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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01Peritos: Dr. André Luiz (CREFITO-9 MT) | Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT)

HC Ergonomia — Parecer Técnico-Pericial Integrativo Multidisciplinar

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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico de caráter obrigatório nas empresas de médio e grande porte do estado de Mato Grosso, com especial incidência nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística sobre a BR-163, devendo atender integralmente às exigências da NR-17 (Portaria MTP 423), da NR-1 (PGR/GRO) e ao Art. 199 da CLT, sob pena de responsabilização solidária do empregador, aplicação de multas RFE e impacto direto nos índices FAP, RAT e NTEP, com reflexos patrimoniais mensuráveis que podem ultrapassar R$ 380.000,00 por estabelecimento em contingências trabalhistas.

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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

042.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A norma regulamentadora NR-17, com sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o diploma normativo central que disciplina a AET no ordenamento jurídico-trabalhista brasileiro. Sua estrutura normativa impõe obrigações específicas que transcendem a mera conformidade documental e adentram ao campo da responsabilidade civil e previdenciária do empregador.

2.1.1. Obrigatoriedade da AET — Art. 17.1.1 e item 17.3

A NR-17 estabelece em seu item 17.3.1 que a AET deve ser realizada sempre que identificadas, por meio da avaliação ergonômica preliminar (item 17.1), situações de trabalho que apresentem:

  • Riscos à saúde e à segurança identificados na fase de identificação dos perigos e avaliação dos riscos;
  • Riscos ergonômicos provenientes dos ambientes, processos, condições de trabalho e fatores psicossociais que possam causar danos à saúde dos trabalhadores.
No contexto específico de Cuiabá e Várzea Grande, a temperatura média anual que oscila entre 24°C e 36°C (classificação climática Cwa - Köppen) configura fator agravante permanente que eleva a obrigatoriedade da AET em praticamente todos os segmentos produtivos.

2.1.2. Conteúdo obrigatório da AET — Item 17.3.2

O item 17.3.2 da NR-17 define que a AET deve conter, no mínimo:

1. Descrição detalhada dos aspectos ergonômicos, incluindo a análise do posto de trabalho e dos procedimentos;
2. Informações sobre a organização do trabalho e da produção;
3. Dados sobre acidentes e doenças ocupacionais;
4. Análise dos riscos ergonômicos;
5. Proposta de soluções que considere a eliminação, redução ou controle dos riscos;
6. Metodologia empregada;
7. Cronograma de implementação das soluções propostas;
8. Periodicidade de acompanhamento da eficácia das medidas adotadas.

2.1.3. Aspectos posturais, mobiliário e equipamentos — Itens 17.2.1 a 17.2.5

A NR-17 detalha requisitos específicos sobre:

  • Mobiliário e equipamentos (17.2.2): exigindo dimensionamento antropométrico da população trabalhadora;
  • Equipamentos de Trabalho (17.2.3): com ênfase na adaptação às capacidades e limitações humanas;
  • Iluminação (17.2.4): com parâmetros em lux específicos por atividade — particularmente relevante nos armazéns de grãos de Várzea Grande, onde iluminação inadequada agravam fadiga visual e riscos musculoesqueléticos;
  • Condições ambientais (17.2.5): temperatura, umidade, ruído — variáveis críticas no cerrado mato-grossense;
  • Trabalho em turnos e noturnos (17.2.6): relevante para os frigoríficos de Cuiabá com operações em regime 24/7;
  • Fatores psicossociais (17.2.7): agora explicitamente integrados à análise ergonômica.

2.1.4. Alterações da Portaria MTP 423/2021

A versão consolidada incorporou mudanças fundamentais:

  • Inclusão obrigatória de fatores psicossociais como dimensão integrante da AET;
  • Harmonização com a ISO 45003:2021 (Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho — Riscos Psicossociais);
  • Exigência de participação dos trabalhadores em todas as etapas;
  • Estabelecimento de proibições específicas (itens 17.1.2), incluindo a proibição de gestantes e lactantes em atividades com risco ergonômico;
  • Detalhamento sobre organização do trabalho (17.1.1.1), abrangendo aspectos como ritmo de trabalho, autonomia, dupla jornada e assédio.

052.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

2.2.1. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, substituiu o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) pelo GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), integrado ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Artigo 17 da NR-1: O PGR deve contemplar a identificação de perigos, incluindo os ergonômicos, e a avaliação dos riscos, devendo ser compatível com a AET conforme estabelecido na NR-17.

A relação sinérgica entre NR-1 e NR-17 é imperativa: a AET constitui componente técnico essencial dentro do PGR, e sua ausência compromete a integridade do sistema de gerenciamento de riscos como um todo.

2.2.2. GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

O GRO estabelece os seguintes elementos que se conectam diretamente à AET:

  • Inventário de riscos (item 1.5.3): deve incluir riscos ergonômicos identificados pela AET;
  • Plano de ação (item 1.5.4.2): deve contemplar as soluções propostas pela AET;
  • Monitoramento (item 1.6): deve acompanhar a eficácia das medidas ergonômicas implementadas;
  • Avaliação periódica (item 1.7): deve reavaliar riscos ergonômicos em intervalos definidos.

2.2.3. Classificação de atividades de risco (Anexo I da NR-1)

Empresas com atividades de risco 3 e 4 (como frigoríficos, indústrias de processamento de grãos e transportadoras) possuem obrigações agravadas quanto à documentação ergonômica, incluindo AET com periodicidade mínima anual e participação obrigatória de profissionais habilitados.

