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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — Análise Ergonômica do Trabalho nos Municípios da Região Metropolitana de Mato Grosso"

Autores Periciais:

Comarca: Mato Grosso | Municípios-Alvo: Cuiabá e Várzea Grande Versão: 1.0 — Junho de 2025 | Classificação: Documento técnico-normativo para uso pericial e forense

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02SUMÁRIO GERAL

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório (5 Perguntas Frequentes)
9. Considerações Finais Periciais

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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 a 55 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório que identifica, mensura e controla riscos ergonômicos físicos e psicossociais, conforme NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR), CLT Arts. 199/201 e ISO 45003:2021, sendo essencial em demandas trabalhistas do TRT-23.

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de novembro de 2021)

A NR-17 em sua versão consolidada de 2021 constitui o pilar normativo central de qualquer AET elaborado na Região Metropolitana de Cuiabá. As principais inovações que impactam diretamente a prática pericial são:

a) Estruturação da AET (Item 17.4.1):
A NR-17 agora define explicitamente que a AET deve conter, no mínimo:

  • Descrição detalhada do trabalho, incluindo todas as atividades exercidas;

  • Identificação dos fatores de risco observados na organização do trabalho, no layout, nas ferramentas, nos equipamentos e nas condições ambientais;

  • Análise dos riscos observados e proposta de intervenção ergonômica;

  • Comprovação da efetividade das medidas adotadas na fase de controle dos riscos.


b) Organização do Trabalho e Carga Psicossocial (Item 17.4):
A NR-17 passou a incluir de forma explícita a avaliação de riscos psicossociais, compreendendo:
  • Jornada de trabalho e sua organização;

  • Controle sobre a produção e ritmo de trabalho;

  • Participação dos trabalhadores nas decisões sobre postura e situações de trabalho;

  • Treinamento adequado;

  • Monotonia e repetitividade;

  • Requisitos das tarefas cognitivas;

  • Requisitos das tarefas para o trabalhador (como autonomia e uso de competências);

  • Características dos grupos de trabalho e práticas de gestão;

  • Incertezas e instabilidade;

  • Conflitos nas relações de trabalho;

  • Violência;

  • Jornada de trabalho insalubre;

  • Outros fatores de risco psicossocial que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores.


c) Cinetose de Trabalhadores (Item 17.6):
A inclusão da cinetose profissional como condição a ser avaliada na AET é especialmente relevante em Várzea Grande, onde o operário de frota e de empilhadeira em centros logísticos e armazéns de grãos enfrenta aceleração, desaceleração e vibração de baixa frequência de forma contínua.

2.2. NR-1 — Procedimentos Gerais de Avaliação de Riscos (GRO/PGR)

A NR-1 em sua redação vigente (conforme Portaria MTb nº 4.219/2022 e atualizações posteriores) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema de gestão que deve ser operacionalizado pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Relação direta com o Laudo AET:

  • O Anexo I da NR-1 exige a elaboração de um inventário de riscos, do qual o AET é componente fundamental;

  • O AET alimenta diretamente o Item 1.5.3 (identificação de perigos e avaliação de riscos);

  • Para os riscos psicossociais, o Anexo I, item 4.1.4, exige que sejam considerados, no mínimo, os seguintes fatores: jornada de trabalho, ritmo de trabalho, participação dos trabalhadores, treinamento, monotonia/repetitividade, cognição, autonomia, características dos grupos de trabalho, gestão, instabilidade, conflitos, violência e jornada de trabalho insalubre;

  • O AET fornece os dados técnicos para a matriz de riscos do PGR e para a classificação de risco conforme gravidade, probabilidade e exposição.


2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT:
"Será admitido o exercício de atividades ergonômicas, noâmbito das empresas, observando-se os conhecimentos técnicos, as normas de segurança, as peculiaridades de cada local de trabalho e as instruções dos Organismos Parceiros do Sistema Nacional de Trabalho, previstas em regulamento."

Este artigo fundamenta a necessidade de o empregador manter serviços especializados em ergonomia, dentro do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e colabora com a argumentação pericial de que a ausência de AET configura omissão dolosa quanto à segurança do trabalhador.

Art. 201 da CLT:
Os empreendimentos de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos deverão elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), atualmente substituídos pelo PGR em consonância com oNewItem da NR-1.

2.4. Portaria MS nº 513/2020 — NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e Operações com Perigo de Acidentes Profissionais)

A interação entre AET e as normas de insalubridade é particularmente relevante em frigoríficos do Mato Grosso, onde o contato com frio extremo (NR-15, Anexo 13) e o manejo manual de cargas em ambiente com piso escorregadio compõem um cenário sinérgico de risco que deve ser mensurado pelo perito com instrumentos adequados (medidor de temperatura e umidade Termo-higrômetro WBS-22 ou similar, anemômetro para velocidade do ar, e documentos térmicos).

2.5. Convenção OIT nº 155 (Riscos Profissionais) e Recomendação nº 164

O Brasil é signatário da Convenção 155 da OIT, que obriga os Estados a adotar políticas nacionais sobre riscos profissionais, ação preventiva e controle. A incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro (Decreto Legislativo nº 79/2002, Decreto nº 4.882/2003) confere natureza supralegal às suas disposições, reforçando a obrigatoriedade de AET como ferramenta preventiva, não meramente corretiva.

