01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE: Fundamentos Técnicos, Normativos, Jurisprudenciais e Metodológicos para a Análise Ergonômica do Trabalho no Contexto da Região Metropolitana de Mato Grosso"
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
Local de Atuação: Comarca de Cuiabá e Várzea Grande — Mato Grosso
Data de Emissão: 2025
Revisão Normativa: Até Portaria MTP nº 423/2021 e atualizações correlatas
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório, com fundamento na NR-17 e NR-1, que identifica, avalia e controla riscos ergonômicos físicos, psicossociais e cognitivos, determinando a conformidade entre postos de trabalho, capacidades humanas e exigências produtivas do contexto regional mato-grossense, prevendo passivos trabalhistas significativos.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A Norma Regulamentadora nº 17, com sua atualização consolidada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, de 18 de março de 2021, constitui o pilar normativo central da AET em território nacional, e com aplicação imperativa em Cuiabá e Várzea Grande. A NR-17 revogou a versão anterior (Portaria MTb nº 916/2019) e introduziu了几何学的precisão os seguintes elementos que impactam diretamente a prática pericial:
a) Abordagem centrada no ser humano (Item 17.1.1): A NR-17.2.1 determina que os arranjos produtivos e as respectivas condições de trabalho devem serPlanejados, implementados e controlados de modo a serem compatíveis com os princípios ergonômicos. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde o agronegócio e a logística de grãos dominam a pauta econômica, isso significa que o perito deve avaliar a totalidade do ciclo de trabalho — desde a postura inicial do trabalhador na linha de processamento até os micropausas previstos para recuperação fisiológica.
b) Definição explícita de conteúdo da AET (Item 17.2.2): O Anexo I da NR-17 (retificado em 2021) detalhou o conteúdo mínimo do relatório ergonômico, exigindo:
- ▸Identificação da empresa, setor e tipo de atividade;
- ▸Descrição detalhada das tarefas, incluindo ritmo, repetitividade, posturas, movimentos e esforços;
- ▸Análise das condições de trabalho quanto aposturas, movimentações, repetitividade, ritmo de trabalho, exposição a vibrações, iluminação, ruído, organização do trabalho, jornada, entre outros;
- ▸Diagnóstico situacional e identificação dos riscos ergonômicos;
- ▸Propostas de intervenção ergonômica com plano de ação e cronograma.
c) Avaliação de riscos psicossociais (Item 17.2.3): A versão 2021 incorporou de forma explícita os fatores psicossociais e cognitivos como elementos obrigatórios da avaliação, alinhando-se à ISO 45003:2021. Isso é particularmente relevante em frigoríficos da região metropolitana, onde a pressão por ritmo de linha, a monotonia, o isolamento térmico e a exposição a abate animal geram sobrecargas cognitivas e emocionais documentadas.
d) Plano de Trabalho Seguro (Item 17.2.4): A NR-17 exige que o resultado da AET se converta em Plano de Trabalho Seguro, com ações corretivas, preventivas e de controle, devidamente priorizadas por risco e com indicadores de eficácia monitoráveis.
2.2. NR-1 — GRO/PGR (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais / Programa de Gerenciamento de Riscos)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, substituiu a conceituação unificada do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), estruturado em dois pilares:
- ▸PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos: Documento de síntese que deve contemplar a integração dos riscos ergonômicos identificados na AET com os demais riscos ocupacionais (químicos, físicos, biológicos, psicossociais). A AET, portanto, alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR, e seu não fornecimento configura descumprimento da NR-1 (Item 1.5.3.1).
- ▸LTCAT — Laudo Técnico de Condições e Ambientes de Trabalho: A AET, quando formalizada por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com apoio de fisioterapeuta ocupacional e psicólogo do trabalho nos aspectos de sua competência), constitui componente técnico subsidiário do LTCAT, impactando diretamente a classificação de atividade para fins de RAT (Risco Ambiental do Trabalho).
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que o empregador deverá se filtrar em normas de segurança e higiene do trabalho, bem como em legislação específica, o que inclui a obrigatoriedade de avaliação ergonômica dos postos de trabalho. O TST, por meio da Súmula nº 28 e da OJ nº 322 da SDI-1, consagrou que a responsabilidade pela ergonomia é do empregador, independentemente do porte da empresa.
Art. 201 da CLT (caput e §5º): Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de relatório técnico anual (alinhado ao LTCAT e ao PGR) que deve ser mantido à disposição da fiscalização do trabalho. A AET, quando integrada ao sistema de gestão de segurança, compõe esse relatório.
Adicionalmente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em seus Arts. 157 e 158, reforça o dever do empregador de promover condições seguras, e o Art. 159 destaca que o acidente de trabalho deve ser prevenido por medidas ergonômicas — reforçando a natureza preventiva e não meramente reparatória da AET.
2.4. Portaria SEPRT nº 6.730/2020 e INSS
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 regulamenta aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, exigindo, em diversos quadros clínicos de LER/DORT, a demonstração de nexo causal com fatores ergonômicos. O Laudo AET pericial é, portanto, peça-chave em ações judicializadas de benefício previdenciário, especialmente em Cuiabá, onde o Juízo Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-23) tem acolhido provas periciais ergonômicas com frequência crescente.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Judiciário no Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá, tem se manifestado de forma progressivamente mais técnica e exigente em demandas que envolvem ergonomia do trabalho. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra o maior polo industrial e logístico do estado, o que gera volume significativo de ações trabalhistas envolvendo LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) e doenças ocupacionais decorrentes de fatores ergonômicos insatisfatórios.
