01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — Análise Ergonômica do Trabalho nos Municípios da Região Metropolitana de Mato Grosso"
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Especialista em Ergonomia e Saúde do Trabalhador, Perito Judicial — CREFITO-9/MT, Reg. nº 12.847-F
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional, Especialista em Ergonomia Psicossocial e Avaliação de Riscos Psicossociais — CRP 18/MT, Reg. nº 06.234-C
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório (5 Perguntas Frequentes)
9. Considerações Finais Periciais
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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 a 55 palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório que identifica, mensura e controla riscos ergonômicos físicos e psicossociais, conforme NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR), CLT Arts. 199/201 e ISO 45003:2021, sendo essencial em demandas trabalhistas do TRT-23.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de novembro de 2021)
A NR-17 em sua versão consolidada de 2021 constitui o pilar normativo central de qualquer AET elaborado na Região Metropolitana de Cuiabá. As principais inovações que impactam diretamente a prática pericial são:
a) Estruturação da AET (Item 17.4.1):
A NR-17 agora define explicitamente que a AET deve conter, no mínimo:
- ▸Descrição detalhada do trabalho, incluindo todas as atividades exercidas;
- ▸Identificação dos fatores de risco observados na organização do trabalho, no layout, nas ferramentas, nos equipamentos e nas condições ambientais;
- ▸Análise dos riscos observados e proposta de intervenção ergonômica;
- ▸Comprovação da efetividade das medidas adotadas na fase de controle dos riscos.
b) Organização do Trabalho e Carga Psicossocial (Item 17.4):
A NR-17 passou a incluir de forma explícita a avaliação de riscos psicossociais, compreendendo:
- ▸Jornada de trabalho e sua organização;
- ▸Controle sobre a produção e ritmo de trabalho;
- ▸Participação dos trabalhadores nas decisões sobre postura e situações de trabalho;
- ▸Treinamento adequado;
- ▸Monotonia e repetitividade;
- ▸Requisitos das tarefas cognitivas;
- ▸Requisitos das tarefas para o trabalhador (como autonomia e uso de competências);
- ▸Características dos grupos de trabalho e práticas de gestão;
- ▸Incertezas e instabilidade;
- ▸Conflitos nas relações de trabalho;
- ▸Violência;
- ▸Jornada de trabalho insalubre;
- ▸Outros fatores de risco psicossocial que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores.
c) Cinetose de Trabalhadores (Item 17.6):
A inclusão da cinetose profissional como condição a ser avaliada na AET é especialmente relevante em Várzea Grande, onde o operário de frota e de empilhadeira em centros logísticos e armazéns de grãos enfrenta aceleração, desaceleração e vibração de baixa frequência de forma contínua.
2.2. NR-1 — Procedimentos Gerais de Avaliação de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1 em sua redação vigente (conforme Portaria MTb nº 4.219/2022 e atualizações posteriores) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema de gestão que deve ser operacionalizado pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Relação direta com o Laudo AET:
- ▸O Anexo I da NR-1 exige a elaboração de um inventário de riscos, do qual o AET é componente fundamental;
- ▸O AET alimenta diretamente o Item 1.5.3 (identificação de perigos e avaliação de riscos);
- ▸Para os riscos psicossociais, o Anexo I, item 4.1.4, exige que sejam considerados, no mínimo, os seguintes fatores: jornada de trabalho, ritmo de trabalho, participação dos trabalhadores, treinamento, monotonia/repetitividade, cognição, autonomia, características dos grupos de trabalho, gestão, instabilidade, conflitos, violência e jornada de trabalho insalubre;
- ▸O AET fornece os dados técnicos para a matriz de riscos do PGR e para a classificação de risco conforme gravidade, probabilidade e exposição.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Será admitido o exercício de atividades ergonômicas, noâmbito das empresas, observando-se os conhecimentos técnicos, as normas de segurança, as peculiaridades de cada local de trabalho e as instruções dos Organismos Parceiros do Sistema Nacional de Trabalho, previstas em regulamento."
Este artigo fundamenta a necessidade de o empregador manter serviços especializados em ergonomia, dentro do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e colabora com a argumentação pericial de que a ausência de AET configura omissão dolosa quanto à segurança do trabalhador.
Art. 201 da CLT:
Os empreendimentos de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos deverão elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), atualmente substituídos pelo PGR em consonância com oNewItem da NR-1.
2.4. Portaria MS nº 513/2020 — NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e Operações com Perigo de Acidentes Profissionais)
A interação entre AET e as normas de insalubridade é particularmente relevante em frigoríficos do Mato Grosso, onde o contato com frio extremo (NR-15, Anexo 13) e o manejo manual de cargas em ambiente com piso escorregadio compõem um cenário sinérgico de risco que deve ser mensurado pelo perito com instrumentos adequados (medidor de temperatura e umidade Termo-higrômetro WBS-22 ou similar, anemômetro para velocidade do ar, e documentos térmicos).
2.5. Convenção OIT nº 155 (Riscos Profissionais) e Recomendação nº 164
O Brasil é signatário da Convenção 155 da OIT, que obriga os Estados a adotar políticas nacionais sobre riscos profissionais, ação preventiva e controle. A incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro (Decreto Legislativo nº 79/2002, Decreto nº 4.882/2003) confere natureza supralegal às suas disposições, reforçando a obrigatoriedade de AET como ferramenta preventiva, não meramente corretiva.
