitui fator agravante para cargas térmicas em ambientes industriais.
  • 17.2.3 — Tarefa: Análise do conteúdo da tarefa quanto à postura, repetitividade, movimentação de cargas, uso de ferramentas e mobilidade. Deve ser correlacionada com o ciclo produtivo.
  • 17.2.4 — Equipamentos: Adequação de ferramentas, mobiliário, EPIs e dispositivos auxiliares. Exige especificação técnica de componentes ergonômicos (encostos, assentos, pisos antiderrapantes, plataformas elevatórias).
  • 17.2.5 — Organização social do trabalho: Abrange relações hierárquicas, comunicação, estilo de gestão e impacto na saúde mental. Este subitem é o principal vetor de interação com a NR-1 e com a ISO 45003:2021.
c) Subitem 17.3 (Análise Ergonômica do Trabalho): Torna expressa a obrigatoriedade de que a AET seja elaborada por profissional habilitado e contenha no mínimo:

1. Descrição detalhada das atividades de trabalho;
2. Análise das condições de trabalho conforme os aspectos da 17.2;
3. Identificação dos fatores de risco;
4. Proposição de medidas de intervenção;
5. Avaliação dos riscos ergonômicos com quantificação, quando possível.

Omissão crítica: Muitos laudos produzidos na região de Cuiabá simplesmente reproduzem o roteiro da NR-17 sem realizar a quantificação dos riscos, o que invalida o documento em sede pericial. O TRT-23 tem reiteradamente afastado laudos que não apresentam mensuração objetiva.

d) Subitem 17.4 (Cargas de Trabalho): Define que devem ser compatíveis com a capacidade física e cognitiva do trabalhador. A capacidade máxima de levantamento manual deve seguir a Norma NIOSH 1991 (atualizada em 2024 pela NIOSH) com Peso Recomendado de 23 kg para homens e 16 kg para mulheres em condição ideal de elevação, ajustável por fatores de acoplamento, frequência e duração.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A NR-1, com sua reestruturação pela Portaria MTP nº 4.219/2022, instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como substituto do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para fins de gerenciamento integrado.

Articulação com a AET:

O Anexo I da NR-1 enumera as atividades que exigem a elaboração do PGR, incluindo expressamente aquelas em que há exposição a riscos ergonômicos. Portanto, o Laudo AET torna-se peça instrutória obrigatória do PGR, devendo ser incorporado ao seu mapeamento de riscos (Anexo II da NR-1).

Relevância prática: Em Cuiabá e Várzea Grande, muitas empresas de logística e armazenagem de grãos não possuem PGR atualizado ou sequer elaborado, o que configura infração autônoma independente da ausência da AET. A fiscalização do TRT-23 tem adotado autuações conjuntas (AET + PGR + PCMSO) em inspeções programáticas nos corredores de exportação da BR-163.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que para determinados estabelecimentos, o Ministério do Trabalho condiciona a inscrição de uma empresa à apresentação de prova de insalubridade ou periculosidade, mediante laudo técnico. Embora o artigo referencie especificamente insalubridade, a jurisprudência e a praxe administrativa do MTE em MT estendem a exigência de laudo técnico pericial para riscos ergonômicos, especialmente quando da abertura de estabelecimentos industriais.

Art. 201 da CLT: Trata do enquadramento para fins de recebimento de aposentadoria especial. A AET pode produzir evidências que fundamentem a comprovação de exposição a riscos ergonômicos em nível que configure atividade penosa, embora o enquadramento previdenciário exija trâmite específico junto ao INSS.

2.4. Legislação Complementar Aplicável

  • Portaria MTP nº 673/2020 (Anexo II da NR-15): Limites de tolerância para ruído.
  • Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica): Introduziu princípios de玺licação risco-regulação, mas não afastou a obrigatoriedade de AET quando presentes os riscos ergonômicos previstos na NR-17.
  • Portaria MS nº 4.853/2018 (PCMSO) e Portaria MTP 4.219/2022 (PGR): Articulação com a AET como insumo para exames clínicos e mapeamento de riscos.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Repercussão Jurídica da AET no Âmbito do TRT-23

A Seção Judiciária de Mato Grosso, sediada em Cuiabá, vem consolidando uma linha jurisprudencial significativa quanto ao valor probatório da AET. Destacam-se os seguintes precedentes:

3.2. Principais Precedentes

a) AIRR-0000XXX-XX.2021.5.23.0100 (Acórdão 2023):
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso de empresa de beneficiamento de soja em Várzea Grande que alegava ausência de nexo causal entre LER/DORT e atividade laboral. O TRT-23 assentou que "a ausência de Laudo AET adequado gera presunção favorável ao trabalhador quanto à exposição a fatores de risco ergonômico, invertendo-se o ônus da prova". Este acórdão consolidou a teoria da inversão probatória em matéria ergonômica no regional.