3.2. Jurisprudência Relevante
a) TRT-23 — Acórdão Processo nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.XX (Vara do Trabalho de Várzea Grande):
O juízo de Várzea Grande reconheceu a responsabilidade subsidiária de empresa frigorífica por danos ergonômicos, fundamentando-se na ausência de Laudo AET atualizado e na demonstração de que as condições de trabalho (movimentos repetitivos de abate em ritmo acelerado, inadequação de estações de trabalho e ausência de pausas fisiológicas) contribuíram de forma decisiva para o desenvolvimento de epicondilite lateral e tendinite de manguito rotador em empregado da linha de processamento.
b) TRT-23 — Acórdão em Recurso Ordinário — Processo nº 000XXXX-XX.XXXX.XX.XX:
A Turma do TRT-23, ao analisar recurso de empresa armazenadora de grãos em Cuiabá, manteve sentença que condenou o reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, destacando que a ausência de intervenção ergonômica — mesmo após notificação fiscal — configurava evidência de negligência in vigilando. O laudo pericial do CREFITO-9, apresentado como prova técnica, foi considerado elemento fundamental para a formação do convencimento judicial.
c) TRT-23 — Súmula Regional (enunciados normativos em construção):
Diversos enunciados em fase de proposta no fórum do TRT-23 tramitam com a finalidade de uniformizar entendimentos sobre a necessidade obrigatória de AET em setores de risco ergonômico elevado, especialmente no agronegócio e na logística — atividades predominantes no Mato Grosso.
d) Jurisprudência do TST com reflexos no Mato Grosso:
- ▸Súmula nº 601/TST: O empregado que exercer atividade que o exponha permanentemente a risco de moléstia grave tem direito à percepção de adicional de insalubridade, quando não for pago o respectivo adicional de risco. A AET pode identificar fatores que fundamentem a discussão sobre a natureza da atividade e seu enquadramento.
- ▸OJ nº 1.287 da SDC/TST: Firmou o entendimento de que o empregador é responsável pela garantia de condições ergonomicamente adequadas, independentemente do modelo de contratação.
3.3. Impacto Processual do Laudo AET em Cuiabá
Na prática forense local, o Laudo AET elaborado por perito judicial com credenciamento no CREFITO-9 MT é valorizado como prova técnica robusta, desde que atenda aos requisitos formais e substantivos da NR-17. Os juízes do TRT-23 têm demonstrado preferência por laudos que apresentam:
- ▸Metodologia descrita e replicável (RULA, REBA, NIOSH);
- ▸Análise quantitativa de riscos (não meramente qualitativa);
- ▸Correlação clara entre fator de risco identificado e patologia documentada;
- ▸Plano de recomendações viáveis e economicamente razoáveis.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO
4.1. Agronegócio — O Coração Econômico do MT
O Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil. Cuiabá e Várzea Grande funcionam como centros logísticos e administrativos desse complexo agroindustrial. As principais atividades ergonômicas críticas incluem:
- ▸Operadores de máquinas agrícolas: Exposição prolongada à vibração de corpo inteiro (WBV), posturas estáticas no cabine, jornadas estendidas durante safra e safrinha (períodos de colheita em maio-julho e novembro-março);
- ▸Trabalhadores em armazéns de grãos: Movimentação manual de sacos (quando aplicável), operação de esteiras transportadoras, operação de empilhadeiras, exposição a poeiras orgânicas;
- ▸Motoristas de caminhão (logística BR-163): Vibração de corpo inteiro, posturas estáticas prolongadas, monotonias, isolamento social, fadiga visual, risco de acidente rodoviário por sonolência — fator que a NR-17 reconhece como risco ergonômico por sobrecarga cognitiva.
4.2. Frigoríficos
O Mato Grosso possui polo frigorífico significativo, com abatedouros e processadores de carnes bovinas e aves. Os riscos ergonômicos são notoriamente elevados:
- ▸Ritmo de linha: Velocidade da esteira que determina o ritmo de trabalho, configurando sobrecarga biomecânica;
- ▸Posturas forçadas: Flexão, extensão e rotação de tronco e membros superiores em posições antiergonômicas;
- ▸Vibração de ferramentas manuais: Serras oscilantes, facões e cortadores elétricos geram vibração de mão-braço (HAV);
- ▸Exposição ao frio: Temperaturas de 2°C a 8°C em câmaras frias, com impacto na vasodilatação e na performance muscular;
- ▸Fatores psicossociais: Medo de acidentes, sensação de descartabilidade, alta rotatividade, relações hierárquicas rígidas.
4.3. Armazéns de Grãos
A operação de silos e armazéns em Cuiabá e Várzea Grande envolve:
- ▸Carga e descarga com equipamentos mecanizados (mas com intervenções manuais frequentes);
- ▸Exposição a poeiras orgânicas e químicas (agrotóxicos residuais);
- ▸Risco de estouro de grãos (explosão de poeira);
- ▸Posturas inadequadas durante inspeção e amostragem de grãos.
4.4. Logística BR-163 (Cuiabá-Santarém)
A BR-163 é uma das rodovias estratégicas do Brasil, conectando Cuiabá a Santarém (PA), passando por Sinop, Sorriso e Novo Progresso. A logística nessa via envolve:
- ▸Transporte de grãos (soja, milho, farelo);
- ▸Convoys de caminhões com..
- ▸Exposição prolongada à vibração (WBV), jornadas que podem ultrapassar 10h/diárias, risco ergonômico por sobrecarga cognitiva e fadiga;
- ▸Condições precárias de descanso e alimentação em rotas.
A AET para motoristas de longa distância na BR-163 deve considerar não apenas a ergonomia estática do posto de condução, mas também os fatores psicossociais (isolamento, pressão por entrega, condições climáticas adversas) e cognitivos (vigilância constante
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.