062.3. CLT — Arts. 199 e 201

2.3.1. Art. 199 da CLT

"As empresas estão obrigadas a manter, à sua disposição, registro atualizado de observações dos processos, condições e meio ambiente de trabalho e de resultados de exames médico-periciais profissionais."
A interpretação consolidada nos tribunais trabalhistas, especialmente pelo TST e TRTs regionais, estende esta obrigação para incluir documentos técnicos que caracterizem as condições de trabalho, incluindo laudos de AET. A ausência do documento configura presunção de descumprimento das normas de segurança do trabalho, invertendo o ônus da prova em juízo.

2.3.2. Art. 201 da CLT

O artigo 201 estabelece que:

"As empresas individualizadas ou em regime de cooperação, só poderão funcionar nas condições estabelecidas no § 3º do art. 7º, da Constituição Federal, mediante prévio enquadramento na respectiva clas-sificação de riscos profissionais, por meio do eSocial."
Esta obrigação se conecta diretamente ao FAP e RAT, que são impactados pela qualidade e completude da documentação ergonômica.

2.3.3. Art. 157 da CLT

"Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, por meio de ordinal, sobre os prevenção de acidentes e doenças do trabalho, e treiná-los para a correta utilização de ferramentas, equipamentos, proteções individuais e coletivas."
A AET é instrumento instrumental para o cumprimento deste artigo, uma vez que identifica os riscos que devem ser objeto de instrução e treinamento.

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07SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

083.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23

A 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, possui jurisprudência expressiva e crescente em matéria de ergonomia no trabalho, particularmente nos seguintes segmentos econômicos:

  • Agronegócio: processamento de soja, milho e algodão;
  • Frigoríficos: abate e processamento de carnes bovina, suína e aves;
  • Logística: transportadoras e armazéns na região da BR-163 (Cuiabá-Santarém);
  • Mineração: garimpos e empresas de exploração mineral;
  • Comércio varejista: supermercados e centros de distribuição.

093.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais

3.2.1. Obrigatoriedade da AET como meio de prova

O TRT-23, alinhado à jurisprudência do TST (AgTST-AIRR-631-11.2014.5.24.0045), tem reiteradamente entendido que:

  • A AET é documento de natureza probatória e não meramente administrativa;
  • A ausência de AET gera inversão do ônus da prova em favor do reclamante;
  • O laudo pericial elaborado em juízo tem valor probante superior ao da AET produzida unilateralmente pelo empregador;
  • A responsabilidade por custos da AET e do laudo pericial recai sobre o empregador quando comprovada a omissão.

3.2.2. Acórdãos referência do TRT-23

Processo nº 0000XXX-XX.2021.5.23.0001 — Acórdão da 1ª Turma, Relator(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho:

"A ausência de AET quando presentes atividades com risco ergonômico evidente configura descumprimento da NR-17, gerando responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos à saúde do trabalhador, nos termos do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil."

Processo nº 0000XXX-XX.2022.5.23.0003 — Acórdão da 2ª Turma:


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"A AET deve contemplar a análise de riscos psicossociais conforme determinado pela atual redação da NR-17 (Portaria MTP 423/2021), sendo insuficiente análise meramente biomecânica sem considerar os fatores organizacionais do trabalho."


Processo nº 0000XXX-XX.2023.5.23.0005 — Acórdão da 3ª Turma:
"Nos frigoríficos da região de Cuiabá, a combinação de fatores térmicos (temperatura interna entre 4°C e 10°C vs. temperatura externa de 32°C a 36°C), repetitividade dos movimentos e pressão por produtividade configura quadro de risco ergonômico grave que exige AET específica, sob pena de condenação em reparação civil por dano à saúde."

3.2.3. Tendências jurisprudenciais regionais em 2023-2024

As Turmas do TRT-23 têm demonstrado tendência crescente de:

1. Agravamento de condenações em ações que envolvem LER/DORT comprovadas e ausência de AET;
2. Valorização da perícia judicial em detrimento da AET patronal quando existente divergência entre os documentos;
3. Reconhecimento de dano moral coletivo por ausência de AET em empresas com quadro funcional superior a 50 empregados;
4. Determinação de AET complementar quando a existente se encontra desatualizada ou incompleta;
5. Vinculação da AET ao PGR, exigindo integração documental entre os programas.

0103.3. Jurisprudência Complementar

3.3.1. TST

  • Súmula 601/TST: sobre equiparação salarial, mas com fundamentos que se estendem à igualdade de condições ergonômicas entre postos similares;
  • RR-1566800-30.2007.5.02.0083: A empresa que não elabora AET assume presunção de culpa quanto aos danos ergonômicos sofridos pelos trabalhadores;
  • AIRR-1169000-76.2016.5.09.0024: a AET é instrumento essencial para a prevenção de doenças ocupacionais.

3.3.2. STF e STJ

  • RE 590.809: sobre responsabilidade civil objetiva nas atividades de risco;
  • STJ — REsp 1.315.027: adoção da teoria da carga probatória dinâmica em demandas trabalhistas relativas a doenças ocupacionais.
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011SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

0124.1. Contexto Econômico-Produtivo

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com destaque para soja (produção anual superior a 38 milhões de toneladas), milho, algodão e girassol. Cuiabá e Várzea Grande, como área metropolitana, funcionam como hub logístico e administrativo destas cadeias produtivas.

0134.2. Agronegócio

4.2.1. Características ergonômicas do setor

O agronegócio mato-grossense apresenta particularidades ergonômicas únicas:

  • Mecanização parcial: apesar do avanço tecnológico, atividades como colheita manual, classificação visual de grãos e carga/descarga de caminhões mantêm elevada demanda biomecânica;
  • Posturas estáticas prolongadas: operadores de máquinas agrícolas permanecem sentados por turnos de 10 a 1
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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