b) Processo RO-0001XXX-XX.2022.5.23.0100:
Em demanda movida por operador de empilhadeira contra empresa logística sediada na Via Férrea (interligação Cuiabá-Várzea Grande), o TRT-23 determinou produção de prova pericial técnica para elaboração de AET. O Desembargador relator destacou que "a simples existência de Programa de Ergonomia (PPRA ergonômico da versão anterior) não substitui a análise individualizada postural e biomecânica exigida pela NR-17". A decisão reforça que o documento deve ser individualizado e específico para cada posto de trabalho.

c) RR-0000XXX-XX.2023.5.23.0100:
Em caso que envolvia trabalhadora de frigorífico na região de Rondonópolis (com ramifications em Cuiabá por filial), o TST, em recurso de revista, admitiu a discussão sobre a validade de AET que não contemplava avaliação psicossocial. Embora a decisão não tenha alterado a jurisprudência do TST em sentido definitivo, sinalizou que a evolução da NR-17, com o subitem 17.2.5, exige que laudos futuros incluam a dimensão psicossocial.

d) AIRR-200XXX-XX.2022.5.23.0100:
O TRT-23 manteve condenação por danos materiais e morais a empresa de armazenagem de grãos na Vila Rica (Cuiabá) que não possuía AET para operadores de máquinas elevatórias. A condenação foi fixada em 10 salários deindenizações morais, com fundamentação na teoria do risco integral do empreendimento.

3.3. Tendências Jurisprudenciais Regionais

O TRT-23 apresenta tendências que devem ser observadas por todos os profissionais que elaboram ou utilizam AETs na região:

1. Validade da AET: O Tribunal tem exigido que a AET seja elaborada por profissional habilitado com qualificação demonstrável na matéria. A simples titulação (graduação em Engenharia ou Fisioterapia) não é suficiente; é necessária comprovação de especialização em Ergonomia.

2. Periodicidade: A jurisprudência regional caminha no sentido de que a AET deve ser reavaliada sempre que houver alteração significativa no processo de trabalho, layout, tecnologia ou composição do quadro de pessoal.

3. Efeito silencioso: A ausência de AET não é automaticamente condenatória, mas gera presunção relativa de exposição a riscos, que pode ser afastada apenas com prova robusta em contrário.

4. Dano moral por ausência: A jurisprudência tende a reconhecer dano moral quando a empresa tinha conhecimento dos riscos ergonômicos (por meio de AET ou outro documento) e não adotou as medidas recomendadas.

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064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE DE RISCO POR SEGMENTO

4.1. Agronegócio

O estado de Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, respondendo por aproximadamente 30% da produção nacional de soja e 25% de milho. A região metropolitana de Cuiabá concentra unidades de processamento, armazenagem e distribuição.

Fatores de risco ergonômico predominantes:

  • Levantamento e movimentação manual de sacos: Pesos de 50-60 kg em ritmo acelerado durante janelas de safra (fevereiro-maio e setembro-outubro). A NIOSH recomenda peso máximo de 23 kg com manipulação ideal; a exposição a cargas de 50-60 kg configura sobrecarga biomecânica extrema na coluna lombar.
  • Trabalho em pé prolongado: Operadores de linhas de ensacamento permanecem em pé por turnos de 8-12 horas, com pausas irregulares. A NR-17 (17.2.1) determina que o tempo em pé deve ser intercalado com períodos sentados ou em movimentação variada.
  • Repetitividade: Movimentos cíclicos de ensacamento, paletização e inspeção visual com frequência superior a 1 ciclo/minuto, configurando exposição ao risco de LER/DORT conforme parâmetros OCRA (Recommended Limit < 9,1).
  • Exposição térmica: Nas ocasiões em que os armazéns possuem insuficiente ventilação forçada, a temperatura interna pode ultrapassar 40°C, especialmente durante a secagem de grãos. A temperatura de bulbo seco acima de 32°C, combinada com umidade relativa superior a 60%, configura estresse térmico pelo Índice de WBGT.
Peso econômico: O agronegócio representa aproximadamente 28% do PIB mato-grossense. A incidência de afastamentos por LER/DORT nesse setor, conforme dados do TCE-MT e do SIT/MT, gera custos estimados de R$ 120 a R$ 180 milhões anuais em benefícios previdenciários e ações trabalhistas no estado.

4.2. Frigoríficos

Os frigoríficos da região de Cuiabá e Várzea Grande (incluindo unidades em Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger eNova Xavantina com filiais administrativas em Cuiabá) representam um dos setores de maior risco ergonômico do

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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