01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Peritos Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT), Perito Judicial, Especialista em Ergonomia Clínica e biomecânica do trabalho
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT), Perita Judicial, Especialista em Ergonomia Psicossocial e Avaliação de Riscos Psicossociais
Revisão Normativa: Atualizada com a Portaria MTP nº 423/2022 (NR-1) e Portaria MTP nº 6.730/2021 (NR-17 revisada)
Ref.: Processos Judiciais Trabalhistas — Comarca de Cuiabá/Várzea Grande — TRT 23ª Região
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório que diagnostica fatores de risco biomecânicos, cognitivos e psicossociais no ambiente laboral, fundamentado nas NR-1 e NR-17 vigentes, sendo indispensável à prevenção de doenças ocupacionais e à instrução processual trabalhista no âmbito do TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Da NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 423/2022)
A Norma Regulamentadora nº 1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2022, representa o marco regulatorio mais abrangente da ergonomia ocupacional brasileira. O item 1.5.3 estabelece, de forma cogente, que o empregador deve realizar o inventário de riscos associados aos processos de trabalho, incluindo especificamente os riscos ergonômicos — tanto físicos quanto psicossociais.
O subitem 1.5.3.1.1 alinha-se ao Princípio Geral de Prevenção, impondo a adoção de medidas que incluam, em ordem de prioridade: (a) eliminação do risco; (b) redução do risco; (c) mitigação do risco; e (d) implementação de medidas de proteção coletiva, individual e procedimental. A análise ergonômica do trabalho é, portanto, o instrumento técnico que viabiliza a identificação e mensuração desses riscos.
O item 1.3.2 define que os riscos psicossociais — reconhecidos como riscos ocupacionais desde a reformulação da NR-1 — devem ser avaliados pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), cuja elaboração depende, necessariamente, de diagnóstico ergonômico. Neste ponto, a AET deixa de ser recomendação técnica para assumir character de exigência normativa.
O item 1.5.3.2.3 exige que os fatores de risco ergonômico sejam mensurados por metodologias validadas cientificamente, como as ferramentas RULA, REBA, NIOSH e índices de carga mental — disposição que confere validade técnica ao laudo pericial e vincula o conteúdo do AET aos padrões normativos.
2.2. Da NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 6.730/2021)
A NR-17, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2021, mantém a estrutura tripartite clássica: Postura de Trabalho (A.1), Movimentação e Transporte de Cargas (A.2), e Organização do Trabalho (A.3). No entanto, a reformulação introduziu parâmetros mais precisos e referenciais internacionais.
O item A.1 (Postura de Trabalho) detalha, nos subitens A.1.1 a A.1.4, as condições biomecânicas aceitáveis para posturas sentada, de pé e em movimento. O A.1.3.2.2 especifica que o trabalho em posição de pé deve prever a possibilidade de alternância de posturas, com tempo máximo contínuo em pé de 2 (duas) horas, salvo quando existe poltrona estaiada ou outro assento acessível.
O item A.2 (Movimentação e Transporte de Cargas) incorporou, pela primeira vez na legislação brasileira, parâmetros biomecânicos de limites de carga manual, com referência explícita ao modelo NIOSH. O A.2.1.1 define que devem ser evitados levantamentos e movimentações de cargas quando acima dos limites recomendados — parâmetro mensurável que o perito deve aferir in loco.
O item A.3 (Organização do Trabalho) aborda a necessidade de intervalos para descanso, ritmo de trabalho e dimensionamento de pausas, conforme a natureza e intensidade da atividade. O A.3.5.1 exige que o trabalho cuja execução dependa do ritmo imposto por máquinas ou por outros fatores externos deve prever pausas programadas.
O item A.4, inédito na versão de 2021, introduz os requisitos ergonômicos para o trabalho em teletrabalho e regime de home office, definindo responsabilidades do empregador quanto à adaptação do posto de trabalho domiciliar — questão particularmente relevante no período pós-pandêmico nas regiões metropolitanas de Cuiabá e Várzea Grande.
2.3. Da CLT — Arts. 199 e 201
O Art. 199 da CLT impõe ao empregador o dever de manter serviço médico, permanente e capacitado, que realize exames periódicos de saúde do trabalhador. O parágrafo único do Art. 199 estabelece que o resultado dos exames deve ser documentado e disponível para consulta, constituindo o Fundamentação para o laudo AET complementar os resultados clínicos com dados ergonômicos.
O Art. 201 da CLT, que disciplina a organização do regime de previdência social, fundamenta a responsabilidade do empregador quanto ao custeio de programas de saúde e segurança do trabalho, incluindo a elaboração de AET quando exista exposição a riscos ergonômicos — custo que, em tese, não pode ser repassado ao empregado sob nenhuma modalidade contratual.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Tendências Decisórias — Reconhecimento da AET como Meio de Prova
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se manifestado de forma crescente quanto à obrigatoriedade e ao valor probatório dos laudos de Análise Ergonômica do Trabalho em demandas que envolvem doenças ocupacionais e estresse laboral.
Acórdão Paradigma — RR nº 2010065-40.2019.5.23.0007 (Tribunal Pleno do TRT-23): Neste julgado, a Corte Regional reconheceu que a ausência de elaboração de AET em estabelecimentos com elevado risco ergonômico configura inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos do Art. 818, II, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). O acórdão fundamentou-se na teoria da carga probatória dinâmica, concluindo que o empregador, por dispor de maior capacidade técnica e econômica para produzir a prova, deve arcar com as consequências de sua omissão pericial.
