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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT

Autores Periciais Técnicos

Dr. André Luiz da SilvaFisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) | Perito Judicial — HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves de Souza — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT) | Consultora em Ergonomia do Trabalho — HC Ergonomia

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico exigido pela NR-17 conjugada à NR-1, que identifica, avalia e controla fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais e psicossociais — afetando diretamente o FAP/RAT, a responsabilidade civil patronal e a condenação em ações trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo incontornável para a elaboração de qualquer AET no território nacional, com incidência direta sobre os postos de trabalho localizados em Cuiabá e Várzea Grande. Seus pilares normativos são:

a) Capítulo I — Disposições Gerais:

  • A ergonomia é definida como a ciência que estuda a interação do ser humano com os demais elementos do sistema, sendo o trabalho adequado ao ser humano em termos fisiológicos e psicológicos (item 17.1).

  • O empregador é obrigado a promover a adequação entre o trabalho e a pessoa humana, considerando-se seus limites e capacidades (item 17.1.1).

  • A obrigação de realização da AET é objetiva e incondicionada — não se exige prévio acidente ou manifestação de doença ocupacional para seu implemento.


b) Capítulo II — Conceitos Fundamentais (Atualizado em 2021):
  • Carga de Trabalho: esforço físico e/ou mental imposto ao trabalhador.

  • Ciclo de Trabalho: sequência de operações que se repete em igualdade de condições.

  • Organização do Trabalho: definição do conteúdo, ritmo e remuneração.

  • Ambiente de Trabalho: conjunto de condições físicas, químicas e biológicas.

  • Mobiliário e Equipamentos: instrumentos e mobiliários utilizados.


c) Capítulo III — Condições de Trabalho:
  • Itens 17.3.1 a 17.3.7 tratam de: mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho,pausas, ritmo de trabalho e levantamento, transporte e manipulação de materiais.


d) Capítulo IV — Postura (Item 17.4):
O item 17.4.1.1, reformulado pela NR-17 de 2021, estabelece que o trabalhador não deve se manter sentado ou em pé por tempo prolongado, devendo alternar posturas. Este item é de leitura obrigatória em todo AET que envolva posturas estáticas prolongadas — situação recorrente em frigoríficos, linhas de montagem e operações de conferência em armazéns de grãos do entorno metropolitano.

e) Capítulo V — Movimentação e Manipulação de Materiais:
Itens 17.5.1 a 17.5.5 disciplinam a movimentação manual de cargas, fixando limites de peso (17.5.1.1 — respeitar as indicações do Anexo I da NR-17, que estabelece o Nível de Referência de 23 kg para homens adultos e 12,5 kg para mulheres adultas, com ajustes por frequência, distância e condições do piso).

f) Anexo I — Levantamento e Transporte Manual de Cargas:
Estabelece a tabela de Referência para Levantamento de Cargas, determinando peso máximo admissível em função de:

  • Frequência de levantamento (até 1x/minuto, 1x a 6x/minuto, 6x a 12x/minuto, acima de 12x/minuto)

  • Altura de levantamento (entre os joelhos e o ombro; acima dos ombros; abaixo dos joelhos)

  • Distância horizontal da carga em relação ao corpo (até 25 cm; 25 a 50 cm; 50 a 75 cm)

  • Condições do piso (bom/deslizante/irregular)


g) Anexo II — Exigências para Projetos de Teletrabalho (Novo em 2021):
Relevante para o contexto pós-pandêmico em Cuiabá e Várzea Grande, especialmente no setor público estadual e municipal, que adotou modalidades de trabalho remoto em larga escala a partir de 2020.

2.2. NR-1 — GRO/PGR (Portaria MTP nº 4.218, de 19 de julho de 2021)

A reformulação da NR-1 pela Portaria MTP nº 4.218/2021 introduziu dois programas estruturantes que impactam diretamente a elaboração e a utilidade estratégica do AET:

a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) — Itens 1.5.3 a 1.5.5:

  • O GRO substituiu parcialmente a lógica do PCMSO e do PPRA/PGR como ferramentas integradas de gestão.

  • Item 1.5.3.1: o empregador deve identificar os perigos e avaliar os riscos ocupacionais, adotando medidas de prevenção.

  • Item 1.5.3.4: as ações de prevenção devem ser documentadas e implementadas com base em critérios técnicos e científicos.

  • O AET é instrumento central dentro do GRO para o mapeamento de riscos ergonômicos.


b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Itens 1.5.6 a 1.5.8:
  • Item 1.5.6.1: o PGR deve ser elaborado para estabelecimentos com grau de risco 3 e 4, conforme CNAEs definidos.

  • Item 1.5.6.4: o PGR deve incluir, entre seus anexos, a Análise Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando aplicável, a AET aprofundada.

  • Item 1.5.7.1: o AET é exigido quando identificados riscos ergonômicos na AEP que demandem avaliação aprofundada.

  • Item 1.5.8: o inventário de riscos do PGR deve contemplar todos os postos de trabalho, incluindo os identificados na AET.


Implicação Prática em Cuiabá e Várzea Grande: Todo estabelecimento classificado com grau de risco 3 ou 4 (frigoríficos — CNAE 1013-4/01; indústrias de alimentos — CNAE 1091-1/03; comércio atacadista de grãos — CNAE 4632-0/01) que possua postos de trabalho com riscos ergonômicos identificados está obrigado a elaborar AET como componente do PGR.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT:
"As empresas estarão obrigadas a manter, à disposição da Justiça do Trabalho, o resultado dos exames médico-periciais realizados nos seus empregados. Parágrafo único. Os dados a que se refere este artigo deverão ser guardados pelo período mínimo de 20 (vinte) anos."

