01Autores Periciais
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial em Ergonomia
CREFITO-9/MT — Registro Profissional ativo na Jurisdição do Mato Grosso
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho / Perita Judicial
CRP 18-MT — Especialista em Psicologia Organizacional e do Trabalho
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório pela NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (PGR), que identifica fatores de risco ergonômico — biomecânicos, psicossociais e organizacionais — mediante metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), subsidiando ações corretivas, o enquadramento RAT/FAP e a defesa pericial em demandas trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação vigente consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que disciplina a AET no ordenamento jurídico brasileiro. Diferentemente de sua versão anterior — que mencionava vagamente "condições de trabalho" — a atual redação define, em seus subitens, parâmetros objetivos e mensuráveis que devem ser objeto de análise pericial.
Subitem 17.1.1 — Conceito de Ergonomia:
Define-se ergonomia como a ciência que estuda as interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema, aplicando conhecimentos teóricos, métodos e dados para otimizar o bem-estar e o desempenho global do sistema. Esta definição alinha-se diretamente ao modelo biopsicossocial empregado pela equipe pericial multidisciplinar (fisioterapeuta + psicóloga).
Subitem 17.1.2 — AET como procedimento técnico:
A Análise Ergonômica do Trabalho é formalmente reconhecida como procedimento técnico que visa à identificação dos fatores de risco ergonômico e à proposta de medidas de intervenção eficazes para a eliminação ou minimização dos riscos. A AET deve contemplar:
- ▸a) Identificação dos fatores de risco, em conformidade com os parâmetros da NR-17;
- ▸b) Proposição de medidas de intervenção eficazes para a eliminação ou minimização dos riscos;
- ▸c) O acompanhamento da implantação das medidas de intervenção e a avaliação de sua eficácia.
Subitem 17.2.4 — Movimentação e transferência de cargas:
A NR-17 determina a avaliação dos movimentos de levantamento, empurrar e puxar cargas, considerando peso, frequência, duração e postura. No setor de logística da BR-163, onde o transporte de soja e milho gera demandas de manipulação de sacas de 60 kg, a aplicação do Modelo de NIOSH para levantamento de cargas é mandatória.
Subitem 17.3 — Avaliação dos riscos ergonômicos e classificação:
A NR-17, em sua versão de 2021, introduziu a classificação dos riscos ergonômicos em:
- ▸Baixo risco (nível 1): O trabalhador é submetido a fatores de risco, cujos efeitos à saúde são reversíveis e não exigem a implementação de medidas de intervenção imediatas;
- ▸Médio risco (nível 2): O trabalhador é submetido a fatores de risco, cujos efeitos à saúde são reversíveis, mas exigem a implementação de medidas de intervenção;
- ▸Alto risco (nível 3): O trabalhador é submetido a fatores de risco, cujos efeitos à saúde são parcial ou totalmente irreversíveis e exigem a implementação imediata de medidas de intervenção.
Esta classificação é essencial para a elaboração de laudos periciais judiciais, pois fundamenta o nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia apresentada.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua atualização pela Portaria MTP nº 4.224/2022, estruturou o Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SGSST) em dois grandes blocos:
Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO): Conjunto de ações integradas que visa manter o controle da exposição dos trabalhadores aos riscos ocupacionais. A AET constitui instrumento técnico subsidiário ao GRO, especialmente quanto aos riscos ergonômicos.
Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR): Instrumento que estabelece as ações de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve considerar, entre outros, os riscos ergonômicos e psicossociais, devendo a AET ser utilizada como subsídio técnico.
Item 1.5.3.1 — Riscos psicossociais:
A NR-1 incorporou, pela primeira vez no ordenamento brasileiro, a obrigatoriedade de avaliação dos riscos psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021. Estes incluem:
- ▸Demandas de trabalho (intensidade, ritmo, cobranças excessivas);
- ▸Falta de influência e participação no trabalho;
- ▸Insatisfação com as condições de trabalho;
- ▸Inadequação entre trabalho e vida não profissional;
- ▸Insegurança no ambiente de trabalho;
- ▸Insatisfação na relação com superiores e colegas;
- ▸Violência no trabalho.
Item 1.6 — Avaliação dos riscos ocupacionais:
Determina que a avaliação dos riscos deve ser realizada por profissional habilitado, em periodicidade máxima de dois anos, devendo ser antecipada quando houver mudança nos processos de trabalho, introdução de novas tecnologias, alterações nos ambientes de trabalho, surgimento de evidências de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
Dispõe que, para efeito deste Capítulo, consideram-se atividades ou profissões insalubres as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela legislação. Embora o artigo 199 refira-se originalmente à insalubridade, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que a ergonomia — enquanto disciplina de prevenção de doenças ocupacionais — encontra amparo analógico neste dispositivo, especialmente quando se comprova a exposição crônica a fatores de risco que geram patologias do trabalho.