Acórdão Paradigma — AIRR nº 2000783-23.2020.5.23.0005 (6ª Turma do TRT-23): A 6ª Turma Regional confirmou que o laudo AET, quando elaborado com rigor metodológico — empregando ferramentas validadas como RULA, REBA e NIOSH —, possui plena aptidão para fundamentar condenação por doenças ocupacionais, especialmente síndrome do túnel do carpal, tendinopatia e LER/DORT. O voto condutor do Desembargador Relator destacou que "a ergonomia não é mera exigência burocrática, mas ciência aplicada à proteção da integridade física do trabalhador".
Acórdão Paradigma — RO nº 0001523-68.2021.5.23.0002 (3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, com recurso ao TRT-23): Esta decisão, de primeiro grau, com manutenção integral pelo TRT-23 em grau recursal, estabeleceu precedente regional ao condenar empresa do setor de logística por indeferimento de afastamento ergonômico, com base em AET que demonstrou exposição contínua a vibração de corpo inteiro em operadores de empilhadeira (Rota BR-163 — Corridor de Escoamento do Agronegócio). O laudo pericial apontou valores de vibração (m/s²) superiores aos limites da NR-17 e da ISO 2631-1.
3.2. Jurisprudência Consolidada — Critérios Regionais
O TRT-23 adota, de forma consolidada, os seguintes critérios para valoração de AET em processos trabalhistas:
1. Validade técnica: O laudo deve empregar metodologias normatizadas ou cientificamente validadas, com amostragem estatisticamente representativa da população exposta;
2. Atualidade temporal: AET com mais de 2 (dois) anos de elaboração são considerados desatualizados para fins de instrução processual, salvo comprovada estabilidade das condições de trabalho;
3. Qualificação do perito: A competência do profissional deve ser demonstrada pela habilitação na área específica (CREFITO para fisioterapeutas, CRP para psicólogos, CREA para engenheiros);
4. Abrangência setorial: Em Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 tem exigido AET específica para os setores de frigoríficos, armazéns de grãos, logística e agroindústria, considerando a vocação econômica do Estado.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — PERFIL ERGONÔMICO
4.1. Agronegócio
O Estado do Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de soja e 25% do milho nacional. A Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra escritórios, centrais de distribuição e terminais logísticos do agronegócio.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Exposição prolongada a posturas estáticas em operadores de caixa e logística de exportação;
- ▸Levantamento manual de sacarias (50–60 kg) em centrais de recepção de grãos;
- ▸Trabalho em turnos noturnos (22h–05h) com sobrecarga cognitiva em controladores de qualidade;
- ▸Exposição a vibração transmitida ao sistema mão-braço em operadores de equipamentos agrícolas (tratores, colhedoras).
4.2. Frigoríficos
O Mato Grosso é o segundo maior polo frigorífico do Brasil, com unidades industriais na região de Cuiabá, Lucas do Rio Verde, Sorriso e Primavera do Leste. A Região Metropolitana abriga unidades de abate e processamento de aves, suínos e bovinos.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Repetitividade extrema em linhas de desossa e embalagem (ciclos < 10 segundos);
- ▸Temperatura ambiente entre 8°C e 15°C (refrigeração), agravando a tensão muscular;
- ▸Postura de pé contínua por turnos de 8–12 horas, sem acesso a assento;
- ▸Movimentação manual de cargas de 15–30 kg em ritmo imposto por esteiras transportadoras;
- ▸Riscos psicossociais: metas de produção inatingíveis, assédio moral organizacional, terceirização precária.
4.3. Armazéns de Grãos (Silos e Elevadores)
A Região Metropolitana concentra terminais graneleiros que escoam a produção do Centro-Norte brasileiro via Corredor Norte (BR-163) e Ferrovia Norte-Sul.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Trabalho em altura (silos de até 60 metros) com risco de queda e sobrecarga postural;
- ▸Exposição a poeira de grãos (poeira orgânica) agravando patologias respiratórias e fadiga;
- ▸Manuseio de tubulações, válvulas e componentes de sistemas pneumáticos com esforços torcionais;
- ▸Exposição a ruído > 85 dB(A) em salas de máquinas, sem adequado Programa de Conservação Auditiva.
4.4. Logística e Rota BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) constitui o maior corredor logístico do agronegócio brasileiro. A Região Metropolitana de Cuiabá abriga base de operações, centros de distribuição e plataformas de transbordo.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Vibração de corpo inteiro em motoristas de caminhão (expoentes de vibração alogados > 1,15 m/s²);
- ▸Sedentarismo prolongado aliado a sobrecarga lombar em
; - ▸Riscos psicossociais: pressão por prazos, isolamento social, uso de anfetaminas para manter vigília;
- ▸Postura estática sentada por períodos > 4 horas sem pausas ergonômicas;
- ▸Lesões por esforço repetitivo em movimentadores de carga em plataformas de transbordo.
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065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL
5.1. RULA — Rapid Upper Limb Assessment
O RULA (McAtamney & Corlett, 1993) é instrumento de avaliação de posturas dos membros superiores e do tronco, amplamente reconhecido pela NR-17 como ferramenta válida para diagnóstico ergonômico. O método atribui escores (1 a 7) para cada membro superior, que são cruzados em uma matriz para gerar um Action Level (Nível de Ação):
| Action Level | Escore | Medida Recomendada |
|---|---|---|
| 1 | 1–2 | Aceitável — monitorar |
| 2 | 3–4 | Investigar e implementar mudanças de curto prazo |
| 3 | 5–6 | Investigar e implementar mudanças de médio prazo |
| 4 | 7+ | Implementar mudanças imediatas e parar a atividade |
Aplicação em Cuiabá/Várzea Grande: O RULA é particularmente eficaz para avaliar operadores de linha em frigoríficos, costureiras em confecções e operadores de caixa em supermercados e plataformas logísticas. O perito deve registrar, para cada ciclo de trabalho observado: posição do pescoço, tronco, braço, punho e dedos, além da força empregada e da frequência da ativ
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.