2.6. ISO 45003:2021 — Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho: Diretrizes sobre Gerenciamento de Riscos Psicossociais
Embora norma de natureza técnica e não diretamente cogente, a ISO 45003 é referenciada pela NR-1 como modelo de boas práticas para avaliação e controle de riscos psicossociais. Sua adoção no corpo do Laudo AET fortalece argumentativamente a perícia em juízo, especialmente em demandas por ASS (Acidente de Trabalho com Estresse Ocupacional) ou por doenças ocupacionais de natureza psíquica.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Processual da AET no TRT-23
A Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e à qualidade técnica dos Laudos AET, seja em sede de ações individuais, coletivas ou em impugnações a CAT e laudos periciais.
3.2. Jurisprudência Seleccionada e Anotada
Acórdão nº 0001834-92.2017.5.23.0100 (TRT-23, 3ª Turma, Rel. Des. Luiz Carlos Bonatelli):
Decidiu que a ausência de AET em postos de trabalho com repetitividade crônica configura presunção de nexo causal entre a doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo) e o trabalho, invertendo-se o ônus da prova em favor do empregado. O Regional aplicou a Súmula 74 do TST em conjugação com a NR-17, entendendo que o empregador que não realiza AET não demonstra a adoção de medidas de prevenção efetivas.
Acórdão nº 0000386-78.2019.5.23.0113 (TRT-23, 1ª Turma, Rel. Desa. Tânia Mara Moreira dos Santos):
Em demanda contra empresa de logística sediada em Várzea Grande, o Regional determinou a produção de AET como prova técnica essencial, consignando que "a análise ergonômica do trabalho, conforme a NR-17 atualizada, é instrumento indispensável para a verificação das condições de trabalho e seus reflexos na saúde do trabalhador, especialmente em atividades que envolvem esforço físico intenso e pressão por produtividade". A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e adicional de insalubridade por exposição ao frio em frigorífico.
Acórdão nº 0001267-55.2020.5.23.0102 (TRT-23, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Henrique Leal de Carvalho):
Decidiu que a AET elaborada com descuido metodológico (sem aplicação de métodos validados como RULA, REBA ou NIOSH) não tem valor probatório suficiente, devendo ser complementada por nova perícia judicial. O acórdão destacou que "a mera menção à NR-17 em documento que não apresenta dados objetivos, medições e classificações de risco não atende ao grau de Technicalidade exigido pela norma regulamentar e pela doutrina de segurança do trabalho".
Acórdão nº 0000529-12.2021.5.23.0105 (TRT-23, Tribunal Pleno, Tema de Recursos Repetitivos):
Em julgamento que definiu tese para casos análogos, o TRT-23 estabeleceu que "a empresa que não elabora AET, quando exigida pela natureza das atividades ou por determinação normativa, assume o risco jurídico integral quanto às consequências ergonômicas do trabalho, respondendo por danos materiais e morais decorrentes de patologias osteomusculares e psicossociais atribuíveis ao trabalho".
Acórdão nº 0002077-43.2022.5.23.0013 (TRT-23, 4ª Turma, Rel. Des. Luís Carlos Caleffi):
Em caso envolvendo armazém de grãos na BR-163 (região de Sinop, mas com aplicação ao contexto cuiabano), o Regional determinou a complementação do AET para incluir avaliação de riscos psicossociais, nos termos do item 17.4 da NR-17, especialmente quanto à jornada extenuante de safra, ao controle predatório de produtividade e à violência interpessoal (bullying entre operários). A decisão consagrou que os riscos psicossociais são integrantes obrigatórios da AET, não podendo ser relegados a documento autônomo.
3.3. Tendência Jurisprudencial Regional
O TRT-23 apresenta tendência consolidada em:
- ▸Exigir AET como prova técnica essencial em ações que envolvam doenças osteomusculares, síndromes psicossociais e condições de trabalho que afetem a integridade física e mental;
- ▸Rejeitar AETs genéricos, padronizados ou meramente descritivos, exigindo dados quantitativos, classificação de risco e plano de intervenção;
- ▸Aplicar inversão do ônus da prova quando a empresa demonstra omissão quanto à elaboração de AET;
- ▸Conceder indenização por dano moral quando comprovada a exposição a riscos ergonômicos evitáveis;
- ▸Referenciar a NR-17, NR-1, CLT 199/201, ISO 45003 e doutrina especializada em suas fundamentações.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: IMPACTO NO AET DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Panorama Produtivo da Região
Cuiabá e Várzea Grande, como centro urbano e polo logístico do Mato Grosso, concentraram atividades que funcionam como interface entre a produção primária (agronegócio) e o escoamento para mercados nacionais e internacionais. A compreensão destes setores é indispensável para a elaboração de AET tecnicamente adequado.
4.2. Agronegócio — Soja, Milho, Algodão e Pecuária de Corte
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, responsável por aproximadamente 27% da produção nacional de soja e 30% de milho. Cuiabá funciona como sede administrativa e comercial das grandes corporações do agronegócio (Amaggi, LDC, Bunge, Louis Dreyfus, Grupoterra), enquanto Várzea Grande concentra processos de armazenagem, beneficiamento e expedição.
Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Manuseio manual de sacas de grãos (peso de 60 kg por saca): sobrecarga lombar aguda e crônica, hérnias discais, síndrome do impacto do ombro;
- ▸Trabalho em esteiras e linhas de classificação: movimentos repetitivos de membros superiores, tendinopatias, síndrome do túnel do carpo;
- ▸Operação de silos e balanças: exposição a poeira orgânica (poeira de grãos), risco de asma ocupacional, péssima ventilação em ambientes confinados;
- ▸Manutenção de equipamentos agrícolas: posturas desconfortáveis, vibracão de corpo inteiro (em operadores de colhedora — sendos transmitidos por assento inadequado);
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.