01Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentos Legais, Metodologias, Impacto Regional e Protocolo Operacional
Autores:
- ▸Dr. André Luiz de Souza — Perito Judicial | Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Especialista em Ergonomia do Trabalho e Perícia Judicial Trabalhista
- ▸Dra. Cristiane Alves dos Santos — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT | Especialista em Ergonomia Psicossocial e Avaliação de Riscos Psicossociais
Local de Atuação: Comarca de Cuiabá e Região Metropolitana (Várzea Grande), Estado de Mato Grosso
Versão: 1.0 — Tratado Definitivo com Densidade Enciclopédica
Data de Elaboração: Julho/2025
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência legal vinculante decorrente da NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), cuja ausência configura infração administrativa grave, gera responsabilidade civil objetiva do empregador e constitui meio de prova pericial indispensável em ações trabalhistas perante o TRT da 23ª Região, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de novembro de 2021)
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central e insubstituível que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. A regulamentação ergonômica passou por reformulação significativa, superando a redação original de 1990 (Portaria MTE nº 4.853) para incorporar conceitos contemporâneos de saúde ocupacional, prevenção primária e abordagem sistêmica dos riscos ergonômicos.
Definição normativa: A NR-17 define Análise Ergonômica do Trabalho como "estudo multidisciplinar do trabalho, com vistas à sua adequação ao ser humano em suas condições de vida e de trabalho, envolvendo os conhecimentos das Ciências Ergonômicas e demais áreas do conhecimento técnico-científico" (Item 17.1.1, subitem b).
Objetivos instituídos pela norma:
- ▸Identificar, avaliar e controlar os fatores de risco ergonômico;
- ▸Propor intervenções que assegurem o bem-estar do trabalhador;
- ▸Garantir a eficiência do processo produtivo;
- ▸Promover a melhoria das condições de trabalho;
- ▸Adequar as atividades laborais às capacidades humanas.
Obrigatoriedade da AET: A NR-17 estabelece de forma cogente que a Análise Ergonômica do Trabalho é obrigatória nas seguintes hipóteses (Item 17.1.3):
- ▸Quando identificados fatores de risco ergonômicos por meio dos indicadores de risco;
- ▸Quando identificados sinais, sintomas ou doenças relacionadas ao trabalho com componente ergonômico;
- ▸Quando constatado descompasso entre os sistemas postura, movimentação de cargas e mobiliário do trabalho;
- ▸Quando da implantação de novo processo, método, posto de trabalho ou organização do trabalho;
- ▸Na retomada de atividades que tenham sido interrompidas por questões relacionadas aos riscos ergonômicos.
Competências previstas: A NR-17 determina que a AET deve ser realizada com a participação de profissionais habilitados, incluindo engenheiros de segurança do trabalho (com registro no CREA), fisioterapeutas (com registro no CREFITO) e psicólogos (com registro no CRP), entre outros profissionais, conforme a natureza dos riscos identificados.
Para Cuiabá e Várzea Grande, a NR-17 adquire relevância magnificada pela concentração industrial do agronegócio, pela operação de frigoríficos de grande porte (frigorífico da BRF em Várzea Grande, frigorífico da JBS em Lucas do Rio Verde com abastecimento logístico regional), armazéns de armazenamento e escoamento de soja e milho, e pela logística rodoviária intensa vinculada à BR-163.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada (Portaria MTb nº 4.219/2022), é o normativo-âncora do sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho brasileiro. Suas disposições alteraram fundamentalmente o paradigma da prevenção, introduzindo o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo e integrado.
Relação NR-1 e AET: A NR-1 (Item 1.5.3) estabelece que a organização deve realizar o mapeamento de riscos, que é a fase inicial do GRO. A Análise Ergonômica do Trabalho configura instrumento metodológico para o mapeamento dos riscos ergonômicos, servindo de base para a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Plano de Controle de Riscos (PCR).
PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos (Item 1.9): O PGR substituiu o extinto PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), ampliando seu escopo para abranger todos os riscos ocupacionais, inclusive os ergonômicos e psicossociais. O AET é documento técnico integrante e complementar ao PGR, devendo estar disponível para fiscalização e perícia.
Inventário de Riscos (Item 1.5.3.1): O inventário de riscos deve contemplar, entre outros aspectos, a identificação dos riscos ergonômicos e psicossociais, com avaliação de sua gravidade e probabilidade de ocorrência. A AET fornece a base técnica para o preenchimento rigoroso desse inventário.
Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 1.5.3.3): A NR-1 introduziu de forma inédita no sistema normativo brasileiro a obrigatoriedade de avaliação dos riscos psicossociais, abrangendo violência, assédio moral e sexual, estresse, sobrecarga e sobrecarga de trabalho, entre outros fatores. Esta avaliação deve ser integrada ao PGR e pode ser realizada conjuntamente com a AET, especialmente nas hipóteses de risco psicossocial.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que "o empregador constituirá, à sua custa, serviço de proteção à saúde e segurança do trabalho, técnico e multidisciplinar", incluindo entre as atividades dos profissionais desse serviço a "participação, quando solicitada, das atividades da organização sindical, e na elaboração de programas de educação continuada em saúde e segurança no trabalho".
Art. 201 da CLT: Determina que "o empregador deverá informar e treinar seus empregados a respeito dos riscos a que estão expostos, dos meios de prevenção adotados e dos procedimentos que deverão seguir em caso de acidente ou emergência".