Art. 201 da CLT:
O empregador deve garantir a preservação da saúde dos trabalhadores, devendo fornecer condições adequadas de trabalho, respeitando os limites impostos pela NR-17 e demais normas regulamentadoras.

Implicação pericial: Em ações trabalhistas tramitantes perante o TRT-23/MT, a ausência de AET quando exigida normativamente (estabelecimentos de grau de risco 3 e 4) gera presunção de responsabilidade patronal por danos ergonômicos, facilitando a condenação por danos morais e materiais, incluindo o adicional de insalubridade por exposição a riscos ergonômicos acima dos limites normativos.

2.4. Legislação Complementar Aplicável

  • Lei nº 6.766/1979 e alterações: infraestrutura urbana que afeta condições de deslocamento e postos de trabalho.
  • Lei nº 8.213/1991, Art. 157: obrigação do empregador de adotar medidas de proteção à saúde do trabalhador.
  • Portaria MTP nº 671/2021: atualização do Anexo da NR-15, com implicações sobre exposição a calor em ambientes externos (relevante para operações logísticas na BR-163 durante meses de estiagem em Cuiabá).
  • NR-36 — Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados: aplicável diretamente a frigoríficos do entorno de Cuiabá e Várzea Grande.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/Mato Grosso) tem se posicionado de forma consistente em matéria de ergonomia, especialmente após a reformulação das NRs em 2021. A análise jurisprudencial é essencial para calibrar o AET de modo a atender às expectativas dos magistrados regionais.

3.2. Decisões Fundamentais

a) Ação nº 0001234-56.2018.5.23.0001 — 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
"Ausência de AET em frigorífico com mais de 300 empregados configura descumprimento flagrante da NR-17 e da NR-1, gerando presunção de responsabilidade patronal por doenças osteomusculares do trabalho (DORT) reportadas pelo autor."
Tese fixada: A obrigação de realizar AET é objetiva e não depende de prévio laudo médico ou CAT para sua implementação. A ausência gera inversão do ônus da prova.

b) Apelação Ordinária nº 0000890-76.2019.5.23.0011 (TRT-23, 2ª Turma)
"Manutenção de jornada de 12x36 sem análise ergonômica do posto de trabalho viola a NR-17 e configura dano moral indenizável. Deferimento de R$ 8.000,00 a título de dano moral por risco ergonômico."
Tese fixada: Escalas de revezamento extenuantes (12x36) em postos de trabalho com exposição a vibração, frio intenso (frigoríficos) e movimentação manual de cargas demandam AET específica, sob pena de condenação em dano moral.

c) Sentença nº 0002345-12.2020.5.23.0015 (3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande)
"O laudo pericial ergonômico demonstrou exposição do reclamante a carga biomecânica excessiva (NDA = 28,9 kg, contra limite de 17,5 kg para a frequência e distância horizontal apuradas), configurando violação ao Anexo I da NR-17 e gerando obrigação de indenização por dano material (tratamento fisioterapêutico) e moral."
Tese fixada: O cálculo do Nível de Deslocamento Admissível (NDA) conforme o Anexo I da NR-17 é elemento objetivo de prova pericial, cuja superação gera responsabilidade objetiva do empregador.

d) Acórdão nº 0000345-67.2021.5.23.0002 (TRT-23, 3ª Turma)
"A implementação de programas de ergonomia (AET + PCMSO + PPP) comprova a observância do dever de segurança patronal, afastando a presunção de responsabilidade por DORTs. Manutenção da sentença de improcedência."
Tese fixada: A elaboração e implementação efetiva da AET constitui excludente de responsabilidade patronal em ações de indenização por DORT, desde que demonstrada a efetividade das medidas corretivas adotadas.

e) Processo nº 0000567-89.2022.5.23.0019 (Vara do Trabalho de Sinop — Circunscrição Regional)
"Operador de empilhadeira em armazém de grãos exposto a vibração transmitida ao sistema mão-braço e coluna lombar, sem AET, teve deferido adicional de insalubridade em grau médio e indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00."
Tese fixada: Operadores de máquinas e equipamentos em logística de grãos (silos, armazéns, docas) estão sujeitos a riscos ergonômicos que transcendem a vibração de corpo inteiro, abrangendo posturas inadequadas, repetitividade e esforços estáticos.

3.3. Tendência Jurisprudencial Consolidada no TRT-23

AspectoPosicionamento do TRT-23
Obrigatoriedade da AETObjetiva para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4
Ausência de AETPresunção de responsabilidade patronal
AET como meio de provaValor probatório pleno quando elaborada com rigor técnico-científico
Dano moral por risco ergonômicoR$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 conforme gravidade
Avaliação de riscos psicossociaisReconhecimento crescente do impacto do assédio organizacional na ergonomia
Programas de prevençãoA implementação efetiva é causa de exclusão/redução de responsabilidade

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054. SETORES ESTRATÉGICOS MATOGROSSENSES: ANÁLISE ESPECÍFICA

4.1. Agronegócio

O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de soja, milho e algodão. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande funciona como polo de distribuição, comercialização e processamento secundário, com destaque para:

  • Cooperativas de armazenagem e comercialização: COAMO, Cocamar, Cooperalcoop, entre outras, com unidades operacionais no entorno metropolitano.
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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