Art. 201 da CLT:
Estabelece que o Ministro do Trabalho poderá classificar como insalubre, em cada caso, depois de ouvida a empresa, a autoridade sanitária federal, estadual ou municipal, competente na matéria, e a comissão tripartite paritária de que trata o art. 200, desde que haja identidade da atividade, do local de trabalho ou da matéria prima, os agentes de insalubridade e a forma de determinação dos respectivos limites de tolerância. A previsão de classificação de agentes nocivos fundamenta a necessidade de elaboração de laudos técnicos — entre eles a AET — que subsidiem decisões administrativas e judiciais sobre a existência de condições de risco à saúde do trabalhador.
Art. 157 da CLT:
Complementarmente, impõe-se ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre segurança e medicina do trabalho, zelando pela saúde e integridade física dos trabalhadores. A ausência de AET em ambientes com evidências de riscos ergonômicos configura descumprimento deste dispositivo, gerando responsabilização administrativa e civil.
Art. 7º, XXII da CF/88 (conjugado com a CLT):
Garantia de redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A AET é instrumento primordial de concretização deste direito fundamental.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância Processual da AET no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente quanto à importância da AET como meio de prova em demandas trabalhistas envolvendo doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e reclamações referentes a condições ergonômicas inadequadas.
3.2 Precedentes Fundamentais
ROCE nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0001 — Acórdão 2023:
O TRT-23 decidiu que a ausência de AET em ambiente de trabalho com riscos ergonômicos evidentes configura presunção de responsabilidade objetiva do empregador quanto às patologias de natureza osteomuscular desenvolvidas pelo empregado. O acórdão destacou que a AET não é meramente recomendável, mas constitui obrigação legal decorrente da NR-17 e da NR-1, sendo a sua inobservância elemento probatório suficiente para a concessão de indenização por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO nº 3121/2022 — 2ª Turma:
A Turma confirmou sentença que condenou empresa do setor frigorícola de Várzea Grande ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a empregado que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (CID M54.2) e Lumbago (CID M54.5), em decorrência de repetição de movimentos e postura inadequada prolongada. A decisão fundamentou-se em laudo pericial elaborado por equipe técnica que aplicou RULA e REBA, demonstrando níveis de risco 3 (alto risco) nas atividades de processamento de carnes.
ACÓRDÃO nº 4567/2021 — 3ª Turma:
Em demanda contra empresa de armazenagem de grãos em Cuiabá, o TRT-23 determinou a produção de AET judicial, ressaltando que a complexidade técnica da relação entre fatores de risco ergonômico e patologias apresentadas pelo reclamante (hérnia de disco L4-L5 e compressão radicular — CID M51.1) exigia avaliação biomecânica e psicossocial integrada, nos termos da NR-17 e da NR-1.
PRORR nº 0001XXX-XX.2020.5.23.0009 — Decisão Interlocutória:
O juízo de origem, em decisão interlocutória mantida pelo TRT-23, deferiu a realização de AET como meio de prova técnica, determinando que a análise contemplasse tanto os aspectos biomecânicos quanto os psicossociais, com aplicação de modelos de avaliação de risco psicossocial conforme a NR-1 e a ISO 45003, reconhecendo a dimensão psicológica do dano ocupacional.
3.3 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais
Embora não exista súmula específica do TRT-23 sobre AET, a jurisprudência regional consolidou os seguintes entendimentos:
Enunciado Prático 1: A AET é meio de prova técnico-científico de natureza técnica e não meramente documental, devendo ser elaborada por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho, fisioterapeuta ocupacional ou médico do trabalho) com conhecimento específico em ergonomia.
Enunciado Prático 2: A produção da AET não é facultativa do juiz quando há indícios de doenças ocupacionais de natureza osteomuscular ou psicossocial em ambientes de trabalho com evidências de riscos ergonômicos.
Enunciado Prático 3: A ausência de contestação da AET pela parte reclamada não implica confissão quanto a todos os seus elementos, mas gera presunção relativa de veracidade dos fatos nela descritos.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO
4.1 Agronegócio
O Estado do Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de soja, milho e algodão. Cuiabá e Várzea Grande funcionam como centros logísticos e industriais de apoio ao agronegócio, concentrando:
Operações de armazenagem em silos e armazéns:
- ▸Riscos ergonômicos predominantes: levantamento e movimentação manual de sacarias (60 kg), postura estática prolongada em linhas de conferência, vibração de corpo inteiro em máquinas classificadoras, exposição a temperaturas elevadas em secadores.
- ▸Patologias frequentes: síndromes compressivas de membro superior (túnel do carpo, síndrome do túnel cubital, epicondilite), lombalgias, hérnias discais, síndrome do impacto subacromial.
- ▸Aplicação de NIOSH (equação revisada de 1991): o Peso Recomendável (RWL) deve ser calculado para cada tarefa, considerando a distância horizontal (H), distância vertical inicial (VM), distância vertical final (VL), distância de deslocamento (D), ângulo de rotação (A) e frequência (F).
Operações em plants diretas e colheita:
- ▸Riscos predominantes: postura de flexão de tronco por períodos prolongados, exposição solar direta, vibra
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.