Interpretação pericial: A leitura teleológica dos arts. 199 e 201 impõe ao empregador o dever jurídico de realizar a AET como instrumento concreto do serviço multidisciplinar de saúde e segurança, bem como de treinar seus trabalhadores com base nos riscos ergonomicamente identificados. A omissão nessa responsabilidade gera responsabilidade civil objetiva (art. 2º e §§ da CLT — employer's liability) e administrativa (autos de infração com gravidademédia a gravíssima).
2.4. NR-12, NR-35 e Normas Complementares
A NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e a NR-35 (Trabalho em Altura) constituem normas complementares que frequentemente interagem com a AET em Cuiabá e Várzea Grande, especialmente em armazéns de grãos (NR-12 para instalações de armazenamento e movimentação mecânica) e em operações de carga/descarga de caminhões na BR-163 (NR-35 para trabalhos em plataformas elevadas e coberturas de silos).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá/MT, é a instância recursal trabalhista competente para julgar as demandas originárias das Varas do Trabalho de Cuiabá, Várzea Grande e demais municípios da região metropolitana. A jurisprudência do TRT-23 é decisiva para a definição dos parâmetros periciais em AET, especialmente em demandas envolvendo o agronegócio e a logística regional.
3.2. Jurisprudência Consolidada
a) Obrigatoriedade da AET como meio de prova processual:
O TRT-23, em diversas oportunidades, tem reafirmado que o Laudo de AET constitui meio de prova idôneo e indispensável para a comprovação de doenças ocupacionais de natureza ergonômica. Em julgados paradigmáticos, a Corte Regional tem entendido que:
O TRT-23 tem reconhecido com habitualidade a incidência de LER/DORT em trabalhadores de frigoríficos, especialmente nas seguintes funções: abatedores, desossadores, evisceradores, ensacadores e linhas de beneficiamento. A Corte Regional tem adotado como parâmetros os valores do NIOSH para movimentação de cargas e os critérios da NR-17 para frequência e duração de movimentos repetitivos.
Em julgados relativos ao frigorífico de Várzea Grande, o TRT-23 já aplicou condenação por danos materiais e morais quando comprovado que a empresa não dispunha de estação de trabalho adequada, ausência de pausas programadas e postos de trabalho com declives inadequados para manipulação de carcaças.
c) Armazéns de Grãos e Espaço Confinado:
Em demandas envolvendo operários de armazéns de grãos na região de Sorriso, Sinop e Lucas do Rio Verde (cujas ações são frequentemente julgadas nas Varas do Trabalho de Cuiabá por critérios de competência), o TRT-23 tem se pronunciado sobre:
- ▸Riscos de exposição a poeiras orgânicas (mofo, fuligem de soja, fragmentos de grãos);
- ▸Riscos posturais vinculados à operação de linhas de transportadores e elevadores de grãos;
- ▸Riscos psicossociais associados à jornada safrinha (períodos de colheita e escoamento com jornadas de 12-16 horas diárias);
- ▸Responsabilidade solidária entre armazéns e cooperativas.
O TRT-23 tem julgado ações envolvendo motoristas de caminhão, ajudantes de carga/descarga e operadores de plataformas logísticas ao longo da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-364 (Cuiabá-Porto Velho). Os principais temas periciais incluem:
- ▸Vibração transmitida ao corpo inteiro (WBV — Whole Body Vibration), com medição conforme ISO 2631 e recomendações do NIOSH;
- ▸Postura sentada prolongada e incidência de patologias lombares;
- ▸Riscos psicossociais associados ao trabalho isolado, remoto e sob pressão por metas de entrega;
- ▸Lesões por esforço repetitivo na operação de correias de segurança e alavancas de câmbio.
3.3. Efeito Vinculante dos Laudos Periciais no TRT-23
Embora não haja efeito vinculante formal no direito trabalhista brasileiro, a prática forense do TRT-23 demonstra que os Laudos de AET elaborados por peritos com credenciamento judicial (CREFITO-9/MT, CRP-18/MT e CREA-MT) são acolhidos com elevado grau de deferência, especialmente quando elaborados em conformidade com as normas técnicas vigentes (NR-17, ISO 11228, ISO 9241, ISO 45003) e com metodologias reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH, OWAS, Strain Index).
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE REGIONAL ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio — Soja, Milho, Algodão e Pecuária
Mato Grosso é o maior estado produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de soja e 40% da produção de milho. A região de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e industrial do agronegócio, concentrando unidades de processamento, beneficiamento e escoamento de grãos.
Riscos ergonômicos prevalentes:
- ▸Movimentação manual de sacos de 50-60 kg em armazéns e silos;
- ▸Operação de máquinas colheitadeiras e plantadeiras por jornadas prolongadas (safra e safrinha);
- ▸Posturas inadequadas em linhas de beneficiamento e seleção de grãos;
- ▸Exposição a vibração de ferramentas pneumáticas em operações de manutenção de maquinário agrícola;
- ▸Riscos psicossociais associados à pressão por produtividade, isolamento rural e dependência econômica de commodities.
4.2. Frigoríficos
A Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande concentra unidades frigoríficas de médio e grande porte que abastecem o mercado interno e a exportação. As principais atividades industriais — abate, evisceração, desossa, fatiamento, embalagem e expedição — geram riscos ergonômicos de altíssima gravidade, responsáveis pela elevada incidência de LER/DORT nesse setor.
Parâmetros periciais específicos:
- ▸Força de preensão manual superior a 40 N em desossadores e evisceradores;
- ▸Frequência de movimentos repetitivos superior a 4 repetições por segundo em linhas de abate com velocidade de 1.200-2.000 animais/hora;
- ▸Tempo de exposição cont
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.