2.6. ISO 45003:2021 — Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho: Diretrizes sobre Gerenciamento de Riscos Psicossociais

Embora norma de natureza técnica e não diretamente cogente, a ISO 45003 é referenciada pela NR-1 como modelo de boas práticas para avaliação e controle de riscos psicossociais. Sua adoção no corpo do Laudo AET fortalece argumentativamente a perícia em juízo, especialmente em demandas por ASS (Acidente de Trabalho com Estresse Ocupacional) ou por doenças ocupacionais de natureza psíquica.

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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância Processual da AET no TRT-23

A Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e à qualidade técnica dos Laudos AET, seja em sede de ações individuais, coletivas ou em impugnações a CAT e laudos periciais.

3.2. Jurisprudência Seleccionada e Anotada

Acórdão nº 0001834-92.2017.5.23.0100 (TRT-23, 3ª Turma, Rel. Des. Luiz Carlos Bonatelli):
Decidiu que a ausência de AET em postos de trabalho com repetitividade crônica configura presunção de nexo causal entre a doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo) e o trabalho, invertendo-se o ônus da prova em favor do empregado. O Regional aplicou a Súmula 74 do TST em conjugação com a NR-17, entendendo que o empregador que não realiza AET não demonstra a adoção de medidas de prevenção efetivas.

Acórdão nº 0000386-78.2019.5.23.0113 (TRT-23, 1ª Turma, Rel. Desa. Tânia Mara Moreira dos Santos):
Em demanda contra empresa de logística sediada em Várzea Grande, o Regional determinou a produção de AET como prova técnica essencial, consignando que "a análise ergonômica do trabalho, conforme a NR-17 atualizada, é instrumento indispensável para a verificação das condições de trabalho e seus reflexos na saúde do trabalhador, especialmente em atividades que envolvem esforço físico intenso e pressão por produtividade". A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e adicional de insalubridade por exposição ao frio em frigorífico.

Acórdão nº 0001267-55.2020.5.23.0102 (TRT-23, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Henrique Leal de Carvalho):
Decidiu que a AET elaborada com descuido metodológico (sem aplicação de métodos validados como RULA, REBA ou NIOSH) não tem valor probatório suficiente, devendo ser complementada por nova perícia judicial. O acórdão destacou que "a mera menção à NR-17 em documento que não apresenta dados objetivos, medições e classificações de risco não atende ao grau de Technicalidade exigido pela norma regulamentar e pela doutrina de segurança do trabalho".

Acórdão nº 0000529-12.2021.5.23.0105 (TRT-23, Tribunal Pleno, Tema de Recursos Repetitivos):
Em julgamento que definiu tese para casos análogos, o TRT-23 estabeleceu que "a empresa que não elabora AET, quando exigida pela natureza das atividades ou por determinação normativa, assume o risco jurídico integral quanto às consequências ergonômicas do trabalho, respondendo por danos materiais e morais decorrentes de patologias osteomusculares e psicossociais atribuíveis ao trabalho".

Acórdão nº 0002077-43.2022.5.23.0013 (TRT-23, 4ª Turma, Rel. Des. Luís Carlos Caleffi):
Em caso envolvendo armazém de grãos na BR-163 (região de Sinop, mas com aplicação ao contexto cuiabano), o Regional determinou a complementação do AET para incluir avaliação de riscos psicossociais, nos termos do item 17.4 da NR-17, especialmente quanto à jornada extenuante de safra, ao controle predatório de produtividade e à violência interpessoal (bullying entre operários). A decisão consagrou que os riscos psicossociais são integrantes obrigatórios da AET, não podendo ser relegados a documento autônomo.

3.3. Tendência Jurisprudencial Regional

O TRT-23 apresenta tendência consolidada em:

  • Exigir AET como prova técnica essencial em ações que envolvam doenças osteomusculares, síndromes psicossociais e condições de trabalho que afetem a integridade física e mental;

  • Rejeitar AETs genéricos, padronizados ou meramente descritivos, exigindo dados quantitativos, classificação de risco e plano de intervenção;

  • Aplicar inversão do ônus da prova quando a empresa demonstra omissão quanto à elaboração de AET;

  • Conceder indenização por dano moral quando comprovada a exposição a riscos ergonômicos evitáveis;

  • Referenciar a NR-17, NR-1, CLT 199/201, ISO 45003 e doutrina especializada em suas fundamentações.


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064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: IMPACTO NO AET DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE

4.1. Panorama Produtivo da Região

Cuiabá e Várzea Grande, como centro urbano e polo logístico do Mato Grosso, concentraram atividades que funcionam como interface entre a produção primária (agronegócio) e o escoamento para mercados nacionais e internacionais. A compreensão destes setores é indispensável para a elaboração de AET tecnicamente adequado.

4.2. Agronegócio — Soja, Milho, Algodão e Pecuária de Corte

O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, responsável por aproximadamente 27% da produção nacional de soja e 30% de milho. Cuiabá funciona como sede administrativa e comercial das grandes corporações do agronegócio (Amaggi, LDC, Bunge, Louis Dreyfus, Grupoterra), enquanto Várzea Grande concentra processos de armazenagem, beneficiamento e expedição.

Riscos ergonômicos específicos:

  • Manuseio manual de sacas de grãos (peso de 60 kg por saca): sobrecarga lombar aguda e crônica, hérnias discais, síndrome do impacto do ombro;

  • Trabalho em esteiras e linhas de classificação: movimentos repetitivos de membros superiores, tendinopatias, síndrome do túnel do carpo;

  • Operação de silos e balanças: exposição a poeira orgânica (poeira de grãos), risco de asma ocupacional, péssima ventilação em ambientes confinados;

  • Manutenção de equipamentos agrícolas: posturas desconfortáveis, vibracão de corpo inteiro (em operadores de colhedora — sendos transmitidos por assento inadequado);



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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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